PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 06/2017 APROVADO NA 111ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2017, NA FORMA DO ARTIGO 175 DA RESOLUÇÃO Nº 1.919/2014

 

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 06, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE O RITO PROCESSUAL DE TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL QUE INSTITUI, REVISA E ALTERA O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM ATENÇÃO AO ART. 167, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ART. 250, IV, DO REGIMENTO INTERNO E LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001.

 

Art. 1º Este Precedente Regimental estabelece o rito processual de tramitação da proposição de natureza especial que institui, revisa ou altera o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória.

 

Art. 2º A Proposição que versar sobre Plano Diretor Urbano, depois de recebido, autuado eletronicamente, digitalizado no sistema de tramitação processual, numerado, lido no Pequeno Expediente, será imediatamente encaminhada, concomitantemente, paras as comissões de que trata o artigo 3º deste precedente.

 

Art. 3º Lido no expediente da câmara, o processo será encaminhado, concomitante e imediatamente, para as seguintes comissões permanentes:

 

I - Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;

 

II - Fianças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

III - Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis;

 

IV - Políticas Urbanas;

 

V - Mobilidade Urbana;

 

VI - Meio Ambiente.

 

Art. 4º Com a entrada do Processo nas Comissões a que refere o artigo anterior, inicia-se, concomitantemente, os prazos de designação de Relatoria, oferecimento de emendas, realização de audiências públicas, apresentação de relatório e emissão de parecer conclusivo, na forma a seguir:

 

I - prazo de designação de Relatoria nas Comissões de dois dias úteis improrrogáveis;

 

II - findo o prazo de designação de relatoria, inicia-se o prazo de 30 dias, improrrogáveis, para recebimento de emendas;

 

III - após o prazo de recebimento de emendas descrito no inciso anterior inicia-se o prazo, improrrogável, de 35 dias para realização de audiências públicas obrigatórias deliberativas das emendas, com ampla participação popular, observado o disposto no art. 334 a 337 do Regimento Interno, Lei Municipal nº 8.289/2012 e § 4º do Art. 39 da Lei Federal nº 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade;

 

IV - transcorrido o prazo do inciso anterior, inicia-se o prazo de 10 dias para que os relatores apresentem os respectivos pareceres. Após esse prazo, as comissões terão o prazo de 10 dias para reunião com objetivo de deliberação dos pareceres através de votação por maioria absoluta dos membros.

 

§ 1º As comissões de que trata o art. 3º deste precedente, reunir-se-ão sempre de maneira conjunta, sob a presidência da Comissão de Políticas Urbanas, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação que analisará os aspectos formais e legais da proposição sob a égide da constitucionalidade e legalidade.

 

§ 2º Não se admitirá emendas apresentadas fora do prazo a que alude o inciso II deste artigo, salvo para corrigir erro grave que inviabilize a apreciação da proposição, observando, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 5º.

 

§3º É permitida a realização de audiências públicas no período de recebimento de emendas.

 

Art. 5º A Apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei que institui, revisa ou altera o Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, deve observar os seguintes requisitos:

 

I - ser apresentada de forma técnica, regimental e tempestiva;

 

II - não importem, as referidas emendas, em aumento de despesa prevista no projeto de lei;

 

III - possua afinidade lógica com a proposição original;

 

IV - obedecer ao princípio do paralelismo das formas, concedendo mesma amplitude de debate a participação popular conferido ao projeto original.

 

Art. 6º O presidente da Comissão de Políticas Urbanas fixará cronograma de trabalhos e poderá requisitar servidores técnicos da câmara para auxiliar os trabalhos legislativos, observado o disposto previsto neste precedente regimental, ocasião em que será homologado e publicado pelo presidente da Câmara em diário oficial do Legislativo.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Políticas Urbanas presidir as audiências públicas de que trata este precedente, observado o disposto no art. 334 a 337 do Regimento Interno, Lei Municipal nº 8.289/2012 e § 4º do art. 39 da Lei Federal nº 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade.

 

Art. 7º Pedidos de informação ou diligências formuladas com base no que dispõe o art. 77, §3º e 78, § 3º do Regimento Interno, não suspendem ou interrompem os prazos de tramitação fixados neste precedente.

 

Art. 8º Concluído os trabalhos nas Comissões permanentes, o projeto seguirá para discussão e deliberação em plenário, a critério da Presidência da Câmara.

 

Art. 9º Cada um dos Projetos de Lei previstos neste precedente terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para tramitação na Câmara Municipal, contados da data de protocolização do referido processo, não contabilizando p período de recesso parlamentar, conforme prescreve o art. 441, § 4º, do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo as comissões não houverem emitido os respectivos pareceres conjuntamente, o mesmo será feito oralmente em Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, na forma de votação preferencial até emissão do referido parecer e deliberação do plenário, sobrestando as demais proposições, até votação final da matéria, com exceção das leis orçamentárias de que trata o art. 251 do Regimento Interno.

 

Plenário Maria Ortiz, 09/11/2017

 

Vinícius José Simões

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.