RESOLUÇÃO
Nº 1.722, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
REGIMENTO INTERNO
DO FUNCIONAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL
DA SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 1º A Câmara tem sua sede no Palácio "Attílio Vivacqua", situada à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, em Bento Ferreira.
§ 1º O recinto reservado às sessões plenárias é
o "Salão Maria Ortiz" reputando-se nulas as que se realizarem fora
dele, exceto os casos previstos neste Regimento.
§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em
qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta
de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum" da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência
do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para
manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as
atividades legislativas.
§ 4º As entidades interessadas na utilização
prevista no § 3º deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o
cronograma de utilização, vedado indeferimento a entidades credenciadas,
havendo data livre para a realização do evento.
DA LEGISLATURA E
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas ordinárias.
§ 1º Por legislatura compreende-se o período de
quatro anos de mandato do Vereador.
§ 2º A Sessão Legislativa corresponde aos períodos
de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:
I - A Câmara Municipal de Vitória reunir-se-á
anualmente, na sua sede de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22
de dezembro;
(Redação dada pela Resolução nº 1.828/2006)
II - Sessão Legislativa
Extraordinária quando convocada no período de recesso parlamentar.
§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 3º A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão
Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, e em Sessão Legislativa
Extraordinária quando convocada.
§ 1º A primeira e a terceira sessões
legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas, respectivamente,
da Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória,
ocorrendo, em ambas, a eleição dos membros da Mesa.
§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será
interrompida enquanto não forem aprovadas as Leis de Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual, pela Câmara.
§ 3º Na prorrogação prevista no parágrafo
anterior, a Câmara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
ou o Orçamento Anual.
DA POSSE DOS
VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 4º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até quarenta e oito horas antes da Sessão de Instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois
elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o
Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 2º O Presidente fará organizar antes da
Sessão de posse a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com
as respectivas legendas partidárias.
Art. 5º Às dezessete horas do dia 1º de janeiro do
primeiro ano de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, os
candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação na
sede da Câmara para o compromisso de posse.
§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará o
segundo Vereador mais votado para servir de secretário e proclamará os nomes
dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo
anterior.
§ 2º No ato da posse, todos de pé, um dos
Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E
OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR
DA POPULAÇÃO", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando:
"ASSIM O PROMETO".
§ 3º Na Sessão Solene de Instalação poderão
fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de quinze minutos, um representante de
cada bancada e o Presidente da Câmara.
§ 4º Não será investido no mandato de Vereador
aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o
suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem
como o Vereador ao reassumir o lugar.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os
Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 7º O Presidente fará publicar a relação dos
Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados
no artigo 4º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o
registro do comparecimento e verificação do "quorum" necessário para
abertura da Sessão, bem como para as votações.
Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade
devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de dez dias, contados:
I - da Sessão
Solene de Instalação e Posse, prevista no art. 5º;
II - da diplomação,
se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da convocação
do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.
Parágrafo único - O Vereador empossado posteriormente
prestará o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de
recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.
Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, em Sessão Solene na Câmara, às dezessete horas, prestando compromisso
na forma do art. 76, §
4º, inciso I da Lei Orgânica.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º No
dia 1o de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às dezessete horas, em
Sessão Solene de Instalação, Posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora e
de 1º à 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á
para eleição dos membros da Mesa Diretora. (Redação
dada pela Resolução nº 1.784/2002)
Parágrafo único - A Sessão Solene de Instalação e a Sessão Preparatória
de que trata este artigo durarão o tempo necessário à consecução de suas
finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.
Art. 9º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo único - Fica vedada a reeleição, para o mesmo cargo, de
qualquer membro da Mesa Diretora, durante a mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 1.851/2009)
Art. 10 A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal mediante o sufrágio da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara e observadas as seguintes formalidades:
I - registro junto
à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos
pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto
possível, o princípio da representação proporcional;
II - chamada
nominal dos Vereadores para votação;
III - proclamação
do resultado, em voz alta, pelo 1o Secretário;
IV - redação, pelo
1o Secretário e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na
ordem decrescente dos votos;
V - realização de
segundo escrutínio, para eleição de um dos dois Vereadores mais votados para
cada cargo, se no primeiro escrutínio nenhum deles alcançar maioria absoluta de
votos;
VI - realização de
terceiro escrutínio em caso de empate;
VII - eleição do
candidato mais idoso em caso de empate no terceiro escrutínio;
VIII - proclamação
do resultado final pelo Presidente.
Parágrafo único - Dar-se-á a posse dos membros da Mesa
Diretora no dia 1º de janeiro do 1º e 3º ano de cada legislatura,
respectivamente.
Art. 11 Vago o cargo de Presidente por motivo de licença, impedimento, renúncia ou morte, este será substituído, sucessivamente, em série ordinal, pelos Vices-Presidentes, considerando-se vago o cargo de 3º Vice-Presidente.
§ 1º Para o preenchimento do cargo do 3º
Vice-Presidente proceder-se-á à eleição, dentro de cinco sessões subsequentes à
ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.
§ 2º A regra disposta neste artigo aplica-se
aos demais cargos da Mesa Diretora.
DAS REPRESENTAÇÕES
PARTIDÁRIAS
DOS LÍDERES
Art. 12 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º A escolha do líder será comunicada à
Presidência, no início de cada legislatura ou após a criação de bloco
parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da
representação partidária, não sendo permitido acúmulo de liderança.
§ 2º Caso não seja alcançada a maioria absoluta
prevista no parágrafo anterior, a indicação será feita pelo respectivo partido,
em conformidade com suas normas estatutárias.
§ 3º A cada grupo de três Vereadores da
representação partidária cabe a indicação pelo líder, de um vice-líder.
§ 4º Os líderes e vice-líderes permanecerão no
exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 5º Os líderes serão substituídos durante suas
ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes e na falta destes, pelo
Vereador mais idoso de sua bancada ou bloco parlamentar, dentre os presentes.
§ 6º Todos os partidos com representação na
Câmara terão direito a liderança.
Art. 13 O líder, além de outras prerrogativas
regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da
palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande
Expediente;
II - participar dos
trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a
voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a
votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar
a sua bancada;
IV - indicar à
Presidência, os membros da bancada para compor as comissões e, substituí-los na
forma regimental;
V - propor e
participar das reuniões do Colégio de Líderes.
Art. 14 O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para líder e vice-líder do Governo com as prerrogativas constantes do artigos 13, I a III. e 264,V.
DOS BLOCOS
PARLAMENTARES
Art. 15 A representação de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o
tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com
representação na Casa.
§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar
se composto por, no mínimo, um sétimo dos membros da Câmara.
§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar
a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco
parlamentar.
§ 4º O bloco parlamentar tem existência
circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações
posteriores serem apresentados à Presidência para registro.
§ 5º O partido que era integrante de bloco
parlamentar dissolvido ou que de um deles se desvincular, não poderá constituir
ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 6º O partido integrante de um bloco
parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 7º As lideranças dos partidos que se
coligarem em blocos parlamentares perdem suas prerrogativas de lideranças individuais.
DO COLÉGIO DE
LÍDERES
Art. 16 O Colégio de Líderes é integrado pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1º Sempre que possível, as deliberações do
Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e,
quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta dos
membros do colegiado, ponderados os votos dos líderes em função da expressão
numérica de cada bancada.
§ 2º O Colégio de Líderes se reunirá, em dia e
hora prefixados, para tratar de assunto de interesse geral, sendo necessário
para o início da reunião a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º As reuniões do Colégio de Líderes
realizar-se-ão por proposta de qualquer líder que o componha ou por iniciativa
do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.
§ 4º São atribuições do Colégio de Líderes,
além de outras previstas neste Regimento:
a) convocação de
reuniões conjuntas das comissões;
b) discussão e
deliberação de assuntos de importância política;
c) escolha, em
conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara nos conselhos em que a mesma
tenha direito a participação;
d) resolver, em
conjunto com a Mesa, a fixação do número de membros das comissões permanentes,
na forma do artigo 32.
§ 5º A escolha prevista na alínea "c"
do parágrafo anterior recairá, preferencialmente, em parlamentar integrante de
comissão permanente que tiver atribuição e competência igual ou assemelhada ao
do conselho.
§ 6º O Presidente do Colégio de Líderes abrirá
prazo para inscrição do Vereador que quiser se habilitar à representação.
§ 7º O Presidente da Câmara assegurará os meios
e condições necessários ao pleno funcionamento administrativo do Colégio de
Líderes;
DOS ÓRGÃOS DA
CÂMARA MUNICIPAL
DO PLENÁRIO
Art. 17 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
DA MESA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 À Mesa incumbe a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.
§ 1º São membros da Mesa o Presidente, o 1º ,
2º e o 3º Secretário.
§ 2º Para substituir o Presidente, haverá 1º e
2º e 3º Vice-Presidente.
§ 3º O Presidente convidará qualquer Vereador
para substituir os Secretários se nenhum destes estiver presente nas sessões.
§ 4º O Presidente da Câmara não poderá fazer
parte de nenhuma comissão, exceto as de Representação.
Art. 19 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente:
I - dirigir os
serviços da Casa de Leis e tomar as providências necessárias para a
regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do
Presidente;
II - fixar
diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o
livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados
os seus trabalhos.
III - adotar as
providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;
IV - representar
contra Vereador, na forma do artigo 71,
§ 1º, da Lei Orgânica;
V - declarar de
ofício a perda de mandato do Vereador, nos casos previstos no artigo 71,
§ 2º da Lei Orgânica;
VI - aplicar ao
Vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício
de seu mandato, na conformidade do Capítulo II do Título XI;
VII - dispor sobre
a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VIII - elaborar a
proposta orçamentária da Câmara;
IX - aprovar o
orçamento analítico da Câmara;
X - conceder
licença aos Vereadores, na forma do artigo 379, I;
XI - promulgar as
emendas à Lei Orgânica;
XII - elaborar a
redação final de projeto de resolução e das demais proposições, quando não
elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;
XIII - promulgar os
Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez dias contados da
sua aprovação final;
XIV - coordenar,
controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara,
preservadas as competências próprias do Presidente;
XV - promover a
realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar
as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o
objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;
XVI - indicar,
juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da Câmara nos Conselhos
de que a mesma participe;
XVII - conferir a
qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa.
Parágrafo único - A proposta orçamentária a que se
refere o inciso VIII deverá ser apreciada pelos Vereadores, em sessão especial
convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para
inclusão no projeto de lei referente ao Orçamento Geral do Município.
Art.
§ 1º Se as proposições referidas no
"caput" deste artigo estiverem em regime de urgência e forem
emendadas pelas comissões permanentes terão parecer da Mesa dentro de vinte e
quatro horas.
§ 2º Excetuam-se do disposto no
"caput" deste artigo as proposições de autoria da Mesa que não
sofrerem emendas.
Art.
§ 1º Todos os membros da Mesa serão previamente
avisados do local, data, horário e pauta de suas reuniões, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º As deliberações da Mesa, desde que não
sujeitas à deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros
e consubstanciadas em atos.
Art.
I - ao findar a
legislatura;
II - nos demais
anos da legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;
III - pela
renúncia;
IV - por
falecimento;
V - pela posse em
cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VI - pelo não
comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada;
VII - pela cassação
do mandato;
VIII- pelo não
cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
DO PRESIDENTE
Art. 23 O Presidente é o
representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o
supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste
Regimento.
Art. 24 São atribuições
do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da
natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às
sessões da Câmara:
a) abri-las,
presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as
circunstâncias o exigirem;
b) fazer ler a
ata pelo 1o Secretário;
c) conceder a palavra
aos Vereadores;
d) convocar as
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara ;
e) convocar
sessões solenes e especiais, bem como organizar os seus trabalhos, na forma do
artigo 158;
f) advertir o
orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe,
não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o
orador que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência,
retirar-lhe a palavra e suspender a Sessão, se necessário;
h) determinar o não-apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte anti-regimentais;
i) convidar o
Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a
ordem;
j) decidir
questões de ordem nos termos do Regimento;
l) decidir se as
informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas
mediante referência na ata;
m) anunciar a
Ordem do Dia;
n) anunciar o
resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;
o) determinar
verificação de "quorum" em qualquer fase dos trabalhos;
p) designar Vereador
para receber e introduzir no Plenário autoridade ou suplente convocado;
q) desempatar as
votações simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto;
r) aplicar
advertência ou censura verbal a Vereador;
s) decidir os
casos omissos, com audiência do Plenário;
t) fixar, no
início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o
colégio de líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em
cada comissão permanente;
u) elaborar a
ordem do dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias.
II - quanto às
proposições:
a) submetê-las a discussão e votação;
b) proceder a distribuição de matéria para as comissões permanentes e
temporárias;
c) devolver ao
autor ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, na forma
do artigo 179, cabendo desta decisão recurso para a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, em primeira instância e em segunda, para o
Plenário;
d) deferir a
retirada de proposições da Ordem do Dia;
e) declarar
prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental;
f) despachar, em
conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos,
submetidos à sua apreciação;
g) promulgar, no
prazo de quarenta e oito horas, a Lei que não o tenha sido, em conformidade com
o disposto no artigo 83,
§ 7º, da Lei Orgânica;
h) assinar
Autógrafos e Atos da Mesa juntamente com o 1º, 2º e 3º Secretários;
III - quanto às
comissões:
a) designar os
membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação dos líderes, ou
independentemente desta, se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de
representação;
b) declarar a
perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas
previstas no artigo 68, § 1º, I;
c) assegurar os
meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as
reuniões dos presidentes das comissões permanentes;
e) convocar
reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de
urgência;
IV - quanto às
reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas
discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e
pareceres;
c) distribuir a
matéria que dependa de parecer;
d) executar as
suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto a
publicação e divulgação:
a) não permitir
a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de
raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou
contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a
publicação de matéria referente à Câmara;
§ 1º Compete ainda
ao Presidente:
I - representar
a Câmara em Juízo e fora dele;
II - substituir
o Prefeito Municipal nos termos da Lei
Orgânica;
III - dar posse
aos Vereadores;
IV - representar
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
V - fazer
relatório anual dos trabalhos da Câmara, apresentando-o na última Sessão do ano
legislativo;
VI - justificar
ausência de Vereador à Sessão para os efeitos do disposto no artigo 352;
VII - convocar e
presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
VIII - assinar
correspondências da Câmara;
IX - dirigir a
polícia da Câmara;
X - zelar pelo
prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas.
XI - decidir
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento
jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
XII - encaminhar
pedidos escritos de informação nos termos do § 2º do
artigo 67 da Lei Orgânica;
XIII - decretar
luto oficial;
XIV - responder
no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações formulados por
Vereadores, comissões da Câmara e munícipes.
XV - prover os
cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los
em disponibilidade;
XVI - encaminhar
ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVII - fixar os
limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão
orçamentária;
XVIII -
autorizar assinaturas de convênios, contratos de prestação de serviços e de
execução de obras;
XIX - autorizar
licitações e homologar seus resultados;
XX - aprovar o
calendário de compras;
XXI - encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada
exercício financeiro;
XXII -
requisitar reforço policial, nos termos do artigo 372;
XXIII -
apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento da Sessão Legislativa
Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório
sobre o seu desempenho;
XXIV -
determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XXV - elaborar o
regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
XXVI -
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos
recursos e às despesas do mês anterior;
§ 2º O Presidente só
terá voto:
I - nas votações
secretas;
II - quando a
matéria exigir "quorum" igual ou superior a dois terços;
III - quando
houver empate em votação no Plenário;
§ 3º Para tomar
parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu
substituto.
§ 4º O Presidente
poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público
ou diretamente relacionada com a Câmara.
§ 5º As decisões do
Presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa e do
Plenário, serão consubstanciadas em atos.
DOS
VICE-PRESIDENTES
Art. 25 À hora do início da Sessão não estando presente, o Presidente será
substituído sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e
Secretários ou finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da
mesma forma quando deixar a sua cadeira.
Parágrafo único - Durante
a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará
apenas as atribuições pertinentes a direção da Sessão, cabendo ao Presidente da
Câmara sustar os atos que exorbitem destas prerrogativas.
Art. 26 Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente
nos seus impedimentos, bem como a definida no artigo 83,
§ 7º, da Lei Orgânica.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 27 Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a
presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no boletim os que
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras
ocorrências sobre o assunto;
II - fazer
chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata,
o expediente bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV -
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a
juntamente com o Presidente;
V - redigir e
transcrever as atas das sessões secretas;
VI - assinar com
o Presidente e os 2º e 3º Secretários os Atos da Mesa e as resoluções da
Câmara;
VII - auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste
Regimento.
