REVOGADO PELA LEI Nº 6896/2007
LEI Nº 4.163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência, em
cada uma das carreiras existentes nos quadros da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Vitória, o percentual de 03
(três) por cento das vagas de cada cargo que tenha um número de vagas a serem
preenchidas, através de concurso público, superior a 100 (cem).
§ 1º No caso de cargos
que tenham um número de vagas a serem preenchidas inferior ou igual a 100
(cem), será reservada às pessoas portadoras de deficiência uma vaga para cada
10 (dez), em cada cargo.
§ 2º Não serão
reservadas vagas para cargos, quando, relativamente a uma carreira, seu número
for inferior a 10 (dez).
§ 3º Quando o resultado
obtido, na forma do disposto no caput deste artigo, não for um número inteiro,
desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade
imediatamente superior à fração que for igual ou superior a meio.
Artigo 2° Para
efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência todo indivíduo
que, por apresentar debilidade ou incapacitação mental, física ou sensorial
devidamente comprovada, sofra limitação substancial, em alguma atividade
importante da vida, que normalmente dificulta sua sobrevivência, mas que não
lhe impeça o exercício de cargo ou função pública.
Artigo 3º Os
candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das
vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso apenas ao número de
vagas a eles reservadas.
Parágrafo único -
Quando o numero de pessoas portadoras de deficiências inscritas ou aprovadas
for inferior ao número de vagas a elas reservadas, as restantes poderão ser
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a legislação vigente.
Artigo 4º Para
cargos de nível de 1º grau, fica assegurado ao portador de deficiência mental
moderada ou treinável, a substituição do nível de escolaridade, exigido para o
cargo, por uma avaliação psico-pedagógica, que comprove a competência ao cargo,
realizada por uma instituição que agrega os portadores de deficiência similar
àquela do concorrente, ou, na falta da instituição, por avaliação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 5º O
candidato deverá apresentar no ato de sua inscrição em concurso público,
declaração que comprove sua deficiência.
Parágrafo único - A
declaração a que se refere o caput deste artigo será emitida por um médico ou psicólogo
especialista na área de deficiência do candidato e deverá ter o endosso do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 6º Após
o encerramento das inscrições, o candidato indicará a necessidade, se houver,
de qualquer adaptação à sua deficiência das provas a serem-lhe aplicadas.
Parágrafo único - O
candidato que se enquadrar na condição prevista no caput deste artigo poderá,
resgauradas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua
conveniência, quando esteja disponível mais de uma adaptação.
Artigo 7º A
Administração Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, garantira aos portadores de deficiência a realização
das provas, de acordo com a deficiência apresentada pelos candidatos, a fim de
que possam prestar o concurso em condições de igualdade com os demais
inscritos, respeitados os seguintes procedimentos:
I - Para deficientes
mentais moderados ou treináveis: prova oral ou prática;
II - Para deficientes
mentais leves ou edificáveis: prova escrita adaptada às suas condições;
III - Para
deficientes visuais: prova oral ou em Braille;
IV - Para
deficientes auditivos: prova escrita.
Parágrafo único -
Para efeitos desta Lei, consideram-se deficientes mentais leves ou educáveis e
deficientes moderados ou treináveis, aqueles que se enquadram nos itens I e II,
respectivamente, do quadro em anexo.
Artigo 8º Os
candidatos portadores de deficiência, para obter aprovação no concurso, deverão
atingir, pelo menos, a pontuação mínima exigida para os demais candidatos.
Artigo 9º Nos
concursos nos quais haja vagas reservadas para pessoas portadoras de
deficiência, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas
listas, contendo a primeira a classificação de todos os candidatos, inclusive a
dos portadores de deficiência, e a segunda somente a classifica9ao destes.
Parágrafo único - O
portador de deficiência estará concorrendo também às demais vagas existentes, desde que
preencha os requisitos exigidos pelo edital do concurso, sendo expressamente
proibida a acumulação de cargos em decorrência desta Lei.
