REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/
2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 17 DE
JULHO DE 2003
INSTITUI
E REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma do inciso III do Art.41 da Constituição
Federal, alterado pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/98 e na forma do Art.27 e Art.28 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, modificados pelo Art. 1º da Lei 5.709, de 01 de
outubro de 2002, fica instituída, no
âmbito do Município de Vitória, a Avaliação Especial de Desempenho para os
servidores em Estágio Probatório.
Art. 2º Para aquisição da estabilidade, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, terá de se
submeter à Avaliação Especial de Desempenho, obedecidos os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 3º Considera-se Estágio Probatório o período de 03
(três) anos de efetivo exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Não são considerados como de efetivo exercício,
para efeito da presente Lei Complementar, os dias em que o servidor afastar-se
do trabalho nas seguintes hipóteses:
I - faltas;
II - licença à gestante;
III - licença para fins de adoção;
IV – licença para tratamento de saúde e por motivo
de doença em pessoa da família;
V - prisão para apuração de responsabilidades em
Crime ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por condenação;
VI - licença para candidatura a cargo eletivo;
VII - prestação de serviços considerados
obrigatórios por Lei.
§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício, para
efeito da presente Lei Complementar, o período de exercício em cargo de
provimento em comissão pelo servidor em estágio probatório.
§ 3º Os servidores em estágio probatório não
poderão ser colocados à disposição de outros órgãos públicos, sejam municipais,
estaduais ou federais, salvo para ocuparem cargos de Secretário ou
equivalentes, desde que sem ônus para esta Administração, e no atendimento do
interesse público, hipótese em que será suspensa a Avaliação Especial de
Desempenho, com reinício da contagem do prazo a partir da data em que
reassumirem as atribuições de seus cargos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 02/2008)
Art. 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos
públicos, o estágio probatório do servidor deve ser cumprido,
independentemente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
Art. 5º Imediatamente após o término do estágio probatório
dar-se-á início à Avaliação de Desempenho do Servidor Estável.
Art. 6º Para compor o Sistema de Avaliação Especial de
Desempenho para Servidores em Estágio Probatório fica instituída, no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração, a Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho para Servidores em Estágio Probatório.
Art. 7º Não poderá participar da Comissão de Avaliação de
que trata este artigo, cônjuge, companheiro ou parente do avaliado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 8º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho,
de que trata o Art. 6º desta Lei Complementar, será composta por 04 (quatro)
membros, na seguinte forma:
I - 01 (um) coordenador lotado na Secretaria
Municipal de Administração;
II - 01 (um) servidor indicado pelo titular da
Pasta que o servidor estiver em efetivo exercício;
III - 01 (um) servidor indicado pela chefia
imediata da Unidade Administrativa de exercício do servidor sob avaliação;
IV - a chefia imediata do servidor sob avaliação;
V - um representante da Divisão Setorial de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, quando o servidor for lotado
na SEMUS; e
VI - um representante da Divisão Setorial de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, quando o servidor for
lotado na SEME.
Parágrafo
único - Todos
os componentes da Comissão serão nomeados por Ato do Secretário Municipal de
Administração.
Art. 9º A Avaliação Especial de Desempenho para
Servidores em Estágio Probatório deverá ser aferida em instrumento próprio e
individual, a ser preenchido pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
para servidores em Estágio probatório.
§ 1º Durante o período de estágio probatório serão
avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo,
observados os critérios de avaliação e tabela de indicadores relacionados ao
trabalho efetivo do servidor constante nesta Lei Complementar.
§ 2º A Avaliação será procedida a cada período de 05
(cinco) meses a contar da data de início de atividade do servidor, e ao final
do estágio probatório, as avaliações periódicas serão consolidadas em um
resultado final.
§ 3º A última Avaliação Especial de Desempenho para
Servidores em Estágio Probatório deve ocorrer 90 (noventa) dias antes do
término do período do estágio probatório.
§ 4º O servidor não aprovado no Estágio Probatório
será exonerado.
§ 5º O instrumento deverá, ao final de cada período de
avaliação, conter as assinaturas de todos os membros da comissão, bem como a do
servidor avaliado, atestando a ciência do resultado de sua avaliação.
§ 6º Havendo a recusa do servidor avaliado em atestar
a ciência do resultado final, será esta suprida pela assinatura de 02 (duas)
testemunhas, que o farão na presença do servidor.
Art. 10 O instrumento próprio e individual, utilizado
para registrar a avaliação, contém 10 (dez) critérios de avaliação e tabela de
indicadores relacionados ao trabalho efetivo do servidor.
