RESOLUÇÃO Nº 1.722, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

 

REGIMENTO INTERNO

 

Título I

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

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Art. A Câmara tem sua sede no Palácio "Attílio Vivacqua", situada à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, em Bento Ferreira.

 

§ 1º O recinto reservado às sessões plenárias é o "Salão Maria Ortiz" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste Regimento.

 

§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.

 

§ 4º As entidades interessadas na utilização prevista no § 3º deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de utilização, vedado indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a realização do evento.

 

Capítulo II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 2º Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias.

 

§ 1º Por legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.

 

§ 2º A Sessão Legislativa corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:

 

I - A Câmara Municipal de Vitória reunir-se-á anualmente, na sua sede de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; (Redação dada pela Resolução nº 1.828/2006)

 

II - Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada no período de recesso parlamentar.

 

§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 3º A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, e em Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada.

 

§ 1º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas, respectivamente, da Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória, ocorrendo, em ambas, a eleição dos membros da Mesa.

 

§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovadas as Leis de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara.

 

§ 3º Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.

 

Capítulo III

DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 4º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até quarenta e oito horas antes da Sessão de Instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.

 

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de posse a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 5º Às dezessete horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação na sede da Câmara para o compromisso de posse.

 

§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará o segundo Vereador mais votado para servir de secretário e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

 

§ 2º No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "ASSIM O PROMETO".

 

§ 3º Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de quinze minutos, um representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.

 

§ 4º Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.

 

§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

§ 7º O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo 4º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do "quorum" necessário para abertura da Sessão, bem como para as votações.

 

Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de dez dias, contados:

 

I - da Sessão Solene de Instalação e Posse, prevista no art. 5º;

 

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;

 

III - da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.

 

Parágrafo único - O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.

 

Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene na Câmara, às dezessete horas, prestando compromisso na forma do art. 76, § 4º, inciso I da Lei Orgânica.

 

Capítulo IV

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 8º No dia 1o de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às dezessete horas, em Sessão Solene de Instalação, Posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora e de 1º à 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á para eleição dos membros da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 1.784/2002)

 

Parágrafo único - A Sessão Solene de Instalação e a Sessão Preparatória de que trata este artigo durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.

 

Art. 9º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Parágrafo único - Fica vedada a reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer membro da Mesa Diretora, durante a mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 1.851/2009)

 

Art. 10 A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal mediante o sufrágio da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara e observadas as seguintes formalidades:

 

I - registro junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;

 

II - chamada nominal dos Vereadores para votação;

 

III - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1o Secretário;

 

IV - redação, pelo 1o Secretário e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;

 

V - realização de segundo escrutínio, para eleição de um dos dois Vereadores mais votados para cada cargo, se no primeiro escrutínio nenhum deles alcançar maioria absoluta de votos;

 

VI - realização de terceiro escrutínio em caso de empate;

 

VII - eleição do candidato mais idoso em caso de empate no terceiro escrutínio;

 

VIII - proclamação do resultado final pelo Presidente.

 

Parágrafo único - Dar-se-á a posse dos membros da Mesa Diretora no dia 1º de janeiro do 1º e 3º ano de cada legislatura, respectivamente.

 

Art. 11 Vago o cargo de Presidente por motivo de licença, impedimento, renúncia ou morte, este será substituído, sucessivamente, em série ordinal, pelos Vices-Presidentes, considerando-se vago o cargo de 3º Vice-Presidente.

 

§ 1º Para o preenchimento do cargo do 3º Vice-Presidente proceder-se-á à eleição, dentro de cinco sessões subsequentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.

 

§ 2º A regra disposta neste artigo aplica-se aos demais cargos da Mesa Diretora.

 

Título II

DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Capítulo I

DOS LÍDERES

 

Art. 12 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Presidência, no início de cada legislatura ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária, não sendo permitido acúmulo de liderança.

 

§ 2º Caso não seja alcançada a maioria absoluta prevista no parágrafo anterior, a indicação será feita pelo respectivo partido, em conformidade com suas normas estatutárias.

 

§ 3º A cada grupo de três Vereadores da representação partidária cabe a indicação pelo líder, de um vice-líder.

 

§ 4º Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

 

§ 5º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes e na falta destes, pelo Vereador mais idoso de sua bancada ou bloco parlamentar, dentre os presentes.

 

§ 6º Todos os partidos com representação na Câmara terão direito a liderança.

 

Art. 13 O líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:

 

I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande Expediente;

 

II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

 

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar a sua bancada;

 

IV - indicar à Presidência, os membros da bancada para compor as comissões e, substituí-los na forma regimental;

 

V - propor e participar das reuniões do Colégio de Líderes.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para líder e vice-líder do Governo com as prerrogativas constantes do artigos 13, I a III. e 264,V.

 

Capítulo II

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 15 A representação de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

 

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se composto por, no mínimo, um sétimo dos membros da Câmara.

 

§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

 

§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Presidência para registro.

 

§ 5º O partido que era integrante de bloco parlamentar dissolvido ou que de um deles se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

§ 7º As lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas prerrogativas de lideranças individuais.

 

Capítulo III

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 16 O Colégio de Líderes é integrado pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

§ 1º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta dos membros do colegiado, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

§ 2º O Colégio de Líderes se reunirá, em dia e hora prefixados, para tratar de assunto de interesse geral, sendo necessário para o início da reunião a presença da maioria absoluta dos membros.

 

§ 3º As reuniões do Colégio de Líderes realizar-se-ão por proposta de qualquer líder que o componha ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.

 

§ 4º São atribuições do Colégio de Líderes, além de outras previstas neste Regimento:

 

a) convocação de reuniões conjuntas das comissões;

b) discussão e deliberação de assuntos de importância política;

c) escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara nos conselhos em que a mesma tenha direito a participação;

d) resolver, em conjunto com a Mesa, a fixação do número de membros das comissões permanentes, na forma do artigo 32.

 

§ 5º A escolha prevista na alínea "c" do parágrafo anterior recairá, preferencialmente, em parlamentar integrante de comissão permanente que tiver atribuição e competência igual ou assemelhada ao do conselho.

 

§ 6º O Presidente do Colégio de Líderes abrirá prazo para inscrição do Vereador que quiser se habilitar à representação.

 

§ 7º O Presidente da Câmara assegurará os meios e condições necessários ao pleno funcionamento administrativo do Colégio de Líderes;

 

Título III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DO PLENÁRIO

 

Art. 17 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

Capítulo II

DA MESA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 À Mesa incumbe a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.

 

§ 1º São membros da Mesa o Presidente, o 1º , 2º e o 3º Secretário.

 

§ 2º Para substituir o Presidente, haverá 1º e 2º e 3º Vice-Presidente.

 

§ 3º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários se nenhum destes estiver presente nas sessões.

 

§ 4º O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de Representação.

 

Art. 19 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente:

 

I - dirigir os serviços da Casa de Leis e tomar as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente;

 

II - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos.

 

III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;

 

IV - representar contra Vereador, na forma do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica;

 

V - declarar de ofício a perda de mandato do Vereador, nos casos previstos no artigo 71, § 2º da Lei Orgânica;

 

VI - aplicar ao Vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade do Capítulo II do Título XI;

 

VII - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VIII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara;

 

IX - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

X - conceder licença aos Vereadores, na forma do artigo 379, I;

 

XI - promulgar as emendas à Lei Orgânica;

 

XII - elaborar a redação final de projeto de resolução e das demais proposições, quando não elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;

 

XIII - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez dias contados da sua aprovação final;

 

XIV - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara, preservadas as competências próprias do Presidente;

 

XV - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;

 

XVI - indicar, juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma participe;

 

XVII - conferir a qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa.

 

Parágrafo único - A proposta orçamentária a que se refere o inciso VIII deverá ser apreciada pelos Vereadores, em sessão especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no projeto de lei referente ao Orçamento Geral do Município.

 

Art. 20 A proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, não poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de quinze dias úteis.

 

§ 1º Se as proposições referidas no "caput" deste artigo estiverem em regime de urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as proposições de autoria da Mesa que não sofrerem emendas.

 

Art. 21 A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 1º Todos os membros da Mesa serão previamente avisados do local, data, horário e pauta de suas reuniões, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

§ 2º As deliberações da Mesa, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros e consubstanciadas em atos.

 

Art. 22 A função do membro da Mesa cessará:

 

I - ao findar a legislatura;

 

II - nos demais anos da legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - por falecimento;

 

V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

VI - pelo não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada;

 

VII - pela cassação do mandato;

 

VIII- pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

 

Seção II

DO PRESIDENTE

 

Art. 23 O Presidente é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 24 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - quanto às sessões da Câmara:

 

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem;

b) fazer ler a ata pelo 1o Secretário;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara ;

e) convocar sessões solenes e especiais, bem como organizar os seus trabalhos, na forma do artigo 158;

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

g) interromper o orador que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e suspender a Sessão, se necessário;

h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte anti-regimentais;

i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem;

j) decidir questões de ordem nos termos do Regimento;

l) decidir se as informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m) anunciar a Ordem do Dia;

n) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;

o) determinar verificação de "quorum" em qualquer fase dos trabalhos;

p) designar Vereador para receber e introduzir no Plenário autoridade ou suplente convocado;

q) desempatar as votações simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto;

r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;

s) decidir os casos omissos, com audiência do Plenário;

t) fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o colégio de líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;

u) elaborar a ordem do dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias.

 

II - quanto às proposições:

 

a) submetê-las a discussão e votação;

b) proceder a distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias;

c) devolver ao autor ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, na forma do artigo 179, cabendo desta decisão recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em primeira instância e em segunda, para o Plenário;

d) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;

g) promulgar, no prazo de quarenta e oito horas, a Lei que não o tenha sido, em conformidade com o disposto no artigo 83, § 7º, da Lei Orgânica;

h) assinar Autógrafos e Atos da Mesa juntamente com o 1º, 2º e 3º Secretários;

 

III - quanto às comissões:

 

a) designar os membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de representação;

b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 68, § 1º, I;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes;

e) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;

 

IV - quanto às reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e pareceres;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

 

V - quanto a publicação e divulgação:

 

a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;

b) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II - substituir o Prefeito Municipal nos termos da Lei Orgânica;

 

III - dar posse aos Vereadores;

 

IV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

V - fazer relatório anual dos trabalhos da Câmara, apresentando-o na última Sessão do ano legislativo;

 

VI - justificar ausência de Vereador à Sessão para os efeitos do disposto no artigo 352;

 

VII - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Líderes;

 

VIII - assinar correspondências da Câmara;

 

IX - dirigir a polícia da Câmara;

 

X - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas.

 

XI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

 

XII - encaminhar pedidos escritos de informação nos termos do § 2º do artigo 67 da Lei Orgânica;

 

XIII - decretar luto oficial;

 

XIV - responder no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, comissões da Câmara e munícipes.

 

XV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;

 

XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

 

XVII - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária;

 

XVIII - autorizar assinaturas de convênios, contratos de prestação de serviços e de execução de obras;

 

XIX - autorizar licitações e homologar seus resultados;

 

XX - aprovar o calendário de compras;

 

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

 

XXII - requisitar reforço policial, nos termos do artigo 372;

 

XXIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

 

XXIV - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

 

XXV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;

 

XXVI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior;

 

§ 2º O Presidente só terá voto:

 

I - nas votações secretas;

 

II - quando a matéria exigir "quorum" igual ou superior a dois terços;

 

III - quando houver empate em votação no Plenário;

 

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.

 

§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara.

 

§ 5º As decisões do Presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa e do Plenário, serão consubstanciadas em atos.

 

Seção III

DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 25 À hora do início da Sessão não estando presente, o Presidente será substituído sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários ou finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Parágrafo único - Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes a direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas prerrogativas.

 

Art. 26 Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos, bem como a definida no artigo 83, § 7º, da Lei Orgânica.

 

Seção IV

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 27 Compete ao 1º Secretário:

 

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no boletim os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

 

II - fazer chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - ler a ata, o expediente bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

V - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

 

VI - assinar com o Presidente e os 2º e 3º Secretários os Atos da Mesa e as resoluções da Câmara;

 

VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Art. 28 Compete ao 2º Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante, bem como auxiliar, no desempenho de suas atribuições, o 1º Secretário.

 

Art. 29 Compete ao 3º Secretário as atribuições do 2º Secretário em sua ausência.

 

Capítulo III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 As Comissões da Câmara são:

 

I - Permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, partícipes e agentes do processo legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

 

II - Temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da legislatura.

 

§ 1º Além das comissões previstas nos incisos I e II deste artigo, haverá uma Comissão Representativa, composta na forma do artigo 77, § 4º, da Lei Orgânica, para funcionar durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º Nenhuma comissão terá menos de três, nem mais de cinco membros.

 

Art. 31 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de Leis.

 

Art. 32 A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.

 

§ 1º O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no "caput" deste artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar terá direito em cada comissão.

 

§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.

 

§ 3º Nessas comissões, cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos, desde que possível.

 

§ 4º Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido ou ausente.