Art. 28 Compete ao 2º
Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante, bem como auxiliar, no desempenho de suas
atribuições, o 1º Secretário.
Art. 29 Compete ao 3º Secretário as atribuições do 2º Secretário em sua
ausência.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30 As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes:
as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura
institucional da Casa, partícipes e agentes do processo legislativo, que têm
por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II -
Temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao
término da legislatura.
§ 1º Além das
comissões previstas nos incisos I e II deste artigo, haverá uma Comissão
Representativa, composta na forma do artigo 77,
§ 4º, da Lei Orgânica, para funcionar durante o recesso parlamentar.
§ 2º Nenhuma
comissão terá menos de três, nem mais de cinco membros.
Art. 31 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que
participam da Casa de Leis.
Art. 32 A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada
comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo
quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.
§ 1º O inteiro do
quociente final, obtido através do cálculo previsto no "caput" deste
artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que
o Partido ou Bloco Parlamentar terá direito em cada comissão.
§ 2º As vagas que
sobrarem, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas
aos Partidos ou Blocos Parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do
quociente partidário, da maior para a menor.
§ 3º Nessas
comissões, cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros
efetivos, desde que possível.
§ 4º Os suplentes
tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido
esteja licenciado, impedido ou ausente.
§ 5º A ausência do
membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão,
cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da
matéria em apreciação.
§ 6º Durante o licenciamento
ou impedimento de membro efetivo, o suplente poderá exercer a competência plena
do substituído, devendo, quando designado relator, devolver a matéria àquele,
independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento.
Art. 33 Os integrantes das comissões permanentes exercem suas funções até serem
substituídos pelos novos membros ou por encerramento da legislatura.
Art. 34 Às comissões permanentes, em razão das matérias de sua competência, e as
demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e
votar parecer sobre proposições;
II - encaminhar,
através da Presidência, pedidos escritos de informação;
III - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber
petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade de
administração indireta e fundacional e de
concessionário ou permissionário de serviço público;
V - solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
indireta ou funcional e de cidadão;
VI - propor ao
Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder
Executivo, que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 65,
III, da Lei Orgânica;
VII - estudar
qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
VIII - solicitar
informações, audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento,
implicando a diligência em dilatação dos prazos até o triplo;
IX - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;
X - acompanhar
os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa
adequação às normas constitucionais e legais;
XI - convocar
qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor
assunto de relevância de sua secretaria ou órgão;
XII - apreciar
programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;
XIII - solicitar
a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo, da administração direta e indireta;
XIV - solicitar
ao Tribunal de Contas do Estado informações, nos termos dos artigo 96,
VII, da Lei Orgânica.
Parágrafo único - As
atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa
concorrente de Vereador.
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
DA COMPOSIÇÃO E
INSTALAÇÃO
Art. 35 O número de membros efetivos das comissões permanentes será
estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos
trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura,
prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
§ 1º A fixação
levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de
comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do
princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a
representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§ 2º O término do mandato
dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.
§
3º O número total de vagas de membros efetivos nas comissões permanentes
não excederá ao da composição da Câmara, com exclusão do Presidente. (Revogado pela Resolução nº. 1.852/2009)
Art.
§ 1º Ao Vereador,
com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como
titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando
este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 2º As modificações
numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na
composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subseqüente.
§ 3º O Vereador
poderá ser titular de até duas comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º.
Art. 37 O membro da comissão permanente que faltar a mais de três reuniões
consecutivas, sem justificação, perderá suas funções e será substituído de
acordo com este Regimento.
Parágrafo único - O
Vereador que perder o lugar em comissão permanente a ela não poderá retornar no
mesmo biênio legislativo.
Art. 38 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos
parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa, dentro do prazo de
cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como
titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.
§ 1º O presidente
fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os
nomes de sua representação para compor as comissões.
§ 2º Efetivado o
prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas sessões,
comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.
DAS MATÉRIAS OU
ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 39 As Comissões Permanentes são:
I - de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
II - de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III - de Defesa
do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos;
IV - de
Educação, Cultura e Esporte;
V - de Saúde,
Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente;
VI - de Saúde e Saneamento; (Redação dada pela Resolução nº. 1.728/1999)
VII - de
Transporte;
VIII - de
Acompanhamento e Fiscalização das Leis;
IX - de
Políticas Urbanas;
X - de Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº. 1.728/1999)
XI - Comissão de Obras e serviços. (Inciso acrescido pela Resolução nº.
1.852/2009)
XI - Comissão de segurança
publica. (Redação dada
pela resolução Nº 1905/2013)
Parágrafo único - As
comissões permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem
estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.
Art. 40 À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
compete:
I - opinar sobre
o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições;
II - opinar
sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta
plebiscitária e referendo popular;
b) servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis;
c) criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos
respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da
administração direta, indireta ou fundacional;
d) licença ao
Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se
do Município ou do País;
e) licença para
processar Vereador;
f) divisão
territorial e administrativa do Município;
g) matérias cujo
mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III - examinar o
aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em
consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou
ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - elaborar,
através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o
Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;
Art. 41 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e
Tomada de Contas compete:
I - opinar sobre
a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
II - opinar
sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de
contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
b) abertura de
crédito;
c) matéria
orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
d) matérias que
se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de
benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;
e) organização
ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a
execução das atividades de que trata o inciso anterior;
f) matéria
econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções,
arrecadação e distribuição de rendas;
g) convênios,
acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal,
com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais
resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei
orçamentária;
h) questões
econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
i) exploração,
permissão ou concessão de serviço público;
j) Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e
de dívidas públicas;
l) planos e
programas de desenvolvimento;
m) alienação,
cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
n) interrupção,
suspensão e alteração de empreendimento público;
III - propor
projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma dos artigos
IV - acompanhar
e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
V - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
bem como sua arrecadação tributária;
VI - solicitar a
realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo.
Parágrafo único - As
competências previstas nos incisos IV a VI deste artigo não excluem a
iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias
incluídas em seu respectivo campo temático.
Art. 42 À Comissão de Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos
Humanos, compete opinar sobre:
I - composição,
custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos
ao consumo;
II - produção,
qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados
à população;
III - medidas
legislativas de defesa do consumidor;
IV - promoção de
palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;
V - política
municipal de defesa do consumidor;
VI - organização
do sistema municipal integrados por órgãos públicos que tenham atribuições de
defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades da
sociedade civil;
VII - atuação de
órgão colegiado consultivo ou deliberativo integrante do sistema municipal
referido no inciso anterior;
VIII - política
de proteção do Município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse
econômico;
IX - política de
fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e
serviços;
X - política de
estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e
encaminhamento do consumidor;
XI - promoção da
integração social com vistas à prevenção de violência e da criminalidade;
XII - prevenção,
defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos;
XIII - aspectos
e direitos das minorias e setores discriminados, tais como os do índio, do
menor, da mulher, do idoso e do deficiente físico;
XIV - aspectos
da segurança social e do sistema penitenciário;
XV - abusos cometidos
quanto à prestação de serviços públicos essenciais;
XVI - direito de
greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho,
negociação coletiva no serviço público;
XVII - política
salarial e de emprego do Governo;
XVIII - política
de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público, bem como demais
assuntos relacionados com a problemática homem e trabalho;
XIX - política
de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério
Público, delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de
pequenas causas, no âmbito de sua competência;
XX - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos
humanos e a assistência social.
Parágrafo único - A
comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de
defesa do consumidor e entidades congêneres.
Art. 43 À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, compete opinar sobre:
I - educação,
instrução e desenvolvimento cultural e artístico;
II - turismo, lazer
e desporto;
III - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, cultura e
esporte.
Art. 44 À Comissão de Saúde e Saneamento, compete opinar
sobre: (Redação dada pela
Resolução nº 1.728/1999)
I - saúde
pública, saneamento, higiene e assistência sanitária;
II - política,
processo de planificação e sistema único de saúde;
III -
organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;
IV - ações e
serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças
endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
V - defesa,
assistência e educação sanitária;
VI - saneamento
básico;
VII - assuntos relacionados
com a interação de entidades ligadas à saúde e o saneamento ou entidades
congêneres, a título de colaboração;
VIII - medidas legislativas de
preservação do meio ambiente; (Revogado
pela Resolução nº 1.728/1999)
IX - poluição ambiental objeto de
denúncia; (Revogado pela Resolução nº
1.728/1999)
X - conservação do meio ambiente,
tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras,
conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição
ambiental. (Revogado pela Resolução nº 1.728/1999)
Parágrafo
único - A comissão prevista neste artigo poderá receber
colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres. (Revogado pela Resolução nº 1.728/1999)
Art. 45 À Comissão de Ciência e Tecnologia compete opinar sobre:
I - assuntos
relativos à ciência e à tecnologia;
II -
desenvolvimento científico e tecnológico;
III - política
municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor;
IV - política
municipal de informática, telemática e automação do setor público;
V - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou
entidades congêneres, a título de colaboração;
Art. 46 À Comissão de Transportes, compete opinar sobre:
I - as matérias
relacionadas direta ou indiretamente com transporte;
II - opinar
sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de
transportes;
III - estudar, debater
e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à
poluição provocada por veículos automotores;
IV - receber
reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.
Art. 47 À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis, compete:
I - zelar pelo
fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo
Presidente da Câmara;
II - propor
alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou
quando as novas circunstâncias o exigirem;
III - receber e
investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas
necessárias;
IV - exercer a
fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, velando por sua completa adequação às normas
constitucionais;
V - exercer a
fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação.
§ 1º Para exercer a
competência prevista no inciso II deste artigo, a Comissão manterá serviço
contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa
dos outros Poderes, verificando sua adequação a competência legislativa desta
Casa.
§ 2º Verificado
indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente
da comissão designará relator para matéria, que por meio de parecer, proporá à
comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, através de
projeto de decreto legislativo, nos termos do artigo 65,
III, da Lei Orgânica;
§ 3º A matéria
apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o
parecer concluir pela sustação, caso contrário, após leitura no expediente, a
mesma será arquivada, quando não for provido recurso.
Art. 48 À Comissão de Políticas Urbanas compete opinar sobre:
I - matérias
relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;
II - todas as
proposições relativas aos instrumentos da política urbana;
III - proposições
relativas ao planejamento urbano, como:
a) plano
diretor;
b) parcelamento
do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e
obras;
IV - proposições
relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:
a) imposto
predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros
critérios de ocupação e uso de solo;
b) taxas e
tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição
de melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais financeiros;
e) fundos destinados
ao desenvolvimento urbano;
V - proposições
relativas aos institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação
de terras públicas;
b)
desapropriação;
c) parcelamento
ou edificações compulsórias;
d) servidão
administrativa;
e) restrição
administrativa;
f) tombamento de
imóveis;
g) declaração de
áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou
permissão;
i) concessão
real de uso ou domínio;
VI - questões
relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano norteando suas análises em uma
política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de
seus habitantes, conforme disposto nos arts.
§ 1º A Comissão
prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor
Urbano ou entidades congêneres.
§ 2º Deve, ainda, a
presente Comissão, estar embasada nos dispositivos constantes dos arts. 155 a 165 da Lei Orgânica do
Município de Vitória.
Art. 48-A A Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização da Execução das Obras e Serviços do Orçamento
Participativo compete opinar sobre: (Artigo acrescentado pela Resolução nº 1.822/2006)
I - Acompanhar a
execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;
II - fiscalizar
a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras
e serviços do Orçamento Participativo;
III - cobrar,
trimestralmente, do Poder Executivo relatório do percentual de investimentos,
obras em andamento e executadas, referentes ao Orçamento Participativo;
IV - realizar,
semestralmente audiência pública com a presença dos ocupantes das pastas da
SEMOB – Secretaria Municipal de Obras, SEDEC – Secretaria de Desenvolvimento da
Cidade e SEGES – Secretaria Municipal de Gestão Estratégica para prestação de
contas;
V - analisar e
emitir parecer em todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo
Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do
Orçamento Participativo.
Parágrafo único - A
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução das Obras e Serviços do
Orçamento Participativo será composta por 05 (cinco) membros e funcionará em
conformidade com as disposições regimentais que disciplinam a atuação das
Comissões.
Art. 48-C. A Comissão de Segurança
Pública compete opinar sobre:
a) matérias sobre segurança pública interna e seus
órgãos institucionais;
b) recebimento, avaliação e investigação de
denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana
e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
c) políticas de segurança pública e seus órgãos
institucionais;
d) fiscalização e acompanhamento de programas e
políticas governamentais de segurança pública;
e)
colaboração com entidades não governamentais, que atuem nas matérias elencadas nas
alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências
sobre as matérias de sua competência. (Incluído pela resolução Nº 1905/2013)
DAS COMISSÕES
TEMPORÁRIAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 49 À Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:
I - estudar os
problemas do meio ambiente;
II - medidas
legislativas de preservação do meio ambiente;
III - poluição
ambiental objeto de denúncia;
IV - dar parecer
em todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio
ambiente;
V - conservação
do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais,
promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos
relativos à poluição ambiental;
VI - promover ou
indicar medidas que se destinam à conservação da natureza e melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo único
- A comissão prevista neste
artigo pode receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e
entidades congêneres.
Art. 50 As comissões temporárias terão Presidente e Vice-Presidente, eleitos na
forma do artigo 61, e relator, exceto as de representação.
§ 1º O relator de
comissão temporária será eleito pelos membros da mesma por votação nominal e aberta.
§ 2º O membro
suplente não poderá ser eleito relator da comissão.
Art. 51 O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das comissões
temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período desde que
requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário.
Art. 52 Aplicar-se-á às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto
nas demais seções deste Capítulo.
DAS COMISSÕES
ESPECIAIS
Art. 53 As Comissões Especiais serão constituídas:
I - para a
análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou
outras consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara;
II - para a
investigação de fato predeterminado de interesse público;
III - para
oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.
Parágrafo único - As
comissões especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das
atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 54 As comissões especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa,
do Presidente da Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do
Plenário, devendo constar do projeto e do ato de sua criação o motivo, o número
de membros e o prazo de duração.
§ 1º O primeiro
signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente dela fará
parte.
§ 2º Sempre que a
Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho
numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva
justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e
Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a
proposição como sugestão a quem de direito.
§ 3º Ao Presidente
da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, após
a indicação dos mesmos pelos Líderes das Bancadas, assegurando-se, tanto quanto
possível, a representação partidária na sua composição, observada a
proporcionalidade.
§ 4º Concluídos seus
trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.
§ 5º O Presidente da
Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão determinando
a distribuição do parecer em avulsos.
DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 55 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste
Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Câmara para apuração de fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso,
encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal do infrator.
§ 1º Do requerimento
constará:
I - a
determinação do fato a ser investigado;
II - o número de
Vereadores que irá compor a comissão;
III - o prazo de
sua duração.
§ 2º Considera-se
fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de criação da comissão.
§ 3º A comissão terá
o prazo de noventa dias, prorrogável, no máximo por igual período e uma única
vez, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não se criará Comissão
Parlamentar de Inquérito se já estiverem três em funcionamento.
§ 5º O Presidente da
Câmara, no prazo de até duas sessões, submeterá o requerimento para exame do
Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples.
§ 6º Publicado o ato
de criação, as bancadas, pelos seus líderes, dentro de duas sessões, indicarão
os seus representantes na comissão, observado o disposto no artigo 35, §§ 1º e
3º.
§ 7º O início da
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito,
ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.
§ 8º O Presidente
poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas as exigências
regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de
Justiça, no prazo de cinco sessões.
§ 9º O prazo a que
se refere o § 3º deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão Legislativa subseqüente com prévia aprovação do Plenário.
Art.
I - determinar
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos,
requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade
equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais
e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II - incumbir
qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Presidência;
III -
deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para realização de
investigações e audiências públicas;
IV - estipular
prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência,
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
V -
pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se
diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único - As
comissões parlamentares de inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das
normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica,
respeitados os princípios constitucionais.
Art. 57 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito
apresentará, à Presidência, Parecer que será encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa, para
as providências de alçada desta;
II - ao
Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de
resolução ou de decreto legislativo ou indicação, se esta for competente para
deliberar a respeito;
III - ao
Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
IV - ao Poder
Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo , nas hipóteses de infrações de normas legais;
V - à comissão
permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o
atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua
alçada;
VI - ao Tribunal
de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência
constitucional.