Artigo 10 O
candidato aprovado no concurso, antes de ser nomeado para o cargo, será
encaminhado a uma Junta de Especialistas, objetivando avaliar sua efetiva
compatibilidade laborativa para o cargo para o qual foi a provado.
§ 1º A Junta a que se
refere o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I - Um médico especialista
e com experiência comprovada na área de deficiência do candidato, indicado pelo
Secretário de Saúde da PMV.
II - Um psicólogo
especialista e com experiência comprovada na área de deficiência do candidato,
indicado pelo Secretário de Saúde da PMV.
III - Um técnico da
PMV ligado a atividade profissional a que concorre o candidato, indicado pelo Secretário de Administração da PMV.
IV - Um portador da
mesma deficiência, indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência.
V - Um integrante do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, indicado
pelo seu Presidente, que presidirá a Junta.
§ 2º No caso do
candidato aprovado portador ser de deficiência mental, o psicólogo integrante
da Junta deverá ter experiência comprovada em avaliação mental através de testes.
Artigo 11
Compete a Junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do
candidato, se este pode ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1º
desta Lei.
Artigo
Artigo 13 Ao
funcionário público portador de deficiência anterior ao seu ingresso nos
quadros da Administração Municipal não serão aplicáveis as disposições
estatutárias relativas a aposentadoria por invalidez, salvo quando nova
deficiência venha a ocorrer após seu ingresso nos quadros da Administração
Municipal.
Artigo 14
Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso
público naquilo que não conflitarem com as disposições desta Lei.
Artigo 15 Fica
revogada a Lei nº 3.741, de 17 de junho de
1991.
Artigo 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de
1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NÍVEL DE RETARDAMENTO |
CARACTERÍSTICA DE DESENVOLVIMENTO |
CARACTERÍSTICA EDUCACIONAL |
ADEQUAÇÃO SOCIAL |
I |
RETARDADOS MENTAIS
LEVES. QI – 55/ 60 – 70/
75 |
atraso leve no
desenvolvimento para andar, falar e cuidar de si; geralmente não se
diferenciam da média das crianças até a idade escolar. |
capazes de
aprendizagem acadêmica até mais ou menos a 3º ou 4º série do primeiro grau,
em ensino especializado de escola comum. |
quando adultos são
capazes de independência social e econômica, casam-se e muito freqüentemente
perdem a identificação de deficientes mentais. |
II |
RETARDADOS MENTAIS
MODERADOS TREINÁVEIS. QI – 35/ 40 – 55/
60 |
atraso notável na
aprendizagem de habilidades básicas, mas aprendem a falar, andar,
alimentar-se e cuidar de sua toalete. |
capacidade de
aprendizagem escolar a nível de pré-escolar; rudimentos de aprendizagem
acadêmica; reconhecimento de números e palavras. |
quando adultos são
capazes de realizar trabalho supervisionado; freqüentemente em oficinas
abrigadas: raramente casam e ou conseguem independência. |
III |
RETARDADOS MENTAIS
SEVEROS, TREINÁVEIS
E CUSTODIAIS. QI - 20/ 25 - 35/
40 |
grande atraso no
desenvolvimento de aprendizagem de habilidades básicas. Estas só são
conseguidas por volta dos 6 anos de idade cronológica. |
capazes somente de
aprendizagens rudimentares e não em áreas acadêmicas, apenas em áreas de
cuidados pessoais. |
somente capazes de
realização de tarefas simples, seja em casa ou ambiente protegido; necessitam
freqüentemente de cuidados permanentes. |
IV |
RETARDADOS MENTAIS
PROFUNDOS CUSTODIAIS. QI abaixo de 20/
25 |
geralmente apresentam capacidade mínima
de aprendizagem, raramente se alimentam, falam ou cuidam de si. Muitos ficam
permanentemente na cama. |
alguns são capazes
de aprender a andar e se alimentar; não aprendem a linguagem nem falam. |
são capazes de se
manter por si; necessitam de permanentes cuida dos de enfermaria. |
* Anexo que faz parte integrante da Lei nº 4.163,
publicada em 04-01-95.