REVOGADO PELA LEI Nº 4064/1994
LEI Nº 3.780, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/ VITÓRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica
criado, nos termos do Artigo 3º, inciso
II, da Lei nº 3.720, de 12.04.91, o Instituto Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON/ VITÓRIA - autarquia, dotada de personalidade jurídica do direito
público, com sede e foro neste Município, patrimônio e receitas próprias,
autonomia técnica, administrativa e financeira, com prazo de duração
indeterminado.
Artigo 2º O PROCON/ VITÓRIA tem como objetivo básico a promoção,
proteção e defesa dos direitos dos destinatários finais dos bens e/ ou serviços
no Município de Vitória.
Artigo 3º Ao
PROCON/ VITÓRIA, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas aos
demais órgãos e instituições federais e estaduais, no âmbito do Município de
Vitória, compete:
I – Fiscalização da
qualidade dos bens e serviços ofertados no mercado de consumo;
II – Divulgação de
informações de interesse dos consumidores, em especial as relacionadas à
periculosidade dos bens e serviços;
III – Divulgação dos
direitos do consumidor e suas formas de defesa;
IV - Coordenação da
ação do poder de policia, requisição de assistência técnica para análises, bem como promoção,
diretamente ou através da Procuradoria Geral do Município, das medidas
judiciais cabíveis isoladamente ou em conjunto com os órgãos municipais,
estaduais e federais:
V - Atendimento,
aconselhamento, conciliação e encaminhamento de ações judiciais individuais ou
coletivas para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores,
independente da situação financeira do consumidor;
VI - Fiscalização da
publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços;
VII - Aprimoramento
dos serviços públicos oferecidos pelos órgãos de defesa do consumidor.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON/ VITÓRIA
Artigo 4º O
PROCON/ VITÓRIA possui a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho de
Administração;
II – Diretor Geral;
III – Assessoria
Técnica;
IV - Departamento de
Serviços ao Consumidor;
V - Departamento
Jurídico;
VI - Departamento
Administrativo e Financeiro.
Artigo 5º O Conselho de Administração,
cujos membros são designados pelo Prefeito, será composto de:
I - Diretor Geral do
PROCON/VITÓRIA;
II – Secretário
Municipal de Planejamento;
III - Secretario
Municipal de Administração;
IV - Um representante do
PROCON/VITÓRIA eleito diretamente entre seus servidores;
V – Um representante
entre os representantes das Entidades de Defesa do Consumidor do COMDECON;
VI - Um representante entre
os representantes dos organismos de representação das Entidades de fornecedores
do COMDECON.
Artigo 6º O Presidente do Conselho de Administração e seu suplente
serão indicados pelo Prefeito, dentre os seus integrantes.
Artigo 7º Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar as diretrizes
gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais do trabalho;
II – Aprovar as normas e critérios gerais para a execução dos planos,
projetos e programas e serviços a cargo do PROCON/VITÓRIA;
III - Examinar
o balanço geral e os relatórios da gestão do
correspondente exercício.
IV – Examinar e opinar
sabre a proposta orçamentária da autarquia;
V - Autorizar,
observada a legislação pertinente, a elaboração de acordos e contratos do
PROCON/VITÓRIA com entidades públicas e privadas que visem à integração de esforços e recursos para a consecução dos objetivos
da autarquia.
VI - Fixar normas
regulamentares do processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis previstas nesta Lei,
inclusive as relativas aos recursos;
VII - Apreciar os recursos
interpostos das decisões do Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA;
VIII - Elaborar seu
Regimento Interno.
Artigo 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á:
I – Ordinariamente,
uma vez por mês;
II - Extraordinariamente,
quando convocado pela maioria dos seus membros.
Artigo 9º A Diretoria Geral do PROCON/VITÓRIA será exercida por um
Diretor Geral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 10 Ao Diretor Geral do PROCON/VITÓRIA caberá:
I – Apresentar,
mensalmente, ao Conselho de Administração, balancetes da receita e da despesa, para exame
e parecer;
II – Apresentar, até
o dia 15 de fevereiro de cada ano,
o Relatório Geral de sua administração, relativo ao exercício anterior.
