LEI Nº 1.419, DE 22 DE JUNHO DE 1965
AUTORIZA A PREFEITURA MUNIOCIPAL DE VITÓRIA A PARTICIPAR DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE VITÓRIA (COHAB – VITÓRIA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Vitória autorizada a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE VITÓRIA (COHAB - Vitória), que terá a seu cargo à erradicação dos núcleos de
habitação sub-humana, e que gozará com seus bens e serviços de total isenção de
impostos municipais.
Parágrafo único - O capital inicial
da Companhia será de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Artigo 2º Para fazer face aos
objetivos desta Lei, fica aberto, com recursos do provável excesso de
arrecadação, um crédito especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 3º Fica autorizado o Executivo
Municipal a transferir a Companhia, imóveis de sua propriedade para a
integralização ou incorporação de seu capital. (Revogado
pela Lei nº 1860/1968)
Artigo 4º Para o atendimento
das despesas de financiamento da Companhia - COHAB - o orçamento Municipal
consignará anualmente, a partir do exercício de 1966, a importância
correspondente a 6% (seis por cento) do total estimado para arrecadação do
imposto da indústria e profissões, consignando-se, porém, importância não
inferior a Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros).
Artigo 4º Para o atendimento
das despesas de funcionamento da Companhia de Habitação de Vitória - COHAB -
VT, o orçamento municipal consignará, anualmente, importância correspondente a
4,5% (quatro e meio por cento) do total da receita estimada, não podendo,
porém, a referida consignação ser inferior a importância de Cr$ 140.000.000
(cento e quarenta milhões de cruzeiros). (Redação
dada pela Lei nº 1621/1966)
Artigo 5º Os projetos dos
núcleos a serem construídos pela Companhia, ficarão sujeitos a posturas e
normas especiais de aprovação, a serem fixados em decreto municipal.
Artigo 6º Fica a Prefeitura
Municipal de Vitória autorizada a celebrar convênio com o Banco Nacional de
Habitação e com o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e a tomar medidas
necessárias para integrar o Município no Plano Nacional de Habitação instituído
pela Lei 4380/64.
Artigo 7º A COHAB - Vitória
utilizará de preferência servidores municipais postos à sua disposição, os
quais serão considerados para todos os efeitos como em efetivo exercício no
Município.
Parágrafo único - A companhia poderá
exigir tempo integral do servidor posto à sua disposição, pagando-lhe uma
gratificação.
Artigo 8º A COHAB - Vitória
gozará dos benefícios de desapropriação por interesse público ou social, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 22 de junho de 1965.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de junho de 1965.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.