REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI Nº 4.739, DE 16 DE JULHO DE 1998
AJUSTA VENCIMENTOS E
RECLASSIFICA CARGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as classificações
de cargos constantes do Anexo I, da Lei Municipal n° 3.563, de 16 de dezembro
de 1988, conforme especificado no Anexo I desta Lei.
Artigo 2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão
passam a ser os constantes do Anexo II da presente
Lei.
Artigo 3º O abono de R$ 20,00 (vinte reais)
concedido aos servidores públicos municipais a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.467, de 29 de julho de
1997, passa a ser de R$ 40.00 (quarenta reais), a partir de 1° de agosto de
1998.
Artigo 4º Será concedido auxílio-lanche a todos os servidores que
estiverem exercendo a função de Agente de Segurança Patrimonial.
§ 1° O valor mensal do auxílio-lanche referido no caput
deste artigo é de R$ 15.00 (quinze reais).
§ 2° O valor do auxílio-lanche de que trata esta Lei não
será incorporado em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos
proventos de inatividade, e não servirá de base de cálculo para incidência de
vantagens a qualquer título.
§ 3º Os servidores municipais que deixarem de exercer as
funções de Agente de Segurança Patrimonial, perderão o direito à percepção ao
auxílio-lanche previsto nesta Lei.
Artigo 5º Fica instituído para os servidores ocupantes dos cargos
de Médico e Odontólogo, com jornada de trabalho de 04
(quatro) horas/dia, e que compõem as equipes do
Programa Saúde da Família, o regime de trabalho de 06 (oito) horas diárias.
Artigo 6° O vencimento de tabela ou salário-base devido ao
servidor a que se refere o artigo anterior, será acrescido em 100% (cem por
cento) de seu valor atual. (Revogado pela
Lei nº 6519/2005)
Artigo 7° O quantitativo de servidores municipais designados para
atender ao Programa Saúde da Família, será proposto pelo Secretário Municipal
de Saúde e estabelecido através de ato administrativo do Prefeito Municipal.
Artigo
8° Aplicam-se aos servidores enquadrados no regime de trabalho
previsto no art. 5° desta Lei, as disposições constantes do art. 14 da Lei no 4177/95, alteradas pelo
art. 1° da Lei n° 4398/97.
Artigo 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir
em folha de pagamento a remuneração, inclusive encargos, dos servidores
públicos de outros Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, colocados à
disposição, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, para exercício no
Município de Vitória.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação desta Lei, regulamentará o disposto neste artigo.
§ 2° A inclusão em folha de pagamento, de que trata o
“caput” deste artigo, terá apenas efeitos operacionais e remuneratórios, e será
procedida a partir de 01 de julho de 1996.
Artigo 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento
vigente, previstas para pagamento de pessoal, observado o limite
estabelecido na Lei complementar n° 82/95 e nas leis de Diretrizes
Orçamentárias.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de agosto de
1998
Artigo
12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
RECLASSIFICAÇAO DE CARGOS
|
ENQUADRAMENTO
ANTERIOR |
|
ENQUADRAMENTO
ATUAL |
||||
CARGO |
NÍVEL |
FATOR DE AVALIÇAO |
GRAU |
|
NÍVEL |
FATOR DE AVALIÇAO |
GRAU |
Atendente |
V |
Iniciativa
e Julgamento |
01 |
|
VI |
Iniciativa
e Julgamento |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
03 |
Auxiliar
de Enfermagem |
V |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
02 |
|
VI |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
01 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
02 |
Auxiliar
de Radiologia |
V |
Responsabilidade
pelo Patrimônio |
02 |
|
VI |
Responsabilidade
pelo Patrimônio |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
01 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
02 |
Auxiliar
de Veterinária |
V |
Iniciativa
e Julgamento |
02 |
|
VI |
Iniciativa
e Julgamento |
04 |
Laboratorista |
V |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
02 |
|
VI |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Contatos |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
01 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
02 |
Guarda-Vidas |
V |
Iniciativa
e Julgamento |
02 |
|
VI |
Iniciativa
e Julgamento |
04 |
Auxiliar
Administrativo |
V |
Responsabilidade
por Contatos |
02 |
|
VI |
Responsabilidade
por Contatos |
03 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
02 |
|
|
Responsabilidade
por Dados Confidenciais |
03 |
|
|
Responsabilidade
pelo patrimônio |
02 |
|
|
Responsabilidade
pelo patrimônio |
03 |
Agente
de Segurança I |
IV |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
02 |
|
V |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
03 |
Programador
I |
VIII |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
03 |
|
IX |
Responsabilidade
pelo patrimônio |
04 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
PADRÃO |
VENCIMENTO 08 HORAS |
VENCIMENTO
INTEGRAL (40%) |
REPRESENTAÇÃO |
CC-1 |
1.350,57 |
540,23 |
638,16 |
CC-2 |
1.061,98 |
424,80 |
263,22 |
CC-3 |
770,52 |
308,20 |
223,28 |
CC-4 |
578,95 |
231,58 |
183,47 |
CC-5 |
421,00 |
168,40 |
151,58 |
CC-6 |
351,75 |
140,70 |
127,60 |
CC-7 |
293,00 |
117,20 |
103,68 |