§ 1º Em todos os
casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa da Câmara, no prazo de
até cinco sessões, contados de sua publicação.
§ 2º Adotando ou não
a comissão, dentro do seu prazo de funcionamento, as medidas previstas neste
artigo, o processo, com ou sem parecer, será encaminhado, na forma do parágrafo
anterior, ao setor competente para arquivamento.
DAS COMISSÕES DE
REPRESENTAÇÃO
Art. 58 As Comissões de Representação serão instituídas pela Mesa da Câmara,
por proposta do Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da
Câmara, dependente de deliberação do Plenário, para cumprir missão temporária
autorizada.
§ 1º Da proposta ou
requerimento de instituição da comissão constará, além do seu objetivo, o
número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de
funcionamento.
§ 2º Para os fins
deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela que implicar o
afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no
Município, e de dez, se desempenhada fora do Município, para representar a
Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou tenha de assistir, bem como
para realizar diligências para informação do Plenário.
§ 3º A comissão
constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara será sempre presidida
pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou o
Vice-Presidente da Câmara.
DA COMISSÃO
REPRESENTATIVA
Art. 59 À Comissão Representativa da Câmara, de que trata o artigo 77,
§ 4º, da Lei Orgânica, compete:
I - representar
a Câmara, em eventos de interesse público, por membro designado por seu
Presidente;
II - zelar pelo
respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como a de seus órgãos e
membros;
III - exercer as
competências exclusivas da Câmara previstas no artigo 65,
"caput", e incisos II,
III e XI da Lei Orgânica;
IV - exercer
diretamente, no limite de suas atribuições, as competências das comissões
constantes do artigo 34, exceto as previstas nos incisos I e VI;
V - deliberar
sobre projetos de lei relativos a créditos adicionais;
VI - solicitar
ao Presidente ou à maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão
Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante,
para apreciação de matéria não incluída em sua competência;
VII - conceder a
licença prevista no artigo 369;
§ 1º O número de
membros da Comissão Representativa será estabelecido na forma do artigo 35, no
segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º A eleição dos
membros da Comissão Representativa será realizada na última Sessão Ordinária do
período legislativo, aplicando-se as normas previstas para a eleição da Mesa.
§ 3º Enquanto não
forem eleitos novos membros, na forma do parágrafo anterior, ou não findar a
legislatura, os membros da Comissão Representativa permanecerão no exercício de
seus mandatos.
§ 4º A Comissão
Representativa só poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar, ficando
suspensa as atividades de seus membros durante as convocações extraordinárias
da Câmara.
§ 5º A Presidência e
as 1ª e 2ª Secretarias da comissão serão exercidas, quando eleitos, pelo
Presidente e membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência
prevista pelo Regimento para substituição, caso contrário haverá eleição para
preenchimento destes cargos.
§ 6º Aplica-se à
Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as
comissões, especialmente as previstas no artigo 71.
§ 7º As reuniões da
Comissão Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora e
pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de,
pelo menos, doze horas.
Art. 60 No exercício das atribuições previstas no artigo anterior, incisos III,
V e VI, o Presidente designará um dos membros para analisar a matéria sob todos
os seus aspectos, concluindo por parecer na forma do artigo 88, podendo
apresentar emendas, se necessário.
Parágrafo único - A
matéria será discutida e votada pela comissão após a distribuição em avulsos da
proposição principal e do parecer.
Seção V
DA PRESIDÊNCIA
DAS COMISSÕES
Art. 61 As comissões permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente,
eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões
legislativas de cada legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da
comissão.
Art. 62 As comissões permanentes ou temporárias serão convocadas pelo membro a
que se refere o § 2º deste artigo ou por um terço de seus membros para se
reunirem até três sessões depois de constituídas, para instalação de seus
trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 1º Decorrido o
prazo sem que seja realizada a reunião a que se refere este artigo, o Presidente
da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereadores, convocará a comissão para
realizá-la, durante a Ordem do Dia de Sessão Plenária.
§ 2º Presidirá a
reunião o último Presidente da comissão e, na sua falta, o membro mais idoso,
tendo preferência o efetivo.
§ 3º Será adotado na
eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 4º O membro
suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da comissão.
Art. 63 O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo
Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais
idoso da comissão, tendo preferência o efetivo.
Parágrafo único - Se vagar
o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para
escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do
mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste
artigo.
Art. 64 Ao Presidente de comissão compete:
I - assinar a
correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e
presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade
necessárias;
III - fazer ler
a ata da reunião anterior e aprová-la;
IV - fazer
redigir o competente termo de comparecimento quando não houver
"quorum" para a realização de reunião;
V - dar à
comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à
comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII - designar
relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;
VIII - conceder
a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
IX - advertir o
orador que se exaltar no decorrer dos debates;
X - interromper
o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra
no caso de desobediência;
XI - submeter a
votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da
votação;
XII - conceder vista
das proposições aos membros da comissão, na forma do artigo 79;
XIII - assinar
os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a
fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;
XIV -
representar a comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras
comissões e com os líderes;
XV - resolver as
questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à comissão;
XVI - remeter à
Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim
de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à
comissão;
XVII - solicitar
ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão e o preenchimento
da vaga, informando o número de reuniões realizadas e de presenças dos membros
faltosos;
XVIII -
solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do
relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta;
XIX - propor à
comissão, até a aprovação da maioria de seus membros, sugestões de dia e hora a
serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;
XX - autorizar a
irradiação ou gravação dos trabalhos das comissões, observadas as diretrizes
fixadas pela Presidência.
Parágrafo único - O
Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da
comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as votações.
Art. 65 Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de
Líderes sempre que conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a
presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência
do trabalho legislativo.
Parágrafo único - Na
reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente comunicará ao
Plenário da respectiva comissão, o que dela tiver resultado.
Art. 66 Dos atos do Presidente cabe recurso para a comissão que decidirá por
maioria absoluta.
Seção VI
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 67 O membro suplente não poderá ser designado relator, exceto nos casos de
impedimento ou licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de
urgência.
§ 1º O disposto no
"caput" deste artigo não impede o suplente de, na ausência do
efetivo, votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro
efetivo.
§ 2º Não poderá o
Vereador relatar proposição de sua autoria.
§ 3º Nenhum Vereador
poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.
§ 4º Para efeito do
que dispõe o § 2º deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro
signatário, enquanto esta não for ultimada.
Seção VII
DAS VAGAS
Art.
§ 1º A perda do
lugar na comissão será automática e decorrerá:
I - do não
comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das
reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão
Legislativa;
II - da
desfiliação partidária no curso da legislatura;
§ 2º O Vereador que
perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão
Legislativa.
§ 3º A vaga de que
trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do
Presidente da Câmara no interregno de três sessões, de acordo com a indicação
pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou
independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.
Seção VIII
DAS REUNIÕES
Art. 69 As comissões reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por semana, sempre em
sessão pública, na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, de segunda a
sexta-feira, e, eventualmente, por deliberação de seus membros em qualquer
ponto do Município.
§ 1º Em nenhum caso,
ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir
com o da Sessão Plenária da Câmara, exceto nos casos de parecer em Plenário
para matéria em urgência.
§ 2º As reuniões das
comissões temporárias, sempre que possível, não serão concomitantes com as
reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando o membro efetivo desta
também o seja daquela.
§ 3º As reuniões extraordinárias
das comissões serão convocadas, de ofício, pela respectiva Presidência, ou a
requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º As reuniões
extraordinárias serão anunciadas a todos os membros efetivos que compõem a
comissão com a devida antecedência, designando-se, no aviso escrito de sua
convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 5º As reuniões
durarão o tempo necessário ao exame da pauta.
Art. 70 O Presidente da comissão permanente organizará a pauta de suas reuniões
ordinárias, em conformidade com as normas regimentais e a das extraordinárias,
livremente, salvo as requeridas por seus membros.
Art. 71 Na falta de normas específicas, serão obedecidas nas reuniões das
comissões as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes
atribuições similares às outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
Art. 72 As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas
pelo mais idoso de seus presidentes.
Art. 73 O presidente de comissão que pretender audiência de outra, solicita-la-á no próprio processo ao Presidente da Câmara,
que decidirá a respeito.
Art. 74 As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria
de seus membros.
DOS TRABALHOS
DA ORDEM DOS
TRABALHOS
Art. 75 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo
menos, um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas desde que
presente a maioria dos Vereadores que as compõem.
Parágrafo único - O
Presidente, com aprovação da maioria dos membros presentes, poderá prorrogar o
horário do início dos trabalhos ou suspender a reunião durante o seu curso, por
tempo determinado, para que se complete o "quorum" previsto neste
artigo ou seja realizado serviço de apoio ao trabalho da comissão.
Art. 76 O Presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o
início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte
ordem:
I - leitura e
aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura do
expediente:
a) sinopse da
correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação
das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
III - ordem do
dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:
a) leitura,
discussão e votação de pareceres sobre vetos;
b) leitura,
discussão e votação dos demais pareceres.
§ 1º Dentro de cada
grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas na ordem
estabelecida seqüencialmente pelos seguintes
critérios:
a) as matérias cujas
datas de vencimento do prazo da comissão sejam mais antigas;
b) as matérias
cujo tipo de proposição seja preferencial conforme o § 1º do artigo 142;
c) a proposição
cujo número seja menor.
§ 2º Na ordem do dia
da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a
maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante
ou quando o relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em
condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.
Art.
§ 1º Nenhuma
alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua
competência.
§ 2º A divisão em
proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e
encaminhadas à Presidência.
Subseção II
DOS PRAZOS
Art. 78 Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer,
contados da data prefixada para a primeira reunião ordinária após a entrada da
proposição na secretaria da respectiva comissão:
I - dez dias
úteis nas matérias em regime de tramitação normal, sendo de cinco dias úteis o
prazo do relator.
II - cinco dias
úteis para as matérias que o Prefeito solicitou urgência, sendo de três dias
úteis o prazo do relator.
§ 1º Os prazos
previstos neste artigo serão automaticamente diminuídos ou aumentados para que
o seu termo final sempre recaia no dia mais próximo previsto para realização
das reuniões ordinárias da semana.
§ 2º Se houver mais
de um pedido de vista em reuniões consecutivas o prazo final da comissão fica
prorrogado, por uma única vez, em mais cinco dias úteis.
§ 3º É facultado a
qualquer Vereador requerer retirada de proposição da comissão que sobre ela não
se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer
desta comissão ser oferecido no Plenário, através de relator escolhido dentre
os membros da comissão pelo Presidente da mesma, retornando após a tramitação
ordinária.
§ 4º Os prazos
previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência
concedidos pela Câmara e aos considerados urgentes na forma do artigo 272.
§ 5º A perda de
prazo pelo relator sem motivo escusável, a juízo do Presidente da comissão,
implicará na sua destituição para o respectivo processo e na designação
imediata de outro presente à reunião.
DA APRECIAÇÃO
DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 79 Exceto nos
casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos
requerimentos, moções e votos de louvor, será submetida a discussão e votação
no Plenário sem parecer escrito aprovado:
I - pela
Comissão de Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e
regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito;
II - pela Comissão
de Finanças, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, desde que
importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do
mérito, quando for o caso;
III - pelas
comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.
Art. 80 Após a matéria
ser anunciada pelo Presidente, o parecer será imediatamente submetido à
discussão, se lido pelo relator, ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda,
caso esteja vencido seu prazo, pelo Vereador designado pelo Presidente da
comissão, desde que, em ambos os casos, haja concordância com o parecer
redigido.
§ 1º Quando a
comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer
oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a
critério do Presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.
§ 2º Durante a
discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos
improrrogáveis, ou outro Vereador durante cinco minutos, cabendo ao relator o
direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os
oradores terem falado.
§ 3º Encerrada a
discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.
§ 4º O relator da
matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto,
concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado o
parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros
presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido
em Sessão Plenária da Câmara.
§ 6º Se o parecer
sofrer emendas com as quais concorde o relator, estas serão inseridas no seu
parecer e o mesmo terá até a próxima reunião para redigi-lo.
§ 7º Caso seja
rejeitado o parecer, o Presidente da comissão fará a designação de novo relator
para redigir outro parecer até a reunião seguinte, em conformidade com o que
foi deliberado pela comissão.
§ 8º Quando a
comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado o parecer do relator,
o novo parecer da comissão será apenas comunicado pelo Presidente da comissão
ao Presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.
Art.
§ 1º Não se
concederá vista a quem já a tenha obtido ou de proposição que esteja com o
prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão da mesma.
§ 2º A vista será
conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º Não se admitirá
vista de proposições em regime de urgência.
Art. 82 As comissões,
para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis
aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que
reputarem necessárias, importando essas medidas, contagem em triplo dos prazos
previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.
Art. 83 É permitido a
qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, apresentar exposições
escritas, sugerir emendas ou participar das discussões.
Parágrafo único - As
emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento
de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão
tenha competência para apreciar.
Art.
Art. 85 Qualquer membro
da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que referente a matéria em
deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à
comissão.
DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
Art.
§ 1º O processo
sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado,
administrativamente, pela secretaria das comissões através de protocolo
próprio.
§ 2º Quando algum
membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes ou processos
ao mesmo distribuídos, o processo será reconstituído, comunicando-se o fato a
Mesa e a Corregedoria.
DOS PARECERES
Art. 88 Parecer é o
pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com
observância das normas estipuladas no § 2º do art. 39 e artigo 89.
Parágrafo único -
Aplicam-se aos "Votos em Separado" as formalidades previstas no
"caput".
Art.
§ 1º O parecer, que
será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Câmara, constará de
três partes:
I - relatório em
que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - parecer do
relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a comissão se
pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar
substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;
III - parecer da
comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação
das emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do relator e
a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º O Presidente da
Câmara devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais,
para ser reformulado na sua conformidade.
§ 3º Nenhuma
proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da
comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 4º Depois de
opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres
aprovados serão remetidos juntamente com a proposição à secretaria.
Art. 90 Nos casos em
que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser
consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar
do respectivo parecer da comissão.
Art.
DA VOTAÇÃO NAS
COMISSÕES
Art. 92 Para efeito de
contagem de votos emitidos, serão considerados:
I - favoráveis
os que acolherem integralmente o parecer;
II - favoráveis
"com restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais
anotações ao lado da assinatura do votante;
III - contrários
os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
"contrário".
Art. 93 Poderá o membro
da Comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado.
I - "pelas
conclusões", quando favorável a matéria;
II -
"aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos a sua fundamentação;
III -
"contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do
relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá "voto
vencido".
§ 2º O "voto em
separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido
pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 94 É vedado a
qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência .
DA SECRETARIA E
DAS ATAS DAS COMISSÕES
Art. 95 As comissões
permanentes terão uma secretaria incumbida dos serviços de apoio
administrativo.
Parágrafo único - Incluem-se
nos serviços da secretaria:
I - o apoiamento aos trabalhos e a redação das atas das reuniões;
II - a
organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III - a sinopse
dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na comissão;
IV - o
fornecimento ao Presidente da comissão, quando solicitado, de informações
sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a
continuidade da organização dos processos legislativos, com a numeração das
páginas por ordem cronológica de inclusão, rubricadas pelo secretário da
respectiva comissão;
VI - a entrega
do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à
distribuição, desde que presente na Câmara;
VII - o acompanhamento
sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos
regimentais, mantendo a comissão constantemente informada a respeito;
VIII - a
elaboração dos documentos e execução de serviços necessários à atividade da
comissão;
IX - a numeração
e o registro dos pareceres votados pela comissão.
Art. 96 As comissões
temporárias, exceto as de representação, obterão os serviços de apoio
administrativo necessários ao desempenho de sua função por meio da secretaria
das comissões permanentes para assessorá-las, caso não sejam instituídas com
secretaria específica.
Art. 97 Das reuniões
das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido.
§ 1º A ata da
reunião anterior será lida e aprovada, devendo o presidente da comissão assiná-la
e rubricar-lhe todas as folhas, cabendo a qualquer Vereador que pretender
retificá-la, formular pedido verbal, necessariamente referido na ata seguinte,
devendo o presidente submetê-lo a deliberação da comissão.
