O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das
funções:
I - de saúde da
família e de pronto atendimento; (Redação dada pela Lei nº 7366/2008)
II
- de atenção à saúde;
III
- de apoio à atenção à saúde;
IV
- de auditoria, controle, avaliação e regulação;
V
- de assessoria e secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A gratificação a que se refere o inciso I deste artigo será
devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas
atividades nas Unidades de Saúde de Família, na equipe do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) e nas Unidades de Pronto Atendimento pertencentes
ao quadro de pessoal do Município de Vitória, conforme Tabela I do Anexo Único.
(Redação
dada pela Lei nº 7366/2008)
§ 2º A gratificação a
que se refere o inciso II, III, IV e V deste artigo, será devida aos demais
servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades
§ 3º As gratificações estabelecidas no caput do Art. 1º desta Lei, são extensivas aos ocupantes de
Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, conforme Tabela III do
Anexo Único.
§ 4º A gratificação a que se refere este artigo
vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Artigo 2º Farão jus ao
recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os
municipalizados, cedidos ao Município de Vitória, independente do vínculo
empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições
no âmbito da Secretaria de Saúde.
§ 1º Considera-se efetivo exercício, para efeito
desta Lei, os afastamentos em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento;
III
- falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros;
IV
- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V
- férias prêmio;
VI
- Prêmio incentivo;
VII
- licença à funcionária gestante;
VIII
- licença ao funcionário acidentado em serviço;
IX
- licença ao funcionário atacado de doenças profissional;
X
- licença ao funcionário atacado por doenças especificadas no Art. 92 da Lei
2.994, de 17 de dezembro de 1982;
XI - cessão para os sindicatos
representativos do funcionalismo público do Quadro da Saúde.
XII - licença médica para
tratamento da própria saúde nos casos de doenças infecto-contagiosas; (Incluído pela Lei nº 7645/2008)
XIII - licença
paternidade; (Incluído
pela Lei nº 7645/2008)
Artigo 3º Os valores das
gratificações estabelecidas no artigo 1º e seus incisos são os especificados na
Tabela I, II e III do Anexo Único desta Lei, segundo classificação contida na
Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, que instituiu o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória.
§ 1º Aos servidores do Município de Vitória que
não fazem parte do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais
da Saúde, o parâmetro para o pagamento das gratificações previstas no artigo 1º
e seus incisos será o nível de escolaridade do respectivo cargo, na forma
abaixo:
I - nível fundamental - equivalente ao
grupo CNFS, subgrupo A;
II - nível médio - equivalente ao Grupo
CNMS;
III - nível superior - equivalente ao
Grupo CNSS, subgrupo A.
§ 2º Aos servidores municipalizados e cedidos ao
Município de Vitória, o parâmetro para pagamento das gratificações contidas no
artigo 1º e seus incisos, será o nível de escolaridade do respectivo cargo, conforme
disposto no caput do artigo 3º.
Artigo 4º As gratificações
criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos
vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de
base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e
13º (décimo terceiro) salário.
Artigo 5º Os servidores
que deixarem de exercer as atividades nas Unidades de Saúde da Família ou no
Programa de Agentes Comunitários de Saúde perderão a gratificação
correspondente ao inciso I do artigo 1º, fazendo jus ao recebimento da
gratificação dos incisos II, III, IV e V do mesmo artigo, de acordo com os
requisitos desta Lei.
Artigo 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra
em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.
Artigo 8º Fica revogada a Lei nº 6.517, de 28 de dezembro de 2005.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5970726/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
GRUPO |
SUBGRUPO |
JORNADA
DE TRABALHO |
|||
40
HORAS |
30
HORAS |
20
HORAS |
15
HORAS |
||
CNFS |
A |
250,00 |
187,50 |
|
- |
CNFS |
B |
350,00 |
262,50 |
- |
- |
CNMS |
- |
350,00 |
262,50 |
- |
- |
CNSS |
A |
1.600,00 |
1.200,00 |
- |
- |
CNSS |
B |
1.600,00 |
1.200,00 |
800,00 |
600,00 |
GRUPO |
SUBGRUPO |
JORNADA
DE TRABALHO |
|||
40
HORAS |
30
HORAS |
20
HORAS |
15
HORAS |
||
CNFS |
A |
150,00 |
112,50 |
|
|
CNFS |
B |
200,00 |
150,00 |
|
|
CNMS |
- |
200,00 |
150,00 |
|
|
CNSS |
A |
1.200,00 |
900,00 |
|
|
CNSS |
B |
1.200,00 |
900,00 |
600,00 |
450,00 |
PADRÃO |
Valor da Gratificação |
||
|
|
||
PC - E |
|
840,00 |
|
PC -T |
FG - T |
|
840,00 |
PC - OP1 |
FG-OP1 |
|
700,00 |
PC - OP2 |
FG-OP2 |
|
700,00 |
PC - OP3 |
FG-OP3 |
|
420,00 |
PC - OP4 |
|
280,00 |
|
PC - OP5 |
|
280,00 |