REVOGADO PELA LEI Nº 7534/2008

 

LEI Nº 7215, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.598, de 16 de maio de 2006, e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam incluídos o inciso VI e o § 1º no artigo 2º, da Lei nº 6.598, de 16 de maio de 2006, e transformado o Parágrafo único em § 2º:

 

“Artigo ...........................................

 

I - ...............................................

 

VI - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à exceção do inciso IV deste artigo.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.

 

§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.” (NR)

 

Artigo 2º Ficam incluídos os § 1º e 2º no artigo 3º, da Lei nº 6.598, de 2006:

 

“Artigo ...........................................

 

§ 1º Em caso de excepcional necessidade, fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório.” (NR)

 

Artigo 3º O artigo 4º, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com nova redação em seus incisos II e IV:

 

“Artigo ...........................................

 

I - ...............................................

 

II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e VI do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;

 

III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei;

 

IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.” (NR)

 

Artigo 4º O artigo 9º, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com nova redação em seu inciso III e fica incluído o Parágrafo único:

 

“Artigo ...........................................

 

I - ...............................................

 

II - ..............................................

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados;

 

IV - ..............................................

 

Parágrafo único - O candidato aprovado no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato, tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses.” (NR)

 

Artigo 5º O inciso III do artigo 11, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 11 ...........................................

 

I - ...............................................

 

II - ..............................................

 

III - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós;

 

IV - .......................................” (NR)

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Fica revogada a Lei nº 6.751, de 10 de novembro de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 8048780/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.