REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI Nº 1.301, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei
nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º O item II, do art. 1º, da Lei nº 920, de
13 de setembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º...
I -...
II - Após as vinte e quatro horas o tráfego será feito
com intervalo máximo de uma hora, até as cinco horas".
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 25 de novembro de
1964.
WALLACE VIEIRA BORGES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1964.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.