O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam incluídos o inciso VI e o § 1º no artigo 2º, da Lei nº
6.598, de 16 de maio de 2006, e transformado o Parágrafo único em § 2º:
“Artigo
2º ...........................................
I -
...............................................
VI - contratação para
substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou
superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício
de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença
médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à
exceção do inciso IV deste artigo.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24
(vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo
nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração municipal.” (NR)
Artigo 2º Ficam incluídos os § 1º e 2º no artigo 3º, da Lei nº 6.598, de 2006:
“Artigo
3º ...........................................
§ 1º Em caso de excepcional necessidade,
fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação
temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do
Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos
habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A contratação temporária dos
candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de classificação
e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de
afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório.” (NR)
Artigo 3º O artigo 4º, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a
vigorar com nova redação em seus incisos II e IV:
“Artigo
4º
...........................................
I -
...............................................
II - 12 (doze) meses, no
caso dos incisos III e VI do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por
até 12 (doze) meses;
III - enquanto durar o
período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei;
IV - até 36 (trinta e seis)
meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado
sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.” (NR)
Artigo 4º O artigo 9º, da
Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com nova redação em seu inciso III e
fica incluído o Parágrafo único:
“Artigo
9º ...........................................
I - ...............................................
II -
..............................................
III - ser novamente
contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos
selecionados;
IV -
..............................................
Parágrafo
único - O candidato aprovado
no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será
reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato
Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato,
tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses.” (NR)
Artigo 5º O inciso III do
artigo 11, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
11
...........................................
I -
...............................................
II -
..............................................
III - até 8 (oito) dias consecutivos,
por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos,
irmãos, sogros e avós;
IV -
.......................................” (NR)
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Fica revogada a Lei nº
6.751, de 10 de novembro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
27 de dezembro de 2007.
Ref. Proc. 8048780/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.