 

§ 5º A ausência do membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação.

 

§ 6º Durante o licenciamento ou impedimento de membro efetivo, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando designado relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento.

 

Art. 33 Os integrantes das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento da legislatura.

 

Art. 34 Às comissões permanentes, em razão das matérias de sua competência, e as demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, através da Presidência, pedidos escritos de informação;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade de administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou funcional e de cidadão;

 

VI - propor ao Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica;

 

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

VIII - solicitar informações, audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o triplo;

 

IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;

 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI - convocar qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua secretaria ou órgão;

 

XII - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;

 

XIII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;

 

XIV - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, nos termos dos artigo 96, VII, da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

 

Seção II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Subseção I

DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

 

Art. 35 O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.

 

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.

 

§ 2º O término do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.

 

§ 3º O número total de vagas de membros efetivos nas comissões permanentes não excederá ao da composição da Câmara, com exclusão do Presidente. (Revogado pela Resolução nº. 1.852/2009)

 

Art. 36 A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.

 

§ 1º Ao Vereador, com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subseqüente.

 

§ 3º O Vereador poderá ser titular de até duas comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º.

 

Art. 37 O membro da comissão permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificação, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.

 

Parágrafo único - O Vereador que perder o lugar em comissão permanente a ela não poderá retornar no mesmo biênio legislativo.

 

Art. 38 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa, dentro do prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.

 

§ 1º O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

 

§ 2º Efetivado o prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.

 

Subseção II

DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 39 As Comissões Permanentes são:

 

I - de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;

 

II - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

III - de Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos;

 

IV - de Educação, Cultura e Esporte;

 

V - de Saúde, Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente;

 

VI - de Saúde e Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº. 1.728/1999)

 

VII - de Transporte;

 

VIII - de Acompanhamento e Fiscalização das Leis;

 

IX - de Políticas Urbanas;

 

X - de Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº. 1.728/1999)

 

XI - Comissão de Obras e serviços. (Inciso acrescido pela Resolução nº. 1.852/2009)

 

XI - Comissão de segurança publica. (Redação dada pela resolução Nº 1905/2013)

 

Parágrafo único - As comissões permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.

 

Art. 40 À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, compete:

 

I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;

 

II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

 

a) consulta plebiscitária e referendo popular;

b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;

d) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;

e) licença para processar Vereador;

f) divisão territorial e administrativa do Município;

g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.

 

III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;

 

IV - elaborar, através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;

 

Art. 41 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete:

 

I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.

 

II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

 

a) prestação de contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara;

b) abertura de crédito;

c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;

d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;

e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;

f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;

g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;

i) exploração, permissão ou concessão de serviço público;

j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas;

l) planos e programas de desenvolvimento;

m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;

 

III - propor projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma dos artigos 308 a 312;

 

IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;

 

V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;

 

VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos IV a VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.

 

Art. 42 À Comissão de Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos, compete opinar sobre:

 

I - composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo;

 

II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados à população;

 

III - medidas legislativas de defesa do consumidor;

 

IV - promoção de palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;

 

V - política municipal de defesa do consumidor;

 

VI - organização do sistema municipal integrados por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades da sociedade civil;

 

VII - atuação de órgão colegiado consultivo ou deliberativo integrante do sistema municipal referido no inciso anterior;

 

VIII - política de proteção do Município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;

 

IX - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

 

X - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;

 

XI - promoção da integração social com vistas à prevenção de violência e da criminalidade;

 

XII - prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos;

 

XIII - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como os do índio, do menor, da mulher, do idoso e do deficiente físico;

 

XIV - aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;

 

XV - abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

 

XVI - direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;

 

XVII - política salarial e de emprego do Governo;

 

XVIII - política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público, bem como demais assuntos relacionados com a problemática homem e trabalho;

 

XIX - política de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;

 

XX - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos humanos e a assistência social.

 

Parágrafo único - A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de defesa do consumidor e entidades congêneres.

 

Art. 43 À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, compete opinar sobre:

 

I - educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico;

 

II - turismo, lazer e desporto;

 

III - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, cultura e esporte.

 

Art. 44 À Comissão de Saúde e Saneamento, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 1.728/1999)

 

I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária;

 

II - política, processo de planificação e sistema único de saúde;

 

III - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;

 

IV - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

 

V - defesa, assistência e educação sanitária;

 

VI - saneamento básico;

 

VII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e o saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração;

 

VIII - medidas legislativas de preservação do meio ambiente; (Revogado pela Resolução nº 1.728/1999)

 

IX - poluição ambiental objeto de denúncia; (Revogado pela Resolução nº 1.728/1999)

 

X - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental. (Revogado pela Resolução nº 1.728/1999)

 

Parágrafo único - A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres. (Revogado pela Resolução nº 1.728/1999)

 

Art. 45 À Comissão de Ciência e Tecnologia compete opinar sobre:

 

I - assuntos relativos à ciência e à tecnologia;

 

II - desenvolvimento científico e tecnológico;

 

III - política municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor;

 

IV - política municipal de informática, telemática e automação do setor público;

 

V - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou entidades congêneres, a título de colaboração;

 

Art. 46 À Comissão de Transportes, compete opinar sobre:

 

I - as matérias relacionadas direta ou indiretamente com transporte;

 

II - opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

 

III - estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

 

IV - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.

 

Art. 47 À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis, compete:

 

I - zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;

 

II - propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;

 

III - receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas necessárias;

 

IV - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;

 

V - exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação.

 

§ 1º Para exercer a competência prevista no inciso II deste artigo, a Comissão manterá serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua adequação a competência legislativa desta Casa.

 

§ 2º Verificado indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente da comissão designará relator para matéria, que por meio de parecer, proporá à comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, através de projeto de decreto legislativo, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica;

 

§ 3º A matéria apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o parecer concluir pela sustação, caso contrário, após leitura no expediente, a mesma será arquivada, quando não for provido recurso.

 

Art. 48 À Comissão de Políticas Urbanas compete opinar sobre:

 

I - matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;

 

II - todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;

 

III - proposições relativas ao planejamento urbano, como:

 

a) plano diretor;

b) parcelamento do solo;

c) zoneamento;

d) edificações e obras;

 

IV - proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:

 

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais financeiros;

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

 

V - proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:

 

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação;

c) parcelamento ou edificações compulsórias;

d) servidão administrativa;

e) restrição administrativa;

f) tombamento de imóveis;

g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

h) cessão ou permissão;

i) concessão real de uso ou domínio;

 

VI - questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos arts. 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou entidades congêneres.

 

§ 2º Deve, ainda, a presente Comissão, estar embasada nos dispositivos constantes dos arts. 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Art. 48-A A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução das Obras e Serviços do Orçamento Participativo compete opinar sobre: (Artigo acrescentado pela Resolução nº 1.822/2006)

 

I - Acompanhar a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;

 

II - fiscalizar a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços do Orçamento Participativo;

 

III - cobrar, trimestralmente, do Poder Executivo relatório do percentual de investimentos, obras em andamento e executadas, referentes ao Orçamento Participativo;

 

IV - realizar, semestralmente audiência pública com a presença dos ocupantes das pastas da SEMOB – Secretaria Municipal de Obras, SEDEC – Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e SEGES – Secretaria Municipal de Gestão Estratégica para prestação de contas;

 

V - analisar e emitir parecer em todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do Orçamento Participativo.

 

Parágrafo único - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução das Obras e Serviços do Orçamento Participativo será composta por 05 (cinco) membros e funcionará em conformidade com as disposições regimentais que disciplinam a atuação das Comissões.

 

Art. 48-C. A Comissão de Segurança Pública compete opinar sobre:

 

a) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;

c) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;

d) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;

e) colaboração com entidades não governamentais, que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência. (Incluído pela resolução Nº 1905/2013)

 

Seção III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49 À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:

 

I - estudar os problemas do meio ambiente;

 

II - medidas legislativas de preservação do meio ambiente;

 

III - poluição ambiental objeto de denúncia;

 

IV - dar parecer em todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente;

 

V - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

 

VI - promover ou indicar medidas que se destinam à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo único - A comissão prevista neste artigo pode receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.

 

Art. 50 As comissões temporárias terão Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma do artigo 61, e relator, exceto as de representação.

 

§ 1º O relator de comissão temporária será eleito pelos membros da mesma por votação nominal e aberta.

 

§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito relator da comissão.

 

Art. 51 O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período desde que requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário.

 

Art. 52 Aplicar-se-á às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.

 

Subseção II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 53 As Comissões Especiais serão constituídas:

 

I - para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou outras consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara;

 

II - para a investigação de fato predeterminado de interesse público;

 

III - para oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.

 

Parágrafo único - As comissões especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 54 As comissões especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar do projeto e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

 

§ 1º O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente dela fará parte.

 

§ 2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

 

§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos Líderes das Bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.

 

§ 4º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.

 

§ 5º O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão determinando a distribuição do parecer em avulsos.

 

Subseção III

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

Art. 55 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o número de Vereadores que irá compor a comissão;

 

III - o prazo de sua duração.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de criação da comissão.

 

§ 3º A comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável, no máximo por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem três em funcionamento.

 

§ 5º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas sessões, submeterá o requerimento para exame do Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples.

 

§ 6º Publicado o ato de criação, as bancadas, pelos seus líderes, dentro de duas sessões, indicarão os seus representantes na comissão, observado o disposto no artigo 35, §§ 1º e 3º.

 

§ 7º O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.

 

§ 8º O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça, no prazo de cinco sessões.

 

§ 9º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão Legislativa subseqüente com prévia aprovação do Plenário.

 

Art. 56 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;

 

III - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para realização de investigações e audiências públicas;

 

IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

V - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo único - As comissões parlamentares de inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica, respeitados os princípios constitucionais.

 

Art. 57 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, à Presidência, Parecer que será encaminhado, conforme o caso:

 

I - à Mesa, para as providências de alçada desta;

 

II - ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou indicação, se esta for competente para deliberar a respeito;

 

III - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

IV - ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo , nas hipóteses de infrações de normas legais;

 

V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua alçada;

 

VI - ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional.

 

§ 1º Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa da Câmara, no prazo de até cinco sessões, contados de sua publicação.

 

§ 2º Adotando ou não a comissão, dentro do seu prazo de funcionamento, as medidas previstas neste artigo, o processo, com ou sem parecer, será encaminhado, na forma do parágrafo anterior, ao setor competente para arquivamento.

 

Subseção IV

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 58 As Comissões de Representação serão instituídas pela Mesa da Câmara, por proposta do Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, dependente de deliberação do Plenário, para cumprir missão temporária autorizada.

 

§ 1º Da proposta ou requerimento de instituição da comissão constará, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de funcionamento.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no Município, e de dez, se desempenhada fora do Município, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou tenha de assistir, bem como para realizar diligências para informação do Plenário.

 

§ 3º A comissão constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

 

Seção IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 59 À Comissão Representativa da Câmara, de que trata o artigo 77, § 4º, da Lei Orgânica, compete:

 

I - representar a Câmara, em eventos de interesse público, por membro designado por seu Presidente;

 

II - zelar pelo respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como a de seus órgãos e membros;

 

III - exercer as competências exclusivas da Câmara previstas no artigo 65, "caput", e incisos II, III e XI da Lei Orgânica;

 

IV - exercer diretamente, no limite de suas atribuições, as competências das comissões constantes do artigo 34, exceto as previstas nos incisos I e VI;

 

V - deliberar sobre projetos de lei relativos a créditos adicionais;

 

VI - solicitar ao Presidente ou à maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante, para apreciação de matéria não incluída em sua competência;

 

VII - conceder a licença prevista no artigo 369;

 

§ 1º O número de membros da Comissão Representativa será estabelecido na forma do artigo 35, no segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.

 

§ 2º A eleição dos membros da Comissão Representativa será realizada na última Sessão Ordinária do período legislativo, aplicando-se as normas previstas para a eleição da Mesa.

 

§ 3º Enquanto não forem eleitos novos membros, na forma do parágrafo anterior, ou não findar a legislatura, os membros da Comissão Representativa permanecerão no exercício de seus mandatos.

 

§ 4º A Comissão Representativa só poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar, ficando suspensa as atividades de seus membros durante as convocações extraordinárias da Câmara.

 

§ 5º A Presidência e as 1ª e 2ª Secretarias da comissão serão exercidas, quando eleitos, pelo Presidente e membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência prevista pelo Regimento para substituição, caso contrário haverá eleição para preenchimento destes cargos.

 

§ 6º Aplica-se à Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as comissões, especialmente as previstas no artigo 71.

 

§ 7º As reuniões da Comissão Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.

 

Art. 60 No exercício das atribuições previstas no artigo anterior, incisos III, V e VI, o Presidente designará um dos membros para analisar a matéria sob todos os seus aspectos, concluindo por parecer na forma do artigo 88, podendo apresentar emendas, se necessário.

