PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 06/2017 APROVADO
NA 111ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2017, NA FORMA DO ARTIGO 175 DA RESOLUÇÃO Nº 1.919/2014
PRECEDENTE
REGIMENTAL Nº 06, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
ESTABELECE
O RITO PROCESSUAL DE TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL QUE
INSTITUI, REVISA E ALTERA O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM
ATENÇÃO AO ART. 167, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ART. 250, IV, DO REGIMENTO
INTERNO E LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001.
Art. 1º
Este Precedente Regimental estabelece o rito processual de tramitação da
proposição de natureza especial que institui, revisa ou altera o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória.
Art. 2º A
Proposição que versar sobre Plano Diretor Urbano, depois de recebido, autuado
eletronicamente, digitalizado no sistema de tramitação processual, numerado,
lido no Pequeno Expediente, será imediatamente encaminhada, concomitantemente,
paras as comissões de que trata o artigo 3º deste precedente.
Art. 3º
Lido no expediente da câmara, o processo será encaminhado, concomitante e
imediatamente, para as seguintes comissões permanentes:
I -
Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;
II -
Fianças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III -
Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis;
IV -
Políticas Urbanas;
V -
Mobilidade Urbana;
VI -
Meio Ambiente.
Art. 4º
Com a entrada do Processo nas Comissões a que refere o artigo anterior,
inicia-se, concomitantemente, os prazos de designação de Relatoria,
oferecimento de emendas, realização de audiências públicas, apresentação de
relatório e emissão de parecer conclusivo, na forma a seguir:
I - prazo
de designação de Relatoria nas Comissões de dois dias úteis improrrogáveis;
II -
findo o prazo de designação de relatoria, inicia-se o prazo de 30 dias,
improrrogáveis, para recebimento de emendas;
III -
após o prazo de recebimento de emendas descrito no inciso anterior inicia-se o
prazo, improrrogável, de 35 dias para realização de audiências públicas
obrigatórias deliberativas das emendas, com ampla participação popular,
observado o disposto no art. 334 a 337 do Regimento
Interno, Lei Municipal nº 8.289/2012 e § 4º do
Art. 39 da Lei Federal nº 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade;
IV -
transcorrido o prazo do inciso anterior, inicia-se o prazo de 10 dias para que
os relatores apresentem os respectivos pareceres. Após esse prazo, as comissões
terão o prazo de 10 dias para reunião com objetivo de deliberação dos pareceres
através de votação por maioria absoluta dos membros.
§ 1º As
comissões de que trata o art. 3º deste precedente, reunir-se-ão sempre de
maneira conjunta, sob a presidência da Comissão de Políticas Urbanas, ouvida em
primeiro lugar a Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação que analisará
os aspectos formais e legais da proposição sob a égide da constitucionalidade e
legalidade.
§ 2º Não se
admitirá emendas apresentadas fora do prazo a que alude o inciso II deste
artigo, salvo para corrigir erro grave que inviabilize a apreciação da
proposição, observando, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 5º.
§3º É
permitida a realização de audiências públicas no período de recebimento de
emendas.
Art. 5º
A Apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei que institui, revisa
ou altera o Plano Diretor Urbano do Município de
Vitória, deve observar os seguintes requisitos:
I - ser
apresentada de forma técnica, regimental e tempestiva;
II - não
importem, as referidas emendas, em aumento de despesa prevista no projeto de
lei;
III -
possua afinidade lógica com a proposição original;
IV -
obedecer ao princípio do paralelismo das formas, concedendo mesma amplitude de
debate a participação popular conferido ao projeto original.
Art. 6º
O presidente da Comissão de Políticas Urbanas fixará cronograma de trabalhos e
poderá requisitar servidores técnicos da câmara para auxiliar os trabalhos
legislativos, observado o disposto previsto neste precedente regimental,
ocasião em que será homologado e publicado pelo presidente da Câmara em diário
oficial do Legislativo.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Políticas Urbanas
presidir as audiências públicas de que trata este precedente, observado o
disposto no art. 334 a 337 do Regimento Interno,
Lei Municipal nº 8.289/2012 e § 4º do art. 39 da
Lei Federal nº 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade.
Art. 7º Pedidos
de informação ou diligências formuladas com base no que dispõe o art. 77, §3º e 78,
§ 3º do Regimento Interno, não suspendem ou interrompem os prazos de
tramitação fixados neste precedente.
Art. 8º
Concluído os trabalhos nas Comissões permanentes, o projeto seguirá para
discussão e deliberação em plenário, a critério da Presidência da Câmara.
Art. 9º
Cada um dos Projetos de Lei previstos neste precedente terá o prazo máximo de
90 (noventa) dias para tramitação na Câmara Municipal, contados da data de
protocolização do referido processo, não contabilizando p período de recesso
parlamentar, conforme prescreve o art. 441, §
4º, do Regimento Interno.
Parágrafo único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo as comissões não
houverem emitido os respectivos pareceres conjuntamente, o mesmo será feito
oralmente em Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão
Ordinária seguinte, na forma de votação preferencial até emissão do referido
parecer e deliberação do plenário, sobrestando as demais proposições, até
votação final da matéria, com exceção das leis orçamentárias de que trata o art. 251 do Regimento Interno.
Plenário Maria
Ortiz, 09/11/2017
Vinícius José Simões
Presidente
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.