REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 6.004, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
Retira
as varandas do limite da taxa de ocupação.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada à edificação
de varandas em prédios residenciais já construídos no município de Vitória, até
a data desta Lei, independente da taxa de ocupação máxima fixada pelo Plano
Diretor Urbano - PDU.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nos
seguintes casos:
I - Construção de varandas em espaço aéreo sobre via
pública, conforme Lei
n° 5.304/2001;
II - Construção de varandas em imóveis de interesse de
preservação ou tombados;
III - Quando a edificação de varanda não contemplar
todas as unidades residenciais que compõem a fachada do prédio.
Artigo 2º A edificação de varandas, referida no Art. 1º desta
Lei, fica sujeita aos demais índices, limites e parâmetros estabelecidos na legislação
municipal.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de outubro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.