 

Parágrafo único - A matéria será discutida e votada pela comissão após a distribuição em avulsos da proposição principal e do parecer.

 

Seção V

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

 

Art. 61 As comissões permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da comissão.

 

Art. 62 As comissões permanentes ou temporárias serão convocadas pelo membro a que se refere o § 2º deste artigo ou por um terço de seus membros para se reunirem até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

 

§ 1º Decorrido o prazo sem que seja realizada a reunião a que se refere este artigo, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereadores, convocará a comissão para realizá-la, durante a Ordem do Dia de Sessão Plenária.

 

§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente da comissão e, na sua falta, o membro mais idoso, tendo preferência o efetivo.

 

§ 3º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da comissão.

 

Art. 63 O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da comissão, tendo preferência o efetivo.

 

Parágrafo único - Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.

 

Art. 64 Ao Presidente de comissão compete:

 

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;

 

II - convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;

 

III - fazer ler a ata da reunião anterior e aprová-la;

 

IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver "quorum" para a realização de reunião;

 

V - dar à comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

 

VI - dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

 

VII - designar relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;

 

VIII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

X - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XII - conceder vista das proposições aos membros da comissão, na forma do artigo 79;

 

XIII - assinar os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;

 

XIV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras comissões e com os líderes;

 

XV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à comissão;

 

XVI - remeter à Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à comissão;

 

XVII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão e o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões realizadas e de presenças dos membros faltosos;

 

XVIII - solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;

 

XIX - propor à comissão, até a aprovação da maioria de seus membros, sugestões de dia e hora a serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;

 

XX - autorizar a irradiação ou gravação dos trabalhos das comissões, observadas as diretrizes fixadas pela Presidência.

 

Parágrafo único - O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as votações.

 

Art. 65 Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

Parágrafo único - Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente comunicará ao Plenário da respectiva comissão, o que dela tiver resultado.

 

Art. 66 Dos atos do Presidente cabe recurso para a comissão que decidirá por maioria absoluta.

 

Seção VI

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS

 

Art. 67 O membro suplente não poderá ser designado relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não impede o suplente de, na ausência do efetivo, votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro efetivo.

 

§ 2º Não poderá o Vereador relatar proposição de sua autoria.

 

§ 3º Nenhum Vereador poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.

 

§ 4º Para efeito do que dispõe o § 2º deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.

 

Seção VII

DAS VAGAS

 

Art. 68 A vaga na comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º A perda do lugar na comissão será automática e decorrerá:

 

I - do não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa;

 

II - da desfiliação partidária no curso da legislatura;

 

§ 2º O Vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 3º A vaga de que trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de três sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.

 

Seção VIII

DAS REUNIÕES

 

Art. 69 As comissões reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por semana, sempre em sessão pública, na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, de segunda a sexta-feira, e, eventualmente, por deliberação de seus membros em qualquer ponto do Município.

 

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Sessão Plenária da Câmara, exceto nos casos de parecer em Plenário para matéria em urgência.

 

§ 2º As reuniões das comissões temporárias, sempre que possível, não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando o membro efetivo desta também o seja daquela.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas, de ofício, pela respectiva Presidência, ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas a todos os membros efetivos que compõem a comissão com a devida antecedência, designando-se, no aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.

 

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta.

 

Art. 70 O Presidente da comissão permanente organizará a pauta de suas reuniões ordinárias, em conformidade com as normas regimentais e a das extraordinárias, livremente, salvo as requeridas por seus membros.

 

Art. 71 Na falta de normas específicas, serão obedecidas nas reuniões das comissões as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes atribuições similares às outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 72 As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais idoso de seus presidentes.

 

Art. 73 O presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicita-la-á no próprio processo ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.

 

Art. 74 As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Seção IX

DOS TRABALHOS

 

Subseção I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 75 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos Vereadores que as compõem.

 

Parágrafo único - O Presidente, com aprovação da maioria dos membros presentes, poderá prorrogar o horário do início dos trabalhos ou suspender a reunião durante o seu curso, por tempo determinado, para que se complete o "quorum" previsto neste artigo ou seja realizado serviço de apoio ao trabalho da comissão.

 

Art. 76 O Presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

 

II - leitura do expediente:

 

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

 

III - ordem do dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:

 

a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;

b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.

 

§ 1º Dentro de cada grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas na ordem estabelecida seqüencialmente pelos seguintes critérios:

 

a) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da comissão sejam mais antigas;

b) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial conforme o § 1º do artigo 142;

c) a proposição cujo número seja menor.

 

§ 2º Na ordem do dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.

 

Art. 77 A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

§ 1º Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

§ 2º A divisão em proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e encaminhadas à Presidência.

 

Subseção II

DOS PRAZOS

 

Art. 78 Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da data prefixada para a primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na secretaria da respectiva comissão:

 

I - dez dias úteis nas matérias em regime de tramitação normal, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator.

 

II - cinco dias úteis para as matérias que o Prefeito solicitou urgência, sendo de três dias úteis o prazo do relator.

 

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão automaticamente diminuídos ou aumentados para que o seu termo final sempre recaia no dia mais próximo previsto para realização das reuniões ordinárias da semana.

 

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado, por uma única vez, em mais cinco dias úteis.

 

§ 3º É facultado a qualquer Vereador requerer retirada de proposição da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido no Plenário, através de relator escolhido dentre os membros da comissão pelo Presidente da mesma, retornando após a tramitação ordinária.

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência concedidos pela Câmara e aos considerados urgentes na forma do artigo 272.

 

§ 5º A perda de prazo pelo relator sem motivo escusável, a juízo do Presidente da comissão, implicará na sua destituição para o respectivo processo e na designação imediata de outro presente à reunião.

 

Subseção III

DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

 

Art. 79 Exceto nos casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos requerimentos, moções e votos de louvor, será submetida a discussão e votação no Plenário sem parecer escrito aprovado:

 

I - pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito;

 

II - pela Comissão de Finanças, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, desde que importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do mérito, quando for o caso;

 

III - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.

 

Art. 80 Após a matéria ser anunciada pelo Presidente, o parecer será imediatamente submetido à discussão, se lido pelo relator, ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda, caso esteja vencido seu prazo, pelo Vereador designado pelo Presidente da comissão, desde que, em ambos os casos, haja concordância com o parecer redigido.

 

§ 1º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.

 

§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante cinco minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.

 

§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.

 

§ 4º O relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.

 

§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em Sessão Plenária da Câmara.

 

§ 6º Se o parecer sofrer emendas com as quais concorde o relator, estas serão inseridas no seu parecer e o mesmo terá até a próxima reunião para redigi-lo.

 

§ 7º Caso seja rejeitado o parecer, o Presidente da comissão fará a designação de novo relator para redigir outro parecer até a reunião seguinte, em conformidade com o que foi deliberado pela comissão.

 

§ 8º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado o parecer do relator, o novo parecer da comissão será apenas comunicado pelo Presidente da comissão ao Presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.

 

Art. 81 A vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.

 

§ 1º Não se concederá vista a quem já a tenha obtido ou de proposição que esteja com o prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão da mesma.

 

§ 2º A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.

 

Art. 82 As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas, contagem em triplo dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.

 

Art. 83 É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, apresentar exposições escritas, sugerir emendas ou participar das discussões.

 

Parágrafo único - As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar.

 

Art. 84 A comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às suas atividades e sobre as proposições, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal.

 

Art. 85 Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que referente a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à comissão.

 

Seção X

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 86 A distribuição da matéria às comissões será feita pelo Presidente da Câmara, obedecido o disposto no artigo 39.

 

Art. 87 A distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente aos membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.

 

§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado, administrativamente, pela secretaria das comissões através de protocolo próprio.

 

§ 2º Quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes ou processos ao mesmo distribuídos, o processo será reconstituído, comunicando-se o fato a Mesa e a Corregedoria.

 

Seção XI

DOS PARECERES

 

Art. 88 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas no § 2º do art. 39 e artigo 89.

 

Parágrafo único - Aplicam-se aos "Votos em Separado" as formalidades previstas no "caput".

 

Art. 89 A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

§ 1º O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Câmara, constará de três partes:

 

I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

 

II - parecer do relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a comissão se pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;

 

III - parecer da comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação das emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do relator e a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.

 

§ 3º Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

§ 4º Depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à secretaria.

 

Art. 90 Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do respectivo parecer da comissão.

 

Art. 91 A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem.

 

Seção XII

DA VOTAÇÃO NAS COMISSÕES

 

Art. 92 Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:

 

I - favoráveis os que acolherem integralmente o parecer;

 

II - favoráveis "com restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais anotações ao lado da assinatura do votante;

 

III - contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário".

 

Art. 93 Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado.

 

I - "pelas conclusões", quando favorável a matéria;

 

II - "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

 

III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá "voto vencido".

 

§ 2º O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 94 É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência .

 

Seção XIII

DA SECRETARIA E DAS ATAS DAS COMISSÕES

 

Art. 95 As comissões permanentes terão uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

 

Parágrafo único - Incluem-se nos serviços da secretaria:

 

I - o apoiamento aos trabalhos e a redação das atas das reuniões;

 

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

 

III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na comissão;

 

IV - o fornecimento ao Presidente da comissão, quando solicitado, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

 

V - a continuidade da organização dos processos legislativos, com a numeração das páginas por ordem cronológica de inclusão, rubricadas pelo secretário da respectiva comissão;

 

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição, desde que presente na Câmara;

 

VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo a comissão constantemente informada a respeito;

 

VIII - a elaboração dos documentos e execução de serviços necessários à atividade da comissão;

 

IX - a numeração e o registro dos pareceres votados pela comissão.

 

Art. 96 As comissões temporárias, exceto as de representação, obterão os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho de sua função por meio da secretaria das comissões permanentes para assessorá-las, caso não sejam instituídas com secretaria específica.

 

Art. 97 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido.

 

§ 1º A ata da reunião anterior será lida e aprovada, devendo o presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas, cabendo a qualquer Vereador que pretender retificá-la, formular pedido verbal, necessariamente referido na ata seguinte, devendo o presidente submetê-lo a deliberação da comissão.

 

§ 2º As atas serão confeccionadas em folhas avulsas e autenticadas, obedecendo, na sua redação, o padrão uniforme de que conste o seguinte:

 

I - data, hora e local da reunião;

 

II - nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III - resumo do expediente;

 

IV - relação das matérias distribuídas, por relatores;

 

V - registro dos pareceres apreciados e das respectivas conclusões.

 

Seção XIV

DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

 

Art. 98 As comissões contarão, além do apoio administrativo, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa em suas áreas de competência, que ficará a cargo de servidores especializados no respectivo campo temático da comissão, ou à sua falta, pelos integrantes da Procuradoria da Câmara.

 

Título IV

DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA CORREGEDORIA GERAL

 

Seção I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 99 A Corregedoria Geral, órgão subordinado ao Plenário, tem por finalidade zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, bem como das constituições e leis no que a ele se relacionar, atuando no sentido de preservar a dignidade do exercício do mandato parlamentar na Câmara e de fortalecer a instituição como forma de manutenção da democracia.

 

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade, compete à Corregedoria Geral:

 

I - zelar pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais:

 

II - processar representação instaurada para apuração de atos ou omissões de Vereadores que desrespeitem o Poder Legislativo ou o mandato parlamentar;

 

III - representar contra Vereador que macular ou atingir a imagem da Câmara ou de seus órgãos.

 

Seção II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 100 A Corregedoria Geral será constituída por Vereadores, da seguinte forma:

 

I - pelo Corregedor Geral, eleito pelo Plenário, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro titular mais idoso;

 

II - por quatro membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário.

 

§ 1º O mandato de todos os membros da Corregedoria Geral será de dois anos, vedada a recondução;

 

§ 2º Aplica-se à eleição prevista neste artigo as normas regimentais regulamentadoras de eleição dos membros da Mesa Diretora.

 

§ 3º Caberá ao Presidente providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria Geral.

 

Seção III

DOS IMPEDIMENTOS, DESLIGAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 101 Não poderão compor a Corregedoria Geral os membros da Mesa.

 

Art. 102 Os membros da Corregedoria deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções.

 

Art. 103 O membro da Corregedoria que tenha contra si representação ou que represente contra Vereador na forma deste Regimento, não exercerá suas atribuições, no processo decorrente da representação, assumindo seu suplente.

 

Art. 104 Havendo vacância promove-se nova eleição para o preenchimento da vaga, no prazo de cinco sessões.

 

Seção IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 105 A Corregedoria Geral observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, naquilo que não contrariar suas disposições específicas previstas neste Regimento.

 

§ 1º Ao Corregedor Geral cabe atribuições similares às outorgadas por este Regimento aos presidentes das comissões permanentes.

 

§ 2º O Presidente da Câmara assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento administrativo.

 

Art. 106 A tramitação dos processos na Corregedoria Geral será constituída das seguintes fases:

 

I - recebimento e distribuição;

 

II - defesa;

 

III - instrução probatória;

 

IV - discussão e votação do parecer.

