REVOGADO PELA LEI Nº 4165/1994
LEI Nº 3.699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1990
DÁ NOVO TRATAMENTO
ÀS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO ÚNICO
DAS MULTAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 1° As multas por infração à Legislação Tributária do
Município se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.
§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.
§ 2° Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de
mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena
mais onerosa.
§ 3° O valor das multas variáveis e taxas terá redução de
50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de
20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
§ 4° Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento
fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com
obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50%
(cinqüenta por cento).
§ 5° As reduções previstas neste artigo não serão concedidas
no caso das infrações punidas pelo artigo 3°, inciso I desta Lei.
SEÇÃO II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Artigo 2° A multa moratória será aplicada pelo pagamento
espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo
regulamentar, com as seguintes variações:
I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta)
dias;
II - De 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30
(trinta) até 60 (sessenta) dias;
III - De 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60
(sessenta) dias.
SEÇÃO III
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Artigo 3° As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito
tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração,
lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no
prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II - 70% (setenta por cento), nos demais casos.
Artigo 4° Considera-se reincidência a infração de um mesmo
dispositivo de lei, no prazo de 2 (dois) anos, quando:
I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - Do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou
parcial do tributo devido;
III - Da decisão definitiva administrativamente,
contados da data de sua ciência.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Artigo 5° As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento
das obrigações tributárias acessórias e obedecerão à seguinte graduação:
I - 02 (duas) UFMV aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o
encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis.
II - 04 (quatro) UFMV aos que não possuírem os livros
fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escritura dos ou
autenticados.
III - 10 (dez) UFMV, aos que:
a - imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais
de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com
esta;
b - quando obrigados, deixarem de emitir os documentos
fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o
fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
IV - 20 (vinte) UFMV, aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais,
embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do
imposto devido;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de
efetuá-la.
Artigo 6° São competentes para aplicar as muitas fixas:
I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade,
através de auto de infração;
II - O Diretor do Departamento de Receita Municipal,
através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que
administra o tributo.
Artigo 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos de n°s
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de
1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.