O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída para os cargos típicos das áreas de conhecimento
de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Geografia, integrantes do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória, a jornada semanal de 40(quarenta)
horas, nos termos da presente Lei.
§ 1º Aos atuais servidores, titulares dos cargos
a que se refere o caput deste artigo, que estejam cumprindo a jornada semanal
de trabalho de 30 (trinta) horas,fica assegurado o
direito de optarem pela jornada estabelecida por esta Lei.
§ 2º Aos atuais servidores, titulares dos cargos
a que se refere o caput deste artigo, que já esteja cumprindo a jornada semanal
de trabalho de 40 (quarenta) horas,fica assegurado o
direito de optarem pela jornada de 30 (trinta)horas semanais.
Artigo 2º Até a aprovação
de novo estatuto para os servidores públicos municipais, aos atuais titulares
dos cargos a que se refere o artigo anterior, fica assegurado o direito de
optarem pela jornada semanal de trabalho, de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta)
horas.
§ 1º A partir da vigência da Lei que aprovar o
estatuto dos servidores públicos municipais, o servidor titular de um dos
cargos a que se refere o caput deste artigo, que ainda não tenha exercido o
direito de opção consignado nos §§ do artigo anterior, permanecerá na jornada
de trabalho que esteja cumprindo até a data de vigência do novo estatuto.
§ 2º Para novos ingressos na administração
municipal, nos cargos típicos das áreas de conhecimento de Engenharia,
Arquitetura, Geologia e Geografia, quer seja por concurso público, de provas ou
de provas e títulos, quer seja por processo seletivo simplificado, a jornada de
trabalho será única, de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 3º Os vencimentos
dos cargos a que se refere o caput do artigo 1º ficam mantidos em R$
1.144,00(um mil, cento e quarenta e quatro reais) e R$ 1.601,60 (um mil,
seiscentos e um reais e sessenta centavos) para a jornada semanal de 30
(trinta) horas e para a jornada semanal de 40(quarenta) horas, respectivamente.
Artigo 4º Fica instituída uma gratificação especial de R$ 700,00
(setecentos reais), a ser paga aos servidores ativos, efetivos, estáveis,
contratados temporariamente, ou cedidos ao Município de Vitória, ocupantes dos
cargos típicos das áreas de conhecimento de Engenharia, Arquitetura, Geologia e
Geografia, ou funções equivalentes, que cumprirem, integralmente, a jornada
semanal de 40 (quarenta) horas.
Artigo 4º Fica instituída uma gratificação especial de R$ 1000,00 (mil reais),
a ser paga aos servidores ativos, efetivos, estáveis, contratados
temporariamente, ou cedidos ao Município de Vitória, ocupantes dos cargos
típicos das áreas de conhecimento de Engenharia, Arquitetura, Geologia e
Geografia, ou funções equivalentes, que cumprirem, integralmente, a jornada
semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação
dada pela Lei nº 6818/2006)
§ 1º O valor da gratificação a que se refere
este artigo será reajustado no mesmo índice, percentual e periodicidade que
venha a ser estabelecido para a correção geral dos salários da Prefeitura
Municipal de Vitória.
§ 2º Perderá o direito de receber a gratificação
a que se refere o caput deste artigo, o servidor que exercer suas atividades em
desacordo com o que estabelece apresente lei.
§ 3º O pagamento da gratificação a que se refere
este artigo fica limitado ao teto salarial estabelecido para o Poder Executivo
Municipal nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e de acordo com o Art. 31 § 5º inciso XI, da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º A gratificação
instituída no caput deste artigo, terá sua vigência limitada até a entrada em
vigor do novo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do município
de Vitória. (Revogado pela Lei nº 6818/2006)
Artigo 5º Sobre o valor da
gratificação instituída por esta Lei, não incide qualquer vantagem de natureza
pessoal ou indenizatória.
Artigo 5º Sobre o valor
da gratificação instituída por esta Lei, não incide qualquer vantagem de
natureza pessoal ou indenizatória, exceto férias e 13º (décimo terceiro)
salário. (Redação dada pela Lei nº
6818/2006)
Artigo 6º Na defesa do
interesse público e do princípio da eficiência administrativa,
fica facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar a ampliar a carga
horária dos servidores municipais, em até 02 (duas) horas diárias, como
definido no artigo 12 da Lei nº 4.177, de 03 de fevereiro de 1995.
§ 1º A extensão da carga horária a que se refere
este artigo só pode ser autorizada para os servidores que cumpram jornada
diária de trabalho igual ou inferior a 06(seis) horas.
§ 2º A autorização para extensão de carga
horária será concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a devida
motivação pelo titular do órgão requisitante.
§ 3º Ao mesmo servidor, não será autorizada a
extensão de carga horária por período superior a 10(dez) meses, por exercício,
salvo para os profissionais que atuam no Programa de Saúde da Família (PSF) e
em caso declarado de emergência ou calamidade pública.
Artigo 7º Ao servidor que
tiver sua carga horária de trabalho ampliada, na forma do artigo anterior, terá
o vencimento ou salário do seu cargo elevado no percentual de 40% (quarenta por
cento), como disposto no Art. 13 da Lei nº
4.177, de 1995.
Artigo 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento aprovado para o exercício financeiro de
2006, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5819266/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.