REVOGADO PELA LEI Nº 2279/1973
LEI Nº 2.003, DE 12 DE JULHO DE 1971
O
prefeito Municipal de Vitória: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É permitida a consignação na “Folha Financeira” de
servidor do Poder Executivo Municipal, de vencimento, remuneração, salário ou
proventos, para fazer face às seguintes responsabilidades pelo mesmo assumidas:
a) contribuições devidas à “Caixa beneficente Washington
Pessoa” por servidor contribuinte facultativo;
b) operações de empréstimos com a “Caixa beneficente
Washington Pessoa”, Caixa Econômica Federal e outras instituições oficiais de
crédito;
c) contribuições para pensões, seguros mútuos e pecúlios
em favor de instituições oficiais;
d) integralização de cotas de capital de cooperativas
autorizadas a funcionar;
e) contribuições para aquisição de artigos de consumo à
cooperativa e organizações de tipo “Supermercados”;
f) contribuições devidas à Associação dos Funcionários
Públicos do estado do Espírito Santo, inclusive despesas hospitalares ou de
ambulatórios;
g) contribuição para pagamento de mensalidade social à
Associação dos Servidores Públicos Civis do Brasil;
h) contribuições devidas ao CLUBE DE OFICIAIS REFORMADOS
E DA RESERVA DAS FORÇAS ARMADAS (C.O.R.R.F.A);
i) quantias devidas à Fazenda Municipal;
J) contribuições devidas à Associação dos operários
Municipais do Estado do Espírito Santo (A.O.M.E.E.S) e descontos relativos ao
fornecimento de medicamentos através da referida Associação de classes. (Incluído pela Lei nº 2085/1971)
Artigo 2º São considerados descontos obrigatórios a serem
registrados na “Folha Financeira” do servidor:
a) contribuição para instituição oficial de previdência
social;
b) contribuição para a “Caixa Beneficente Washington
Pessoa”, referente à funcionários efetivos;
c) imposto de renda na fonte;
d) cota para cônjuge ou filho, em cumprimento a decisão
judicial.
Artigo 3º As consignações não poderão exceder a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos, proventos e vantagens do servidor, deduzidos os
descontos obrigatórios previstos no artigo anterior.
§ 1º No caso previsto na alínea “e” do artigo 1º, o limite
das consignações poderá elevar-se a 60% (sessenta por cento).
§ 2º O limite de que trata o “caput” deste artigo não se
aplica no caso previsto na alínea “d” do artigo 2º.
§ 3º No caso previsto na alínea “e” do artigo 1º o limite das
consignações poderá elevar-se a 60% (sessenta por cento). (VETADO).
Artigo 4º Nenhuma consignação poderá ser por prazo inferior a 12
(doze) meses e as prestações mensais deverão ser de igual valor.
Artigo 5º Nenhum desconto será efetuado em cheque ou folha de
pagamento sem prévia averbação de consignação em “Folha Financeira” do
servidor.
Artigo 6º As consignações serão canceladas nos seguintes casos:
a) quando terminado seu prazo de vigência;
b) quando provado o pagamento antecipado das prestações
vincendas;
c) quando exonerado ou dispensado o servidor ou quando licenciado
para tratar de interesses particulares.
Artigo 7º A responsabilidade da Fazenda Municipal limita-se aos
descontos efetivamente feitos em decorrência do pagamento de vencimentos,
salários ou proventos de aposentado.
Artigo 8º As consignações serão solicitadas mediante o
preenchimento do modela de formulário anexo.
Artigo 9º No prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei
deverão ser reformadas, com observância de suas disposições, todas as
consignações averbadas, ficando canceladas as que não o forem naquele prazo.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de Julho de
1971.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de Julho de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.