O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam incluídos o inciso VI
e o § 1º no artigo 2º, da Lei nº 6.598, de 16 de maio de 2006, e
transformado o Parágrafo único em § 2º:
“Artigo 2º ...........................................
I -
...............................................
VI - contratação para
substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou
superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação
para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença
maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e
aposentadoria, à exceção do inciso IV deste artigo.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte
quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos
casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento
dos contratados em qualquer área da administração municipal.” (NR)
Artigo 2º Ficam incluídos os § 1º e 2º
no artigo 3º, da Lei nº 6.598, de 2006:
“Artigo 3º ...........................................
§ 1º Em caso de excepcional necessidade, fica a
Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação temporária
dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do
Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos
habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados
em concurso público, obedecerá a ordem de
classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em
virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório.” (NR)
Artigo 3º O artigo 4º, da Lei nº 6.598, de 2006,
passa a vigorar com nova redação em seus incisos II e IV:
“Artigo 4º ...........................................
I -
...............................................
II - 12 (doze) meses, no
caso dos incisos III e VI do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por
até 12 (doze) meses;
III - enquanto durar o
período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei;
IV - até 36
(trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser
prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.” (NR)
Artigo 4º O artigo 9º, da Lei nº
6.598, de 2006, passa a vigorar com nova redação em seu inciso III e fica
incluído o Parágrafo único:
“Artigo 9º ...........................................
I -
...............................................
II -
..............................................
III - ser novamente
contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos
selecionados;
IV -
..............................................
Parágrafo
único - O candidato aprovado
no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será
reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato
Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato,
tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses.” (NR)
Artigo 5º O inciso III do artigo
11, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 ...........................................
I -
...............................................
II -
..............................................
III - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou
de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós;
IV -
.......................................” (NR)
Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Fica revogada a Lei nº 6.751, de
10 de novembro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007.
Ref. Proc. 8048780/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.