O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação Especial pelo
Exercício da Atividade Médica, devida aos profissionais Médicos, nos termos da
presente Lei.
Artigo 2º A
gratificação instituída por esta Lei será paga ao profissional Médico, ativo,
servidor efetivo e contratado temporariamente, que cumprir sua jornada de
trabalho em atividade médica, nos órgãos da administração pública municipal.
§ 1º A
gratificação a que se refere este artigo corresponderá ao percentual de 20%
(vinte por cento), que incidirá sobre o valor básico do vencimento do cargo ou
função de Médico, conforme o vínculo, estatutário, celetista ou contrato
administrativo.
§ 2º O
pagamento da gratificação a que se refere este artigo fica limitado ao teto
salarial estabelecido para o Poder Executivo Municipal nos termos da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e de acordo com o Art. 31, § 5º, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município de Vitória.
Artigo 4º A
gratificação instituída por esta lei integrará a base de cálculo a que se
refere o artigo 2º da Lei nº 5.159, de 05 de junho
de 2000, para efeito da complementação salarial, estabelecida na mesma Lei,
para os profissionais médicos municipalizados.
Artigo 5º Sobre
o valor da gratificação instituída por esta Lei, não incide qualquer vantagem
de natureza pessoal ou indenizatória.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2006, ficando limitada a sua vigência até a entrada em vigor do
novo plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de
Vitória.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
28 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5819508/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.