REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI Nº 9916/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social
para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos
dos arts. 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III,
V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 8080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº. 8142, de 28 de dezembro de
1990, dos arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado
do Espírito Santo, dos artigos 180 a 195, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, e da Lei nº. 3983, de 10
de novembro de 1993.
Artigo 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever
do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de
assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Artigo 3º Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:
I - Ao Município,
concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade;
II – A coletividade
em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos;
III - A Secretaria
Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Vitória.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4º - À direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de
Vitória, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:
I - Executar
serviços e programas de vigilância sanitária;
II - Colaborar com a
União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;
III - Normatizar, em
caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substâncias de consumo humano;
IV - Definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
V - Nos limites de
sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código.
VI - Participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo
o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.
VII - Participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Artigo 5º Ao Município de Vitória, com a cooperação técnica e financeira do
Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de
serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a
garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto,
legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente
vedado.
Artigo 6º São órgãos competentes para o exercício da vigilância Sanitária no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Ações Integrais de
Saúde, a Divisão de Vigilância em Saúde e o Serviço de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo 7º O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação,
armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I - Drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III - Saneantes
domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas,
desinfetantes e congêneres;
IV - Alimento,
matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de
fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - Água para o
consumo humano;
VI - Outros produtos
ou substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.
Artigo 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se
produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e
a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior,
podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não
satisfizerem às exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Artigo 9º De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos
rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem
como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Artigo 10 O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber,
atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e
associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o
controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de
profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Artigo 12 A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e
fiscalizar os serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas
de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios
médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratórios de
análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas, e congêneres;
e) hemocentros,
bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;
f) bancos de leite
humano, olhos, órgãos e congêneres;
g) laboratórios e
oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h) institutos e
clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;
i) clubes sociais,
estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis,
pensões, dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas
de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e
congêneres;
l) casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;
m) casas que
industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n) creches, escolas,
orfanatos e congêneres;
o) unidades
médico-sanitárias;
p) farmácias,
drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e
congêneres;
r) teatros, parques
de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) bares,
restaurantes e congêneres;
t) comércio
ambulante de alimentos;
u) açougue, peixaria
e congêneres;
v) estabelecimentos
que prestam serviços de desratização, desentetização
e congêneres;
x) outros serviços e
estabelecimentos que interessem à saúde da população;
Y) -
estabelecimentos que prestem serviços de acupuntura, tatuagem e congêneres.
(Alínea incluída pela Lei nº. 5.273, de 20/03/01)
Parágrafo único - Em quaisquer dos estabelecimento acima
onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação
em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS
Artigo 13 A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou
alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie
canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.
I - VETADO
II - A criação e
manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim
como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão
funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e
expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.
Artigo 14 É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Artigo 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao
Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 16 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade
sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do
animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.
Artigo 17 A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal
em vigor.
Artigo 18 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente
imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Artigo 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a
disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Artigo 20 São proibidas, no Município de Vitória, salvo em situações
excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a
criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Artigo 21 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio
ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de
livre acesso ao público.
Artigo 22 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines
a qualquer título.
Artigo 23 Ficam incorporadas a esta Lei as disposições contidas nas Leis 3.802/92 e 4.059/94.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 24 As infrações sanitárias serão apuradas
em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos
nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9151/2017)
§ 1º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão
obrigatoriamente ser precedidas de uma etapa de notificação prévia, anterior à
lavratura do auto de infração, cientificando o autuado com a descrição do fato
e sua penalidade, sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
para que sejam sanadas as irregularidades. (Incluído
pela Lei nº 9151/2017)
§ 2º Havendo recusa do autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o
rito disposto no caput do art. 24. (Incluído
pela Lei nº 9151/2017)
§ 3º O disposto no §1º não se aplica em caso de reincidência específica,
configuradas na presente lei, em período inferior a 6 (seis) meses, contados de
sua notificação prévia. (Incluído
pela Lei nº 9151/2017)
§ 4º Após o prazo previsto no §1º, não sendo possível sanar a irregularidade
apurada, proceder-se-á a lavratura do auto de infração, conforme disposto no
caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9151/2017)
Artigo 25 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou
no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a
houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator,
seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação;
II - Local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a
que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do
autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - Prazo para
interposição de recurso;
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a
menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data,
hora, local e alegações do autuado.