§ 2º As atas serão
confeccionadas em folhas avulsas e autenticadas, obedecendo, na sua redação, o
padrão uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora e
local da reunião;
II - nome dos
membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas
justificadas;
III - resumo do
expediente;
IV - relação das
matérias distribuídas, por relatores;
V - registro dos
pareceres apreciados e das respectivas conclusões.
DO
ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 98 As comissões
contarão, além do apoio administrativo, com assessoramento e consultoria
técnico-legislativa em suas áreas de competência, que ficará a cargo de
servidores especializados no respectivo campo temático da comissão, ou à sua
falta, pelos integrantes da Procuradoria da Câmara.
DOS ÓRGÃOS DE
COLABORAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL
DA CORREGEDORIA
GERAL
DA FINALIDADE E
DA COMPETÊNCIA
Art.
Parágrafo único - Para o
cumprimento de sua finalidade, compete à Corregedoria Geral:
I - zelar pela
observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais:
II - processar
representação instaurada para apuração de atos ou omissões de Vereadores que
desrespeitem o Poder Legislativo ou o mandato parlamentar;
III -
representar contra Vereador que macular ou atingir a imagem da Câmara ou de
seus órgãos.
DA COMPOSIÇÃO
Art.
I - pelo
Corregedor Geral, eleito pelo Plenário, sendo substituído nas suas faltas e
impedimentos pelo membro titular mais idoso;
II - por quatro
membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário.
§ 1º O mandato de
todos os membros da Corregedoria Geral será de dois anos, vedada a recondução;
§ 2º Aplica-se à
eleição prevista neste artigo as normas regimentais regulamentadoras de eleição
dos membros da Mesa Diretora.
§ 3º Caberá ao Presidente
providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira sessões
legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria Geral.
DOS
IMPEDIMENTOS, DESLIGAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 101 Não poderão
compor a Corregedoria Geral os membros da Mesa.
Art. 102 Os membros da
Corregedoria deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções.
Art. 103 O membro da
Corregedoria que tenha contra si representação ou que represente contra
Vereador na forma deste Regimento, não exercerá suas atribuições, no processo
decorrente da representação, assumindo seu suplente.
Art. 104 Havendo
vacância promove-se nova eleição para o preenchimento da vaga, no prazo de
cinco sessões.
DO FUNCIONAMENTO
Art.
§ 1º Ao Corregedor
Geral cabe atribuições similares às outorgadas por este Regimento aos
presidentes das comissões permanentes.
§ 2º O Presidente da
Câmara assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento
administrativo.
Art.
I - recebimento
e distribuição;
II - defesa;
III - instrução
probatória;
IV - discussão e
votação do parecer.
DO RECEBIMENTO E
DISTRIBUIÇÃO
Art.
Parágrafo único - As
representações serão numeradas e autuadas pela secretaria da Corregedoria
Geral.
Art. 108 Sempre que
considerar necessário, o Corregedor Geral poderá designar três membros
titulares da Corregedoria Geral para compor uma Comissão Especial de
Investigação destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades.
Parágrafo único - A
Comissão Especial de Investigação terá um presidente e um relator eleitos por
seus pares por votação nominal e aberta.
DA DEFESA
Art. 109 O Vereador será
citado do processo que corre contra ele, sendo-lhe oferecida cópia da
representação e dos documentos.
§ 1º O prazo para
apresentar defesa escrita será de dez dias, a contar da citação.
§ 2º Na defesa
constará, obrigatoriamente, o rol de testemunhas até o máximo de oito e o
requerimento das provas que deseja produzir.
Art. 110 O Vereador
poderá constituir advogado, perante a Corregedoria Geral, para promover sua
defesa, quando não quiser fazê-la pessoalmente.
Parágrafo único - O
Corregedor Geral nomeará defensor dativo para apresentar defesa, se a mesma não
for oferecida, renovando o prazo.
DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA
Art. 111 O relator dará
o despacho saneador, decidindo sobre as provas que devam ser produzidas e
fixando os respectivos prazos, observados os artigos 117, parágrafo único e
319, § 5º.
§ 1º As partes e
seus representantes serão intimados para acompanhar toda instrução probatória, tendo
conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos processuais.
§ 2º Para provar
cada fato a parte poderá arrolar no máximo três testemunhas, observado o limite
máximo previsto no § 2º do artigo 109.
§ 3º Qualquer membro
da Corregedoria Geral poderá solicitar ao relator a produção de determinadas
provas.
Art. 112 Compete ao
relator sanear ou chamar o processo a ordem; requisitar parecer de órgão
técnico ou de perito, além de quaisquer informações necessárias; apreciar e
decidir os requerimentos; obedecer as formalidades estabelecidas nas fases
processuais, inclusive quanto ao direito de ampla defesa assegurado ao
representado e elaborar o parecer.
Art. 113 Para elucidação
de fatos e cumprimento de responsabilidades previstas neste Regimento poderá a
Corregedoria, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar a cooperação de
quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio do
Presidente da Câmara.
Art. 114 Nos termos de
depoimento o declarante e as testemunhas serão devidamente qualificadas e,
após, serão questionadas por qualquer membro da Corregedoria e por defensor
constituído, obedecidas as seguintes normas:
I - os
questionamentos serão dirigidos ao Corregedor Geral, que poderá deferi-las ou
não;
II - o
depoimento será tomado assinando-se o termo logo após sua lavratura.
Art. 115 Os termos de
diligência deverão conter todas as ocorrências, de modo a traduzir fielmente,
podendo, ainda, ser acompanhada do representado.
Art. 116 Os
reconhecimentos e acareações serão realizadas a fim de que se aclarem dúvidas e
contradições e seus termos obedecerão às normas do termo de depoimento.
DOS PARECERES
Art. 117 O parecer do
relator, que será sempre escrito, constará de três partes:
I - relatório,
do qual constará a narrativa do fato, a apreciação das provas e as razões em
síntese da defesa;
II -
fundamentação, na qual serão apreciadas as questões de mérito;
III - conclusão,
pela procedência ou improcedência da acusação, com a indicação, na primeira
hipótese, da penalidade proposta.
Parágrafo único - O
parecer será apresentado para discussão e votação na Corregedoria até cinco
dias úteis antes do término do prazo a que se refere o artigo 319, § 5º.
Art. 118 Depois de
aprovado o parecer da Corregedoria Geral será o mesmo, juntamente com o
processo, remetido à Presidência para tramitação, na forma deste Regimento.
DA PROCURADORIA
PARLAMENTAR
Art.
§ 1º A Procuradoria
será constituída por três parlamentares eleitos pelo Plenário, no início de
cada biênio, para mandato que coincidirá com o dos membros da Mesa.
§ 2º A Procuradoria
Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a
que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, inclusive no
órgão de comunicação que tiver veiculado matéria ofensiva à Casa ou a seus
membros.
§ 3º A Procuradoria
promoverá, por intermédio de Procuradores do Poder Legislativo, as medidas
judiciais cabíveis para obter ampla reparação.
§ 4º O Presidente da
Câmara assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento
administrativo.
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL
Art. 120 Constituem atos
ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara e de suas comissões:
I - os passíveis
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos
aspectos referidos no artigo 95
da Lei Orgânica;
II - os atos de gestão
administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja
qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários e o Procurador Geral do Município
que tipifiquem crime de responsabilidade;
IV - os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam
ser sustados.
V - os que sejam
objeto de petição ou reclamação, na forma do artigo 345.
Art.
I - a proposta
de fiscalização e de controle será apresentada à comissão específica por
qualquer membro ou Vereador, com indicação do ato ou do fato e fundamentação da
providência objetivada;
II - a proposta
será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da
medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de execução e a
metodologia de avaliação para sua possível impugnação;
III - aprovado
pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua
implementação, bem como das medidas decorrentes;
IV - o relatório
final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do
ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 57.
§ 1º O relatório
final da fiscalização e controle comprobatório da legalidade do ato, avaliação
política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia
dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá
aos princípios expressos no artigo 31 §
5º da Lei Orgânica.
§ 2º Para a execução
das atividades de que trata este artigo, a comissão poderá solicitar ao
Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no artigo 96,
IV e VIII, da Lei Orgânica.
§ 3º Não será inferior
a dez dias o prazo para cumprimento das convocações, prestações de informações,
atendimento a requisições de documentos públicos e para realização de
diligências e perícias.
§ 4º O
descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator.
Art.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta
dias.
§ 2º Entendendo o
Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a
sustação da despesa.
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Art. 123 Sem prejuízo da
fiscalização prevista neste Título, a Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas manterá sistemas
informatizados e integrados ao Poder Executivo para fiscalizar a execução
orçamentária da administração pública municipal e acompanhar sua arrecadação de
receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 1º A referida
comissão poderá regulamentar a utilização dos sistemas, observadas as seguintes
diretrizes:
I - atendimento
ao cidadão, na forma do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal;
II - solicitação
escrita dos pedidos de acesso visual ou de relatório, autorizada pelo
Presidente, dispensada quando solicitada pessoalmente por Vereador que
compareça ao recinto da comissão;
III -
protocolização interna e atendimento dos pedidos escritos em ordem cronológica,
respeitada a seguinte ordem de preferência: pedido dos membros da comissão,
pedidos da Mesa, pedidos de outra comissão, pedidos de Vereador, pedidos do
público;
IV - horário de
atendimento a ser estabelecido pelo Presidente da comissão, com o mínimo de
três horas diárias.
§ 2º É obrigatório o
fornecimento das informações solicitadas pelas demais comissões, quando
relacionadas com as matérias incluídas em seu respectivo campo temático, que
abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados, no
prazo de até quarenta e oito horas.
DAS SESSÕES
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
I - ordinárias, as
de qualquer Sessão Legislativa realizada nos dias úteis, na forma do artigo
125;
II -
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as
ordinárias;
III - solenes,
as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e
instalação dos trabalhos legislativos;
IV - especiais,
as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de comissões especiais e de
inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de
interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento;
Art. 125 As sessões
ordinárias terão a duração de três horas, com início às dezessete horas, de
terça a quinta-feira, compondo-se de quatro partes:
I - o Pequeno
Expediente;
II - o Grande
Expediente;
III - a Ordem do
Dia;
IV - a Fase das
Comunicações.
Parágrafo único - Mediante
deliberação do Colégio de Lideres, com aprovação do Plenário, os dias e
horários para realização das sessões no período eleitoral poderão ser
modificados.
Art. 126 O tempo da Sessão
poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer
Vereador.
§ 1º A prorrogação
poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.
§ 2º A Sessão poderá
ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total não
exceda uma hora de sua duração normal.
§ 3º O requerimento
de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração
de voto.
Art.
Art. 128 Poderá a Sessão
ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta do Presidente, para que
seja ouvido o Colégio de Líderes.
Art.
I - tumulto
grave;
II - quando
presentes menos de um terço dos membros da Câmara;
III - quando não
houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV - quando
ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o
seu reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.
Art. 130 Mediante
deliberação do Plenário da Câmara, a requerimento de Vereador, poderá a Sessão
ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.
Art. 131 Para a
manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as
seguintes regras:
I - não será
permitida a conversação que perturbe os trabalhos;
II - o Vereador
falará de pé, salvo o Presidente, os 1o e 2o e 3o Secretários, quando estiverem
no exercício de suas funções e demais casos excepcionais;
III - o orador
deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos
excepcionais;
IV - a nenhum
Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e
somente após a concessão será feito o registro;
V - se o
Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na
tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o
advertirá, convidando-o a retirar-se;
VI - se, apesar
da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso
por encerrado;
VII - sempre que
o Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir
ordem, o registro taquigráfico será suspenso;
VIII - se o
Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer
proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;
IX - em nenhuma
hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;
X - qualquer
Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
XI -
referindo-se a colega, o Vereador usará o tratamento Senhor Vereador ou
Excelência;
XII - nenhum
Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo
geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou
injuriosa.
XIII - no início
de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.
§ 1º Além dos
Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário, Ex-Vereadores, Deputados
Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.
§ 2º Poderão ter
acesso ao Plenário assessores dos Vereadores e outros servidores da Câmara,
pelo tempo estritamente necessário, desde que devidamente identificados através
de crachás e trajando paletó e gravata.
Art. 132 O Vereador só
poderá usar da palavra para:
I - apresentar
ou discutir proposição;
II - fazer
comunicação;
III - versar
sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;
IV - formular
Questão de Ordem;
V - encaminhar
votação;
VI - declarar
voto;
VII - apartear;
VIII - explicação
pessoal.
DAS SESSÕES
PÚBLICAS
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS
DO PEQUENO
EXPEDIENTE
Art. 133 À hora do
início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º Não estando presente
nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá à Presidência o
Vereador mais idoso presente.
§ 2º A presença dos
Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos
e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem
alfabética de seus nomes, desde que constatada sua presença em Plenário,
fornecida pelo 1º Secretário.
§ 3º Verificada a
presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a
proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que,
da tribuna dos oradores, proceda a leitura de um trecho da Bíblia.
I - Não se verificando o quorum exigido constante
do § 3º do citado artigo 1/3 (um terço) dos Senhores Vereadores, o Presidente
aguardará 15 (quinze) minutos para que se complete o número necessário,
decorrido este prazo e persistindo a ausência do quorum o Presidente declarará
não haver sessão determinando a lavratura do respectivo Termo de
Comparecimento. (Redação dada pela
Resolução nº. 1.726/1999)
§ 4º No momento da
leitura bíblica, numa atitude de respeito à Palavra de Deus, todos os presentes
deverão colocar-se de pé.
§ 5º Não havendo
Sessão por falta de número, será despachado o expediente, independentemente de
leitura.
Art. 134 Abertos os
trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 1º Secretário fará a leitura da
ata da Sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará
por aprovada.
§ 1º O Vereador que
pretender retificar a ata, fará à Mesa declaração oral logo após sua leitura, a
ser inserida na ata seguinte, com as justificações do Presidente, podendo, se
não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.
§ 2º O 1o
Secretário, após a leitura da ata, dará conta do expediente na seguinte ordem:
I - leitura
sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros
documentos dirigidos à Câmara os quais serão despachados pelo Presidente;
II - leitura, em
resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular,
das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a
simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e
demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo
Presidente;
III -
requerimentos que dependem de votação.
§
3º Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, sendo
prioritários os subscritos pela maioria dos líderes, ponderada a expressão
numérica de cada bancada. (Revogado
pela Resolução nº. 1.724/1999)
§ 4º O Pequeno
Expediente terá duração de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do
artigo 137.
Art. 135 As proposições
e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo Geral
para autuação eletrônica, serão lidas na Sessão Ordinária subsequente à data da
sua apresentação.
Parágrafo único - O
Presidente poderá valer-se do prazo de até duas sessões para analisar os
documentos referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.
Art. 136 Não poderá
ultrapassar o número de três, por Vereador, em cada Sessão, os Votos de Louvor
ou Moções para acontecimentos de alta significância.
Art. 137 Havendo
acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a
sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.
Art. 138 Terminado o
tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande
Expediente.
DO GRANDE
EXPEDIENTE
Art. 139 O Grande
Expediente terá duração de quarenta minutos, divididos em duas partes, sendo a
primeira com duração de dez minutos, dedicadas às lideranças em ordem
alternada, e a segunda destinada a até três oradores, observada a ordem de
inscrição.
§ 1º O Vereador
poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, assim como os
líderes poderão ceder aos liderados o tempo que lhe é destinado, desde que, em
ambos os casos, estejam presentes à hora da concessão da palavra
§ 2º O tempo não preenchido
do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente será computado para a Ordem do
Dia.
Art.
§ 1º A organização
dos trabalhos no horário previsto no "caput" deste artigo será feita
pelo Presidente em comum acordo com o Plenário.
§ 2º O tempo
destinado ao Grande Expediente para efeito do "caput", só poderá ser
prorrogado uma vez, por no máximo quinze minutos.
Art. 141 Findo o Grande
Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á a Ordem do
Dia.
§ 1º
Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a Sessão somente
prosseguirá se estiver presente 1/3 dos membros da Câmara.
§ 2º Não se
verificando o "quorum", será encerrada a Sessão.
DA ORDEM DO DIA
Art. 142 Na organização
da Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, salvo exceções
previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de
urgência colocados em primeiro lugar, na ordem seqüencial
de sua concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 270, e, a seguir, os em
regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:
I - votação
adiada;
II - votação;
III - discussão
encerrada;
IV - discussão
adiada;
V - discussão
única;
VI - discussão
prévia;
VII - discussão
especial.
