REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.275, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1985
ALTERA A LEI N°
3.158, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As Zonas Comerciais Lineares correspondem à área
definida pelos lotes que tenham alinhamento total ou parcial com o trecho da
via abrangida pela faixa contínua de 30 (trinta) metros de profundidade em
relação à via arterial ou coletora definidora da Zona.
Artigo 2º Nos imóveis a que se refere o artigo 58 da Lei n°
3.158, além das atividades de comércio e serviços relacionados naquele artigo,
somente serão permitidas aquelas admitidas para a Zona Residencial ZR-3.
Artigo 3º Na Zona Especial ZE3/008, além dos usos previstos no §
7° do Art. 60 da Lei n° 3.158, são permitidos os usos Residencial Unifamiliar e
de comércio, Serviço e Institucional Locais.
Artigo 4° As edificações, às quais são aplicados os Modelos de
Assentamento MA e MA2 conforme especifica o Anexo 6 da Lei n° 3.158, estão
dispensadas de exigências de gabarito máximo admitido e de afastamento de
fundo.
Parágrafo único - As edificações a que se refere este artigo não
poderão ter altura superior a
Artigo 5° O uso Residencial Multifamiliar ao qual corresponda no
máximo três habitações por lote, para efeito de aplicação da Lei n° 3.158, é
equiparado ao uso Residencial Unifamiliar.
Artigo 6° No caso de aplicação do Modelo de Assentamento 4 (MA
4), conforme estabelece o Artigo 84 da Lei n° 3.158, não será obrigatória a
manutenção do pavimento térreo com área livre e de uso comum sob a forma de
pilotis, desde que a área ocupada pela projeção das edificações corresponda ao
seguinte percentual da área total do lote:
a) 55%, no máximo, para a área edificada destinada ao
uso residencial e ao uso comum, inclusive guarda de veículos;
b) 10% no mínimo, à área edificada destinada a lazer e
recreação.
Parágrafo único - Caso a área edificada destinada à guarda de veículos
seja construída em subsolo e fora da projeção das edificações destinadas ao uso
Residencial, a cobertura da mesma deverá se constituir em laje de piso.
Artigo 7° A edificação cujo projeto foi aprovado antes da
vigência da Lei n° 3.158 e que sua destinação seja inadequada em relação aos
usos admitidos para a Zona em que se situa, poderá ser ocupada por atividades
classificadas na respectiva destinação.
Parágrafo único - As atividades admitidas serão consideradas como uso
tolerado, aplicando-se as disposições previstas no artigo 39 da lei referida
neste artigo.
Artigo 8° Na Zona Comercial ZC 1 é permitido o uso industrial de
pequeno porte.
Parágrafo único - Para a edificação destinada ao uso industrial de
pequeno porte e situada na Zona Comercial ZC 1, é aplicado o Modelo de
Assentamento MA 2.
Artigo 9° As atividades de Comércio de Bairro, classificadas na
categoria de Uso Comercial Principal, não estão sujeitas a limite de áreas
edificadas.
Artigo 10 Nas Zonas Residenciais serão identificadas vias em que
os lotes, que fazem alinhamento com as mesmas, poderão ser ocupados pelas
seguintes categorias de uso, além das admitidas nas respectivas Zonas:
a) Comércio de Bairro em todas as Zonas Residenciais;
b) Serviços de Bairro nas Zonas Residenciais 1, 2, 3 e
4;
c) Institucional de Bairro na Zona Residencial.
§ 1° A identificação de via para atender ao disposto neste
artigo, será feita pelo Poder Executivo através de Decreto, ouvido conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, e obedecido às seguintes condições básicas:
I - A via deve ser atendida por transporte coletivo;
II - Ser elaborado pelo órgão municipal competente,
parecer técnico comprovando:
a) dimensionamento da via capaz de permitir o
estacionamento e a circulação de veículos, inclusive de transporte coletivo, bem
como a circulação de pedestres com segurança;
b) a tendência de ocupação dos lotes que fazem frente
para a via considerada, por atividades de Comércio, Serviços e Institucional de
Bairros;
c) a opinião pública favorável.
§ 2° Das atividades enquadradas nas Categorias de uso
Comercial, Serviço e Institucional de Bairro, Conforme estabelece a Tabela de
Categoria de Uso correspondente ao Anexo II, apenas serão admitidas as a seguir
relacionadas e com área edificada ocupada pelas mesmas, de no máximo de
I - De comércio, as seguintes atividades:
a) Artigos de uso pessoal (calçados e roupas);
b) Comercialização de produtos alimentícios;
c) Artigos de uso doméstico;
d) Artigos de armarinho, bijouterias, vidraçarias;
e) Drogarias;
f) Floricultura;
g) Brinquedos, joalherias e fotóticas;
h) Tecidos;
i) Peixarias, mercados;
j) Casas de ferragens e de construção.