Artigo
Artigo 12 Ao
Departamento de Serviços ao Consumidor caberá o planejamento, a organização, o
controle, a execução e a avaliação da execução das atividades de atendimento ao consumidor
especificamente.
Artigo 13 Ao
Departamento Jurídico caberá a organização, o controle, a execução
e a avaliação da execução das
atividades de natureza jurídica, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 14 O
Departamento Administrativo e Financeiro terá como principal atribuição o
planejamento, a organização, o controle, a execução e a avaliação das
atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, serviços gerais,
contabilidade e finanças.
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 15 O
patrimônio do PROCON/VITÓRIA será constituído pelos bens (móveis e imóveis),
direitos e os rendimentos provenientes do exercício de suas atividades, como os
legados por doações e herança que lhe forem destinados.
§ 1º Para garantir a
operacionalidade desta Lei, a Prefeitura Municipal de Vitória colocará à disposição do
PROCON/VITÓRIA bens moveis e imóveis, até a organização do seu patrimônio próprio.
§ 2º Em caso de extinção
do PROCON/VITÓRIA, o seu acervo será incorporado ao patrimônio público do
Município.
Artigo 16 Constituem receitas do PROCON/VITÓRIA
I - As rendas
provenientes das multas aplicadas e executadas que venha a auferir;
II - As
contribuições de qualquer entidade de direito publico ou privado;
III - Os recursos
provenientes de seu patrimônio;
IV - As dotações
específicas consignadas no orçamento anual da Prefeitura.
Parágrafo único - As
receitas provenientes dos incisos I e II irão compor um fundo destinado à
elaboração de estudos, projetos e propostas, objetivando a criação ou o
aperfeiçoamento de recursos institucionais de proteção ao consumidor.
Artigo 11 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida
cobertura orçamentária ou por créditos adicionais, consoante o disposto na Lei
Federal nº 4.320/64.
Artigo 18 O orçamento
do PROCON/VITÓRIA será uno, anual e conterá a discriminação de todas as
receitas e despesas de forma que evidencie a sua política econômico-financeira
e o programa de trabalho a ser realizado.
Artigo 19 As
contas do PROCON/VITÓRIA estão sujeitas a exame e julgamento do Tribunal de
Contas do Estado.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 20 As
infrações das normas de defesa do consumidor estarão sujeitas, conformo o caso,
às sanções administrativas impostas no Artigo 56 do Código de Defesa do
Consumidor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e especialmente sobre:
I - Advertência;
II - Multa variável
a ser fixada em lei conforme a penalidade;
III – Interdição do
estabelecimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 O regime
jurídico do pessoal da autarquia será regulado pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Vitória - Lei
2.994/82.
Artigo 22 Fica
aprovada a Tabela do ANEXO I desta Lei, contendo os cargos comissionados do
PROCON/VITÓRIA, com os seus respectivos padrões e quantitativos.
Parágrafo único – Os padrões fixados na
tabela de ANEXO I desta Lei obedecerão aos mesmos padrões e níveis de
vencimentos dos cargos em comissão relacionados no ANEXO II da Lei nº 3.563/88,
que institui o Plano de Cargos e Salários e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 23 - O
quadro de pessoal contendo a especificação e o numero de cargos será regulado
através do Plano de Carreira e Vencimentos, a ser encaminhado para aprovação da
Câmara Municipal.
Artigo 24 Para
garantir a operacionalidade desta Lei, a Prefeitura Municipal de Vitória colocará
à disposição do PROCON/VITÓRIA os servidores necessários, até a organização do
seu quadro de pessoal.
Artigo 25 Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$
26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros) para funcionamento imediato
da autarquia criada nesta Lei, com recursos provenientes da reserva de
contingência do Município.
Artigo 26 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DO PROCON/VITÓRIA
CARGOS |
QUANTITATIVO |
PADRÃO |
DIRETOR GERAL |
1 |
CC-1 |
ASSESSOR TÉCNICO |
3 |
CC-2 |
DIRETOR |
3 |
CC-2 |