§ 1º Dentro de cada
grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a seqüência:
I - Veto;
II - Proposta de
Emenda à Lei Orgânica;
III - Projeto de
Lei;
IV - Projeto de
Decreto Legislativo;
V - Projeto de
Resolução.
§ 2º O disposto nos
incisos I a VI do "caput" será aplicado às matérias que se encontrem
em regime de urgência.
Art.
I - para posse
de Vereador;
II - em caso de
preferência;
III - em caso de
adiamento;
IV - em caso de
retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art.
Parágrafo único - Nenhuma
proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, com antecedência de quarenta e oito horas do início da Sessão,
salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.
Art. 145 É permitido ao
Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão
para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas
regimentais.
Art. 146 Não havendo
matéria a ser votada ou faltando "quorum" para votação, o Presidente
anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores
inscritos.
Art. 147 O Presidente da
Câmara poderá determinar, somente durante quatro sessões em cada mês, que a
Ordem do Dia, após o Pequeno Expediente, ocupe toda a Sessão, suprimindo-se o
tempo destinado ao Grande Expediente.
Parágrafo único - Para
ocorrer o previsto no "caput" deste artigo, o Presidente dará ciência
aos Vereadores com antecedência de, pelo menos, uma Sessão.
Art. 148 Na Pauta da
Ordem do Dia, publicada em avulso e distribuida com
antecedência mínima de três horas antes do início da Sessão, constará,
obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão, se ordinária ou
extraordinária e a data de sua realização.
Parágrafo único - Quanto
às proposições deverão constar:
I - número e sua
natureza;
II - a
iniciativa;
III - a
discussão a que estão sujeitas;
IV - a
respectiva ementa;
V - a conclusão
dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;
VI - outras
indicações que se fizerem necessárias.
Art. 149 Esgotada a
Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Comunicações, pelo tempo restante da
Sessão.
DAS COMUNICAÇÕES
E EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art.
§ 1º Quando algum
Vereador for criticado por outro durante o decorrer da Sessão, poderá
inscrever-se para explicação pessoal.
§ 2º A explicação
pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a Sessão, não sendo permitido apartes.
Art. 151 Concluída as
explicações pessoais, ou não as havendo, será dada a palavra aos Vereadores
inscritos para versarem sobre assunto de livre escolha.
Parágrafo único - A
inscrição para as Comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno e o
Grande Expediente e prevalecerá, apenas para a Sessão em que ela se verificar,
devendo o 2º Secretário abrir e encerrar a inscrição.
Art. 152 Findo o tempo
destinado à Sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
I - pelo
Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
em caso de vacância;
II - em caso de
urgência ou interesse público relevante:
a) pelo
Presidente da Câmara;
b) pelo Prefeito
Municipal;
c) pela maioria
de seus membros.
§ 1º Do requerimento
previsto neste artigo constará o período da realização da Sessão e as matérias
a serem nela deliberadas.
§ 2º Na Sessão
Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica
para qual foi convocada.
Art.
Art. 155 As sessões
extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.
Parágrafo único - Nas sessões
previstas neste artigo, o tempo destinado ao expediente será o necessário à
leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres
das comissões permanentes e de redações finais.
Art. 156 Aplicam-se às
sessões extraordinárias o disposto nas subseções I e III da seção anterior, no
que não contrariar o disposto nesta seção.
DAS SESSÕES
SOLENES E ESPECIAIS
Art. 157 As sessões
solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.
Parágrafo único - Fica
limitado a 04 (quatro), o número de Sessões Solenes durante o mês, com exceção
a que se refere o art. 160 do Regimento Interno. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº. 1.806/2004)
Art. 158. O horário, a
preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão
estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.
§ 1º As sessões
previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de
Vereadores, dispensando-se as verificações de "quorum" com estes
fins.
§ 2º As sessões
solenes e especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a
juízo da Presidência.
Art. 159 Nas sessões solenes
e especiais o tempo destinado ao Pequeno Expediente será o necessário à leitura
da ata e de matéria relacionada com a Sessão.
Art. 160 Nas primeiras
quinzenas de março, junho e setembro, respectivamente, em dia previamente
designado pelo Presidente, serão realizadas sessões solenes em comemoração aos
Dia Internacional da Mulher, entrega de Comendas e Medalhas e Aniversário da
Fundação da Cidade de Vitória.
DA SESSÃO
ESPECIAL DE COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E DA CONVOCAÇÃO DE INTEGRANTES
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E OUTRAS AUTORIDADES
Art. 161 O Prefeito
Municipal, na forma do art. 113,
inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Vitória, comparecerá,
semestralmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua
administração e responder a indagações dos Vereadores.
Art. 162 O Secretário
Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
comparecerão perante à Câmara ou a qualquer de suas comissões:
I - quando
convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou
comissão, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente
determinado;
II - quando convocado,
por deliberação de comissão, mediante requerimento de qualquer de seus membros,
para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado,
perante a mesma;
III - quando o
solicitar, mediante entendimento com a Presidência, para expor assunto de
relevância do órgão que dirige.
Art. 163 O requerimento
previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto
da convocação.
Parágrafo único - Aprovada
a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar dia e
hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará a
interpelação.
Art. 164 Outros
representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara
para prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de
técnicos.
Art. 165 Quando comparecerem à Câmara, as autoridades
terão assento à mesa.
Art. 166 Na Sessão
Especial em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto
relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir as interpelações dos
Vereadores.
§ 1º O convocado
poderá falar por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por
deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente.
§ 2º O convocado,
durante sua exposição ou resposta as interpelações, e o Vereador, ao anunciar
as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação e nem sofrer
apartes.
§ 3º Encerrada a
exposição e iniciados os debates os Vereadores poderão fazer interpelações pelo
prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores, no caso de
requerimento de convocação, usar do prazo de até dez minutos.
§ 4º Após cada
interpelação de Vereador e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de
cinco minutos, é permitido o direito a réplica ao Vereador interpelador e ao
convocado o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.
§ 5º O Vereador que
quiser fazer indagações deverá inscrever-se, previamente, cabendo,
independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do
requerimento.
Art.
§ 1º Cabe ao
Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados para a
Sessão Especial.
§ 2º Aplicam-se as
normas do artigo anterior ao comparecimento na forma deste artigo.
§ 3º Se a autoridade
necessitar comparecer à Câmara Municipal no mesmo dia em que o solicitar,
ser-lhe-á concedida a oportunidade durante o Grande Expediente ou, por
prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem do Dia, desde que aprovado
pelo Plenário.
Art. 168 Na Sessão a que
deva comparecer o Prefeito Municipal, o Secretário ou outra autoridade, os
trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se,
no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.
§ 1º A autoridade que
comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas
deste Regimento.
§ 2º Quando
comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento
à direita do Presidente.
Art. 169 Em qualquer das
situações previstas nesta subseção poderá ser requerida a convocação apenas
para o horário destinado ao Grande Expediente, desde que ouvido o Plenário.
Art. 170 Durante o
comparecimento de autoridade perante comissão, aplica-se o disposto nesta
subseção.
DAS ATAS E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS
Art. 171 Da Sessão da
Câmara será lavrada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a
exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte.
Parágrafo único - Não
havendo Sessão por falta de "quorum", será lavrado o termo de
comparecimento a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a ata, dele
constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o expediente
despachado.
Art.
Art. 173 As atas das
sessões plenárias serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao
arquivo da Câmara.
Art. 174 Todas as
ocorrências da Sessão serão registradas em notas taquigráficas.
§ 1º Se o orador
desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até vinte quatro horas
contadas da Sessão em que foi pronunciado.
§ 2º Transcorrido o
prazo do parágrafo anterior, em caso de solicitação, o discurso conterá a nota:
"sem revisão do orador".
§ 3º São do domínio
público, transcorrido quarenta e oito horas após o seu pronunciamento, os
discursos proferidos pelos Vereadores.
§ 4º As informações
e os documentos previstos no inciso I, do § 2º, do artigo 134, lidos em resumo
pelo 1º Secretário, à hora do Pequeno Expediente, serão indicados na ata, com a
declaração do objeto a que se referem.
§ 5º As informações
enviadas à Câmara, em virtude de solicitação desta, a requerimento de Vereador
ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues ao solicitante, ficando
cópias à disposição de qualquer Vereador.
DA INTERPRETAÇÃO
E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 175 Toda dúvida
sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada
com as constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.
§ 1º As questões de
ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e
regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 2º Se o Vereador
não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem,
o Presidente não permitirá sua formulação.
§ 3º O Vereador, ao argüir questão de ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante a Ordem
do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente matéria que esteja
sendo apreciada.
§ 5º Suscitada uma
questão de ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.
§ 6º Caberá ao
Presidente, de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver
soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.
§ 7º Quando faltarem
dois dias ou menos para o início do recesso não se aplicará o prazo previsto no
parágrafo anterior.
§ 8º No momento de
votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma
vez ao relator e uma vez a cada Vereador.
§ 9º O prazo para
formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não
poderá exceder de cinco minutos.
§ 10 Qualquer
Vereador poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, sem efeito
suspensivo, ouvindo-se preliminarmente a Comissão de Constituição de Justiça,
Serviço Público e Redação, que terá o prazo máximo de três sessões para se
pronunciar, sendo ouvida, na primeira Sessão Ordinária realizada após o prazo,
quando este for extrapolado.
§ 11 Quando faltarem
dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à questão
de ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso
foi interposto.
§ 12 O parecer da
comissão será oral e o recurso submetido imediatamente ao Plenário, após a
deliberação na comissão.
Art. 176 As deliberações
do Presidente da Câmara, em questão de ordem, poderão constituir precedentes,
desde que requerido verbalmente, sem discussão no momento em que for submetido
ao Plenário.
DAS PROPOSIÇÕES
E SUA TRAMITAÇÃO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
I - Proposta de
Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de
Lei Complementar;
III - Projeto de
Lei Ordinária;
IV - Projeto de
Decreto Legislativo;
V - Projeto de
Resolução;
VI - Parecer;
VII - Emenda;
VIII - Moções;
IX -
Requerimento;
X - Voto de
Louvor;
XI - Voto de
Pesar.
XII - Indicação;
Art. 178 As proposições deverão
ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias.
Parágrafo único - As
proposições a que se referem os incisos I a V do artigo anterior não poderão
conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele
decorrente.
Art. 179 Não se
admitirão proposições:
I - sobre
assunto alheio à competência da Câmara;
II - em que se
delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
III - anti-regimentais;
IV - que,
aludindo a lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro
dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto
os textos constitucionais e as leis codificadas;
V - quando
redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência
objetivada;
VI - que,
fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não
tenham sido juntados ou transcritos;
VII - que
contenham expressões ofensivas;
VIII -
manifestamente inconstitucionais;
IX - que, em se
tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X - quando
consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as
hipóteses do artigo 84, incisos
I e II da Lei Orgânica.
XI - quando, em se tratando de projeto de lei, de
resolução, ou de emenda à Lei Orgânica, a matéria, objeto do mesmo, versar
sobre proposta idêntica já apresentada por outro vereador. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 1.771/2001)
Parágrafo único - Se o
autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental
ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão
interpor recurso à Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da
decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 180 As proposições
subscritas pelas Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser
recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art.
§ 1º Consideram-se
autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições
ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em
Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º Nos casos em
que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação
regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura.
§ 4º A proposição
deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se tratando de
iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.
Art. 182 Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos
meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
providenciando sua tramitação.
Art. 183 As proposições
não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo exceção
estabelecida no artigo 271, § 2º.
Art. 184 Nenhuma
proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha
sido registrada pelo Secretário.
Art. 185 Decorrido os
prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão
ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara,
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador independentemente do
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os
fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a
pronta restauração do processo.
Art. 186 As proposições
serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária;
III - especial.
Parágrafo único - Os
projetos de lei ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais
tenha sido solicitada a urgência prevista no artigo 82
da Lei Orgânica, serão apreciados pela Câmara nos termos dos artigos 78, II,
188, § 2º e 273 deste Regimento.
Art.
Art. 188 Qualquer
projeto depois de recebido, autuado eletronicamente, numerado, lido no Pequeno
Expediente e distribuído em avulsos, será incluído em pauta, por ordem
numérica, em Discussão Especial, durante três sessões ordinárias consecutivas,
para apreciação preliminar e recebimento de emendas.
§ 1º Os avulsos
referidos no "caput" deste artigo serão constituídos de cópias das
proposições, sendo organizados em pastas personalizadas nas bancadas do
Plenário, para cada Vereador, e distribuídos com antecedência de quarenta e
oito horas da Sessão em que figurar na pauta.
§ 2º Excetuam-se da
exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.
Art. 189 As proposições
serão lidas no Expediente da Sessão em conformidade com o disposto no art. 135
e 136.
Art. 190 Findo o prazo
de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto
distribuído às comissões.
Art. 191 Para efeito de
tramitação regimental são considerados como proposições os Recursos previstos
neste Regimento e os Vetos.
DA RETIRADA DAS
PROPOSIÇÕES
Art.
§ 1º Se a proposição
contiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra
ou ainda esteja pendente do pronunciamento de algumas delas, caberá ao Plenário
decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2º No caso de
iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos
subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de
comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente,
com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 4º A proposição
retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão
Legislativa, salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 5º Às proposições
de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos cidadãos, aplicar-se-ão, quando
couber, as disposições desta seção.
DA PREJUDICABILIDADE
E DA ANEXAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 193 Consideram-se
prejudicados:
I - a discussão
ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada
ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II - a
proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda
ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - a emenda ou
subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já
aprovados;
V - o
requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 194 O Presidente da
Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará
prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.
§ 1º Em qualquer
caso, a declaração de prejudicabilidade será feita
perante a Câmara ou comissão.
§ 2º Da declaração
de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição,
no prazo de cinco sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na
hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara que
deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação,
referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da
Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.
§ 4º A proposição
dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma
Sessão Legislativa.
Art. 195 Havendo
proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será
anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
DO ARQUIVAMENTO
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 196 Os processos
decorrentes das proposições inclusive as acessórias, serão arquivados quando
ultimada sua tramitação.
Art. 197 No início de
cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:
I - com
pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;
II - pendentes
de aprovação de redação final;
III - de
iniciativa popular;
IV - de
iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único - As
demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou
autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira Sessão Legislativa
Ordinária subsequente da mesma legislatura, retomando a tramitação ordinária na
fase em que se encontrava.
DAS PROPOSTAS E
PROJETOS
Art. 198 Destinam-se os projetos:
I - de Lei a
regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do
Prefeito Municipal;
II - de Decreto
Legislativo a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não
disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:
a) autorização
ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município, nos termos do artigo 107,
I e II da Lei Orgânica;
c) julgamento
das contas do Prefeito Municipal;
d) consulta
plebiscitária;
e) sustação dos
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
f) concessão de
títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que tenham prestado serviços ao Município.
III - de Resolução a regular, com eficácia de lei
ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo
ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos,
tais como:
a) perda de
mandato de Vereador;
b) conclusões de
comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
c) conclusões
sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
d) matéria de
natureza regimental;
e) elaboração e
reforma de Regimento Interno;
f) constituição
de comissão especial de inquérito quando o fato referir-se a assuntos de
economia interna e comissão especial, nos termos deste Regimento;
g) apreciação
das contas da Mesa;
h) instituição
de honraria a ser concedida pela Câmara;
i) criação, organização, modificação, extinção dos
serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos.
Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere a letra "i" do inciso
anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art.
I - de
Vereadores, individual ou coletivamente;
II - da Mesa;
III - de
Comissão;
IV - do Prefeito
Municipal;
V - dos
cidadãos.
Art. 200 Os projetos de
decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador
ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro
colegiado específico.
Art.
Art. 202 Os projetos e
propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão ser divididos em
artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma
concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos seqüencialmente.
§ 1º Cada projeto ou
proposta deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de
conformidade com o parágrafo único do artigo 178, sob pena de serem devolvidos
ao autor.
§ 2º Nenhum projeto ou
proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo
que se possa adotar uma e rejeitar a outra.
§ 3º São ainda
requisitos dos projetos:
I - menção da
revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando for o
caso e das disposições em contrário.
II - assinatura
do autor.
III -
justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que
fundamentam a medida proposta.
§ 4º Dos projetos
protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos
necessários a sua instrução.
Art. 203 Os projetos com
os pareceres das comissões permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para
discussão e votação.
