O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
Gratificação Especial pelo Exercício da Atividade Médica, devida aos
profissionais Médicos, nos termos da presente Lei.
Artigo 2º A gratificação
instituída por esta Lei será paga ao profissional Médico, ativo, servidor
efetivo e contratado temporariamente, que cumprir sua jornada de trabalho em
atividade médica, nos órgãos da administração pública municipal.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo
corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento), que incidirá sobre o
valor básico do vencimento do cargo ou função de Médico, conforme o vínculo,
estatutário, celetista ou contrato administrativo.
§ 2º O pagamento da gratificação a que se refere
este artigo fica limitado ao teto salarial estabelecido para o Poder Executivo
Municipal nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e de acordo com o Art. 31, § 5º, inciso
XI, da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo 4º A gratificação
instituída por esta lei integrará a base de cálculo a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.159, de 05 de junho de
2000, para efeito da complementação salarial, estabelecida na mesma Lei,
para os profissionais médicos municipalizados.
Artigo 5º Sobre o valor da
gratificação instituída por esta Lei, não incide qualquer vantagem de natureza
pessoal ou indenizatória.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2006, ficando limitada a sua vigência até a entrada em vigor do novo
plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Vitória.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5819508/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.