REVOGADO PELA LEI Nº 9.861/2022
LEI Nº 8182, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2011
CRIA O PROGRAMA “VITÓRIA MAIS IGUAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Programa “Vitória Mais Igual” no âmbito do Município de Vitória com o objetivo
de reduzir a extrema pobreza por meio do acesso à renda e à rede de serviços
públicos.
Parágrafo único - O Programa associa-se ao esforço do Programa Brasil sem Miséria do
Governo Federal e ao Programa Capixaba de Redução da Pobreza do Governo do
Espírito Santo.
Artigo 2º É condição para a
família participar do Programa “Vitória Mais Igual”:
I - residir no
Município de Vitória há, no mínimo, dois anos;
II - ter renda
familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais);
III - estar incluída
e com seus dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal de Vitória e não receber o Bolsa Família.
Artigo 3º A família que se
enquadrar nos critérios estabelecidos no Art. 2º desta Lei receberá mensalmente
o benefício básico (BB) no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o benefício
variável (BV) no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por criança e/ou adolescente,
até o limite de cinco crianças, com idade de 0 a 15 anos.
Parágrafo único - O pagamento será feito mensalmente ao representante familiar
declarado no Cadastro Único, por meio de cartão magnético e da rede bancária.
Artigo 4º O Programa Vitória
Mais Igual incluirá progressivamente as famílias, até o limite de 3.500
famílias, a partir do mês de novembro de 2011.
Artigo 5º A inclusão da
família no Programa Bolsa Família do Governo Federal implicará no desligamento
do Programa Vitória Mais Igual, ficando este acompanhamento a cargo da
Secretaria de Assistência Social.
Artigo 6º As famílias serão
acompanhadas no desenvolvimento de suas capacidades e ativos pela Secretaria de
Assistência Social, por meio dos CRAS e Serviços de Convivência e de
Fortalecimento de Vínculos do SUAS, pela Secretaria de Educação, por meio das
Unidades de Ensino, e pela Secretaria de Saúde, por meio dos Serviços de Saúde,
devendo cumprir as condicionalidades de inclusão no Paif/CRAS,
frequência escolar e acompanhamento dos serviços de saúde.
Artigo 7º Para se configurar a
atenção integral e o desenvolvimento das suas capacidades e ativos, as famílias
deverão acessar os programas, projetos e serviços das políticas públicas
municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Trabalho e Geração de Renda,
Habitação, Desenvolvimento Urbano, Cidadania e Direitos Humanos, Segurança
Urbana, Cultura, Esporte e Lazer, Turismo, entre outros.
Artigo 8º O Programa terá seus
resultados monitorados e avaliados por meio de uma matriz de indicadores e de
um procedimento sistemático de monitoramento e de avaliação a ser
regulamentado.
Artigo 9º Fica a Comissão
Gestora Intersetorial do Programa Bolsa Família de Vitória, encarregada de
atuar como instância de monitoramento e avaliação e de integração das ações, a partir
de diretrizes emanadas do Comitê de Políticas Sociais do Município de Vitória.
Artigo 10 O controle social do
programa será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória
- COMASV e o controle fiscal será feito em parceria com a Secretaria de
Fazenda.
Artigo 11 As despesas
decorrentes da criação deste Programa correrão por conta do orçamento da
Secretaria de Assistência Social.
Artigo 12 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários no Plano Plurianual de Investimentos
(PPA 2010-2013), na Lei
Orçamentária de 2011 e na Lei Orçamentária de 2012, objetivando adequá-los à criação
deste programa, conforme anexo único.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de novembro de 2011.
Ref. Proc.
6386359/11
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.
3. DECLARAÇÃO DE
COMPATIBILIDADE (LRF, art.16, Inciso II)
A. A criação do
programa Vitória Mais Igual é compatível com a Lei Orçamentária Anual 2011 (Lei Municipal
8.013/2010), na medida em que sua execução será financiada mediante
remanejamento de créditos orçamentários suficientes e disponíveis, conforme
discriminação abaixo:
ORIGEM
Secretaria: Secretaria de Assistência Social
Classificação:
11.02.08.244.0017.2.0227 - Transferência de Renda e Benefícios Assistenciais.......................................................................................................... R$
39.546,00
DESTINO
Secretaria: Secretaria de Assistência Social
Classificação:
11.02.08.244.0049.2.0350 - Vitória Mais Igual...................... R$
39.546,00
B. A compatibilidade
com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias está garantida dado
que o Programa de Governo Vitória Mais Igual fará parte do PPA 2010-2013 em
vigor (Lei Municipal nº
7.845/2009), na forma das metas e objetivos listados abaixo:
Secretaria: Secretaria de Assistência Social
Programa: 0049 - Vitória Mais Igual
Ação: 0350 - Vitória Mais Igual
Objetivos: Promover inclusão social de famílias que se encontram
abaixo da linha da pobreza.
Indicador: Taxa de Cobertura
Medida: Unidade (famílias atendidas comparado ao cadastro único)
Meta Física para 2011: Até 300 famílias atendidas
Meta Física para 2012: Até 3.279 famílias atendidas
Meta Física para 2013: Até 3.500 famílias atendidas
Meta Financeira para 2011: ................................................................ R$
39.546,00
Meta Financeira para 2012: ........................................................... R$
2.593.440,00
Meta Financeira para 2013: ........................................................... R$
2.726.040,00