Art. 204 O Projeto de Lei que
receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes a que foi
encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento e dando
conhecimento ao autor. (Redação
dada pela Resolução nº 1.725/1999)
Art.
DAS EMENDAS
Art. 206 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 207 As emendas são supressivas,
substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.
§ 1º Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda modificativa
é a que altera proposição sem a modificar integralmente.
§ 4º Emenda aditiva
é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda
aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto,
por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 6º Emenda de
redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições ou
adequar a proposição à técnica legislativa.
Art. 208 Admitir-se-á,
ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em supressiva,
substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art. 209 Somente serão
aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria
da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se
afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o
desejarem.
Parágrafo único - Quando
for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores
terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a
impugnação, com recurso para o Plenário.
Art. 210 As emendas só
poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões
ou em Plenário, em ambos os casos, até a fase da discussão.
§ 1º Só serão aceitas
emendas apresentadas em duas vias, datilografadas e devidamente justificadas.
§ 2º As emendas só
poderão ser apresentadas à proposição em exame na comissão até a fase de
discussão do respectivo parecer e com apoiamento de
um Vereador membro da mesma.
§ 3º As emendas
acatadas pelo relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas
globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.
§ 4º As emendas não
acatadas pelo relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do
parecer, se requerido o seu destaque, caso contrário serão tidas como
rejeitadas após a aprovação do parecer.
§ 5º As emendas
apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras
específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.
§ 6º No caso a que
se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não
houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta
última.
§ 7º Não se aplica
às subemendas as disposições dos §§ 5º e 6o deste artigo.
Art. 211 As emendas,
para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente,
salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador.
Art. 212 Quando houver várias
emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito
somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo autor e pelo
relator.
Art. 213 Salvo se
atendido o disposto no artigo 142,
§ 2º, da Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista nos projetos:
I - de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal;
II - sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa;
DAS MOÇÕES
Art. 214 Moção é a
proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de
alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou
protestando.
Art. 215 Recebida pela
Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e votação.
DOS
REQUERIMENTOS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 216 Requerimento é
o pedido formulado ao Presidente da Câmara sobre objeto de expediente ou ordem,
por qualquer Vereador ou comissão.
Art. 217 Os
Requerimentos assim se classificam:
I - quanto à
competência para decidi-los:
a) sujeitos
apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à
deliberação do Plenário.
II - quanto à
maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
§ 1º Os
requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e registrados
sequencialmente para efeito de despacho, discussão e votação.
§ 2º Os requerimentos
verbais formulados durante o Pequeno Expediente não admitirão encaminhamento de
votação ou declaração de voto.
DO REQUERIMENTO
SUJEITO A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 218 Será despachado
imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - uso ou
desistência da palavra;
II - permissão
para falar sentado;
III - retirada,
pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a
deliberação do Plenário;
IV - verificação
de votação;
V - informações
sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VI - verificação
de "quorum";
VII - requisição
de documento, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em
discussão;
VIII - retirada,
pelo autor ou autores, de proposição sem parecer, ou quando este lhe seja
contrário;
IX - observância
de disposição regimental;
X - votação
nominal;
XI - declaração
de voto;
XII -
retificação ou impugnação de ata;
XIII - destaque.
Art. 219 Será despachado
pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - pedido de
informações oficiais a outro Poder ou à Presidência;
II -
desarquivamento de proposição não ultimada na legislatura anterior quando
requerida pelo autor ou autores, nos termos do parágrafo único do artigo 197.
III - renúncia
de membro da Mesa;
IV - audiência
de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
V - juntada ou
desentranhamento de documento;
VI - informações
de caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII -
constituição de comissão de representação;
VIII - cópias de
documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX - votos de
pesar;
X - as
indicações;
XI -
justificação de falta de Vereador à Sessão Plenária.
XII - inclusão na
Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar.
Art. 220 O Presidente
deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões
descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade
do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato
ao interessado.
Art. 221 Os pedidos de
informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo
Presidente da Câmara, observadas as seguinte formalidades:
I - apresentado o
requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já
houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao
Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a
proposição;
II - os
requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de
competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração
pública indireta :
a) relacionado
com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à
apreciação da Câmara ou das comissões;
b) sujeito à
fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;
c) pertinente às
atribuições da Câmara;
III -
encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do requerimento, que poderá
solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria,
objetivando esclarecer os aspectos constantes dos § 2º do
artigo 67 da Lei Orgânica.
§ 1º Constituem atos
ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no artigo 95
da Lei Orgânica.
§ 2º As respostas
dos pedidos de informações ficarão à disposição das comissões pertinentes com o
objetivo de não obstacular a consecução, de ofício,
das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhe aprouver.
Art. 222 No caso de
entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado
solicitará pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua
inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
DO REQUERIMENTO
SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 223 Será verbal, dependerá
de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:
I - prorrogação
de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do
Dia;
II -
preferência;
III -
encerramento de discussão nos termos do artigo 241;
IV - retirada,
pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer
favorável;
V - adiamento de
discussão ou votação;
Art. 224 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento lido
na fase do Expediente, que solicite:
I - voto de
louvor;
II -
manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;
III - suspensão
de Sessão por motivo de luto ou regozijo público;
IV - prorrogação
de prazo para apresentação de parecer por comissão;
V - inserção,
nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante
parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o
assunto;
VI - sessão
extraordinária;
VII -
constituição de comissão especial;
VII - sessão
legislativa extraordinária, na forma do artigo 76,
§ 5º, II da Lei Orgânica;
VIII -
convocação de Secretário Municipal nos termos do artigo 67,
"caput", da Lei Orgânica;
IX - sessão
solene e especial.
Parágrafo único - Os
requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela
maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo
prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.
DOS VOTOS DE
LOUVOR
Art. 225 Voto de Louvor
é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou
acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de
deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:
I - ser
apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que
se pretende homenagear;
II - trazer
sempre a data completa da realização do evento;
III - incluir
endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o
limite de no máximo duas correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a
protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, caso em que
o Protocolo Geral não receberá o requerimento; (Revogado pela Resolução nº. 1.746/1999)
V - somente serão aceitos, por
Sessão, três requerimentos de cada Vereador. (Revogado pela Resolução nº. 1.745/1999)
DOS VOTOS DE
PESAR
Art. 226 Voto de Pesar é
o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente,
manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único - Deverá
constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.
DAS INDICAÇÕES
Art. 227 Indicação é a
proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo
Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, inclusive fundações.
Parágrafo único - A
Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a esfera
municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos
Vereadores.
DOS DEBATES E
DAS DELIBERAÇÕES
DA DISCUSSÃO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 228 Discussão é a
fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art.
Art.
Parágrafo único -
Distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia para
discussão.
Art. 231 À proposição
incluída na Ordem do Dia para Discussão Única, após serem ouvidas as comissões
competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 232 Admitida a
emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer,
que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.
Art. 233 Com os
pareceres das comissões a proposição voltará a Ordem do Dia.
Art.
§ 1º Se o parecer for
rejeitado, a proposição baixará de pauta e será encaminhada, se for o caso, às
comissões permanentes para parecer.
§ 2º Caso o Plenário
acolha o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será a proposição tida
como rejeitada.
§ 3º Se a proposição
estiver tramitando em regime de urgência, o parecer será oferecido em Plenário,
na mesma Sessão.
Art. 235 Durante a
discussão, quando houver orador na tribuna, o Vereador que pretender usar da
palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar
prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.
§ 1º O orador que
permitir a interrupção do seu discurso para apartes, terá o seu tempo diminuído
pelo tempo equivalente a duração da interrupção.
§ 2º O Presidente
solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para
comunicação importante;
II - para
recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de
tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;
IV - por estar
esgotado o prazo regimental;
V - para votação
de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão;
VI - para
leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado
por, no mínimo, um terço de Vereadores.
Art. 236 O Vereador que
solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se
da matéria em debate;
II - falar sobre
matéria vencida;
III - usar
linguagem imprópria;
IV - ultrapassar
o prazo que lhe foi concedido;
V - deixar de
atender às advertências do Presidente.
DA INSCRIÇÃO
PARA O DEBATE
Art. 237 Os Vereadores
que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se, previamente,
em livro próprio.
§ 1º Os oradores
terão a palavra na ordem de inscrição.
§ 2º O Vereador
poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito desde que
ambos estejam presentes à hora da sua concessão.
§ 3º Durante as
discussões única, prévia ou especial o Vereador só poderá usar da palavra para
discutir por apenas uma vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva
matéria.
DOS APARTES
Art. 238 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.
§ 1º O Vereador só
poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante
do microfone.
§ 2º Não será
admitido aparte:
I - à palavra do
Presidente;
II - à palavra
do aparteante;
III - por
ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;
IV - quando o
orador declarar categoricamente que não o permite;
V - quando o
orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - em parecer
oral.
§ 3º Os apartes
subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for
aplicável.
§ 4º Não serão
registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só
estão sujeitos a revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por
sua vez, não poderá modificá-los.
DOS PRAZOS
Art. 239 Salvo
disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o
uso da palavra:
I - três minutos
para apresentar retificação ou impugnação à ata;
II - dez minutos
para falar, durante o expediente, em tema livre;
III - três
minutos para falar sobre a redação final;
IV - cinco
minutos para falar sobre requerimento em discussão;
V - três minutos
para formular questão de ordem;
VI - três
minutos para justificar voto, exceto nas votações secretas;
VII - dez
minutos para falar sobre projetos em discussão;
VIII - cinco
minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder;
IX - cinco
minutos para explicação pessoal;
X - cinco minutos
para pequenas comunicações à Casa.
DO ADIAMENTO DA
DISCUSSÃO
Art. 240 Sempre que um
Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição,
poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º O requerimento
de adiamento deverá ser formulado antes do início da discussão, estando sujeito
à deliberação do Plenário.
§ 2º O prazo de
adiamento não poderá ser superior a cinco sessões, quando a proposição estiver
em regime de tramitação ordinária ou especial e, a uma sessão, caso esteja em
regime de urgência.
§ 3º Quando for
apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será
votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 4º Tendo sido
adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida
pela maioria dos membros da Câmara.
DO ENCERRAMENTO
DA DISCUSSÃO
Art. 241 O encerramento
da discussão dar-se-á:
I - pela
inexistência de orador inscrito;
II - pelo
decurso dos prazos regimentais;
III - mediante deliberação
do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em
Sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.
Parágrafo único - Não
havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.
DA VOTAÇÃO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 242 Encerrada a
discussão, proceder-se-á a votação.
§ 1º Quando o tempo
regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação será prorrogado
automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.
§ 2º A declaração do
Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Art. 243 O Vereador
presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter
assistido à discussão da matéria.
§ 1º Em se tratando
de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador
estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.
§ 2º Para os efeitos
do que dispõe o parágrafo anterior, o Vereador deverá manifestar o seu
impedimento à Mesa que, para efeito de "quorum", considerará o seu
voto em branco.
Art. 244 Nos casos não
vedados por este Regimento, será concedido ao Vereador, que tenha efetivamente
votado, o direito de justificar o seu voto.
DO
"QUORUM"
Art. 245 As deliberações
da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas
por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 246 Dependem do
voto favorável:
I - da maioria
absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:
a) Lei Orgânica
dos órgãos municipais;
b) Regimento
Interno da Câmara;
c) criação de
cargos e fixação de vencimentos de servidores.
II - de três
quintos dos membros da Câmara a autorização para:
a) concessão de
serviços públicos;
b) concessão de
direito real de uso de bens imóveis;
c) alienação de
bens imóveis;
d) aquisição de
bens imóveis por doação com encargo;
e) outorga de
títulos e honrarias;
f) contratação
de empréstimos de entidades privadas;
g) lei do
sistema tributário municipal;
h) estatuto do
Magistério Público;
i) estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
j) código de
obra, postura, sanitário, polícia administrativa e plano diretor urbano;
k) realização de
plebiscito ou referendo;
III - de dois terços
dos membros da Câmara:
a) rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) denominação
de próprios, vias e logradouros públicos.
DO PROCESSO DE
VOTAÇÃO
Art. 247 São três os
processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por
escrutínio secreto.
§ 1º Salvo os casos
previstos neste Regimento, as votações se darão pelo processo simbólico.
§ 2º Escolhido um
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer para emenda ou subemenda.
§ 3º O início da
votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de
"quorum" serão sempre precedidos do som dos tímpanos.
§ 4º Em caso de
empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a
votação.
§ 5º O Vereador poderá
retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 248. Pelo processo
simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Se algum
Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir
imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente
reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.
§ 3º O Presidente
convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se à
recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto,
uma a uma.
§ 4º Nenhuma votação
admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A verificação
de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.
Art.
I - nos casos em
que seja exigido "quorum" especial para votação, à exceção dos que
exijam votação secreta, previstos neste Regimento;
II - eleição da
Mesa;
III - apreciação
das contas do Prefeito;
IV - a
requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único - Não se
admitirá votação nominal de requerimento verbal.
Art. 250 Proceder-se-á a
votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º
Secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam
favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada.
§ 1º Terminada a
chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à
chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 2º Enquanto não
for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao
Vereador que responder a segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 3º Concluída a
votação, o 1o Secretário anunciará o resultado indicando o número de votos
favoráveis, contrários e abstenções.
§ 4º Anunciado o
resultado, o Presidente o proclamará.
§ 5º A relação dos Vereadores
que votarem a favor ou contra constará na ata.
Art.
I - cassação de
mandato de Vereador;
II - apreciação
de veto.
Art.
DO MÉTODO DE
VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art.
Art. 254 Encerrada a
Discussão Única, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.
§ 1º O Presidente poderá
conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas
separadamente, devendo, nesse caso, ser considerado em primeiro lugar as com
parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
§ 2º Permitir-se-á
votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante
a discussão.
Art. 255 Destaque é o
ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação
isolada pelo Plenário.
§ 1º As partes
destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido de
destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o
Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§ 3º As partes
destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§ 4º Não será
admitido destaque para palavras ou frases do texto.
DO
ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 256 No
encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, ou a um dos autores da
proposição, e ao líder, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
Parágrafo único - O
encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.
Art. 257 Não se admitirá
encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do
requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.
DO ADIAMENTO DA
VOTAÇÃO
Art. 258 Qualquer
Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da
respectiva votação.
§ 1º O requerimento
de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à
deliberação do Plenário.
§ 2º O adiamento da
votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo de
três sessões.
§ 3º Quando for
apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será
votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 4º Tendo sido
adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida
pela maioria dos membros da Câmara.
§ 5º Encerrada a
discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado
pelo autor ou líder.
§ 6º Os projetos em
regime de tramitação especial e os em regime de urgência admitem uma única vez
adiamento de votação pelo prazo de uma sessão.
DA DECLARAÇÃO DE
VOTO
Art. 259 Concluída a
votação de proposição, é permitido a qualquer Vereador fazer declaração de
voto, salvo nos casos de votação secreta e nos requerimentos de prorrogação do
tempo da Sessão ou nos previstos no § 2º do artigo 217.
Parágrafo único - A
declaração de voto será sempre oral.
DA PREFERÊNCIA
Art. 260 Preferência é a
primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.
§ 1º As proposições
terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - veto;
II - matéria em
regime de urgência;
III - projetos
de leis orçamentárias;
IV - prestação
de contas;
V - proposta de
emenda à Lei Orgânica;
§ 2º Terá
preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de
um, o da comissão ou órgão específico.
§ 3º Caso não haja
parecer com emenda terá preferência o da comissão ou órgão específico.
§ 4º Na hipótese de
rejeição da emenda substitutiva votar-se-á, em seguida, a proposição principal,
na forma do artigo 254.
Art.
Parágrafo único - Será
permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a
votação ou discussão de proposição, desde que estejam as matérias dentro do
mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.
Art. 262 O requerimento
de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado imediatamente
antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a primazia.
Parágrafo único - Aprovada
a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de
preferência que a ela se refiram.
DA URGÊNCIA
Art. 263 Urgência é dispensa
de exigências regimentais, exceto das seguintes:
I - parecer das
comissões competentes, mesmo verbal;
II - número
legal para votação;
III -
distribuição das emendas em avulsos.
Art. 264 O requerimento
de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por
comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III - por um
terço dos membros da Câmara;
IV - por Líder;
V - pelo Líder
do Governo.
Art. 265 O requerimento
de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os
assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada
bancada, que terão preferência na votação.