Art. 11 Ficam estabelecidos como critérios de avaliação
para os demais servidores do Município de Vitória, com exceção dos servidores
do magistério e os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Trânsito e
Agente Municipal de Trânsito, os seguintes itens:
I – INTERESSE: refere-se à atitude de buscar as
informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e
ao cumprimento das informações recebidas;
II – INICIATIVA: refere-se à atitude de agir
dentro dos seus limites de atuação no trabalho;
III – FLEXIBILIDADE: refere-se à capacidade do
servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender solicitações de trabalho que
fogem a rotina, mas que lhe são próprias;
IV – DISCIPLINA: refere-se à organização das
tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o
respeito à hierarquia;
V – QUALIDADE E ATENÇÃO: refere-se à atenção do
servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas;
VI – PRODUTIVIDADE: refere-se ao volume de
trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de
tempo;
VII – CUIDADOS COM MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E
AMBIENTE: refere-se ao zelo e organização na manutenção de materiais,
equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII – PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: refere-se ao
comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o trabalho;
IX – ÉTICA PÚBLICA: capacidade profissional, legal
e moral para realizar ações adequadas às exigências das tarefas de sua
competência, voltadas para as metas da unidade de trabalho;
X – RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: habilidade de
trocar e discutir ideias e comunicar-se com a equipe de trabalho e o público em
geral, de forma clara, com argumentação precisa, apoiando-se no respeito mútuo.
Art. 12 Ficam estabelecidos como critérios de avaliação
para os servidores do magistério do Município de Vitória, em estágio probatório
os seguintes itens:
I – INTERESSE EM APRIMORAR-SE: refere-se à
disponibilidade do avaliado com vistas a um aprimoramento contínuo, no seu
campo profissional;
II – INICIATIVA: refere-se à atitude de agir
dentro dos seus limites de atuação no trabalho;
III – DISCIPLINA: refere-se à organização das
tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o
respeito à hierarquia;
IV – PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: refere-se ao
comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o trabalho;
V – CUIDADOS COM MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E
AMBIENTE: refere-se ao zelo e organização na manutenção de materiais,
equipamentos e ambiente de trabalho;
VI – RELACIONAMENTO: refere-se a todo e qualquer
tipo de contato pessoal com os supervisores e colegas de trabalho;
VII– RELACIONAMENTO COM ALUNOS: considera o
relacionamento pessoal entre professor e aluno;
VIII – RELACIONAMENTO COM A COMUNIDADE (PAIS E
RESPONSÁVEIS): considera o relacionamento pessoal entre professor e a
comunidade;
IX – LEGISLAÇÃO PERTINENTE: refere-se ao grau de
conhecimento sobre a legislação vigente específica da função e o grau de
domínio de aplicação dos procedimentos adequados a cada caso;
X – ÉTICA PÚBLICA: capacidade profissional, legal
e moral para realizar ações adequadas às exigências das tarefas de sua
competência, voltadas para as metas da unidade de trabalho.
Art. 13 Ficam estabelecidos como critérios de avaliação
para os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Trânsito e Agente
Municipal de Trânsito, em estágio probatório os seguintes itens:
I – INTERESSE: refere-se à atitude de buscar as
informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e
ao cumprimento das informações recebidas;
II – INICIATIVA: refere-se à atitude de agir
dentro dos seus limites de atuação no trabalho;
III – FLEXIBILIDADE: refere-se à capacidade do
servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender solicitações de trabalho que
fogem a rotina, mas que lhe são próprias;
IV – DISCIPLINA: refere-se à organização das
tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o
respeito à hierarquia;
V – QUALIDADE E ATENÇÃO: refere-se à atenção do
servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas;
VI – PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: refere-se ao
comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o trabalho;
VII – RELACIONAMENTO: refere-se a todo e qualquer
tipo de contato pessoal com os supervisores e colegas de trabalho;
VIII – RELACIONAMENTO COM A COMUNIDADE: considera
o relacionamento pessoal entre agente/analista e a comunidade;
IX – LEGISLAÇÃO PERTINENTE: refere-se ao grau de
conhecimento sobre a legislação vigente específica da função e o grau de
domínio de aplicação dos procedimentos adequados a cada caso;
X – ÉTICA PÚBLICA: capacidade profissional, legal
e moral para realizar ações adequadas às exigências das tarefas de sua
competência, voltadas para as metas da unidade de trabalho.
Art. 14 A aferição deve ser realizada por meio de análise
e de avaliação dos critérios preestabelecidos, adotando-se os indicadores,
pesos e tabela de pontuação do resultado final constantes no Anexo Único desta
Lei Complementar.