 

Subseção I

DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 107 A Corregedoria Geral receberá somente as representações encaminhadas pela Presidência, competindo ao Corregedor Geral promover a citação e a distribuição da representação dentro do prazo de dois dias úteis.

 

Parágrafo único - As representações serão numeradas e autuadas pela secretaria da Corregedoria Geral.

 

Art. 108 Sempre que considerar necessário, o Corregedor Geral poderá designar três membros titulares da Corregedoria Geral para compor uma Comissão Especial de Investigação destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades.

 

Parágrafo único - A Comissão Especial de Investigação terá um presidente e um relator eleitos por seus pares por votação nominal e aberta.

 

Subseção II

DA DEFESA

 

Art. 109 O Vereador será citado do processo que corre contra ele, sendo-lhe oferecida cópia da representação e dos documentos.

 

§ 1º O prazo para apresentar defesa escrita será de dez dias, a contar da citação.

 

§ 2º Na defesa constará, obrigatoriamente, o rol de testemunhas até o máximo de oito e o requerimento das provas que deseja produzir.

 

Art. 110 O Vereador poderá constituir advogado, perante a Corregedoria Geral, para promover sua defesa, quando não quiser fazê-la pessoalmente.

 

Parágrafo único - O Corregedor Geral nomeará defensor dativo para apresentar defesa, se a mesma não for oferecida, renovando o prazo.

 

Subseção III

DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

 

Art. 111 O relator dará o despacho saneador, decidindo sobre as provas que devam ser produzidas e fixando os respectivos prazos, observados os artigos 117, parágrafo único e 319, § 5º.

 

§ 1º As partes e seus representantes serão intimados para acompanhar toda instrução probatória, tendo conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos processuais.

 

§ 2º Para provar cada fato a parte poderá arrolar no máximo três testemunhas, observado o limite máximo previsto no § 2º do artigo 109.

 

§ 3º Qualquer membro da Corregedoria Geral poderá solicitar ao relator a produção de determinadas provas.

 

Art. 112 Compete ao relator sanear ou chamar o processo a ordem; requisitar parecer de órgão técnico ou de perito, além de quaisquer informações necessárias; apreciar e decidir os requerimentos; obedecer as formalidades estabelecidas nas fases processuais, inclusive quanto ao direito de ampla defesa assegurado ao representado e elaborar o parecer.

 

Art. 113 Para elucidação de fatos e cumprimento de responsabilidades previstas neste Regimento poderá a Corregedoria, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar a cooperação de quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio do Presidente da Câmara.

 

Art. 114 Nos termos de depoimento o declarante e as testemunhas serão devidamente qualificadas e, após, serão questionadas por qualquer membro da Corregedoria e por defensor constituído, obedecidas as seguintes normas:

 

I - os questionamentos serão dirigidos ao Corregedor Geral, que poderá deferi-las ou não;

 

II - o depoimento será tomado assinando-se o termo logo após sua lavratura.

 

Art. 115 Os termos de diligência deverão conter todas as ocorrências, de modo a traduzir fielmente, podendo, ainda, ser acompanhada do representado.

 

Art. 116 Os reconhecimentos e acareações serão realizadas a fim de que se aclarem dúvidas e contradições e seus termos obedecerão às normas do termo de depoimento.

 

Subseção IV

DOS PARECERES

 

Art. 117 O parecer do relator, que será sempre escrito, constará de três partes:

 

I - relatório, do qual constará a narrativa do fato, a apreciação das provas e as razões em síntese da defesa;

 

II - fundamentação, na qual serão apreciadas as questões de mérito;

 

III - conclusão, pela procedência ou improcedência da acusação, com a indicação, na primeira hipótese, da penalidade proposta.

 

Parágrafo único - O parecer será apresentado para discussão e votação na Corregedoria até cinco dias úteis antes do término do prazo a que se refere o artigo 319, § 5º.

 

Art. 118 Depois de aprovado o parecer da Corregedoria Geral será o mesmo, juntamente com o processo, remetido à Presidência para tramitação, na forma deste Regimento.

 

Capítulo II

DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

 

Art. 119 A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

 

§ 1º A Procuradoria será constituída por três parlamentares eleitos pelo Plenário, no início de cada biênio, para mandato que coincidirá com o dos membros da Mesa.

 

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, inclusive no órgão de comunicação que tiver veiculado matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

 

§ 3º A Procuradoria promoverá, por intermédio de Procuradores do Poder Legislativo, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação.

 

§ 4º O Presidente da Câmara assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento administrativo.

 

Título V

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

 

Capítulo I

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 120 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara e de suas comissões:

 

I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos referidos no artigo 95 da Lei Orgânica;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

 

III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários e o Procurador Geral do Município que tipifiquem crime de responsabilidade;

 

IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser sustados.

 

V - os que sejam objeto de petição ou reclamação, na forma do artigo 345.

 

Art. 121 A fiscalização e controle pelas comissões, dos atos do Poder Executivo e dos da administração direta e indireta obedecerão às regras seguintes:

 

I - a proposta de fiscalização e de controle será apresentada à comissão específica por qualquer membro ou Vereador, com indicação do ato ou do fato e fundamentação da providência objetivada;

 

II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação;

 

III - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação, bem como das medidas decorrentes;

 

IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 57.

 

§ 1º O relatório final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá aos princípios expressos no artigo 31 § 5º da Lei Orgânica.

 

§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no artigo 96, IV e VIII, da Lei Orgânica.

 

§ 3º Não será inferior a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para realização de diligências e perícias.

 

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.

 

Art. 122 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sustação da despesa.

 

Capítulo II

DO SISTEMA INFORMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 123 Sem prejuízo da fiscalização prevista neste Título, a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas manterá sistemas informatizados e integrados ao Poder Executivo para fiscalizar a execução orçamentária da administração pública municipal e acompanhar sua arrecadação de receitas orçamentárias e extraorçamentárias.

 

§ 1º A referida comissão poderá regulamentar a utilização dos sistemas, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento ao cidadão, na forma do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

 

II - solicitação escrita dos pedidos de acesso visual ou de relatório, autorizada pelo Presidente, dispensada quando solicitada pessoalmente por Vereador que compareça ao recinto da comissão;

 

III - protocolização interna e atendimento dos pedidos escritos em ordem cronológica, respeitada a seguinte ordem de preferência: pedido dos membros da comissão, pedidos da Mesa, pedidos de outra comissão, pedidos de Vereador, pedidos do público;

 

IV - horário de atendimento a ser estabelecido pelo Presidente da comissão, com o mínimo de três horas diárias.

 

§ 2º É obrigatório o fornecimento das informações solicitadas pelas demais comissões, quando relacionadas com as matérias incluídas em seu respectivo campo temático, que abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados, no prazo de até quarenta e oito horas.

 

Título VI

DAS SESSÕES

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 124 A Câmara reunir-se-á em sessões:

 

I - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa realizada nos dias úteis, na forma do artigo 125;

 

II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

III - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

IV - especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento;

 

Art. 125 As sessões ordinárias terão a duração de três horas, com início às dezessete horas, de terça a quinta-feira, compondo-se de quatro partes:

 

I - o Pequeno Expediente;

 

II - o Grande Expediente;

 

III - a Ordem do Dia;

 

IV - a Fase das Comunicações.

 

Parágrafo único - Mediante deliberação do Colégio de Lideres, com aprovação do Plenário, os dias e horários para realização das sessões no período eleitoral poderão ser modificados.

 

Art. 126 O tempo da Sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º A prorrogação poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.

 

§ 2º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total não exceda uma hora de sua duração normal.

 

§ 3º O requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 127 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões, exceto no pequeno expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.

 

Art. 128 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta do Presidente, para que seja ouvido o Colégio de Líderes.

 

Art. 129 A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - quando presentes menos de um terço dos membros da Câmara;

 

III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;

 

IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.

 

Art. 130 Mediante deliberação do Plenário da Câmara, a requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.

 

Art. 131 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

 

II - o Vereador falará de pé, salvo o Presidente, os 1o e 2o e 3o Secretários, quando estiverem no exercício de suas funções e demais casos excepcionais;

 

III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;

 

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e somente após a concessão será feito o registro;

 

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

 

VI - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro taquigráfico será suspenso;

 

VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;

 

IX - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;

 

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

 

XI - referindo-se a colega, o Vereador usará o tratamento Senhor Vereador ou Excelência;

 

XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 

XIII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.

 

§ 1º Além dos Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário, Ex-Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.

 

§ 2º Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos Vereadores e outros servidores da Câmara, pelo tempo estritamente necessário, desde que devidamente identificados através de crachás e trajando paletó e gravata.

 

Art. 132 O Vereador só poderá usar da palavra para:

 

I - apresentar ou discutir proposição;

 

II - fazer comunicação;

 

III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;

 

IV - formular Questão de Ordem;

 

V - encaminhar votação;

 

VI - declarar voto;

 

VII - apartear;

 

VIII - explicação pessoal.

 

Capítulo II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Subseção I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art. 133 À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.

 

§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá à Presidência o Vereador mais idoso presente.

 

§ 2º A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que constatada sua presença em Plenário, fornecida pelo 1º Secretário.

 

§ 3º Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda a leitura de um trecho da Bíblia.

 

I - Não se verificando o quorum exigido constante do § 3º do citado artigo 1/3 (um terço) dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos para que se complete o número necessário, decorrido este prazo e persistindo a ausência do quorum o Presidente declarará não haver sessão determinando a lavratura do respectivo Termo de Comparecimento. (Redação dada pela Resolução nº. 1.726/1999)

 

§ 4º No momento da leitura bíblica, numa atitude de respeito à Palavra de Deus, todos os presentes deverão colocar-se de pé.

 

§ 5º Não havendo Sessão por falta de número, será despachado o expediente, independentemente de leitura.

 

Art. 134 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 1º Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.

 

§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata, fará à Mesa declaração oral logo após sua leitura, a ser inserida na ata seguinte, com as justificações do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.

 

§ 2º O 1o Secretário, após a leitura da ata, dará conta do expediente na seguinte ordem:

 

I - leitura sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara os quais serão despachados pelo Presidente;

 

II - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

 

III - requerimentos que dependem de votação.

 

§ 3º Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, sendo prioritários os subscritos pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada. (Revogado pela Resolução nº. 1.724/1999)

 

§ 4º O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do artigo 137.

 

Art. 135 As proposições e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo Geral para autuação eletrônica, serão lidas na Sessão Ordinária subsequente à data da sua apresentação.

 

Parágrafo único - O Presidente poderá valer-se do prazo de até duas sessões para analisar os documentos referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.

 

Art. 136 Não poderá ultrapassar o número de três, por Vereador, em cada Sessão, os Votos de Louvor ou Moções para acontecimentos de alta significância.

 

Art. 137 Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.

 

Art. 138 Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.

 

Subseção II

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art. 139 O Grande Expediente terá duração de quarenta minutos, divididos em duas partes, sendo a primeira com duração de dez minutos, dedicadas às lideranças em ordem alternada, e a segunda destinada a até três oradores, observada a ordem de inscrição.

 

§ 1º O Vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, assim como os líderes poderão ceder aos liderados o tempo que lhe é destinado, desde que, em ambos os casos, estejam presentes à hora da concessão da palavra

 

§ 2º O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente será computado para a Ordem do Dia.

 

Art. 140 A Câmara poderá destinar, até duas vezes por mês, o período destinado ao Grande Expediente para comemorações e discussão de assunto de relevância, por requerimento e deliberação do plenário.

 

§ 1º A organização dos trabalhos no horário previsto no "caput" deste artigo será feita pelo Presidente em comum acordo com o Plenário.

 

§ 2º O tempo destinado ao Grande Expediente para efeito do "caput", só poderá ser prorrogado uma vez, por no máximo quinze minutos.

 

Art. 141 Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á a Ordem do Dia.

 

§ 1º Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente 1/3 dos membros da Câmara.

 

§ 2º Não se verificando o "quorum", será encerrada a Sessão.

 

Subseção III

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 142 Na organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, salvo exceções previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem seqüencial de sua concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 270, e, a seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I - votação adiada;

 

II - votação;

 

III - discussão encerrada;

 

IV - discussão adiada;

 

V - discussão única;

 

VI - discussão prévia;

 

VII - discussão especial.

 

§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a seqüência:

 

I - Veto;

 

II - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

III - Projeto de Lei;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

 

V - Projeto de Resolução.

 

§ 2º O disposto nos incisos I a VI do "caput" será aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.

 

Art. 143 A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:

 

I - para posse de Vereador;

 

II - em caso de preferência;

 

III - em caso de adiamento;

 

IV - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 144 A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.

 

Parágrafo único - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de quarenta e oito horas do início da Sessão, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.

 

Art. 145 É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais.

 

Art. 146 Não havendo matéria a ser votada ou faltando "quorum" para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.

 

Art. 147 O Presidente da Câmara poderá determinar, somente durante quatro sessões em cada mês, que a Ordem do Dia, após o Pequeno Expediente, ocupe toda a Sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao Grande Expediente.

