revogado pela lei nº 7534/2008

 

LEI Nº 6598, DE 16 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX, § 5º, do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - contratação de professor substituto;

 

V - atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva.

 

VI - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à exceção do inciso IV deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)

 

§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal (Incluído pela Lei nº 7215/2007)

 

§ 3º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal. (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)

 

Artigo 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 1º Em caso de excepcional necessidade, fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6751/2006)

 

§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório. (Incluído pela Lei nº 6751/2006)

 

§ 1º Em caso de excepcional necessidade, fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)

 

§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)

 

Artigo 4º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - doze (12) meses, no caso do inciso III do Art. 2º desta Lei;

 

II - doze (12) meses no caso dos incisos III e IV do artigo 2º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 6751/2006)

 

III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; (Revogado pela Lei nº 6751/2006)

 

IV - trinta e seis (36) meses, nos casos do inciso V do artigo 2º, desta Lei.

 

II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e VI do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)

 

III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)

 

IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)

 

§ 1º O contrato administrativo de prestação de serviços, em vigor na data da publicação desta Lei, que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º O contrato administrativo de prestação de serviços, que se enquadre no inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da Administração, observado o prazo máximo estabelecido para o inciso V do Art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6751/2006)

 

Artigo 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Artigo 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.

 

Parágrafo único - A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 8º Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10 (dez) meses, por exercício.

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se, por força de acordo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 9º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II do artigo 2º, conforme disposto no artigo 6º desta Lei e na inexistência de candidatos selecionados;

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados, não se aplicando esta exigência para a hipótese do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, em que a contratação se der por um período inferior a 12 meses. (Redação dada pela Lei nº 6751/2006)

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)

 

IV - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.

 

Parágrafo único - O candidato aprovado no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato, tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)

 

Artigo 10 Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - salário família, na forma da Lei;

 

VI - vale transporte, na forma da Lei.

 

Artigo 11 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento e falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do acontecido;

 

III - Até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós. (Redação dada pela Lei nº 6598/2006)

 

III - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)

 

IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Artigo 12 O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Artigo 13 O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Artigo 14 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Artigo 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações.

 

Artigo 16 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 18 Fica revogada a Lei nº 4.949, de 17 de agosto de 1999.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de maio de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1710268/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.