Art. 15 O cálculo do resultado final da Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório deve ser efetuado
com a somatória dos seguintes resultados:
I - quantitativo
de “A” multiplicado por 10
(dez);
II - quantitativo
de “B” multiplicado por 8
(oito);
III - quantitativo
de “C” multiplicado por 6
(seis).
IV - quantitativo
de “D” multiplicado por 3 (três).
Art. 16 Quando o resultado final de cada período da
Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório for “ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS”,
devem constar no campo “Justificativa do Resultado Final” indicativos sobre os
procedimentos necessários para reduzir as dificuldades apontadas, que serão
acompanhadas durante o período seguinte e revistas na próxima avaliação.
Art. 17 Se, no Resultado Final do período de 03 (três)
anos, o resultado final for “ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS”, os
procedimentos referidos no artigo anterior serão avaliados, automaticamente, na
primeira Avaliação de Desempenho para Servidor Estável.
Art. 18 Quando houver necessidade de averiguação da
capacidade física ou mental para o exercício do cargo, a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho deve encaminhar o processo, obrigatoriamente, para
manifestação da Divisão de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho da
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo
único: A
Divisão de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho da Secretaria Municipal de
Administração deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do
recebimento do processo, manifestar-se quando solicitada pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 19 Verificando-se Resultado Final da Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório “NÃO APTO.
ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO”, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
dará ciência ao servidor avaliado, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data da ciência do resultado final, para apresentação de
defesa, podendo, quando necessário ouvir avaliadores ou testemunhas indicadas.
Art. 20 Compete à Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, no caso de resultado final “NÃO APTO. ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO”,
elaborar relatório circunstanciado, enfatizando as ocorrências que levaram a
este resultado e proceder à juntada dos seguintes documentos:
I - formulário próprio e individual, de que trata
o artigo 9º desta Lei Complementar;
II - Relatório de Afastamento;
III - laudo médico pericial, caso o servidor tenha
apresentado problema de saúde;
IV - demais documentos que a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório julgar necessário.
Parágrafo
único - Os
documentos citados nos incisos I a IV deste artigo devem ser remetidos ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos para apreciação e prática dos atos
decorrentes, assim como formalização de processo administrativo de exoneração.
Art. 21 Fica delegada ao Secretário Municipal de
Administração a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor que obtiver
parecer favorável à sua confirmação no serviço público municipal.
Art. 22 Após os procedimentos cabíveis, e concluindo-se
pela exoneração do servidor, o processo deve ser remetido ao Prefeito Municipal
para homologação e efetivação da exoneração.
Art. 23 O prazo máximo para conclusão dos processos de
efetivação ou exoneração de que trata esta Lei Complementar será de 60
(sessenta) dias, contados do seu início, podendo ser prorrogado, a critério do
Secretário Municipal de Administração, mediante justificativa fundamentada.
Art. 24 Compete ao Departamento de Recursos Humanos
monitorar o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em
Estágio Probatório quanto à sua operacionalização e cadastramento de seu
resultado.
Art. 25 Compete ao servidor tomar conhecimento sobre o
Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio
Probatório quanto às suas responsabilidades, aplicações e prazos previstos, bem
como comparecer, quando convocado, para tomar ciência do resultado de sua
avaliação.
Art. 26 A Avaliação Especial de Desempenho para
Servidores em Estágio Probatório deve ser finalizada, antecipadamente, se
ocorrer exoneração do servidor em decorrência de abandono de emprego.
Art. 27 Sempre que houver mudança de local de trabalho do
servidor, deve ser precedida a Avaliação Especial de Desempenho para Servidores
em Estágio Probatório em caráter complementar.
Art. 28 Os servidores municipais em estágio probatório
que estiverem com data de início de suas atividades anterior a publicação desta
Lei Complementar, terão sua primeira Avaliação de Desempenho para Servidores em
Estágio Probatório fixada em ato do Secretário Municipal de Administração.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de julho de 2003
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória
*Reproduzida por haver sido publicada com incorreção.
ANEXO
ÚNICO
Indicadores |
Pesos |
*A |
10 pontos |
*B |
8 pontos |
*C |
6 pontos |
*D |
3 pontos |
Tabela
de Aferição do Resultado Final |
|
*Apto. Atende aos requisitos. |
(de 80 a 100 pontos) |
*Atende parcialmente aos requisitos. |
(de 70 a 79 pontos) |
*Não apto. Encaminhar para exoneração. |
(menos de 70 pontos) |