REVOGADO PELA LEI Nº 4397/1997
LEI Nº 2.557, DE 21 DE JUNHO DE 1978
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Do montante da dívida ativa arrecadada será reservada a
importância de 15% (quinze por cento) que terá a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação
dada pela Lei nº 3592/1989)
1 – 8% (oito por cento) aos servidores em
exercício no Departamento de Receitas; (Redação
dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação
dada pela Lei nº 3592/1989)
II – 1,5% (um e meio por cento) aos ocupantes de cargos
comissionados do Departamento de Receita, com exceção dos que percebem
gratificação de produtividade; (Redação
dada pela Lei nº 3541/1988)(Redação
dada pela Lei nº 3592/1989)
III – 3,5% (três e meio por cento) aos servidores em
exercício no Departamento de Administração Financeira, Tesouraria, Unidade de
Apoio Setorial e Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
IV – 2% (dois por cento) aos ocupantes de cargos
comissionados do Departamento de Administração Financeira, Tesouraria, Unidade
de Apoio Setorial e Assessoria Técnica da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
§ 1º As importâncias apuradas na forma dos incisos I e III
serão distribuídas entre os servidores das respectivas áreas, em partes iguais,
delas não participando os que estiverem exercendo cargos em comissão ou fiscal
de rendas. (Redação dada pela Lei nº
3541/1988)(Redação dada pela Lei nº
3592/1989)
§ 2º As importâncias apuradas na forma dos
incisos II e IV serão distribuídas de acordo com o Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3541/1988) (Redação dada pela Lei nº 3592/1989)
Artigo 2º Quando
a cobrança da divida ativa for processada em juízo, do valor arrecadado será
reservada a parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os
serventuários da Justiça, da seguinte forma:
Parágrafo único - No caso da cobrança da dívida ativa ser efetuada
administrativamente pela Procuradoria Geral, a parcela de 10% (dez por cento)
do valor arrecadado previsto no caput do presente artigo terá sua distribuição
fixada por Decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4175/1995) (Revogado pela Lei nº 4397/1997)
I - 4% (quatro por cento)
ao Escrivão da
Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal;
II - 4% (quatro por
cento) ao Oficial de Justiça que realizar ato de citação e penhora;
III - 2% (dois por
cento) aos escreventes da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 3º A matéria contida
nesta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de
1978.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de junho de 1978.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.