O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,a seguinte Lei:
Art. 1 O Passe Escolar será comercializado mensalmente,
excetuando-se o período de férias escolares, em cartelas impressas e
padronizadas ou cartões eletrônicos, como quantitativo de 50 (cinquenta) passes
para os estudantes matriculados em cursos regulares da educação infantil, do
ensino fundamental, do ensino médio, dos cursos supletivos e técnicos
profissionalizantes e dos pré – vestibulares. (Redação dada pela Lei nº 9.318/2018)
(Redação dada pela Lei nº. 8089/2011)
§1º No caso dos estudantes da educação infantil,
titulares do direito a que se refere o caput deste artigo, o Passe Escolar se
destinará ao uso dos pais e/ou responsáveis quando do acompanhamento das
crianças nos trajetos escolares. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Lei nº 9.318/2018)
(Redação
dada pela Lei nº. 8089/2011)
§2º Para os estudantes do curso superior, nos níveis de graduação e
pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por
mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.318/2018)
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2004.
Ref. proc. 2614806/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.