 

Parágrafo único - Para ocorrer o previsto no "caput" deste artigo, o Presidente dará ciência aos Vereadores com antecedência de, pelo menos, uma Sessão.

 

Art. 148 Na Pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso e distribuida com antecedência mínima de três horas antes do início da Sessão, constará, obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão, se ordinária ou extraordinária e a data de sua realização.

 

Parágrafo único - Quanto às proposições deverão constar:

 

I - número e sua natureza;

 

II - a iniciativa;

 

III - a discussão a que estão sujeitas;

 

IV - a respectiva ementa;

 

V - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

 

VI - outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Art. 149 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Comunicações, pelo tempo restante da Sessão.

 

Subseção IV

DAS COMUNICAÇÕES E EXPLICAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 150 A fase de Comunicações terá início com a concessão da palavra, para explicação pessoal, ao orador que tenha procedido sua inscrição em livro especial de próprio punho, antes do término da ordem do dia.

 

§ 1º Quando algum Vereador for criticado por outro durante o decorrer da Sessão, poderá inscrever-se para explicação pessoal.

 

§ 2º A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão, não sendo permitido apartes.

 

Art. 151 Concluída as explicações pessoais, ou não as havendo, será dada a palavra aos Vereadores inscritos para versarem sobre assunto de livre escolha.

 

Parágrafo único - A inscrição para as Comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno e o Grande Expediente e prevalecerá, apenas para a Sessão em que ela se verificar, devendo o 2º Secretário abrir e encerrar a inscrição.

 

Art. 152 Findo o tempo destinado à Sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

Seção II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 153 A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em caso de vacância;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Câmara;

b) pelo Prefeito Municipal;

c) pela maioria de seus membros.

 

§ 1º Do requerimento previsto neste artigo constará o período da realização da Sessão e as matérias a serem nela deliberadas.

 

§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica para qual foi convocada.

 

Art. 154 A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em Sessão ou por escrito.

 

Art. 155 As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.

 

Parágrafo único - Nas sessões previstas neste artigo, o tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das comissões permanentes e de redações finais.

 

Art. 156 Aplicam-se às sessões extraordinárias o disposto nas subseções I e III da seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção.

 

Seção III

DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS

 

Art. 157 As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.

 

Parágrafo único - Fica limitado a 04 (quatro), o número de Sessões Solenes durante o mês, com exceção a que se refere o art. 160 do Regimento Interno. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº. 1.806/2004)

 

Art. 158. O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.

 

§ 1º As sessões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quorum" com estes fins.

 

§ 2º As sessões solenes e especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.

 

Art. 159 Nas sessões solenes e especiais o tempo destinado ao Pequeno Expediente será o necessário à leitura da ata e de matéria relacionada com a Sessão.

 

Art. 160 Nas primeiras quinzenas de março, junho e setembro, respectivamente, em dia previamente designado pelo Presidente, serão realizadas sessões solenes em comemoração aos Dia Internacional da Mulher, entrega de Comendas e Medalhas e Aniversário da Fundação da Cidade de Vitória.

 

Subseção Única

DA SESSÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E DA CONVOCAÇÃO DE INTEGRANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E OUTRAS AUTORIDADES

 

Art. 161 O Prefeito Municipal, na forma do art. 113, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Vitória, comparecerá, semestralmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores.

 

Art. 162 O Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito comparecerão perante à Câmara ou a qualquer de suas comissões:

 

I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou comissão, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado;

 

II - quando convocado, por deliberação de comissão, mediante requerimento de qualquer de seus membros, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, perante a mesma;

 

III - quando o solicitar, mediante entendimento com a Presidência, para expor assunto de relevância do órgão que dirige.

 

Art. 163 O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação.

 

Parágrafo único - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar dia e hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.

 

Art. 164 Outros representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de técnicos.

 

Art. 165  Quando comparecerem à Câmara, as autoridades terão assento à mesa.

 

Art. 166 Na Sessão Especial em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir as interpelações dos Vereadores.

 

§ 1º O convocado poderá falar por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente.

 

§ 2º O convocado, durante sua exposição ou resposta as interpelações, e o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação e nem sofrer apartes.

 

§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os debates os Vereadores poderão fazer interpelações pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores, no caso de requerimento de convocação, usar do prazo de até dez minutos.

 

§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de cinco minutos, é permitido o direito a réplica ao Vereador interpelador e ao convocado o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.

 

§ 5º O Vereador que quiser fazer indagações deverá inscrever-se, previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento.

 

Art. 167 A autoridade que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, na forma do disposto no inciso III do artigo 162, deverá acordar, junto à Presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.

 

§ 1º Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados para a Sessão Especial.

 

§ 2º Aplicam-se as normas do artigo anterior ao comparecimento na forma deste artigo.

 

§ 3º Se a autoridade necessitar comparecer à Câmara Municipal no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á concedida a oportunidade durante o Grande Expediente ou, por prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem do Dia, desde que aprovado pelo Plenário.

 

Art. 168 Na Sessão a que deva comparecer o Prefeito Municipal, o Secretário ou outra autoridade, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.

 

§ 1º A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento.

 

§ 2º Quando comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à direita do Presidente.

 

Art. 169 Em qualquer das situações previstas nesta subseção poderá ser requerida a convocação apenas para o horário destinado ao Grande Expediente, desde que ouvido o Plenário.

 

Art. 170 Durante o comparecimento de autoridade perante comissão, aplica-se o disposto nesta subseção.

 

Seção IV

DAS ATAS E NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

Art. 171 Da Sessão da Câmara será lavrada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte.

 

Parágrafo único - Não havendo Sessão por falta de "quorum", será lavrado o termo de comparecimento a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.

 

Art. 172 A ata da última Sessão da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de encerrar a respectiva Sessão Legislativa.

 

Art. 173 As atas das sessões plenárias serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

Art. 174 Todas as ocorrências da Sessão serão registradas em notas taquigráficas.

 

§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até vinte quatro horas contadas da Sessão em que foi pronunciado.

 

§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, em caso de solicitação, o discurso conterá a nota: "sem revisão do orador".

 

§ 3º São do domínio público, transcorrido quarenta e oito horas após o seu pronunciamento, os discursos proferidos pelos Vereadores.

 

§ 4º As informações e os documentos previstos no inciso I, do § 2º, do artigo 134, lidos em resumo pelo 1º Secretário, à hora do Pequeno Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem.

 

§ 5º As informações enviadas à Câmara, em virtude de solicitação desta, a requerimento de Vereador ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues ao solicitante, ficando cópias à disposição de qualquer Vereador.

 

Capítulo III

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 175 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.

 

§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá sua formulação.

 

§ 3º O Vereador, ao argüir questão de ordem, não poderá ser interrompido.

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente matéria que esteja sendo apreciada.

 

§ 5º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.

 

§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.

 

§ 7º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso não se aplicará o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 8º No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator e uma vez a cada Vereador.

 

§ 9º O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.

 

§ 10 Qualquer Vereador poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se preliminarmente a Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar, sendo ouvida, na primeira Sessão Ordinária realizada após o prazo, quando este for extrapolado.

 

§ 11 Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à questão de ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.

 

§ 12 O parecer da comissão será oral e o recurso submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na comissão.

 

Art. 176 As deliberações do Presidente da Câmara, em questão de ordem, poderão constituir precedentes, desde que requerido verbalmente, sem discussão no momento em que for submetido ao Plenário.

 

Título VII

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 177 A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

II - Projeto de Lei Complementar;

 

III - Projeto de Lei Ordinária;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

 

V - Projeto de Resolução;

 

VI - Parecer;

 

VII - Emenda;

 

VIII - Moções;

 

IX - Requerimento;

 

X - Voto de Louvor;

 

XI - Voto de Pesar.

 

XII - Indicação;

 

Art. 178 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias.

 

Parágrafo único - As proposições a que se referem os incisos I a V do artigo anterior não poderão conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.

 

Art. 179 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

 

III - anti-regimentais;

 

IV - que, aludindo a lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;

 

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

 

VI - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;

 

VII - que contenham expressões ofensivas;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais;

 

IX - que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;

 

X - quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as hipóteses do artigo 84, incisos I e II da Lei Orgânica.

 

XI - quando, em se tratando de projeto de lei, de resolução, ou de emenda à Lei Orgânica, a matéria, objeto do mesmo, versar sobre proposta idêntica já apresentada por outro vereador. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 1.771/2001)

 

Parágrafo único - Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Art. 180 As proposições subscritas pelas Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 181 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

 

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

 

§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura.

 

§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.

 

Art. 182 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, providenciando sua tramitação.

 

Art. 183 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida no artigo 271, § 2º.

 

Art. 184 Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário.

 

Art. 185 Decorrido os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.

 

Art. 186 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - de urgência;

 

II - ordinária;

 

III - especial.

 

Parágrafo único - Os projetos de lei ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista no artigo 82 da Lei Orgânica, serão apreciados pela Câmara nos termos dos artigos 78, II, 188, § 2º e 273 deste Regimento.

 

Art. 187 A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente e distribuição das mesmas em avulsos, dispensadas desta última exigência as proposições a que se referem os incisos VIII a XII do artigo 177.

 

Art. 188 Qualquer projeto depois de recebido, autuado eletronicamente, numerado, lido no Pequeno Expediente e distribuído em avulsos, será incluído em pauta, por ordem numérica, em Discussão Especial, durante três sessões ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

 

§ 1º Os avulsos referidos no "caput" deste artigo serão constituídos de cópias das proposições, sendo organizados em pastas personalizadas nas bancadas do Plenário, para cada Vereador, e distribuídos com antecedência de quarenta e oito horas da Sessão em que figurar na pauta.

 

§ 2º Excetuam-se da exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.

 

Art. 189 As proposições serão lidas no Expediente da Sessão em conformidade com o disposto no art. 135 e 136.

 

Art. 190 Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às comissões.

 

Art. 191 Para efeito de tramitação regimental são considerados como proposições os Recursos previstos neste Regimento e os Vetos.

 

Seção II

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 192 A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ou autores ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá o pedido, quando ainda não houver pareceres ou todos, já emitidos, lhe sejam contrários.

 

§ 1º Se a proposição contiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra ou ainda esteja pendente do pronunciamento de algumas delas, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.

 

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.

 

§ 3º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

 

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 5º Às proposições de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos cidadãos, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições desta seção.

 

Seção III

DA PREJUDICABILIDADE E DA ANEXAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 193 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

 

II - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;

 

III - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;

 

V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 194 O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou comissão.

 

§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.

 

§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 195 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.

 

Seção IV

DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 196 Os processos decorrentes das proposições inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.

 

Art. 197 No início de cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:

 

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;

 

II - pendentes de aprovação de redação final;

 

III - de iniciativa popular;

 

IV - de iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.

 

Capítulo II

DAS PROPOSTAS E PROJETOS

 

Art. 198 Destinam-se os projetos:

 

I - de Lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;

 

II - de Decreto Legislativo a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:

 

a) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município, nos termos do artigo 107, I e II da Lei Orgânica;

c) julgamento das contas do Prefeito Municipal;

d) consulta plebiscitária;

e) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

f) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços ao Município.

 

III - de Resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;

d) matéria de natureza regimental;

e) elaboração e reforma de Regimento Interno;

f) constituição de comissão especial de inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e comissão especial, nos termos deste Regimento;

g) apreciação das contas da Mesa;

h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara;

i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos.

 

Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere a letra "i" do inciso anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

 

Art. 199 A iniciativa de projetos de lei na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:

 

I - de Vereadores, individual ou coletivamente;

 

II - da Mesa;

 

III - de Comissão;

 

IV - do Prefeito Municipal;

 

V - dos cidadãos.

 

Art. 200 Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 201 A iniciativa e tramitação das propostas de emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do título que trata de processos especiais.

 

Art. 202 Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos seqüencialmente.

 

§ 1º Cada projeto ou proposta deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o parágrafo único do artigo 178, sob pena de serem devolvidos ao autor.

 

§ 2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.

 

§ 3º São ainda requisitos dos projetos:

 

I - menção da revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando for o caso e das disposições em contrário.

 

II - assinatura do autor.

 

III - justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.

 

§ 4º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.

 

Art. 203 Os projetos com os pareceres das comissões permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 204 O Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento e dando conhecimento ao autor. (Redação dada pela Resolução nº 1.725/1999)

 

Art. 205 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Capítulo III

DAS EMENDAS

 

Art. 206 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 207 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.

 

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 3º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

 

§ 6º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.

 

Art. 208 Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

 

Art. 209 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.

 

Parágrafo único - Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 210 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou em Plenário, em ambos os casos, até a fase da discussão.

 

§ 1º Só serão aceitas emendas apresentadas em duas vias, datilografadas e devidamente justificadas.

 

§ 2º As emendas só poderão ser apresentadas à proposição em exame na comissão até a fase de discussão do respectivo parecer e com apoiamento de um Vereador membro da mesma.

 

§ 3º As emendas acatadas pelo relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.

 

§ 4º As emendas não acatadas pelo relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do parecer, se requerido o seu destaque, caso contrário serão tidas como rejeitadas após a aprovação do parecer.