Art. 266 O requerimento
de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião mas somente será
anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 267 Não se admitirá
urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial.
Art. 268 O requerimento
de urgência não sofrerá discussão mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo
autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de cinco
minutos.
Art. 269 Aprovado o
requerimento de urgência pela maioria dos Vereadores, o projeto será apreciado
de imediato.
Art. 270 As proposições
que tenham o regime de urgência pedido pela maioria dos líderes, ponderada a
expressão numérica de cada bancada e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara, terão preferência, na Ordem do Dia, sobre as demais proposições já em
regime de urgência.
Art.
§ 1º Se não houver
"quorum" na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição
submetida a outra comissão.
§ 2º Se não houver
"quorum" nas comissões, será a proposição submetida a votação
independentemente de parecer.
Art. 272 Nos últimos
quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes,
independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais
solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados
pela Mesa, por comissão, ou pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo único - Aos
projetos em regime de urgência na forma deste artigo não se admitirá adiamento
de votação ou discussão.
Art. 273 O projeto para
o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela
Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do artigo 82,
§ 1º, da Lei Orgânica, findo o qual será incluído na Ordem do Dia,
para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a
prevista no artigo 260, § 1º, I.
§ 1º A solicitação
do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da
remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir
daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos
previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se
aplicam aos projetos de lei complementar.
§ 3º Os projetos a
que se refere este artigo excetuam-se da exigência de discussão especial.
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 274 Ultimada a
votação, será a proposta ou o projeto enviado à Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em
parecer, salvo o disposto no art. 275.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, os de decreto
legislativo referentes a prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja
redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 2º Também se
excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final
competirá à Mesa da Câmara.
§ 3º Elaborada e
lida, juntamente com o parecer, a redação final será submetida à aprovação do
Plenário.
Art. 275 As propostas e
os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria
para extração dos Autógrafos.
§ 1º O Presidente poderá
enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput" deste
artigo, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua
redação ou empregar melhor técnica legislativa.
§ 2º Do despacho do
Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição,
logo após o seu proferimento.
§ 3º O Presidente
não poderá usar da faculdade prevista no § 1º deste artigo quando faltarem
menos de cinco dias para iniciar o recesso.
Art.
I - de até cinco
dias, nos casos de proposição em regime de urgência;
II - de até dez
dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.
§ 1º Dada a extensão
do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá
prorrogar estes prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos os
prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar o recesso
sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência
originária, a elaborará.
Art. 277 Na elaboração
da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de
linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição
evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da
proposição aprovada, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido.
Art. 278 Quando, após a
aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do autógrafo,
for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do
que dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Caso seja
impugnada a correção, esta será submetida a discussão e votação do Plenário.
Art. 279. Após aprovação
do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa,
no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do
Prefeito Municipal.
DAS PROPOSIÇÕES
DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 280 Aplicam-se às
disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste
título, as disposições regimentais relativas a apreciação das proposições em
tramitação ordinária.
DA PROPOSTA DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art.
I - por, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - pelo
Prefeito;
III - por
iniciativa popular, na forma do artigo 92
da Lei Orgânica.
Art.
Art. 283 Após a
discussão especial será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que, no prazo
improrrogável de quinze dias úteis, apresentará parecer, na forma do artigo 40.
Art.
Parágrafo único - Em caso
de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o disposto no artigo 234.
Art. 285 Vencido o prazo
em qualquer comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à
Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva
comissão sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a
votação de seu parecer.
Art. 286 As emendas à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência
em pauta, em discussão especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma
regimental.
Art.
Art. 288 Será aprovada a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto
favorável de dois terços dos membros da Casa.
DA MODIFICAÇÃO E
REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 289 O Regimento
Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução
apresentado:
I - por um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - por
líderes, representantes de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
IV - por comissão
especial criada para este fim.
Art. 290 Apresentado e
lido, o projeto de resolução permanecerá em pauta por cinco sessões ordinárias
consecutivas, em discussão especial, para o recebimento de emendas, sendo, a
seguir, encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação para parecer, na forma do artigo 40 e no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º O projeto de
resolução que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida comissão
será encaminhado à Mesa para emissão de parecer sobre o mérito da proposição,
no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º Ao projeto de
resolução que trate de reforma do Regimento, que deverá consubstanciar-se em
nova proposta de Regimento, aplicar-se-á em dobro os prazos previstos no
"caput" e no § 1º deste artigo.
§ 3º O projeto de
que trata o parágrafo anterior receberá parecer, no prazo de trinta dias úteis,
de comissão especial criada para este fim, antes do parecer da Mesa.
§ 4º Vencidos os
prazos, a apreciação do parecer sobre a proposição será efetuada na forma do
artigo 78, § 3º.
Art. 291 As emendas ao
projeto de resolução de modificação ou reforma do Regimento, poderão ser
apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e
Justiça, na Mesa e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo
parecer destes órgãos, obrigatoriamente.
Art. 292 O projeto de
resolução modificando ou reformando o Regimento será submetido a dois turnos de
discussão e votação, com interstício, no mínimo, de duas sessões ordinárias,
considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art.
DAS PROPOSIÇÕES DE
NATUREZA PERIÓDICA
Art. 294 São proposições
de natureza periódica:
I - as
referentes às matérias orçamentárias;
II - a prestação
de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as
referentes à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários e dos Vereadores;
IV - outras que,
por força de lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara;
DAS MATÉRIAS
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 295. São da
iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre:
I - o Plano
Plurianual;
II - as
Diretrizes Orçamentárias;
III - os
Orçamentos Anuais.
Art. 296 Os projetos de
lei previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão, imediatamente,
lidos e encaminhados à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomadas de Contas para exame e parecer.
§ 1º Serão
obrigatoriamente distribuídos em avulsos o texto articulado dos referidos
projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas.
§ 2º A Presidência, logo
após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará às demais
comissões permanentes cópias das informações e anexos.
§ 3º O relator,
designado até dois dias após a entrada do projeto na referida comissão, terá o
prazo de quinze dias para parecer, contados do término do prazo para
recebimento de emendas.
§ 4º Se o relator
não for designado pelo Presidente da referida comissão dentro do prazo previsto
no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 297 As emendas aos
projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na comissão dentro do
prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição de avulsos.
§ 1º No exame da
comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se
também que o relator apresente emenda aglutinativa para aproveitar parte de
emenda ou de emendas.
§ 2º As modificações
propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação
na comissão da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3º As mensagens de
alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer
conjunto.
§ 4º Será final o
pronunciamento da comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da
Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou
aprovada pela referida comissão, que se processará sem discussão.
Art. 298 Cada um dos
projetos de lei previstos nesta seção terá o prazo de cinqüenta
dias para tramitação na Comissão de Finanças.
Parágrafo único - Se
dentro do prazo estabelecido neste artigo a comissão não houver emitido o
respectivo parecer, o mesmo será feito oralmente em Plenário, constando a
matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, na forma do
artigo 260, § 1º, III, até emissão do referido parecer.
Art.
Art. 300 Qualquer dos
projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à
Comissão de Finanças para apresentar a sua redação final, que será dispensada,
se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância
dos prazos regimentais.
Art. 301 Os projetos de
lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na Seção II, do
Capítulo II, do Título V, da Lei Orgânica, além das normas previstas neste
Regimento, especialmente as desta Seção.
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
Art. 302 O Prefeito
Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, fará, à
Câmara, a prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, nos termos
do artigo 113,
XIV da Lei Orgânica.
§ 1º A prestação de
contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão seguinte, distribuída em
avulsos e encaminhada à Comissão de Finanças para aguardar o parecer prévio do
Tribunal de Contas, que a ela será juntado.
§ 2º Após a leitura
da prestação de contas no expediente, a Presidência remeterá cópia do processo
ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer do
Tribunal de Contas, após recebido, será imediatamente lido no Expediente da
Sessão seguinte e encaminhado à comissão referida no § 1º deste artigo para
juntada ao processo da prestação de contas.
Art.
§ 1º A comissão
poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou ex-Prefeito para apresentar suas alegações, quando do exame
de suas contas.
§ 2º
Independentemente do recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a comissão
terá o prazo improrrogável de noventa dias, contados do recebimento do
processo, para encaminhar seu parecer ao Plenário.
§ 3º Depois de
receber parecer, na forma do artigo anterior, o projeto seguirá tramitação
ordinária para as fases seguintes.
Art.
DA TOMADA DE
CONTAS DO PREFEITO
Art. 305 Não cumprindo o
Prefeito Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a comissão permanente
específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o levantamento
das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma Comissão Especial,
composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas, devidamente habilitados.
§ 1º A Comissão
Especial levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias,
contados de sua constituição.
§ 2º A Comissão Especial
terá os poderes referidos no artigo 121, §§ 2º a 4º, cabendo-lhe convocar os
responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa da
administração pública direta, indireta e fundacional,
para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na
conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua
execução.
§ 3º O levantamento
da Comissão Especial será encaminhado à comissão permanente específica para
análise e parecer.
§ 4º A prestação de
contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e
continuidade das providências relativas ao processo por crime de
responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 306 Aplicam-se à
prestação de contas as normas previstas na Seção anterior, no que não
contrariar o disposto nesta Seção.
Art. 307 Aplicam-se às
contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições desta Seção.
DA FIXAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS E VEREADORES
Art. 308 Os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V do art. 29 da
Constituição Federal e art. 65,
inciso I, da Lei Orgânica
Art. 309 O subsídio dos
Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõe o inciso VI do art. 29 da
Constituição Federal e art. 65,
inciso I, da Lei Orgânica
Art.
Art. 311 Após a
discussão especial, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição e
Justiça para parecer, retornando à comissão específica se forem adotadas
emendas.
Art. 312 Depois de
receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação
ordinária para as fases seguintes.
DO VETO
Art. 313 Recebido o
projeto vetado e constatada a observância do prazo estabelecido para sanção,
será imediatamente lido no expediente, com as razões do veto e despachado à
Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º A partir da
data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua
apreciação.
§ 2º Será de cinco
dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição e
Justiça emita o seu parecer.
§ 3º Decorrido o
prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer
serão encaminhados à Secretaria.
§ 4º Após a leitura,
o veto com o parecer será incluído na Ordem do dia.
§ 5º O veto será
submetido a uma só discussão, seguindo-se imediatamente a votação.
§ 6º A votação
versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e
"NÃO" , para sua rejeição.
Art. 314 Esgotado sem
deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da
Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art.
Art. 316 O veto só
poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Se o veto for
rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação,
na forma do § 5º do
artigo 83 da Lei Orgânica.
§ 2º Se a lei não for
promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente
da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
Art. 317 São crimes de responsabilidade
do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara e sancionado com a cassação de
mandato.
I - os previstos
no artigo 1º do Decreto Lei 201/67;
II - os
relacionados no artigo 118,
alínea "a", incisos
Parágrafo único - O
processo seguirá a tramitação prevista em lei.
DA SUSTAÇÃO DE
ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 318 Cabe à Comissão
de Acompanhamento e Fiscalização das Leis manter serviço contínuo de
fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa do Poder
Executivo, verificando sua adequação à competência legislativa desta Casa.
§ 1º Verificado
indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente
da comissão designará relator para a matéria, que por meio de parecer, proporá
à comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, através de
projeto de decreto legislativo, nos termos do artigo 65,
III, da Lei Orgânica.
§ 2º Apresentado o
projeto de decreto legislativo pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
das Leis, a Presidência, após leitura no expediente, ouvirá a Comissão de
Constituição e Justiça.
§ 3º Com o parecer
da Comissão, a matéria será incluída em pauta, para discussão e votação em
Plenário.
DA REPRESENTAÇÃO
CONTRA AUTORIDADES
Art. 319 Qualquer pessoa
física ou jurídica pode representar contra Vereador por ato sujeito às penas de
censura escrita ou suspensão de mandato e apenas à Mesa da Câmara ou partido
político pode representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato.
§ 1º Em qualquer caso
a representação será entregue ao protocolo geral da Casa e encaminhada à
Presidência da Câmara, que disporá do prazo de duas sessões para análise, antes
de incluí-la no expediente de Sessão Ordinária para leitura.
§ 2º Após a leitura,
a representação será encaminhada à Corregedoria Geral para parecer, caso não
seja devolvida ao seu autor, em despacho fundamentado da Presidência.
§ 3º Do despacho de
devolução cabe recurso de qualquer Vereador, na forma do artigo 24, II," c
".
§ 4º No parecer a
Corregedoria Geral concluirá pelo arquivamento ou por um projeto de resolução,
onde constará a pena aplicável ao Vereador representado.
§ 5º A Corregedoria
Geral, dentro do prazo de sessenta dias, contados da entrada da representação
na sua secretaria, encaminhará o parecer à Presidência, que providenciará sua
leitura na Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º Se o prazo
previsto no parágrafo anterior não for cumprido pela Corregedoria Geral, caberá
ao Presidente da Câmara requisitar o processo e demais peças e propor o parecer
no prazo de dez dias.
Art. 320 Da
Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais:
I - forma
escrita;
II - indicação
no cabeçalho a quem a representação é dirigida;
III -
qualificação do representante e do representado;
IV - exposição
dos fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as
circunstâncias;
V - indicação
dos preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena a
ser aplicada;
VI -
requerimento das provas que deseja produzir;
VII - indicação
do rol de testemunhas, até o número máximo de oito;
VIII -
solicitação de requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente
negados.
Parágrafo único - Os documentos
que comprovem a alegação da Representação deverão estar juntados à mesma,
exceto quanto ao disposto no inciso VIII deste artigo.
Art.
Art. 322 Após leitura, o
parecer da Corregedoria Geral, com o respectivo projeto, se houver, será
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o
aspecto da constitucionalidade, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 323 Depois de lido
o parecer da comissão a que se refere o artigo anterior, será a matéria
incluída em pauta.
DA CONCESSÃO DE
TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 324 Em datas especificadas neste Regimento a Câmara fará entrega dos
seguintes títulos e honrarias aprovados em Plenário.
I - Título de
"Cidadão Vitoriense";
II - Título de
Honra ao Mérito pelo "Dia Internacional da Mulher";
III - Comenda
"Carlos Lindenberg";
IV - Comenda
"João Santos Filho";
V - Comenda
"Egídio Antônio Coser";
VI - Comenda
"Dr. Carlito Von Schilgen";
VII - Medalha
"Ayrton Senna";
VIII - Medalha
"Dom João Batista da Mota e Albuquerque";
IX - Medalha de "Mérito
em Defesa do Meio Ambiente Roberto Anselmo Kautsky"; (Redação dada pela Resolução nº 1.870/2011)
X - Medalha “Edson Luis de Lima Souto” (Incluído pela Resolução nº 1886/2011)
DO TÍTULO DE
"CIDADÃO VITORIENSE"
Art. 325 Na primeira
quinzena do mês de setembro, em dia previamente designado pelo Presidente, será
realizada Sessão Solene em comemoração ao "Aniversário da Fundação da
Cidade de Vitória".
Parágrafo único - Como
parte do programa a Câmara fará entrega do Título de Cidadão Vitoriense à
personalidades que fizerem jús a esta honraria.
Art. 326 Em cada Sessão Legislativa
o Vereador poderá indicar 2 (dois) nomes para receberem o Título de Cidadão
Vitoriense. (Redação dada pela
Resolução nº 1.858/2009)
Parágrafo único
- O
Vereador Presidente (Mesa Diretora) poderá indicar o dobro do número de nomes
para receberem o Título de Cidadão Vitoriense, de que trata este Artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº
1.742/1999)
Art. 327 Os nomes dos
homenageados deverão ser entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e
distintos, em forma de requerimento, contendo em sua face o título
"Proposição de Honraria", "Cidadão Vitoriense" e o nome do
Vereador autor.
§ 1º Deverá vir
anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados à
cidade ou à humanidade.
§ 2º Os
requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e
lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de
Honraria".
Art. 328 O Presidente
constituirá uma comissão especial de 3 (três) Vereadores que examinarão os
requerimentos com a indicação dos nomes para a homenagem, transformando todos os
requerimentos aprovados em um único projeto de decreto legislativo.
§ 1º A Comissão de
que trata o presente artigo terá o prazo de três dias para opinar sobre a
matéria.
§ 2º Somente após
receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do
homenageado.
