LEI Nº 7145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre concessão de prêmio incentivo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o afastamento por 05 (cinco) dias a título de prêmio incentivo, ao servidor que, a partir de seu ingresso, durante o período aquisitivo de 12 (doze) meses, não possuir uma só ausência ao serviço.

 

§ Os 05 (cinco) dias poderão ser gozados seguidamente ou divididos em até 05 (cinco) períodos." (NR) (Redação dada Pela Lei nº 9332/2018)

 

§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão do prêmio incentivo, os afastamentos decorrentes de:

 

I - licença maternidade, paternidade, casamento, falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós;

 

II - licença a servidor acidentado em serviço;

 

III - convocação para júri, Serviço Militar e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

IV - férias, férias-prêmio e o dia de folga concedido ao servidor por ocasião de seu aniversário;

 

V - tempo de serviço do servidor colocado à disposição de outros órgãos;

 

VI - ausência ao serviço por 1 (um) dia para doação de sangue;

 

VII - tempo de afastamento para pleito a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Artigo 2º Os períodos de prêmio incentivo não gozados só poderão ser acumulados no máximo de 04 (quatro), findo este prazo, o primeiro período ficará prescrito.

 

Artigo 3º O servidor deverá requerer o prêmio incentivo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através de requerimento, não podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação.

 

Parágrafo único - Será de responsabilidade da Equipe Administrativo-Financeira ou unidade administrativa competente de cada Secretaria, controlar e informar através da freqüência o(s) período(s) gozado(s) pelo servidor.

 

Artigo 4º Somente no ato do desligamento do quadro de servidores do Município, o prêmio incentivo poderá ser pago em espécie.

 

Artigo 5º Excetua-se do artigo anterior desta Lei, o servidor do magistério em efetivo exercício da regência de classe no âmbito da Secretaria de Educação, com direito ao prêmio incentivo estabelecido no Art. 1º desta Lei, que poderá convertê-lo em espécie (pecúnia), mediante opção por escrito.

 

§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo deverão optar até 30 de março de cada exercício pelo recebimento em espécie na Secretaria de Educação.

 

§ 2º Após encaminhada a opção pela Secretaria de Educação à Secretaria de Administração, o pagamento em espécie será realizado, automaticamente, considerando a opção do servidor e o período aquisitivo correspondente.

 

§ 3º Os servidores referidos no caput deste artigo que, na data da publicação desta Lei, tiverem períodos de prêmio incentivo acumulados, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, deverão optar, através de requerimento, pelo recebimento em espécie, até 30 de março de 2008, especificando o período aquisitivo.

 

§ 4º Não poderão ser acumulados períodos de prêmio incentivo para recebimento em espécie previsto no artigo 5º desta Lei.

 

Artigo 6º Fica estendido aos servidores regidos pela CLT o prêmio incentivo instituído nesta Lei.

 

Artigo 7º O prêmio incentivo concedido em espécie não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria de pessoal de cada Secretaria.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10 Ficam revogadas as Leis nº 3.041, de 19 de julho de 1983, nº 3.450, de 16 de janeiro de 1987, nº 4.065, de 29 de junho de 1994 e o Art. 1º da Lei nº 4.395, de 28 de janeiro de 1997.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7869853/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.