REVOGADO PELA LEI Nº 4292/1995
LEI Nº 2.006, DE 26 DE JULHO DE 1971
O
PREFEITO Municipal de Vitória: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de Vitória contribuirá para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor público, nos termos da Lei Complementar nº8,
da União, de 3 de Dezembro de 1970 e Resolução nº183 do Conselho Monetário
Nacional, de 27 de Abril de 1971, com as seguintes parcelas, que serão
mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A. (Redação
dada pela Lei nº 2056/1971)
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias,
efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades
da Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971 até 31 de Dezembro de
1971; 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1972 e 2% (dois por cento) no
ano de 1973 e subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do
Governo da União, através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de
1º de Julho de 1971.
(Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as
transferências de que se trata este artigo, mais de uma contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Artigo 2º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, na forma e condições previstas na Lei
Complementar nº8, da União, apenas os servidores em atividade, do Município de
Vitória. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são extensivos aos servidores
da Câmara Municipal, em atividade. (Redação dada pela
Lei nº 2056/1971)
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial de 139.560,96 (cento e
trinta e nove mil quinhentos e sessenta cruzeiros e noventa e oito centavos),
para pagamento das despesas neste exercício, necessárias ao cumprimento desta
lei, cujos recursos advirão do provável excesso de arrecadação, apurado em
Índice Técnico. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de Julho de
1971.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de Julho de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.