§ 3º Os
requerimentos rejeitados pela comissão especial serão novamente lacrados por
despacho da Presidência, cabendo ao Vereador autor apresentar outro no prazo
máximo de 24 (vinte quatro) horas.
Art. 329 O projeto de
decreto legislativo contendo todos os nomes indicados pelos vereadores, com
parecer devidamente aprovado pela Comissão Especial, será encaminhado à
Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Art.
Art.
Parágrafo único - A ordem
de chamada dos Vereadores para entrega dos referidos títulos será definida por
sorteio.
Art.
DO TÍTULO DE
HONRA AO MÉRITO PELO DIA INTERNACIONAL DA MULHER
Art. 333 Na primeira
quinzena do mês de março, em dia previamente designado pelo Presidente, será
realizada Sessão Solene em comemoração ao "Dia Internacional da
Mulher".
Parágrafo único - Como
parte do programa a Câmara fará entrega do Título de Honra ao Mérito às
personalidades que fizerem jús a esta honraria.
Art. 334 Os nomes das homenageadas
deverão ser entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e distintos, em
forma de requerimento, contendo em sua face o título "Proposição de
Honraria", "Dia Internacional da Mulher" e o nome do Vereador
autor.
§ 1º Deverá vir
anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da mulher que se
deseja homenagear, onde conste relação dos trabalhos e serviços prestados.
§ 2º Os
requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e
lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título "Proposição de
Honraria", "Dia Internacional da Mulher".
Art. 335 Em cada Sessão Legislativa
o Vereador poderá indicar 2 (dois) nomes de mulheres para receber o Título
Honra ao Mérito pelo Dia Internacional da Mulher, cuja regulamentação e
tramitação será, no que couber, a mesma dada ao Título de Cidadão Vitoriense,
constante nos artigos
DAS COMENDAS E
MEDALHAS
Art. 336 Na primeira
quinzena do mês de junho, em data a ser definida pela Presidência, a Câmara
fará entrega de Comendas e Medalhas criadas por Decreto e Resoluções
específicas já em vigor.
Art. 337 As referidas
honrarias serão entregues ao Protocolo Geral até a data fixada pela Presidência,
em forma de projeto de decreto legislativo, obedecendo, no que couber, a
regulamentação e tramitação prevista nos artigos 328 ao 332.
DA PARTICIPAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - de
iniciativa de legislação;
II - de
audiências públicas em comissões permanentes;
III - do
encaminhamento de petições, representações e outros documentos;
IV - do credenciamento
de entidades representativas.
Art. 339 Os expedientes
encaminhados por membros da sociedade civil serão obrigatoriamente entregues ao
protocolo geral da Câmara e recebidos pela Presidência, mesmo que não atendam
em sua forma, às exigências técnicas.
Parágrafo único - Cabe à
Presidência providenciar a formalização desses expedientes.
DA INICIATIVA
POPULAR DE LEGISLAÇÃO
Art.
I - subscrição
de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - a
assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
III - a proposta
ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - a proposta
ou o projeto será entregue no protocolo geral da Câmara;
V - cada
Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a
um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição
e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se
rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de
iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica
legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos
vícios formais para sua regular tramitação;
VII - o primeiro
signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou do Projeto de Lei de iniciativa
popular indicará Vereador para exercer em relação à matéria, os poderes e
atribuições de autor;
VIII - a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular
terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;
IX - entidades
da sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à
Lei Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se,
inclusive, pela coleta de assinaturas.
DA AUDIÊNCIA
PÚBLICA NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 341 As reuniões de
audiência pública com entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão
realizadas pelas comissões permanentes, na área de sua competência,
separadamente ou em conjunto, para:
I - instruir
matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de
assuntos de relevante interesse público;
III - discutir:
a) os projetos
de lei de iniciativa popular;
b) os projetos
de lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Plano
Plurianual de Investimentos;
d) o Orçamento
Anual.
Parágrafo único
- É
facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a realização de Audiência Pública,
nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários
de sessão, cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das audiências,
observadas a ordem de entrada dos requerimentos, no caso de duplicidade de
indicação de dia ou de hora, limitada, em todo caso a 4 (quatro) audiências
públicas por mês. (Redação dada pela Resolução nº.
1.808/2004)
Art. 342 É obrigatória a
realização de audiências públicas para as discussões das matérias de que tratam
as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do
artigo anterior.
§ 1º Se das
audiências públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata
o parágrafo anterior, a respectiva comissão permanente as formalizará perante a
Comissão de Finanças.
§ 2º A Presidência
da Câmara, ouvido os Presidentes das comissões permanentes, elaborará o
calendário de realização das audiência públicas para discussão das matérias de
que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.
§ 3º O prazo para a
realização das audiências públicas é de quinze dias, contado da data de
publicação dos referidos projetos.
Art. 343 Aprovada a
reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem ouvidas,
lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.
§ 1º Cabe ao
Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da
audiência pública.
§ 2º Na elaboração
da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões
diferentes.
§ 3º O convidado
limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela presidência, na
elaboração da respectiva pauta.
§ 4º Cada convidado
poderá valer-se de assessores, devendo para tal, solicitar seu credenciamento
junto à comissão.
§ 5º Os Vereadores
inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o
assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado
igual prazo para responder, admitido o direito de réplica para cada um, a
critério da Presidência.
Art. 344 Da reunião de
audiência pública lavrar-se-á ata, que será arquivada na Câmara, com os
pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Serão
anexadas pela respectiva comissão, cópias das atas e documentos das audiências
públicas às proposições em tramitação referentes ao mesmo assunto.
DAS PETIÇÕES,
REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR
Art. 345 As petições, reclamações,
manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em
relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os
documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara
ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos
em Sessão Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam
afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do
expediente, desde que:
I - sejam
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto
envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único - A
participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de
entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais
instituições que a representem.
Art. 346 Quando for o
caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o
processo apresentará parecer.
Parágrafo único - Em
qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do
resultado da tramitação ao autor do expediente.
DO
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES
Art. 347 As instituições
da sociedade civil e as entidades de classe, devidamente legalizadas, bem como
as secretarias municipais e órgãos da administração direta e indireta poderão
credenciar junto à Presidência da Câmara representantes que possam,
eventualmente, prestar esclarecimentos específicos aos órgãos da Câmara e aos
Vereadores, quando por eles solicitados.
§ 1º Cada
instituição, entidade, secretaria ou órgão indicará apenas um representante,
responsabilizando-se, perante a Câmara pelas informações que este prestar ou
opiniões que emitir.
§ 2º Os representantes
das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara subsídios de caráter
técnico e informativo devidamente documentados.
§ 3º A manifestação
do credenciado só deverá ocorrer quando expressamente solicitada e perante ao
solicitador, sob pena do seu descredenciamento.
Art. 348. Os órgãos de
imprensa deverão credenciar seus profissionais perante à Presidência para o
exercício das atividades jornalísticas, de informação ou divulgação dos
assuntos pertinentes à Câmara.
Art. 349. O
credenciamento previsto neste Capítulo será exercido sem ônus ou qualquer
vínculo de trabalho com a Câmara.
§ 1º Será
descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, o credenciado
que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara, não se submetendo ao
seu Regimento, ou que deixar de prestar esclarecimentos que lhe forem
solicitados na forma do artigo 347.
§ 2º Anualmente, o
Presidente da Câmara fará publicar edital convocando as entidades a
credenciarem seus representantes, bem como a lista dos órgãos credenciados e
seus respectivos representantes.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Art. 350 É dever do
Vereador comparecer às sessões da Câmara à hora regimental, trajando paletó e
gravata.
Art. 351 São direitos
dos Vereadores uma vez empossados:
I - tomar parte
das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar
por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria
legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
III - fazer
parte das comissões;
IV - falar,
quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente,
observadas as disposições regimentais;
V - examinar, a
todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara;
VI - requisitar
da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências
para garantia de sua inviolabilidade.
Parágrafo único - O Vereador
só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às sessões.
Art. 352. O
comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob
responsabilidade do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte
forma:
I - às sessões
de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário e na
ata.
II - nas
comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à Sessão o Vereador que:
I - não
registrando presença, der motivo para não abertura dos trabalhos;
II - não
respondendo à verificação de "quorum" durante a Ordem do Dia, impedir
a votação.
Art. 353 Para afastar-se
do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Presidência,
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 354 O Vereador
apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes
do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando
falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 355 O Vereador que
se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 72,
I, da Lei Orgânica deverá fazer comunicação escrita à Casa,
procedendo de igual maneira ao reassumir.
Art. 356 O funcionário
eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
DO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 357 O Vereador que descumprir
os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar
ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito a processo na
forma das leis vigentes e às seguintes medidas:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão
do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
IV - perda do
mandato.
Art. 358 O uso de
expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a
dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham
incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro
parlamentar.
§ 1º Para os efeitos
da aplicação do contido no "caput" deste artigo, considerar-se-á o
disposto no Código Penal.
§ 2º Constitui ainda
ato atentatório contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e
de ato imoral, seja por palavras, gestos, escritos ou não.
§ 3º É, também,
atentatório contra o decoro parlamentar:
I - o abuso das
prerrogativas constitucionais;
II - a percepção
de vantagens indevidas;
III - a prática
de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - a
inobservância do disposto no artigo 364.
Art.
Art.
§ 1º A censura
verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, quando
não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao
mandato ou preceitos do Regimento;
II - praticar
atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III - perturbar
a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º A censura
escrita será aplicada pela Corregedoria, se outra punição mais grave não couber
ao Vereador que:
I - usar, em
discurso ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;
II - praticar
ofensas físicas ou morais;
III - desacatar,
na conformidade do artigo 358 outro Vereador, a Mesa ou comissão e seus
presidentes.
Art. 361 Considera-se
incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir
nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento;
III - faltar,
sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a vinte
intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária;
Parágrafo único - A
penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria
absoluta, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, assegurada ao infrator a
oportunidade de ampla defesa.
Art. 362 Quando, no
curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande
apurar a veracidade da argüição e, no caso de
improcedência da acusação, a punição do ofensor.
DA PERDA, DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO, E DA RENÚNCIA DO MANDATO
DA PERDA DO MANDATO
Art. 363 O Vereador não
poderá:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a
posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, "a";
c) ser titular
de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo
ou função de que seja demissível "ad nutum",
nas entidades referidas no inciso I, "a".
Art. 364 Perderá o
mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar
de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder
ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VII - que fixar
residência fora do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 73
da Lei Orgânica.
§ 1º É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos
previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício,
ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com
representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 365 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Estadual ou
Municipal, de Diretor de Empresa Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de
Economia Mista, desde que sejam de outro município, estaduais ou federais, e de
Chefe de Missão Diplomática Temporária; (Redação dada pela Resolução nº 1.836/2007)
II - licenciado
pela Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo
retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante
atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
III - licenciado
pela Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste
caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte
dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença.
§ 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga
e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do
inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 4º No caso do
inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara a data em que
reassumirá o seu mandato.
Seção II
DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 366 Suspende-se o
exercício do mandato do Vereador por incapacidade civil absoluta julgada por
sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem perda do
subsídio, enquanto durarem os seus efeitos;
Parágrafo único - No caso
de negativa do Vereador em submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, por
deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
Seção III
DA RENÚNCIA DO
VEREADOR
Art. 367 É livre ao
Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que
tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara
para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a
renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a
decisão final não concluir pela perda do mandato.
§ 1º Sendo a decisão
final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será
arquivada.
§ 2º A renúncia
far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável
após a sua leitura na forma regimental.
§ 3º Presume-se a
renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos dez
dias imediatos à instalação da Câmara ou à sua convocação no caso de suplência.
Art.
DAS LICENÇAS E
DOS AFASTAMENTOS
Art. 369 O Vereador
poderá obter licença para:
I - desempenhar
missões temporárias de interesse público;
II - tratamento
de saúde, comprovado através de atestado médico;
III - tratar,
sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja
inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão
Legislativa;
§ 1º A licença será
concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa
decidir.
§ 2º A licença
depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão
após o seu recebimento.
§ 3º Encontrando-se
o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento
de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo
licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente
instruída com atestado médico.
§ 4º Quando o
Vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o
requerimento para tratamento de saúde, será o bastante a apresentação do
atestado médico, para que o Presidente da Câmara o declare licenciado de imediado.
§ 5º O Vereador que
se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação,
mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
§ 6º Além das
licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do
cargo em virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos no artigo 72,
I, da Lei Orgânica.
DAS VAGAS
Art. 370 As vagas na
Câmara verificar-se-ão por:
I - morte;
II - renúncia
expressa ou presumida;
III - perda de
mandato;
IV - investidura
em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
DA CONVOCAÇÃO DE
SUPLENTE
Art. 371 O Presidente da
Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos
casos de:
I - ocorrência
de vaga;
II - investidura
do titular nas funções definidas no artigo 72,
inciso I, da Lei Orgânica;
III - ocorrência
do disposto no art. 72, §
1º, da Lei Orgânica.
§ 1º Aplica-se ao
suplente convocado o disposto no parágrafo único do artigo 6o deste Regimento.
§ 2º Efetivada a
licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse
dentro do prazo de dez dias.
DA POLÍCIA
INTERNA
Art. 372 O policiamento
do edifício da Câmara e de suas dependências externas será feito, ordinariamente,
pelo serviço de segurança da Câmara e, se necessário, por elementos de
corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados
por pessoa de sua designação.
Art.
Art. 374 Haverá lugares
reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício de sua
profissão junto à Câmara.
Art. 375 É defeso aos
Vereadores portarem armas no recinto das sessões e nele permanecerem sem traje
adequado.
Art. 376 Os espectadores
não poderão portar armas e deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela infração
do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer
evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive
empregando a força, se para tanto for necessário.
§ 2º Não sendo
suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente
suspender a Sessão.
Art. 377 Se no recinto
da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do
auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante o
Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente para
instauração do inquérito.
Parágrafo único - Poderá o
Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos
trabalhos e desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.
Título XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Parágrafo único - A
fixação dos respectivos vencimentos é feita através de projeto de lei.
Art. 379 Os serviços administrativos
da Câmara são de competência de sua Secretaria e se regem por regulamento
constante de resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 380 Qualquer
interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à
situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente
ao Presidente.
§ 1º A Presidência
tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por
escrito, diretamente ao interessado, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se houver complexibilidade na obtenção das informações solicitadas, o
prazo poderá ser prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário.
§ 3º O Plenário
decidirá a respeito da punição do Presidente e o grau de responsabilidade de
cada membro, se as informações não forem respondidas dentro do prazo.
Art. 381 Somente as
pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas
sessões da Câmara ou de suas comissões.
Art. 382 Os prazos
estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contínuos e
peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente,
quando o vencimento recair em dia não útil.
§ 1º Os prazos
previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso
parlamentar.
§ 2º Durante as
convocações extraordinárias os prazos só correrão em relação às matérias que
forem objeto da convocação.
§ 3º Salvo
disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos
regidos por este Regimento inicia-se na data prefixada para primeira reunião
ordinária após a entrada da proposição na respectiva secretaria.
§ 4º O recesso da
Câmara interrompe todos os prazos.
Art. 383 Salvo
disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões
ordinárias da Câmara, efetivamente realizadas.
Art. 384 Os atos ou
providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o
período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme
o caso.
Art. 385 O prazo para
formular recurso previsto neste Regimento será de duas sessões, contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não
estiver estabelecido expressamente outro prazo.
Art. 386 É facultado ao
Vereador de outro Município, quando em visita à Câmara, usar da palavra para
comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.
Art.
Art. 388 As disposições
contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à
informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.
Art. 389 É vedado dar denominação
de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Art. 390 Os casos
omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, submetidos de forma
direta e imediata ao Plenário que terá poderes para modificá-los.
Parágrafo único - As
deliberações previstas no "caput" deste artigo que obtiverem dois
terços dos votos da Câmara, passarão a normatizar o Regimento, integrando-se ao
texto, onde couber.
Art. 391 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
dia 1o de janeiro de 1999.
Art. 392 Revogam-se as
disposições e contrário, especialmente a contida na Resolução no. 1.083, de 15
de julho de 1975.
Palácio Attílio
Vivácqua, em 18 de outubro de 2006.
Alexandre Passos
PRESIDENTE
Neuzinha Oliveira
1ª SECRETÁRIA
Fábio Lube
2º SECRETÁRIO
Aloísio Varejão
3º SECRETÁRIO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.