O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso VIII no Art. 6º, alterada a redação do § 1º e § 2º do Art. 9º, do §1º, 2º e caput do Art. 10, do §1º e do caput do Art. 11, do Art. 13, do Art. 14 e do §2º do Art. 18, todos da Lei nº 3.571, de 24 de janeiro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................
VIII - As aquisições originárias e transferências em virtude de usucapião, e delas não se exigirá requerimento de não incidência de ITBI, ficando o interessado obrigado à apresentação de cópia integral da decisão judicial que concedeu a propriedade do imóvel ou a comprovação de registro do imóvel no cartório competente
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Art. 9º .......................................................................................
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Art. 18 ......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
Art. 2º Fica alterada a redação do § 6º do Art. 8º; incluída a alínea “c” no inciso I do Art. 9º; alterada a redação da alínea “e” do inciso II do Art. 9º; do § 2º do Art. 13; do caput do Art. 14; o Art. 23 e a Tabela III, todos da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................................
I - .............................................................................................
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II - ............................................................................................
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§ 1º ...........................................................................................
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Art. 9º .....................................................................................
I - .............................................................................................
a).....................................................................................
b)....................................................................................
II - ............................................................................................
a) .............................................................................................
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Art. 13 ......................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
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§ 1º Oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, que sobre ela se manifestará, devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento.
§ 2º Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pelo setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, caberá recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.
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TABELA III
COMPONENTES BÁSICOS |
MATERIAIS |
PONTOS |
ESTRUTURA |
MADEIRA ALVENARIA METÁLICA CONCRETO |
3 10 22 26 |
FORRO |
SEM MADEIRA/PVC LAGE REBAIXO (gesso/especial/fiambre/forro pacote) |
0 3 4 6 |
ESQUADRIAS |
SEM MADEIRA COM PINTURA ALUMINIO/FERRO/ESPECIAL |
0 5 10 |
REVESTIMENTO INTERNO |
SEM/CHAPISCO REBOCO MASSA CORRIDA CERÂMICA/FÓRMICA/MÁRMORE ESPECIAL/EPOX/GRANITO/ESPELHO |
0 3 6 10 13 |
PISO |
TERRA/TÁBUA TIJOLO/CIMENTO TACO/FRISO/CARPETE/PAVIFLEX/ CERÂMICA SIMPLES MARMORE/PEDRA/FÓRMICA/KORODUR ESPECIAL/GRANITO/CERÂMICA ESPECIAL |
O 3 8 11 13 |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
SEM/EXTERNA ATÉ 2 (DOIS) BANHEIROS DE 3 (TRÊS) A (CINCO) BANHEIROS ACIMA 5 (CINCO) BANHEIROS |
0 2 5 9 |
EQUIPAMENTOS |
SEM PISCINA OU SAUNA COMUNITÁRIA PISCINA OU SAUNA PRIVATIVA |
0 6 10 |
Art. 3º Ficam alteradas a redação dos dispositivos da Seção III – Da Intimação e do inciso III do Art. 51; incluídos o Parágrafo único e incisos I, II, III e IV no Art. 52, inciso I e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” no § 6º do Art. 53 e o inciso V no Art. 65, todos da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I – por meio eletrônico, com prova de entrega, na forma disposta em ato regulamentar;
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou reposto.
IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 38 Considera-se feita a intimação:
I - se por meio eletrônico, na data da confirmação da entrega da mensagem enviada;
II - se por via postal, na data de entrega que constar do AR;
III - se pessoal, na data da ciência, provada com assinatura;
IV - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.
Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução.
Art. 39 A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades:
I – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme dispuser regulamento;
II - correio eletrônico (e-mail);
III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive aplicativo de mensagem de telefonia móvel, desde que mediante confirmação de entrega, na forma disposta em ato regulamentar.
Art. 40 Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da Intimação.
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Art. 51 ......................................................................................
I - ............................................................................................
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III – Até 04 (quatro) Juntas de Julgamento;
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Art. 52 ......................................................................................
I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;
II – participação efetiva nas sessões do Pleno e, também, nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse último caso, apenas quando solicitado;
III – exame, preparo e despacho de expediente;
IV – substituição legal da Presidência nos seus impedimentos legais.
Art. 53 ......................................................................................
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§ 6º...........................................................................................
I - A Representação da Fazenda Pública Municipal será assistida pelo Suplente da Representação, e a este compete, dentre outras, as seguintes atividades:
a) análise e parecer jurídico relativo aos processos que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;
b) participação efetiva nas sessões do Conselho Pleno;
c) exame e preparo de pareceres jurídicos;
d) substituição legal da Representação da Fazenda nos seus impedimentos legais.
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Art. 65 ......................................................................................
I - .............................................................................................
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V – sendo servidor municipal, estiver afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 e da Lei nº 7.145, de 14 de dezembro de 2007.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o §3º do Art. 9º e os §2º, §3º e §4º do Art. 11 da Lei nº 3.571, de 24 de janeiro de 1989; o § 1º do Art. 14 o § 3º do Art. 23 e, na sua integralidade, os artigos 24, 25 e 26, todos da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de novembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.