LEI Nº 7.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Institui gratificações especiais pelo exercício das atividades de engenharia, arquitetura, geologia e geografia, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída uma gratificação especial de R$ 1.305,78 (hum mil, trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos) e R$ 979,41 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), a partir de 01 de abril de 2012, a ser paga aos servidores ativos ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, ou cedidos ao Município de Vitória que exerçam funções equivalentes às de Engenheiros, Engenheiros do Trabalho, Engenheiro de Alimentos e Bebidas, Engenheiros Sanitaristas, Arquitetos, Geólogos, Geógrafos, Analista em Tecnologia da Informação ou Especialista em Geoprocessamento, para jornada de trabalho mensal de 200 (duzentas) horas e 150 (cento e cinqüenta) horas, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

 

§ 1º O disposto no caput deste Artigo aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e contrato temporário de Engenheiro de Alimentos e Bebidas e Engenheiro Sanitarista, integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei 6.753, de 2006. (Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

 

§ 2º Não será devida a gratificação instituída pelo caput deste Artigo quando o cargo comissionado ou função gratificada for exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, celetista ou contratado temporariamente nos cargos especificados no caput deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

 

§ 3º Para o pagamento da gratificação, instituída neste artigo, no que se refere aos cargos comissionados ou funções gratificadas ou cedidos ao Município de Vitória, deverá ser comprovada a graduação ou requisito de ingresso nas funções equivalentes nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Geologia, Geografia, Analista em Tecnologia da Informação e Especialista em Geoprocessamento. (Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 2º Fica fixado para servidores ativos, estatutários, celetistas e contratados temporariamente, ocupantes dos cargos, empregos e funções de Engenheiros, Engenheiros do Trabalho, Arquitetos, Geólogos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Vitória, a remuneração mínima mensal de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) para a jornada mensal de 200 (duzentas) horas e de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), para a jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas, nos termos da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 8.249/2012)

                                                       

Parágrafo único - A remuneração referida no caput deste artigo é o somatório do vencimento base e vantagens pessoais do servidor, excetuando as gratificações por tempo de serviço, assiduidade, insalubridade, produtividade, a gratificação e a representação do cargo comissionado ou função gratificada e gratificações por participação em comissão. (Revogado pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 3º Para garantir a remuneração mínima fixada no caput do artigo 2º desta Lei, fica instituída uma gratificação especial variável no valor da diferença entre o somatório do vencimento base e vantagens pessoais do servidor e a remuneração fixada no mesmo artigo. (Revogado pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída pelo artigo 1º e a gratificação instituída pelo artigo 3º desta Lei, devendo ser paga a gratificação com maior valor. (Revogado pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 5º Os valores da gratificação, previstos no artigo 1º desta Lei, serão reajustados no mesmo índice, percentual e periodicidade que venha a ser estabelecido para a correção geral dos salários da Administração Direta, do Município de Vitória.

 

Artigo 5º Os valores previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão reajustados no mesmo índice, percentual e periodicidade que venha a ser estabelecido para a correção geral dos salários da Administração Direta, do Município de Vitória (Redação dada pela Lei nº 7525/2008)

 

Artigo 6º As gratificações instituídas pelos artigos 1º e 3º desta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre elas não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto férias e 13º (décimo terceiro) salário. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0002297-94.2009.8.08.0024)

 

Artigo 7º O pagamento das gratificações a que se refere o artigo anterior fica limitado ao teto salarial estabelecido para o Chefe do Poder Executivo, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e de acordo com o Art. 31 § 5º inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

Artigo 9º Ficam revogadas, a partir de 01 de janeiro de 2008, as Leis n.ºs 6.518, de 28 de dezembro de 2005, e 6.818, de 21 de dezembro de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc.  nº 8021391/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.