REGOVADO PELA LEI Nº 3697/1990
LEI Nº 2.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos
servidores com competência para a lavratura de autos de infração e de termos de
fiscalização, é atribuída gratificação de produtividade.
§ 1º A gratificação
prevista neste artigo será calculada por meio de pontos, na forma do que
dispuser o regulamento, aferidos mensalmente.
§ 2º Para os servidores
com função fiscalizadora, lotados no Departamento de Finanças, o ponto terá o valor
de 0,05% (cinco centésimos por cento) do vencimento na classe inicial do cargo correspondente ao código 12.07.14 e
para os demais, também com função idêntica nos diversos órgãos da
Administração Municipal, o valor do ponto será 0,13% (treze centésimos por
cento) do vencimento inicial do cargo, equivalente ao código 12.09.07.
Artigo 2º O
cálculo da gratificação de produtividade será efetuado em função da ação
fiscal de cada servidor, após o recolhimento aos cofres Municipais da
importância correspondente a referida ação.
§ 1º No caso de auto de
infração e boletim fiscal, os pontos serão contados por unidade do
expediente fiscal.
§ 2º Quando se tratar de
termo de
fiscalização, a contagem de pontos será processada levando-se em conta a
importância tributável não declarada.
§ 3º Do momento da gratificação
de produtividade que couber aos servidores com função de fiscalização lotados
na Secretaria de Fazenda e nos demais órgãos da Administração Municipal, será
deduzida uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento) para ser distribuída
com ocupantes de cargos comissionados dos departamentos a que estiverem
subordinados os órgãos de fiscalização, exceto aqueles beneficiados com a
gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 2557, de 23 de julho de 1978, na
forma fixada por decreto do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 3541/1988)
Artigo 3º Serão
aplicadas as penalidades Cabíveis, estabelecidas na Lei 2.315, de 17.07.74, quando a ação fiscal for
julgada improcedente em virtude da verificação de abuso de autoridade ou erro
grosseiro praticado pelo servidor, cora a intenção de receber as vantagens
prevista nesta lei.
Artigo 4º O
disposto na presente lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5º A
despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de dotação
orçamentária própria.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1975.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de outubro de 1975.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.