REVOGADO
PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.274, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1995
ALTERA O
ESTABELECIDO ELA LEI 4167/94 PARA AS ZONAS ZR1/03, ZR1/05, ZR1/07, ZR1/08 E A
ZONA DE USOS DIVERSOS 4-ZUD, CRIANDO A ZONA ESPECIAL 1-ZEI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Anexo 6/1/1 da Lei 4167/94 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO 6/1/1
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ZONA RESIDENCIAL 1 |
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TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
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USOS |
ÍNDICES |
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C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T. P. MÍNIMA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
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PERMITIDOS |
TOLERADOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
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Residencial Unifamiliar Multifamiliar |
Supermercado Hortomercado e Kilão, com área Superior a nas vias identificadas no
Anexo 6/5 |
1,2 |
60% |
15% nas ZR1/04, ZR1/06, ZR1/07 e ZR1/08 10% nas demais |
3,0m |
1,5m a partir do 3º pav. |
3,0m a partir do 3º pav. |
15,0m |
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Comércio e Serviço Social |
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Comércio e Serviço de Bairro nas Vias Identificadas no Anexo 6/5 |
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Misto (Residencial e Não Residencial) |
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C.A. –
Coeficiente de Aproveitamento T.O. –
Taxa de Ocupação T.P. – Taxa de
Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. Nas Zonas Residenciais ZR1/04 e ZR1/06 é permitido
apenas o uso residencial e o limite de gabarito é de dois pavimentos acima do
perfil natural do terreno.
2. Na Zona Residencial ZR1/09 é permitido apenas o uso
residencial, exceto nas vias identificadas no Anexo 6/5 e o limite de gabarito
é de 2 pavimentos.
3. Nas Zonas Residenciais ZR1/03, ZR1/05, ZE1/07 e
ZR1/08 o limite de gabarito é de 2 pavimentos.
4. Na Zona Residencial ZR1/03, além do uso residencial,
são permitidos apenas o Comércio e o Serviço Local nas vias identificadas no
Anexo 6/5.
5. Na Zona Residencial ZR1/03, nos lotes que possuem
divisa lateral para a Av. N. S. dos Navegantes, poderão ser implantadas as mesmas
atividades na ZUD4, mantidos os índices de controle urbanístico estabelecidos
para a ZR1/03.
8. Nas vias identificadas no Anexo 6/5 não são
permitidas as atividades de oficina mecânica, serralheria e marcenaria.
Artigo 2º Fica denominado Zona Especial 1.ZE1, a área compreendida
entre a Av. Nossa Senhora dos Navegantes, a Rua Licínio Santos Conte, a Rua
Luiz Gonzales Alvarado e o Canal da Baia de Vitória.
Parágrafo
único - Na área descrita no “caput” deste artigo, fica proibido o uso
residencial, sendo tolerada apenas a implantação de equipamentos de uso público
ligados à atividades de lazer, turismo, cultura, e eventos. (Redação dada pela Lei nº
4914/1999)
Artigo 3º Na implantação desses equipamentos deverá ser
usada a seguinte Tabela de Controle Urbanístico: (Redação dada pela Lei nº
4914/1999)
(Redação dada pela Lei nº
4914/1999)
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ZONA
ESPECIAL I |
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TABELA
DE CONTROLE URBANÍSTICO |
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USO |
INDICES |
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TOLERADOS |
CA |
CO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
T.P. |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
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MÁXIMO |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA |
ÁREA |
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MÍNIMA |
MÍNIMA |
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Equipamentos de uso Público ligados à atividades de lazer, turismo, Cultura, eventos e outras atividades de Comércio e Serviços complementares à estes equipamentos |
1,2 |
40% |
10,00M |
10% |
8,00M |
5,00M |
5,00M |
35,00M |
1.500,00M² |
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CA – Coeficiente de Aproveitamento |
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TO – Taxa de Ocupação |
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TP – Taxa de Permeabilidade |
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Parágrafo único – Todos os projetos, a serem implantados na área objeto
desta Lei deverão ser previamente submetidos à apreciação do Conselho Municipal
do Plano Diretor Urano, que os analisará quanto à adequação da volumetria à paisagem,
sua relação com a localização das demais edificações, bem como quanto ao número
de vagas necessárias ao estacionamento de veículos, carga e descarga de
materiais.
Artigo 4º Não se aplica o dispositivo no artigo 98 da Lei 4167/94
na Zona Especial 1.
Artigo 5º Esta Lei se aplica aos processos administrativos em
curso nos órgãos técnicos municipais.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 29 de novembro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.