REVOGADO PELA LEI Nº 6824/2006
LEI Nº 4.432, DE 12 DE MAIO DE 1997
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO NEGRO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Negro (CONEGRO), órgão consultivo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública, que tem por finalidade trabalhar para criar meios que assegurem à
população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento
econômico, social, político e cultural e construção de sua cidadania.
Artigo 2º O
CONEGRO será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus
respectivos suplentes, a saber:
I - REPRESENTANTES
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) um representante
da Secretaria Municipal de cidadania e Segurança Pública;
b) um representante
da Coordenadoria de Comunicação Social;
c) um representante
da Secretaria Municipal de cultura;
d) um representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante
da Secretaria Municipal de Esportes;
h) um representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - doze
representantes de cada um dos grupos organizados da Comunidade Negra e de
Entidades Organizadas;
III - quatro membros
da Comunidade Negra do Município de Vitória, comprometidos com a causa do
negro.
§ 1° Cada entidade
convidada indicará seu representante.
§ 2° Poderão indicar
representantes os grupos e as entidades que tenham por finalidade a garantia
dos direitos humanos e a defesa da cidadania do negro ou atividade de estudo,
cultural e pesquisa da raça negra.
§ 3° O Poder Público
Municipal convidará quatro membros da Comunidade Negra do Município, na
conformidade do inciso III, do Art. 2°.
Artigo 3º O
mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva.
§ 1° Nos 60 (sessenta)
dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os grupos e
Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta
Lei indicarão ao CONEGRO o nome dos novos Conselheiros, escolhidos nos termos
do Art. 2° e seus §.
Artigo 4º Perderá
a função o Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a
5 (cinco) alternadas no mesno exercício, sem justo motivo, após deliberação do
Conselho.
Artigo 5º Os
Conselheiros serão nomeados por Portaria e empossados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º Compete
ao (CONEGRO):
I - Promover e
desenvolver estudos, projetos, debates, se- minérios e congressos com o
objetivo de formular pla nos e ações de combate às discriminações e ampliação dos
direitos da população negra em busca de sua cidadania;
II - Propor aos
demais órgãos e entidades da administração municipal o planejamento e a
execução de políticas públicas relacionadas ao negro;
III - Opinar sobre
denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes,
acompanhar e cobrar providências;
IV - Propor a
criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do
negro em todos os níveis e setores da administração municipal;
V - Ampliar a
garantia do acesso e igualdade de tratamento do negro no mercado de trabalho,
instituições educacionais públicas e privadas;
VI - Manter
intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a
finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento
e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade;
VII - Estimular e
apoiar a criação de uma política global no Município que vise à eliminação das
diversas formas de violência e discriminação, às quais são submetidas em
especial os cidadãos negros;
VIII - Divulgar,
através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as
atividades e deliberações do Conselho.
Artigo 7º O CONEGRO terá. uma
Comissão Executiva, composta de 5 (cinco) membros, escolhidos entre os
Conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 5004/1999)
Parágrafo Único - As
atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do
CONEGRO.
Artigo 8º Ao CONEGRO
é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de
convidados, para tratar de questões especiais.
Artigo 9º O CONEGRO disporá de
uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte administrativo e operacional
necessário às suas atividades, através da Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública colocará à disposição do CONEGRO os
recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria
Executiva.
Artigo 10 O Prefeito Municipal nomeará e empossará os
Conselheiros, indicados na forma estabelecida no Art. 2°, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Artigo 11 O CONEGRO elaborará o seu Regimento Interno nos 30
(trinta) dias posteriores à posse dos Conselheiros.
Artigo
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3988, de 07 de dezembro de 1993.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 12 de maio de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.