 

§ 5º As emendas apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.

 

§ 6º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta última.

 

§ 7º Não se aplica às subemendas as disposições dos §§ 5º e 6o deste artigo.

 

Art. 211 As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 212 Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo autor e pelo relator.

 

Art. 213 Salvo se atendido o disposto no artigo 142, § 2º, da Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I - de iniciativa privativa do Prefeito Municipal;

 

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa;

 

Capítulo IV

DAS MOÇÕES

 

Art. 214 Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.

 

Art. 215 Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e votação.

 

Capítulo V

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 216 Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer Vereador ou comissão.

 

Art. 217 Os Requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

II - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos.

 

§ 1º Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e registrados sequencialmente para efeito de despacho, discussão e votação.

 

§ 2º Os requerimentos verbais formulados durante o Pequeno Expediente não admitirão encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Seção II

DO REQUERIMENTO SUJEITO A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art. 218 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

 

I - uso ou desistência da palavra;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;

 

IV - verificação de votação;

 

V - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VI - verificação de "quorum";

 

VII - requisição de documento, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VIII - retirada, pelo autor ou autores, de proposição sem parecer, ou quando este lhe seja contrário;

 

IX - observância de disposição regimental;

 

X - votação nominal;

 

XI - declaração de voto;

 

XII - retificação ou impugnação de ata;

 

XIII - destaque.

 

Art. 219 Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

 

I - pedido de informações oficiais a outro Poder ou à Presidência;

 

II - desarquivamento de proposição não ultimada na legislatura anterior quando requerida pelo autor ou autores, nos termos do parágrafo único do artigo 197.

 

III - renúncia de membro da Mesa;

 

IV - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

V - juntada ou desentranhamento de documento;

 

VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

VII - constituição de comissão de representação;

 

VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

IX - votos de pesar;

 

X - as indicações;

 

XI - justificação de falta de Vereador à Sessão Plenária.

 

XII - inclusão na Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar.

 

Art. 220 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 221 Os pedidos de informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, observadas as seguinte formalidades:

 

I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;

 

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta :

 

a) relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;

b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;

c) pertinente às atribuições da Câmara;

 

III - encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria, objetivando esclarecer os aspectos constantes dos § 2º do artigo 67 da Lei Orgânica.

 

§ 1º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no artigo 95 da Lei Orgânica.

 

§ 2º As respostas dos pedidos de informações ficarão à disposição das comissões pertinentes com o objetivo de não obstacular a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhe aprouver.

 

Art. 222 No caso de entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado solicitará pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.

 

Seção III

DO REQUERIMENTO SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 223 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:

 

I - prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

 

II - preferência;

 

III - encerramento de discussão nos termos do artigo 241;

 

IV - retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

 

V - adiamento de discussão ou votação;

 

Art. 224 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:

 

I - voto de louvor;

 

II - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;

 

III - suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo público;

 

IV - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;

 

V - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;

 

VI - sessão extraordinária;

 

VII - constituição de comissão especial;

 

VII - sessão legislativa extraordinária, na forma do artigo 76, § 5º, II da Lei Orgânica;

 

VIII - convocação de Secretário Municipal nos termos do artigo 67, "caput", da Lei Orgânica;

 

IX - sessão solene e especial.

 

Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.

 

Subseção I

DOS VOTOS DE LOUVOR

 

Art. 225 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:

 

I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;

 

II - trazer sempre a data completa da realização do evento;

 

III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento;

 

IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento; (Revogado pela Resolução nº. 1.746/1999)

 

V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador. (Revogado pela Resolução nº. 1.745/1999)

 

Subseção II

DOS VOTOS DE PESAR

 

Art. 226 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.

 

Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.

 

Subseção III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 227 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundações.

 

Parágrafo único - A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores.

 

Título VIII

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Capítulo I

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 228 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

Art. 229 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

Art. 230 A proposição, tendo recebido todos os pareceres, será distribuída em avulsos.

 

Parágrafo único - Distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão.

 

Art. 231 À proposição incluída na Ordem do Dia para Discussão Única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.

 

Art. 232 Admitida a emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer, que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.

 

Art. 233 Com os pareceres das comissões a proposição voltará a Ordem do Dia.

 

Art. 234 A proposição será incluída em Discussão Prévia sempre que a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela sua inconstitucionalidade.

 

§ 1º Se o parecer for rejeitado, a proposição baixará de pauta e será encaminhada, se for o caso, às comissões permanentes para parecer.

 

§ 2º Caso o Plenário acolha o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será a proposição tida como rejeitada.

 

§ 3º Se a proposição estiver tramitando em regime de urgência, o parecer será oferecido em Plenário, na mesma Sessão.

 

Art. 235 Durante a discussão, quando houver orador na tribuna, o Vereador que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.

 

§ 1º O orador que permitir a interrupção do seu discurso para apartes, terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente a duração da interrupção.

 

§ 2º O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

 

III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;

 

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

 

V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão;

 

VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de Vereadores.

 

Art. 236 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate;

 

II - falar sobre matéria vencida;

 

III - usar linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

 

V - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Subseção Única

DA INSCRIÇÃO PARA O DEBATE

 

Art. 237 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se, previamente, em livro próprio.

 

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.

 

§ 2º O Vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito desde que ambos estejam presentes à hora da sua concessão.

 

§ 3º Durante as discussões única, prévia ou especial o Vereador só poderá usar da palavra para discutir por apenas uma vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva matéria.

 

Seção II

DOS APARTES

 

Art. 238 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - à palavra do aparteante;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar categoricamente que não o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

VI - em parecer oral.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

DOS PRAZOS

 

Art. 239 Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I - três minutos para apresentar retificação ou impugnação à ata;

 

II - dez minutos para falar, durante o expediente, em tema livre;

 

III - três minutos para falar sobre a redação final;

 

IV - cinco minutos para falar sobre requerimento em discussão;

 

V - três minutos para formular questão de ordem;

 

VI - três minutos para justificar voto, exceto nas votações secretas;

 

VII - dez minutos para falar sobre projetos em discussão;

 

VIII - cinco minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder;

 

IX - cinco minutos para explicação pessoal;

 

X - cinco minutos para pequenas comunicações à Casa.

 

Seção IV

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 240 Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.

 

§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da discussão, estando sujeito à deliberação do Plenário.

 

§ 2º O prazo de adiamento não poderá ser superior a cinco sessões, quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou especial e, a uma sessão, caso esteja em regime de urgência.

 

§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ 4º Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.

 

Seção V

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 241 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - pela inexistência de orador inscrito;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em Sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.

 

Parágrafo único - Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.

 

Capítulo II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 242 Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.

 

§ 1º Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.

 

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

 

Art. 243 O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter assistido à discussão da matéria.

 

§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.

 

§ 2º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, o Vereador deverá manifestar o seu impedimento à Mesa que, para efeito de "quorum", considerará o seu voto em branco.

 

Art. 244 Nos casos não vedados por este Regimento, será concedido ao Vereador, que tenha efetivamente votado, o direito de justificar o seu voto.

 

Seção II

DO "QUORUM"

 

Art. 245 As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 246 Dependem do voto favorável:

 

I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:

 

a) Lei Orgânica dos órgãos municipais;

b) Regimento Interno da Câmara;

c) criação de cargos e fixação de vencimentos de servidores.

 

II - de três quintos dos membros da Câmara a autorização para:

 

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de direito real de uso de bens imóveis;

c) alienação de bens imóveis;

d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

e) outorga de títulos e honrarias;

f) contratação de empréstimos de entidades privadas;

g) lei do sistema tributário municipal;

h) estatuto do Magistério Público;

i) estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

j) código de obra, postura, sanitário, polícia administrativa e plano diretor urbano;

k) realização de plebiscito ou referendo;

 

III - de dois terços dos membros da Câmara:

 

a) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

b) denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Seção III

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 247 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - por escrutínio secreto.

 

§ 1º Salvo os casos previstos neste Regimento, as votações se darão pelo processo simbólico.

 

§ 2º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.

 

§ 3º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de "quorum" serão sempre precedidos do som dos tímpanos.

 

§ 4º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação.

 

§ 5º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Art. 248. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

 

§ 1º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.

 

§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.

 

§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.

 

§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 249 A votação nominal será utilizada:

 

I - nos casos em que seja exigido "quorum" especial para votação, à exceção dos que exijam votação secreta, previstos neste Regimento;

 

II - eleição da Mesa;

 

III - apreciação das contas do Prefeito;

 

IV - a requerimento de qualquer Vereador.

 

Parágrafo único - Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.

 

Art. 250 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada.

 

§ 1º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 2º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.

 

§ 3º Concluída a votação, o 1o Secretário anunciará o resultado indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

 

§ 4º Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará.

 

§ 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra constará na ata.

 

Art. 251 A votação por escrutínio secreto será feita, por determinação constitucional, nos seguintes casos :

 

I - cassação de mandato de Vereador;

 

II - apreciação de veto.

 

Art. 252 A votação por escrutínio secreto proceder-se-á através de cédulas impressas, contendo as palavras "SIM" ou "NÃO".

 

Seção IV

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE

 

Art. 253 A votação de proposição ou de emenda substitutiva será global, ressalvada a hipótese de destaque.

 

Art. 254 Encerrada a Discussão Única, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.

 

§ 1º O Presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser considerado em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.

 

§ 2º Permitir-se-á votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.

 

Art. 255 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.

 

§ 2º O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

 

§ 3º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.

 

§ 4º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.

 

Seção V

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 256 No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, ou a um dos autores da proposição, e ao líder, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.

 

Parágrafo único - O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.

 

Art. 257 Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.

 

Seção VI

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 258 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à deliberação do Plenário.

 

§ 2º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo de três sessões.

 

§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ 4º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.

 

§ 5º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.

 

§ 6º Os projetos em regime de tramitação especial e os em regime de urgência admitem uma única vez adiamento de votação pelo prazo de uma sessão.

 

Seção VII

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 259 Concluída a votação de proposição, é permitido a qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de votação secreta e nos requerimentos de prorrogação do tempo da Sessão ou nos previstos no § 2º do artigo 217.

 

Parágrafo único - A declaração de voto será sempre oral.

 

Capítulo III

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 260 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.

 

§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

 

I - veto;

 

II - matéria em regime de urgência;

 

III - projetos de leis orçamentárias;

 

IV - prestação de contas;

 

V - proposta de emenda à Lei Orgânica;

 

§ 2º Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de um, o da comissão ou órgão específico.

 

§ 3º Caso não haja parecer com emenda terá preferência o da comissão ou órgão específico.

 

§ 4º Na hipótese de rejeição da emenda substitutiva votar-se-á, em seguida, a proposição principal, na forma do artigo 254.

 

Art. 261 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo previsto no artigo 142, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

 

Parágrafo único - Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que estejam as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.

 

Art. 262 O requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado imediatamente antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a primazia.

 

Parágrafo único - Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.

 

Capítulo IV

DA URGÊNCIA

 

Art. 263 Urgência é dispensa de exigências regimentais, exceto das seguintes:

 

I - parecer das comissões competentes, mesmo verbal;

 

II - número legal para votação;

 

III - distribuição das emendas em avulsos.

 

Art. 264 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I - pela Mesa;

 

II - por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

III - por um terço dos membros da Câmara;

 

IV - por Líder;

 

V - pelo Líder do Governo.

 

Art. 265 O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada, que terão preferência na votação.

 

Art. 266 O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Art. 267 Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial.

 

Art. 268 O requerimento de urgência não sofrerá discussão mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de cinco minutos.

 

Art. 269 Aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos Vereadores, o projeto será apreciado de imediato.

 

Art. 270 As proposições que tenham o regime de urgência pedido pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, terão preferência, na Ordem do Dia, sobre as demais proposições já em regime de urgência.

 

Art. 271 A proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.

 

§ 1º Se não houver "quorum" na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra comissão.

 

§ 2º Se não houver "quorum" nas comissões, será a proposição submetida a votação independentemente de parecer.

 

Art. 272 Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por comissão, ou pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

 

Parágrafo único - Aos projetos em regime de urgência na forma deste artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.

 

Art. 273 O projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do artigo 82, § 1º, da Lei Orgânica, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a prevista no artigo 260, § 1º, I.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

 

§ 3º Os projetos a que se refere este artigo excetuam-se da exigência de discussão especial.

 

Capítulo V

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 274 Ultimada a votação, será a proposta ou o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em parecer, salvo o disposto no art. 275.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, os de decreto legislativo referentes a prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.

 

§ 3º Elaborada e lida, juntamente com o parecer, a redação final será submetida à aprovação do Plenário.

 

Art. 275 As propostas e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria para extração dos Autógrafos.

 

§ 1º O Presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput" deste artigo, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.

 

§ 2º Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição, logo após o seu proferimento.

 

§ 3º O Presidente não poderá usar da faculdade prevista no § 1º deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar o recesso.

 

Art. 276 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

 

I - de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

 

II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.

 

§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.

 

§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar o recesso sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência originária, a elaborará.

 

Art. 277 Na elaboração da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido.

