REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI
Nº 920, DE 13 DE SETEMBRO DE 1960
DETERMINA A INCLUSÃO
DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECE, NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA:
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48,
§ 2º da lei nº 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Além das cláusulas
previstas no Título I, do Livro II,
do Código de Leis do Município – Lei nº 351, de 24 de abril de 1954 – nos
contratos de concessão a serem feito ou renovados pelo Executivo Municipal,
para exploração de serviços de transportes coletivos, deverão constar mais as
seguintes:
I – Os veículos de
transportes coletivos trafegarão, diariamente, até após as vinte e quatro
horas;
II – Após as 22:00
hora o tráfego poderá ser feito com intervalo máximo de trinta minutos.
II - Após as vinte e quatro horas o tráfego será feito
com intervalo máximo de uma hora, até as cinco horas. (Redação dada pela Lei nº 1301/1964)
Artigo 2º Os contratos de
concessão deverão estabelecer, ainda, a multa diária a que ficará sujeito o
concessionário, em caso de inadimplemento das cláusulas contratuais referidas
no artigo anterior.
Artigo 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de 1960.
ADALBERTO
SIMÃO NADER
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Selada e publicada no
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 20 de setembro de 1960.
ALBERTO
VAREJÃO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.