-
Utensílios e produtos para jardinagem; (Incluído
pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos para manufaturas e artesanato; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos
desportivos e de lazer; (Incluído pela Lei
nº 3779/1992)
- Artigos de religião;
(Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Acessórios para:
aparelhos, máquinas e equipamentos em geral; (Incluído
pela Lei nº 3779/1992)
- Cosméticos e
artigos de perfumaria; (Incluído pela Lei
nº 3779/1992)
- Comercialização de animais domésticos, acessórios e artigos
complementares; (Incluído pela Lei
nº 3779/1992)
- Instrumentos musicais, músicas impressas, discos e fitas; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Artigos de
cine-foto; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Casa de festa
(buffet); (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- Comércio de
bicicletas; (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
- Artigos de cama, mesa e banho. (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
II - De serviços, as seguintes atividades:
a) Ouriversarias, relojoaria;
b) Consultório Veterinário;
c) Consertos de Eletrodomésticos;
d) Chaveiros;
e) Casas Lotéricas;
f) Escritórios de profissionais liberais, de prestação
de serviços;
g) Agências bancárias, de jornal, de turismo;
h) Posto de telefonia, de correios e telégrafos;
i) Malharias, lavanderias, tinturarias;
j) Corretagem, administração de bens e imóveis;
l) Encadernação e Cópias;
m) Administração de empresa, firmas de consultoria e
projetos.
-
laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- processamento de dados; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- empresa de
publicidade, distribuidora de revistas, jornais e filmes; (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
- cartórios; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- serviço de música e gravação; (Incluído
pela Lei nº 3779/1992)
- reparo de
máquinas, aparelhos e artigos de uso doméstico, de escritório, recreativos e
de lazer; (Incluído pela Lei
nº 3779/1992)
- limpeza e conservação de bens imóveis; (Incluído pela Lei
nº 3779/1992)
- laboratório em
geral; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- serviço de lavagem
e lubrificação de veículos; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- consórcios; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- locação de
aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, recreativos e lazer; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- estúdio
fotográfico; (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
- locação de
equipamentos para festas; (Incluído pela
Lei nº 3779/1992)
- prestação de serviços em construção civil; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- instalação e
manutenção de equipamentos de uso doméstico e de escritório; (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
- laboratório de
prótese dentária. (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
III - De Institucional, as seguintes atividades:
a) Escolas de 1° Grau;
b) Associações religiosas;
c) Bibliotecas;
d) Postos de saúde e puericultura;
e) Cursinhos;
f) Clubes Recreativos;
g) Instalações Esportivas;
h) Praças de Esportes;
-
escola de 2º Grau; (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
- terapia para
excepcionais; (Incluído pela Lei nº
3779/1992)
- posto de
atendimento de serviço público; (Incluído pela Lei
nº 3779/1992)
- associação filantrópica. (Incluído pela Lei nº 3779/1992)
Artigo 11 No Modelo de Assentamento MA4, estabelecido pelo Anexo
6 da Lei n° 3.158, o índice de controle urbanístico que fixa o gabarito máximo,
passa a ser pilotis mais 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único - Esta disposição não é aplicada para Zona Residencial ZR
3 - 007, para a qual o gabarito máximo permanece sendo pilotis mais 03 (três)
pavimentos.
Artigo 12 Na aplicação da Lei n° 3.158, as disposições referentes
a parâmetros de natureza técnica poderão ser ajustados ou alterados pelo Poder
Executivo através de Decreto e obedecidos às seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 3396/1986)
a) sejam preservados os objetivos e diretrizes do Plano
Diretor Urbano, estabelecidos nos artigos 12 e 13 da Lei a que se refere este
artigo; (Revogado pela Lei nº
3396/1986)
b) o ajuste ou alteração é aplicado a cada caso
exclusivamente: (Revogado pela Lei nº
3396/1986)
c) o caso objeto de aplicação das disposições deste
artigo não seja generalizável; (Revogado
pela Lei nº 3396/1986)
d) não sejam prejudicados os interesses de terceiros; (Revogado pela Lei nº 3396/1986)
e) não seja afetado o padrão urbanístico da área de
influência atingida pelo caso tratado. (Revogado
pela Lei nº 3396/1986)
Parágrafo único - A decisão do Poder Executivo estará alicerçada em
parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente. (Revogado pela Lei nº 3396/1986)
Artigo 13 Os prazos estabelecidos nos artigos 56 e 280 da Lei n°
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de fevereiro
de 1985.
FERDINAND BERREDO DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.