REVOGADO PELA LEI Nº 2506/1977
LEI Nº 1769, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu, na forma do parágrafo 3º, do Artigo 153, da
Constituição Estadual, de 15.5.67, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a renunciar ao direito de preferência na subscrição de
ações da Companhia de Habitação de Vitória (COHAB-VT), resultante do aumento de
capital da empresa.
Artigo 2º O art. 2º, da lei 1621, de 15.7.1966, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º
A Prefeitura Municipal de Vitória concorrerá com 1/4 (um quarto) da importância
necessária ao custeio dos encargos de manutenção da Companhia de Habitação de
Vitória, a partir de janeiro de 1968".
§ 1º O duodécimo será pago mediante a apresentação mensal das
despesas com a manutenção da empresa e de sua receita. (Revogado pela Lei nº
1860/1968)
§ 2º A Prefeitura só incluirá
nos encargos previstos neste artigo os gastos com pessoal para cuja admissão
haja dado prévia e expressa concordância. (Revogado pela Lei nº 1860/1968)
§ 3º A contribuição prevista
neste artigo não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor das ações
subscritas pela Prefeitura no capital da empresa.
§ 4º A contribuição de que trata
este artigo deixará de ser paga quando a receita da empresa for suficiente para
a cobertura de seus encargos de manutenção.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado
Espírito Santo, em 21 de novembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de
novembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.