O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II
- combate a surtos epidêmicos;
III
- implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV
- contratação de professor substituto;
V
- atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração
determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante
acordo, ou convênio, ou contrato, celebrado com organismos internacionais ou
com órgãos dos governos federal, estaduais ou municipais, mediante
justificativa do titular da secretaria respectiva.
VI - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu
cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de
nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença
maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e
aposentadoria, à exceção do inciso IV deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte
quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos
de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente
por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da
administração municipal (Incluído
pela Lei nº 7215/2007)
§ 3º As contratações nos termos do inciso V
deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento
dos contratados em qualquer outra área da administração municipal. (Redação
dada pela Lei nº 7215/2007)
Artigo 3º As contratações
regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de
seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
§ 1º Em caso de excepcional necessidade,
fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação
temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do
Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos
habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6751/2006) (Incluído
pela Lei nº 7215/2007)
§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados
em concurso público, obedecerá a ordem de classificação e não caracteriza
nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de afastamentos legais e
de caráter emergencial e transitório. (Incluído pela Lei nº 6751/2006) (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
Artigo 4º As contratações
previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação
de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I
- seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser
prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e VI do artigo 2º desta
Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)
III - enquanto durar o
período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 6751/2006) (Redação
dada pela Lei nº 7215/2007)
IV - até 36 (trinta e seis)
meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado
sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)
§ 1º O contrato administrativo de prestação de
serviços, em vigor na data da publicação desta Lei, que se enquadre no inciso
II deste artigo, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
§ 2º VETADO.
§ 3º O contrato administrativo de prestação de serviços,
que se enquadre no inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da
Administração, observado o prazo máximo estabelecido para o inciso V do Art. 2º
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 6751/2006)
Artigo 5º As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e
mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º É vedada a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações
legais.
Artigo 7º A remuneração do
servidor contratado nos termos desta lei será fixada com base na jornada de
trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do
Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo
contratado, conforme previsão em edital próprio.
Parágrafo único - A remuneração do
contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no
limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 8º Por interesse e
excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado
pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração,
a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá
ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo
de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá
ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10 (dez)
meses, por exercício.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da
remuneração se, por força de acordo, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês,
respeitado o disposto no caput deste artigo.
Artigo 9º O contratado nos
termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II
- ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em
substituição;
III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta
Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na
inexistência de candidatos selecionados; (Redação dada pela Lei nº 6751/2006) (Redação
dada pela Lei nº 7215/2007)
IV
- rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma
função.
Parágrafo
único - O candidato aprovado
no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será
reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato
Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato,
tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
Artigo 10 Aplica-se ao
contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I
- décimo terceiro salário;
II
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do
vencimento normal;
III
- repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV
- adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da
Lei;
V
- salário família, na forma da Lei;
VI
- vale transporte, na forma da Lei.
Artigo 11 O contratado
terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
I
- maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento
e vinte) dias;
II
- paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de
falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós; (Redação dada pela Lei nº 6598/2006)
(Redação dada pela Lei nº 7215/2007)
IV
- para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional.
Artigo 12 O contratado na
forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Artigo 13 O contrato firmado
na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Artigo 14 O contrato
firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I
- por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;
II
- por iniciativa do contratado;
III
- por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período
superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV
- por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V
- por insuficiência de desempenho do contratado.
Artigo 15 Aplica-se à
Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que
couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de
1993, e suas alterações.
Artigo 16 As despesas
decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária
previstas nos respectivos orçamentos.
Artigo 17 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 Fica revogada a
Lei nº 4.949, de 17 de agosto de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de maio de 2006.
Ref. Proc. 1710268/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.