REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006

 

LEI Nº 4.739, DE 16 DE JULHO DE 1998

 

AJUSTA VENCIMENTOS E RECLASSIFICA CARGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as classificações de cargos constantes do Anexo I, da Lei Municipal n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

 

Artigo 2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Artigo 3º O abono de R$ 20,00 (vinte reais) concedido aos servidores públicos municipais a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.467, de 29 de julho de 1997, passa a ser de R$ 40.00 (quarenta reais), a partir de 1° de agosto de 1998.

 

Artigo 4º Será concedido auxílio-lanche a todos os servidores que estiverem exercendo a função de Agente de Segurança Patrimonial.

 

§ 1° O valor mensal do auxílio-lanche referido no caput deste artigo é de R$ 15.00 (quinze reais).

 

§ 2° O valor do auxílio-lanche de que trata esta Lei não será incorporado em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirá de base de cálculo para incidência de vantagens a qualquer título.

 

§ 3º Os servidores municipais que deixarem de exercer as funções de Agente de Segurança Patrimonial, perderão o direito à percepção ao auxílio-lanche previsto nesta Lei.

 

Artigo 5º Fica instituído para os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Odontólogo, com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas/dia, e que compõem as equipes do Programa Saúde da Família, o regime de trabalho de 06 (oito) horas diárias.

 

Artigo 6° O vencimento de tabela ou salário-base devido ao servidor a que se refere o artigo anterior, será acrescido em 100% (cem por cento) de seu valor atual. (Revogado pela Lei nº 6519/2005)

 

Artigo 7° O quantitativo de servidores municipais designados para atender ao Programa Saúde da Família, será proposto pelo Secretário Municipal de Saúde e estabelecido através de ato administrativo do Prefeito Municipal.

 

Artigo 8° Aplicam-se aos servidores enquadrados no regime de trabalho previsto no art. 5° desta Lei, as disposições constantes do art. 14 da Lei no 4177/95, alteradas pelo art. 1° da Lei n° 4398/97.

 

Artigo 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em folha de pagamento a remuneração, inclusive encargos, dos servidores públicos de outros Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, colocados à disposição, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, para exercício no Município de Vitória.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, regulamentará o disposto neste artigo.

 

§ 2° A inclusão em folha de pagamento, de que trata o “caput” deste artigo, terá apenas efeitos operacionais e remuneratórios, e será procedida a partir de 01 de julho de 1996.

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, previstas para pagamento de pessoal, observado o limite estabelecido na Lei complementar n° 82/95 e nas leis de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de agosto de 1998

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

RECLASSIFICAÇAO DE CARGOS

 

 

ENQUADRAMENTO ANTERIOR

 

ENQUADRAMENTO ATUAL

CARGO

NÍVEL

FATOR DE AVALIÇAO

GRAU

 

NÍVEL

FATOR DE AVALIÇAO

GRAU

Atendente

V

Iniciativa e Julgamento

01

 

VI

Iniciativa e Julgamento

02

 

 

Responsabilidade por Contatos

02

 

 

Responsabilidade por Contatos

03

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

02

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

03

Auxiliar de Enfermagem

V

Responsabilidade pelo patrimônio

02

 

VI

Responsabilidade pelo patrimônio

03

 

 

Responsabilidade por Contatos

02

 

 

Responsabilidade por Contatos

03

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

01

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

02

Auxiliar de Radiologia

V

Responsabilidade pelo Patrimônio

02

 

VI

Responsabilidade pelo Patrimônio

03

 

 

Responsabilidade por Contatos

02

 

 

Responsabilidade por Contatos

03

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

01

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

02

Auxiliar de Veterinária

V

Iniciativa e Julgamento

02

 

VI

Iniciativa e Julgamento

04

Laboratorista

V

Responsabilidade pelo patrimônio

02

 

VI

Responsabilidade pelo patrimônio

03

 

 

Responsabilidade por Contatos

02

 

 

Responsabilidade por Contatos

03

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

01

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

02

Guarda-Vidas

V

Iniciativa e Julgamento

02

 

VI

Iniciativa e Julgamento

04

Auxiliar Administrativo

V

Responsabilidade por Contatos

02

 

VI

Responsabilidade por Contatos

03

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

02

 

 

Responsabilidade por Dados Confidenciais

03

 

 

Responsabilidade pelo patrimônio

02

 

 

Responsabilidade pelo patrimônio

03

Agente de Segurança I

IV

Responsabilidade pelo patrimônio

02

 

V

Responsabilidade pelo patrimônio

03

Programador I

VIII

Responsabilidade pelo patrimônio

03

 

IX

Responsabilidade pelo patrimônio

04

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÃO

VENCIMENTO

08 HORAS

VENCIMENTO INTEGRAL (40%)

REPRESENTAÇÃO

CC-1

1.350,57

540,23

638,16

CC-2

1.061,98

424,80

263,22

CC-3

770,52

308,20

223,28

CC-4

578,95

231,58

183,47

CC-5

421,00

168,40

151,58

CC-6

351,75

140,70

127,60

CC-7

293,00

117,20

103,68