Art. 25-A O agente fiscal
que, no Auto de Infração, constatar as irregularidades de que trata esta Lei
será o mesmo a retornar a local autuado para verificar o fiel cumprimento da
legislação em vigor, no prazo compatível com a irregularidade constatada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9409/2019)
Artigo 26 O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou
via postal;
III - Por edital, se
estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma
única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Artigo 27 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ 1º A petição da
defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo
autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica,
ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º Apresentada ou não,
defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade
sanitária competente.
§ 3º Não apresentada
defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua
lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a
penalidade aplicada através de notificação.
Artigo 28 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 29 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados,
em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária responsável pelo julgamento dos processos deverá ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderá receber gratificação pelo regime instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e não poderá ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9362/2018)
Artigo 30 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:
a) relatório do
processo;
b) os fundamentos de
fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação
dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as
penalidades aplicadas;
d) o valor da multa,
quando couber.
Artigo 31 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado
através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo
de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo único - Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime
contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro
teor do processo,
Artigo 32 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à
autoridade julgadora citada no Art. 29 desta Lei, declarar a procedência da
autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 34 desta Lei.
Artigo 33 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que
será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na
sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade
com o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o
recurso voluntário.
§ 1º O Chefe da Divisão
de Vigilância em Saúde e seu superior hierárquico deverão ter reputação ilibada
e notório saber técnico, não poderão receber gratificação pelo regime
instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e não poderão ter sido condenados em
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9362/2018)
§ 2º Será irrecorrível,
no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário. (Parágrafo
único transformado em § 2º e redação
dada pela Lei n° 9362/2018)
Artigo 34 Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem
ao auto de infração.
SEÇÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Artigo 35 As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, e
mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da
pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento:
II - Por via postal,
com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital,
quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 1º Presume-se, para
efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o
responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º Somente se
procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento
próprio, a impossibilidade de localização.
Artigo 36 Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - Quando por via
postal, da data da juntada do A.R. aos autos do processo administrativo;
II - Quando por
edital, após sua publicação.
Artigo 37 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e
será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou jornal de
grande circulação.
Artigo 38 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a
correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Artigo 39 Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua
contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.
Artigo 40 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal,
na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Artigo 41 O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante
despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a
requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a
sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS:
Artigo 42 Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as
configuradas na presente Lei.
Artigo 43 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de
interesse da saúde pública.
Artigo 44 A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após
decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela
continuadamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença
sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.
Artigo 45 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Artigo 46 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da
legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente à infração mais
grave.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 47 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - Interdição de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Inutilização de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Suspensão de
venda de produtos;
VII - Suspensão de
fabricação de produtos;
VIII - Interdição parcial
ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - Proibição de
propaganda;
X - Cancelamento de
alvarás e licenças;
XI - Cancelamento do
certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.
Artigo 48 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da
infração, conforme disposto no art. 51.
Artigo 49 Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da
mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança
judicial.
Artigo 50 No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas
áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos
de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas
sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a
repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre
ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente
identificados.
Artigo 51 Constituem infrações sanitárias:
I - Impedir a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
PENA: interdição e
multa de 20 UFMV;
II - Retardar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções:
PENA: interdição e
multa de 20 UFMV;
III - Deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento
de licença do estabelecimento e multa de 20 UFMV;
IV - Contrariar
normas legais pertinentes:
a) na construção,
instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e
multa de 10 UFMV;
b) no controle da poluição
do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais,
laser e outros;
PENA: interdição e
multa de 10 UFMV;
V - Aviar receitas
ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou
odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 UFMV;
VI - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos
alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMV;
VII - Embalar ou
reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao
consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos,
de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão do
produto e multa de 10 UFMV;
VIII - Fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:
PENA: apreensão do
produto e multa de 20 UFMV;
IX - Extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem
registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem
supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
PENA– cancelamento
da licença sanitária, da licença de localização, e multa de 100 (Cem) IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo). (Redação dada pela Lei nº 5.308, de 18
de abril de 2001.)
