REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967

 

LEI Nº 920, DE 13 DE SETEMBRO DE 1960

 

DETERMINA A INCLUSÃO DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECE, NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, § 2º da lei nº 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Além das cláusulas previstas no Título I, do Livro II, do Código de Leis do Município – Lei nº 351, de 24 de abril de 1954 – nos contratos de concessão a serem feito ou renovados pelo Executivo Municipal, para exploração de serviços de transportes coletivos, deverão constar mais as seguintes:

 

I – Os veículos de transportes coletivos trafegarão, diariamente, até após as vinte e quatro horas;

 

II – Após as 22:00 hora o tráfego poderá ser feito com intervalo máximo de trinta minutos.

 

II - Após as vinte e quatro horas o tráfego será feito com intervalo máximo de uma hora, até as cinco horas. (Redação dada pela Lei nº 1301/1964)

 

Artigo 2º Os contratos de concessão deverão estabelecer, ainda, a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de inadimplemento das cláusulas contratuais referidas no artigo anterior.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de 1960.

 

ADALBERTO SIMÃO NADER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de setembro de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.