 

Art. 278 Quando, após a aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

 

§ 2º Caso seja impugnada a correção, esta será submetida a discussão e votação do Plenário.

 

Art. 279. Após aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito Municipal.

 

Título IX

DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 280 Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste título, as disposições regimentais relativas a apreciação das proposições em tramitação ordinária.

 

Capítulo II

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 281 A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresentada:

 

I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

 

II - pelo Prefeito;

 

III - por iniciativa popular, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica.

 

Art. 282 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, após sua leitura, será distribuída em avulsos e permanecerá em discussão especial durante cinco sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 283 Após a discussão especial será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, apresentará parecer, na forma do artigo 40.

 

Art. 284 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela constitucionalidade, será encaminhada para exame de mérito à comissão ou comissões permanentes, segundo o assunto de que trata, para parecer, no prazo, em cada uma delas, de quinze dias úteis.

 

Parágrafo único - Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o disposto no artigo 234.

 

Art. 285 Vencido o prazo em qualquer comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva comissão sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de seu parecer.

 

Art. 286 As emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma regimental.

 

Art. 287 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.

 

Art. 288 Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.

 

Capítulo III

DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 289 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução apresentado:

 

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - pela Mesa;

 

III - por líderes, representantes de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

 

IV - por comissão especial criada para este fim.

 

Art. 290 Apresentado e lido, o projeto de resolução permanecerá em pauta por cinco sessões ordinárias consecutivas, em discussão especial, para o recebimento de emendas, sendo, a seguir, encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para parecer, na forma do artigo 40 e no prazo de quinze dias úteis.

 

§ 1º O projeto de resolução que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida comissão será encaminhado à Mesa para emissão de parecer sobre o mérito da proposição, no prazo de quinze dias úteis.

 

§ 2º Ao projeto de resolução que trate de reforma do Regimento, que deverá consubstanciar-se em nova proposta de Regimento, aplicar-se-á em dobro os prazos previstos no "caput" e no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O projeto de que trata o parágrafo anterior receberá parecer, no prazo de trinta dias úteis, de comissão especial criada para este fim, antes do parecer da Mesa.

 

§ 4º Vencidos os prazos, a apreciação do parecer sobre a proposição será efetuada na forma do artigo 78, § 3º.

 

Art. 291 As emendas ao projeto de resolução de modificação ou reforma do Regimento, poderão ser apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e Justiça, na Mesa e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo parecer destes órgãos, obrigatoriamente.

 

Art. 292 O projeto de resolução modificando ou reformando o Regimento será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício, no mínimo, de duas sessões ordinárias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 293 A Mesa fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas no Regimento.

 

Capítulo IV

DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA PERIÓDICA

 

Art. 294 São proposições de natureza periódica:

 

I - as referentes às matérias orçamentárias;

 

II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

III - as referentes à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

 

IV - outras que, por força de lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara;

 

Seção I

DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 295. São da iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os Orçamentos Anuais.

 

Art. 296 Os projetos de lei previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão, imediatamente, lidos e encaminhados à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas para exame e parecer.

 

§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos em avulsos o texto articulado dos referidos projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas.

 

§ 2º A Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará às demais comissões permanentes cópias das informações e anexos.

 

§ 3º O relator, designado até dois dias após a entrada do projeto na referida comissão, terá o prazo de quinze dias para parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.

 

§ 4º Se o relator não for designado pelo Presidente da referida comissão dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.

 

Art. 297 As emendas aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na comissão dentro do prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição de avulsos.

 

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o relator apresente emenda aglutinativa para aproveitar parte de emenda ou de emendas.

 

§ 2º As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é solicitada.

 

§ 3º As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer conjunto.

 

§ 4º Será final o pronunciamento da comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão, que se processará sem discussão.

 

Art. 298 Cada um dos projetos de lei previstos nesta seção terá o prazo de cinqüenta dias para tramitação na Comissão de Finanças.

 

Parágrafo único - Se dentro do prazo estabelecido neste artigo a comissão não houver emitido o respectivo parecer, o mesmo será feito oralmente em Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, na forma do artigo 260, § 1º, III, até emissão do referido parecer.

 

Art. 299 A votação em Plenário dos projetos a que se refere esta seção processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, ressalvados os destaques na forma do § 4º do artigo 297.

 

Art. 300 Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.

 

Art. 301 Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na Seção II, do Capítulo II, do Título V, da Lei Orgânica, além das normas previstas neste Regimento, especialmente as desta Seção.

 

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 302 O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, fará, à Câmara, a prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, nos termos do artigo 113, XIV da Lei Orgânica.

 

§ 1º A prestação de contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão seguinte, distribuída em avulsos e encaminhada à Comissão de Finanças para aguardar o parecer prévio do Tribunal de Contas, que a ela será juntado.

 

§ 2º Após a leitura da prestação de contas no expediente, a Presidência remeterá cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º O parecer do Tribunal de Contas, após recebido, será imediatamente lido no Expediente da Sessão seguinte e encaminhado à comissão referida no § 1º deste artigo para juntada ao processo da prestação de contas.

 

Art. 303 A Comissão de Finanças examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas, concluindo, obrigatoriamente, por projeto de decreto legislativo, aprovando ou não as referidas contas.

 

§ 1º A comissão poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou ex-Prefeito para apresentar suas alegações, quando do exame de suas contas.

 

§ 2º Independentemente do recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a comissão terá o prazo improrrogável de noventa dias, contados do recebimento do processo, para encaminhar seu parecer ao Plenário.

 

§ 3º Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, o projeto seguirá tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Art. 304 A prestação de contas será, obrigatoriamente, incluída na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, na forma do artigo 260, § 1º, IV, independente de parecer da Comissão de Finanças, se não for apreciada pela Câmara dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data prevista no "caput" do artigo 302.

 

Subseção Única

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 305 Não cumprindo o Prefeito Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a comissão permanente específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o levantamento das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma Comissão Especial, composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, devidamente habilitados.

 

§ 1º A Comissão Especial levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias, contados de sua constituição.

 

§ 2º A Comissão Especial terá os poderes referidos no artigo 121, §§ 2º a 4º, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

 

§ 3º O levantamento da Comissão Especial será encaminhado à comissão permanente específica para análise e parecer.

 

§ 4º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica.

 

Art. 306 Aplicam-se à prestação de contas as normas previstas na Seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta Seção.

 

Art. 307 Aplicam-se às contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições desta Seção.

 

Seção III

DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES

 

Art. 308 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e art. 65, inciso I, da Lei Orgânica

 

Art. 309 O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e art. 65, inciso I, da Lei Orgânica

 

Art. 310 A fixação dos subsídios tratados nesta Seção será feita pela aprovação de projeto de lei, apresentado pela Comissão de Finanças que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em discussão especial, durante cinco sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 311 Após a discussão especial, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, retornando à comissão específica se forem adotadas emendas.

 

Art. 312 Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Capítulo V

DO VETO

 

Art. 313 Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no expediente, com as razões do veto e despachado à Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 2º Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição e Justiça emita o seu parecer.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Secretaria.

 

§ 4º Após a leitura, o veto com o parecer será incluído na Ordem do dia.

 

§ 5º O veto será submetido a uma só discussão, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 6º A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e "NÃO" , para sua rejeição.

 

Art. 314 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 315 A votação do veto será sempre por escrutínio secreto.

 

Art. 316 O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação, na forma do § 5º do artigo 83 da Lei Orgânica.

 

§ 2º Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Capítulo VI

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 317 São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara e sancionado com a cassação de mandato.

 

I - os previstos no artigo 1º do Decreto Lei 201/67;

 

II - os relacionados no artigo 118, alínea "a", incisos 1 a 6 da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação prevista em lei.

 

Capítulo VII

DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 318 Cabe à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis manter serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa do Poder Executivo, verificando sua adequação à competência legislativa desta Casa.

 

§ 1º Verificado indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente da comissão designará relator para a matéria, que por meio de parecer, proporá à comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, através de projeto de decreto legislativo, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica.

 

§ 2º Apresentado o projeto de decreto legislativo pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis, a Presidência, após leitura no expediente, ouvirá a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 3º Com o parecer da Comissão, a matéria será incluída em pauta, para discussão e votação em Plenário.

 

Capítulo VIII

DA REPRESENTAÇÃO CONTRA AUTORIDADES

 

Art. 319 Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar contra Vereador por ato sujeito às penas de censura escrita ou suspensão de mandato e apenas à Mesa da Câmara ou partido político pode representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato.

 

§ 1º Em qualquer caso a representação será entregue ao protocolo geral da Casa e encaminhada à Presidência da Câmara, que disporá do prazo de duas sessões para análise, antes de incluí-la no expediente de Sessão Ordinária para leitura.

 

§ 2º Após a leitura, a representação será encaminhada à Corregedoria Geral para parecer, caso não seja devolvida ao seu autor, em despacho fundamentado da Presidência.

 

§ 3º Do despacho de devolução cabe recurso de qualquer Vereador, na forma do artigo 24, II," c ".

 

§ 4º No parecer a Corregedoria Geral concluirá pelo arquivamento ou por um projeto de resolução, onde constará a pena aplicável ao Vereador representado.

 

§ 5º A Corregedoria Geral, dentro do prazo de sessenta dias, contados da entrada da representação na sua secretaria, encaminhará o parecer à Presidência, que providenciará sua leitura na Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 6º Se o prazo previsto no parágrafo anterior não for cumprido pela Corregedoria Geral, caberá ao Presidente da Câmara requisitar o processo e demais peças e propor o parecer no prazo de dez dias.

 

Art. 320 Da Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais:

 

I - forma escrita;

 

II - indicação no cabeçalho a quem a representação é dirigida;

 

III - qualificação do representante e do representado;

 

IV - exposição dos fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as circunstâncias;

 

V - indicação dos preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena a ser aplicada;

 

VI - requerimento das provas que deseja produzir;

 

VII - indicação do rol de testemunhas, até o número máximo de oito;

 

VIII - solicitação de requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente negados.

 

Parágrafo único - Os documentos que comprovem a alegação da Representação deverão estar juntados à mesma, exceto quanto ao disposto no inciso VIII deste artigo.

 

Art. 321 A pena indicada na representação poderá ser desclassificada no parecer da Corregedoria Geral ou mediante a aprovação das emendas apresentadas ao projeto de resolução.

 

Art. 322 Após leitura, o parecer da Corregedoria Geral, com o respectivo projeto, se houver, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o aspecto da constitucionalidade, no prazo de quinze dias úteis.

 

Art. 323 Depois de lido o parecer da comissão a que se refere o artigo anterior, será a matéria incluída em pauta.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS

 

Art. 324 Em datas especificadas neste Regimento a Câmara fará entrega dos seguintes títulos e honrarias aprovados em Plenário.

 

I - Título de "Cidadão Vitoriense";

 

II - Título de Honra ao Mérito pelo "Dia Internacional da Mulher";

 

III - Comenda "Carlos Lindenberg";

 

IV - Comenda "João Santos Filho";

 

V - Comenda "Egídio Antônio Coser";

 

VI - Comenda "Dr. Carlito Von Schilgen";

 

VII - Medalha "Ayrton Senna";

 

VIII - Medalha "Dom João Batista da Mota e Albuquerque";

 

IX - Medalha de "Mérito em Defesa do Meio Ambiente Roberto Anselmo Kautsky"; (Redação dada pela Resolução nº 1.870/2011)

 

X - Medalha “Edson Luis de Lima Souto” (Incluído pela Resolução nº 1886/2011)

 

Seção I

DO TÍTULO DE "CIDADÃO VITORIENSE"

 

Art. 325 Na primeira quinzena do mês de setembro, em dia previamente designado pelo Presidente, será realizada Sessão Solene em comemoração ao "Aniversário da Fundação da Cidade de Vitória".

 

Parágrafo único - Como parte do programa a Câmara fará entrega do Título de Cidadão Vitoriense à personalidades que fizerem jús a esta honraria.

 

Art. 326 Em cada Sessão Legislativa o Vereador poderá indicar 2 (dois) nomes para receberem o Título de Cidadão Vitoriense. (Redação dada pela Resolução nº 1.858/2009)

 

Parágrafo único - O Vereador Presidente (Mesa Diretora) poderá indicar o dobro do número de nomes para receberem o Título de Cidadão Vitoriense, de que trata este Artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.742/1999)

 

Art. 327 Os nomes dos homenageados deverão ser entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e distintos, em forma de requerimento, contendo em sua face o título "Proposição de Honraria", "Cidadão Vitoriense" e o nome do Vereador autor.

 

§ 1º Deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade.

 

§ 2º Os requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de Honraria".

 

Art. 328 O Presidente constituirá uma comissão especial de 3 (três) Vereadores que examinarão os requerimentos com a indicação dos nomes para a homenagem, transformando todos os requerimentos aprovados em um único projeto de decreto legislativo.

 

§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de três dias para opinar sobre a matéria.

 

§ 2º Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.

 

§ 3º Os requerimentos rejeitados pela comissão especial serão novamente lacrados por despacho da Presidência, cabendo ao Vereador autor apresentar outro no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas.