X - Fornecer, vender
ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos,
cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou
outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem
supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e
regulamentares:
PENA: advertência e
multa de 20 UFMV;
XI - Retirar ou
aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
PENA: cancelamento
da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFMV;
XII - Reaproveitar
vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMV;
XIII - Expor à venda
ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade
tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMV;
XIV - Atribuir a
produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica
ou nutriente superior a que realmente possuir, assim
como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a
qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de
propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFMV;
XV - Entregar ao
consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento,
medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido
apreendidos:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 UFMV;
XVI - Comercializar,
usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos
e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMV;
XVII - Aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas
ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas
pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com
as normas técnicas existentes:
PENA - advertência,
apreensão e multa de 10 UFMV;
XVIII - Deixar de
adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho:
PENA: Cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 UFMV;
XIX - Construir e/ou
dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se
sanitário” pelo órgão competente;
PENA: advertência e
multa de 5 UFMV;
XX - Criar, alojar,
ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes:
PENA: apreensão
do(s) animal(is) e multa de 20 UFMV;
XXI - Criar, manter
ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como
canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença
sanitária:
PENA: advertência e
multa de 5 UFMV;
XXII - Criar animais
sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e
multa de 10 UFMV;
XXIII - Criar, manter
ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da
autoridade sanitária competente:
PENA: apreensão e
multa de 20 UFMV;
XXIV - Exibir toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias
ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:
PENA: apreensão e
multa de 5 UFMV;
XXV - Utilizar e/ou
expor animais vivos em vitrines a qualquer título:
PENA: Advertência e
multa de 5 UFMV;
XXVI - Transgredir
outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e
recuperação da saúde:
PENA: advertência e
multa de 10 UFMV;
§ 1º Independem de
licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração
pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a
assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º Quando o infrator
for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas
as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade
sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DO
ESTABELECIMENTO
Artigo 52 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição
parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por
esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:
I - O mesmo
funcionar sem alvará sanitário;
II - Duas atividades
e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Da aplicação
de penalidade decorrente de processo administrativo.
Artigo 53 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após
lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I - Nome do
infrator;
II - Nome do
estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
III - Local, data e
hora do fato;
IV - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Obrigação a
cumprir;
VI - Assinatura do
autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Artigo 54 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando
forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
SUBSEÇÃO II - DO
PRODUTO
Artigo 55 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e
congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde
pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização
de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.
Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente
alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente
apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico
conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Artigo 56 A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle, não será acompanhada de apreensão do produto.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter
preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º A apreensão e
inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise
laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Artigo 57 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo
necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias,
findo o qual o produto será automaticamente liberado
Artigo 58 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo
primeiro, do art.
Artigo 59 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e
lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.
Artigo 60 O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão, especificarão
a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa
fabricante e do detentor do produto.
Artigo 61 A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no
estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto
§ 1º A quantidade do
produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser
especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises
necessárias.
§ 2º Se a quantidade ou
natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será
encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na
presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela
mesma indicado.
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes às pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
Artigo 62 Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso
e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa
fabricante.
§ 1º O infrator,
discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou
juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de
contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
§ 2º Quando a discordância
for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de
amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise
e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou
perito por ela indicado.
Artigo 63 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada
e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados
pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1º A perícia de
contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em
poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo
condenatório.
§ 2º Aplicar-se-á na
perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de
outros.
Artigo 64 A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e
da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a
autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na
segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de
dez dias.
Artigo 65 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de
contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Parágrafo único -
Tratando-se de medicamento, falsificado ou adulterado, a penalidade será de cancelamento
do alvará de funcionamento. (Acrescentado pela Lei nº. 5.308, de 18 de abril de
2001)
Artigo 66 Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído
caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Artigo 67 Decorrido o prazo mencionado no artigo 64 desta Lei, sem que seja
recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o
laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo
será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências
legais pertinentes.
Parágrafo único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será
determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro
municipal cancelado.
Artigo 68 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos
estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente
ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande
circulação, de decisão irrecorrível.
Artigo 69 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando
este aproveitamento for viável.
Artigo 70 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para
recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a
publicação desta última na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Artigo 72 São autoridades sanitárias competentes:
I - Prefeito
Municipal;
II - Secretário
Municipal de Saúde;
III - Diretor do
Departamento de Ações Integrais de Saúde;
IV - Chefe da
Divisão de Vigilância em Saúde;
V - Chefe do Serviço
de Vigilância Sanitária.
§ 1º Serão considerados
ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores
da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência
delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
§ 2º A relação de
autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá
sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.
Artigo 73 Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos
de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação
federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos
através de normas técnicas especiais.
Artigo 74 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de
chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça
a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Artigo 75 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do
Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais,
destinadas a implementar esta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 10.462/99)
§ 1º As normas técnicas
citadas neste artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para
permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta
Lei.
§ 2º À conveniência da
administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder
Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as
definições, critérios e padrões das já existentes.
§ 3º As vistorias para concessão de alvará sanitário inicial serão feitas mediante prévio agendamento, dando ciência ao interessado do dia e horário em que ocorrerão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.537/2019)
Artigo 76 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados
pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que
serão fixados pelo Poder Executivo.
Artigo 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de abril de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.