REVOGADO PELA LEI Nº 6824/2006

 

LEI Nº 4.432, DE 12 DE MAIO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO NEGRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Negro (CONEGRO), órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, que tem por finalidade trabalhar para criar meios que assegurem à população negra o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural e construção de sua cidadania.

 

Artigo 2º O CONEGRO será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de cidadania e Segurança Pública;

b) um representante da Coordenadoria de Comunicação Social;

c) um representante da Secretaria Municipal de cultura;

d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

h) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - doze representantes de cada um dos grupos organizados da Comunidade Negra e de Entidades Organizadas;

 

III - quatro membros da Comunidade Negra do Município de Vitória, comprometidos com a causa do negro.

 

§ 1° Cada entidade convidada indicará seu representante.

 

§ 2° Poderão indicar representantes os grupos e as entidades que tenham por finalidade a garantia dos direitos humanos e a defesa da cidadania do negro ou atividade de estudo, cultural e pesquisa da raça negra.

 

§ 3° O Poder Público Municipal convidará quatro membros da Comunidade Negra do Município, na conformidade do inciso III, do Art. 2°.

 

Artigo 3º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

§ 1° Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os grupos e Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei indicarão ao CONEGRO o nome dos novos Conselheiros, escolhidos nos termos do Art. 2° e seus §.

 

Artigo 4º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesno exercício, sem justo motivo, após deliberação do Conselho.

 

Artigo 5º Os Conselheiros serão nomeados por Portaria e empossados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 6º Compete ao (CONEGRO):

 

I - Promover e desenvolver estudos, projetos, debates, se- minérios e congressos com o objetivo de formular pla nos e ações de combate às discriminações e ampliação dos direitos da população negra em busca de sua cidadania;

 

II - Propor aos demais órgãos e entidades da administração municipal o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas ao negro;

 

III - Opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, acompanhar e cobrar providências;

 

IV - Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;

 

V - Ampliar a garantia do acesso e igualdade de tratamento do negro no mercado de trabalho, instituições educacionais públicas e privadas;

 

VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade;

 

VII - Estimular e apoiar a criação de uma política global no Município que vise à eliminação das diversas formas de violência e discriminação, às quais são submetidas em especial os cidadãos negros;

 

VIII - Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho.

 

Artigo 7º O CONEGRO terá. uma Comissão Executiva, composta de 5 (cinco) membros, escolhidos entre os Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5004/1999)

 

Parágrafo Único - As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do CONEGRO.

 

Artigo 8º Ao CONEGRO é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados, para tratar de questões especiais.

 

Artigo 9º O CONEGRO disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública colocará à disposição do CONEGRO os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

 

Artigo 10 O Prefeito Municipal nomeará e empossará os Conselheiros, indicados na forma estabelecida no Art. 2°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Artigo 11 O CONEGRO elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à posse dos Conselheiros.

 

Artigo 12 A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3988, de 07 de dezembro de 1993.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de maio de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.