REVOGADO PELA LEI Nº 4397/1997

 

LEI Nº 2.557, DE 21 DE JUNHO DE 1978

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Do montante da dívida ativa arrecadada será reservada a importância de 15% (quinze por cento) que terá a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

1 – 8% (oito por cento) aos servidores em exercício no Departamento de Receitas; (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

II – 1,5% (um e meio por cento) aos ocupantes de cargos comissionados do Departamento de Receita, com exceção dos que percebem gratificação de produtividade; (Redação dada pela Lei nº 3541/1988)(Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

III – 3,5% (três e meio por cento) aos servidores em exercício no Departamento de Administração Financeira, Tesouraria, Unidade de Apoio Setorial e Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

IV – 2% (dois por cento) aos ocupantes de cargos comissionados do Departamento de Administração Financeira, Tesouraria, Unidade de Apoio Setorial e Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

§ 1º As importâncias apuradas na forma dos incisos I e III serão distribuídas entre os servidores das respectivas áreas, em partes iguais, delas não participando os que estiverem exercendo cargos em comissão ou fiscal de rendas. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988)(Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

§ 2º As importâncias apuradas na forma dos incisos II e IV serão distribuídas de acordo com o Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)

 

Artigo 2º Quando a cobrança da divida ativa for processada em juízo, do valor arrecadado será reservada a parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os serventuários da Justiça, da seguinte forma:

 

Parágrafo único - No caso da cobrança da dívida ativa ser efetuada administrativamente pela Procuradoria Geral, a parcela de 10% (dez por cento) do valor arrecadado previsto no caput do presente artigo terá sua distribuição fixada por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4175/1995) (Revogado pela Lei nº 4397/1997)

 

I - 4% (quatro por cento) ao Escrivão da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal;

 

II - 4% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que realizar ato de citação e penhora;

 

III - 2% (dois por cento) aos escreventes da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 3º A matéria contida nesta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 1978.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 1978.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.