O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
"Art. 1° Fica reservado às pessoas com
deficiência, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento)
das vagas de cargos estabelecidos em edital de concurso público em cada uma das
carreiras existentes nos quadros da Administração Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9645/2020)
§ 1° Os percentuais de vagas reservadas serão definidos no edital do
concurso público, nos limites definidos no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9645/2020)
§ 2° Na hipótese de o
quantitativo definido no edital resultar em número facionado, este será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o
limite máximo de 20% (vinte por cento)" (Dispositivo incluído pela Lei nº 9645/2020)
Artigo 2º Os cargos públicos a que se refere o artigo anterior não preenchidos pelas pessoas com deficiência serão
automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.
Artigo 3º Caso
a aplicação do percentual de que trata o artigo 1º resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
9645/2020)
(Redação
dada pela Lei pela nº 7508/2008)
Artigo 4º Constará no edital do concurso público o número de
vagas destinado às pessoas com deficiência e os procedimentos necessários para
o candidato tomar conhecimento da compatibilidade da deficiência com as
atribuições do cargo.
Artigo 5º No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que
necessite de tratamento diferenciado nos dias da realização da prova de
concurso público deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando
as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
Parágrafo único - O candidato com deficiência que necessitar de
tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no
prazo estabelecido no edital do concurso.
Artigo 6º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º Fica revogada a Lei nº 4.163, de 26 de dezembro de
1994.
Palácio Jerônimo
monteiro, em 30 de abril de 2007.
Ref. Processo nº
2242400/07
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.