 

Art. 329 O projeto de decreto legislativo contendo todos os nomes indicados pelos vereadores, com parecer devidamente aprovado pela Comissão Especial, será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.

 

Art. 330 A Presidência, através de ato próprio, fixará a data limite para apresentação dos requerimentos contendo os nomes a serem homenageados e a data da votação do projeto de decreto legislativo de que trata o art. 329.

 

Art. 331 A outorga dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, nos termos do art. 157, com entrega de placas contendo, entre outras formalidades, o nome do homenageado e do Vereador que prestou a homenagem.

 

Parágrafo único - A ordem de chamada dos Vereadores para entrega dos referidos títulos será definida por sorteio.

 

Art. 332 A programação da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela Presidência, que designará um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial e um representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a uma das autoridades que componham a Mesa dos Trabalhos.

 

Seção II

DO TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER

 

Art. 333 Na primeira quinzena do mês de março, em dia previamente designado pelo Presidente, será realizada Sessão Solene em comemoração ao "Dia Internacional da Mulher".

 

Parágrafo único - Como parte do programa a Câmara fará entrega do Título de Honra ao Mérito às personalidades que fizerem jús a esta honraria.

 

Art. 334 Os nomes das homenageadas deverão ser entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e distintos, em forma de requerimento, contendo em sua face o título "Proposição de Honraria", "Dia Internacional da Mulher" e o nome do Vereador autor.

 

§ 1º Deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da mulher que se deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados.

 

§ 2º Os requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de Honraria", "Dia Internacional da Mulher".

 

Art. 335 Em cada Sessão Legislativa o Vereador poderá indicar 2 (dois) nomes de mulheres para receber o Título Honra ao Mérito pelo Dia Internacional da Mulher, cuja regulamentação e tramitação será, no que couber, a mesma dada ao Título de Cidadão Vitoriense, constante nos artigos 328 a 332. (Redação dada pela Resolução nº 1.854/2009)

 

Seção III

DAS COMENDAS E MEDALHAS

 

Art. 336 Na primeira quinzena do mês de junho, em data a ser definida pela Presidência, a Câmara fará entrega de Comendas e Medalhas criadas por Decreto e Resoluções específicas já em vigor.

 

Art. 337 As referidas honrarias serão entregues ao Protocolo Geral até a data fixada pela Presidência, em forma de projeto de decreto legislativo, obedecendo, no que couber, a regulamentação e tramitação prevista nos artigos 328 ao 332.

 

Título X

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 338 A sociedade civil participa do processo legislativo através:

 

I - de iniciativa de legislação;

 

II - de audiências públicas em comissões permanentes;

 

III - do encaminhamento de petições, representações e outros documentos;

 

IV - do credenciamento de entidades representativas.

 

Art. 339 Os expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão obrigatoriamente entregues ao protocolo geral da Câmara e recebidos pela Presidência, mesmo que não atendam em sua forma, às exigências técnicas.

 

Parágrafo único - Cabe à Presidência providenciar a formalização desses expedientes.

 

Capítulo II

DA INICIATIVA POPULAR DE LEGISLAÇÃO

 

Art. 340 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de lei, obedecidas as seguintes condições:

 

I - subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;

 

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

III - a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

IV - a proposta ou o projeto será entregue no protocolo geral da Câmara;

 

V - cada Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

VI - não se rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VII - o primeiro signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou do Projeto de Lei de iniciativa popular indicará Vereador para exercer em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;

 

VIII - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;

 

IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.

 

Capítulo III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 341 As reuniões de audiência pública com entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão realizadas pelas comissões permanentes, na área de sua competência, separadamente ou em conjunto, para:

 

I - instruir matéria legislativa em tramitação;

 

II - tratar de assuntos de relevante interesse público;

 

III - discutir:

 

a) os projetos de lei de iniciativa popular;

b) os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o Plano Plurianual de Investimentos;

d) o Orçamento Anual.

 

Parágrafo único - É facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a realização de Audiência Pública, nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de sessão, cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das audiências, observadas a ordem de entrada dos requerimentos, no caso de duplicidade de indicação de dia ou de hora, limitada, em todo caso a 4 (quatro) audiências públicas por mês. (Redação dada pela Resolução nº. 1.808/2004)

 

Art. 342 É obrigatória a realização de audiências públicas para as discussões das matérias de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior.

 

§ 1º Se das audiências públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata o parágrafo anterior, a respectiva comissão permanente as formalizará perante a Comissão de Finanças.

 

§ 2º A Presidência da Câmara, ouvido os Presidentes das comissões permanentes, elaborará o calendário de realização das audiência públicas para discussão das matérias de que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.

 

§ 3º O prazo para a realização das audiências públicas é de quinze dias, contado da data de publicação dos referidos projetos.

 

Art. 343 Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas, lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.

 

§ 1º Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da audiência pública.

 

§ 2º Na elaboração da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.

 

§ 3º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela presidência, na elaboração da respectiva pauta.

 

§ 4º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica para cada um, a critério da Presidência.

 

Art. 344 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, que será arquivada na Câmara, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo único - Serão anexadas pela respectiva comissão, cópias das atas e documentos das audiências públicas às proposições em tramitação referentes ao mesmo assunto.

 

Capítulo IV

DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR

 

Art. 345 As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:

 

I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

 

Parágrafo único - A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.

 

Art. 346 Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.

 

Capítulo V

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES

 

Art. 347 As instituições da sociedade civil e as entidades de classe, devidamente legalizadas, bem como as secretarias municipais e órgãos da administração direta e indireta poderão credenciar junto à Presidência da Câmara representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos aos órgãos da Câmara e aos Vereadores, quando por eles solicitados.

 

§ 1º Cada instituição, entidade, secretaria ou órgão indicará apenas um representante, responsabilizando-se, perante a Câmara pelas informações que este prestar ou opiniões que emitir.

 

§ 2º Os representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara subsídios de caráter técnico e informativo devidamente documentados.

 

§ 3º A manifestação do credenciado só deverá ocorrer quando expressamente solicitada e perante ao solicitador, sob pena do seu descredenciamento.

 

Art. 348. Os órgãos de imprensa deverão credenciar seus profissionais perante à Presidência para o exercício das atividades jornalísticas, de informação ou divulgação dos assuntos pertinentes à Câmara.

 

Art. 349. O credenciamento previsto neste Capítulo será exercido sem ônus ou qualquer vínculo de trabalho com a Câmara.

 

§ 1º Será descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, o credenciado que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara, não se submetendo ao seu Regimento, ou que deixar de prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados na forma do artigo 347.

 

§ 2º Anualmente, o Presidente da Câmara fará publicar edital convocando as entidades a credenciarem seus representantes, bem como a lista dos órgãos credenciados e seus respectivos representantes.

 

Título XI

DOS VEREADORES

 

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 350 É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara à hora regimental, trajando paletó e gravata.

 

Art. 351 São direitos dos Vereadores uma vez empossados:

 

I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

 

II - solicitar por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;

 

III - fazer parte das comissões;

 

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara;

 

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade.

 

Parágrafo único - O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às sessões.

 

Art. 352. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte forma:

 

I - às sessões de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário e na ata.

 

II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à Sessão o Vereador que:

 

I - não registrando presença, der motivo para não abertura dos trabalhos;

 

II - não respondendo à verificação de "quorum" durante a Ordem do Dia, impedir a votação.

 

Art. 353 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 354 O Vereador apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 355 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 72, I, da Lei Orgânica deverá fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.

 

Art. 356 O funcionário eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.

 

Capítulo II

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 357 O Vereador que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes medidas:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

 

IV - perda do mandato.

 

Art. 358 O uso de expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro parlamentar.

 

§ 1º Para os efeitos da aplicação do contido no "caput" deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código Penal.

 

§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por palavras, gestos, escritos ou não.

 

§ 3º É, também, atentatório contra o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

 

IV - a inobservância do disposto no artigo 364.

 

Art. 359 A advertência será verbal e aplicada pelo Presidente.

 

Art. 360 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.

 

§ 2º A censura escrita será aplicada pela Corregedoria, se outra punição mais grave não couber ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais;

 

III - desacatar, na conformidade do artigo 358 outro Vereador, a Mesa ou comissão e seus presidentes.

 

Art. 361 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento;

 

III - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária;

 

Parágrafo único - A penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

Art. 362 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor.

 

Capítulo III

DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO, E DA RENÚNCIA DO MANDATO

 

Seção I

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 363 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a".

 

Art. 364 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

VII - que fixar residência fora do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 73 da Lei Orgânica.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Art. 365 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, de Diretor de Empresa Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de outro município, estaduais ou federais, e de Chefe de Missão Diplomática Temporária; (Redação dada pela Resolução nº 1.836/2007)

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.

 

III - licenciado pela Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

 

§ 4º No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara a data em que reassumirá o seu mandato.

 

Seção II

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 366 Suspende-se o exercício do mandato do Vereador por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos;

 

Parágrafo único - No caso de negativa do Vereador em submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

 

Seção III

DA RENÚNCIA DO VEREADOR

 

Art. 367 É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

 

§ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada.

 

§ 2º A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.

 

§ 3º Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos dez dias imediatos à instalação da Câmara ou à sua convocação no caso de suplência.

 

Art. 368 A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Pequeno Expediente.

 

Capítulo IV

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 369 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - desempenhar missões temporárias de interesse público;

 

II - tratamento de saúde, comprovado através de atestado médico;

 

III - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

 

§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

 

§ 2º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.

 

§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída com atestado médico.

 

§ 4º Quando o Vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o requerimento para tratamento de saúde, será o bastante a apresentação do atestado médico, para que o Presidente da Câmara o declare licenciado de imediado.

 

§ 5º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.

 

§ 6º Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos no artigo 72, I, da Lei Orgânica.

 

Capítulo V

DAS VAGAS

 

Art. 370 As vagas na Câmara verificar-se-ão por:

 

I - morte;

 

II - renúncia expressa ou presumida;

 

III - perda de mandato;

 

IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.

 

Capítulo VI

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 371 O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica;

 

III - ocorrência do disposto no art. 72, § 1º, da Lei Orgânica.

 

§ 1º Aplica-se ao suplente convocado o disposto no parágrafo único do artigo 6o deste Regimento.

 

§ 2º Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias.

 

Título XII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 372 O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança da Câmara e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 373 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às sessões da Câmara.

 

Art. 374 Haverá lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício de sua profissão junto à Câmara.

 

Art. 375 É defeso aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões e nele permanecerem sem traje adequado.

 

Art. 376 Os espectadores não poderão portar armas e deverão guardar silêncio.

 

§ 1º Pela infração do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.

 

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.

 

Art. 377 Se no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente para instauração do inquérito.

 

Parágrafo único - Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.

 

Título XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 378 A estrutura dos serviços administrativos da Câmara, criando e extinguindo cargos, é disposta através de resolução aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único - A fixação dos respectivos vencimentos é feita através de projeto de lei.

 

Art. 379 Os serviços administrativos da Câmara são de competência de sua Secretaria e se regem por regulamento constante de resolução aprovada pelo Plenário.

 

Art. 380 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao Presidente.

 

§ 1º A Presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Se houver complexibilidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário.

 

§ 3º O Plenário decidirá a respeito da punição do Presidente e o grau de responsabilidade de cada membro, se as informações não forem respondidas dentro do prazo.

 

Art. 381 Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara ou de suas comissões.

 

Art. 382 Os prazos estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento recair em dia não útil.

 

§ 1º Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar.

 

§ 2º Durante as convocações extraordinárias os prazos só correrão em relação às matérias que forem objeto da convocação.

 

§ 3º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos regidos por este Regimento inicia-se na data prefixada para primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva secretaria.

 

§ 4º O recesso da Câmara interrompe todos os prazos.

 

Art. 383 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara, efetivamente realizadas.

 

Art. 384 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 385 O prazo para formular recurso previsto neste Regimento será de duas sessões, contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.

 

Art. 386 É facultado ao Vereador de outro Município, quando em visita à Câmara, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.

 

Art. 387 A Presidência, em conjunto com a Mesa, se julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica ou por televisão dos trabalhos da Câmara ou disponibilizará as atas das sessões ou reuniões, bem como outras informações, na Internet ou em outra rede de informações.

 

Art. 388 As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.

 

Art. 389 É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.

 

Art. 390 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, submetidos de forma direta e imediata ao Plenário que terá poderes para modificá-los.

 

Parágrafo único - As deliberações previstas no "caput" deste artigo que obtiverem dois terços dos votos da Câmara, passarão a normatizar o Regimento, integrando-se ao texto, onde couber.

 

Art. 391 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1o de janeiro de 1999.

 

Art. 392 Revogam-se as disposições e contrário, especialmente a contida na Resolução no. 1.083, de 15 de julho de 1975.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 18 de outubro de 2006.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Neuzinha Oliveira

1ª SECRETÁRIA

 

Fábio Lube

2º SECRETÁRIO

 

Aloísio Varejão

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.