LEI Nº 6896, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre o percentual reservado às pessoas com deficiência nos Concursos Públicos na Prefeitura de Vitória.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica reservado às pessoas com deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de cargos estabelecidas em edital de concurso público promovido pela Prefeitura de Vitória.

 

"Art. 1° Fica reservado às pessoas com deficiência, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) das vagas de cargos estabelecidos em edital de concurso público em cada uma das carreiras existentes nos quadros da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9645/2020)

 

§ 1° Os percentuais de vagas reservadas serão definidos no edital do concurso público, nos limites definidos no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9645/2020)

 

§ 2° Na hipótese de o quantitativo definido no edital resultar em número facionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento)" (Dispositivo incluído pela Lei nº 9645/2020)

 

Artigo 2º Os cargos públicos a que se refere o artigo anterior não preenchidos pelas pessoas com deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.

 

Artigo 3º Quando o resultado obtido, na forma do disposto no artigo 1º, não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a fração que for igual ou superior a meio.

 

Artigo 3º Caso a aplicação do percentual de que trata o artigo 1º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9645/2020)

(Redação dada pela Lei nº 7508/2008)

 

Artigo 4º Constará no edital do concurso público o número de vagas destinado às pessoas com deficiência e os procedimentos necessários para o candidato tomar conhecimento da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo.

 

Artigo 5º No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias da realização da prova de concurso público deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

 

Parágrafo único - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

 

Artigo 6º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º Fica revogada a Lei nº 4.163, de 26 de dezembro de 1994.

 

Palácio Jerônimo monteiro, em 30 de abril de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Processo nº 2242400/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.