O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de
calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços
essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - contratação de professor
substituto;
V - atividades técnicas, no
âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive
aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio,
ou contrato, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos
federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da
secretaria respectiva.
VI - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu
cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de
nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença
maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e
aposentadoria, à exceção do inciso IV deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24
(vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo
nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração municipal (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
§ 3º As
contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente
por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da
administração municipal. (Redação
dada pela Lei nº 7215/2007)
Artigo 3º As
contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo
simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio,
obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência.
§ 1º Em caso de excepcional necessidade,
fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação
temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do
Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos
habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6751/2006)
§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados em concurso público,
obedecerá a ordem de classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de
vagas existentes em virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e
transitório. (Incluído
pela Lei nº 6751/2006)
§ 1º Em caso de excepcional necessidade,
fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação
temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do
Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos
habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
§ 2º A contratação temporária dos
candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de classificação
e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de afastamentos
legais e de caráter emergencial e transitório. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
Artigo 4º As
contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo
de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - seis (06) meses, no caso dos
incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período,
caso persista a situação;
II - doze
(12) meses, no caso do inciso III do Art. 2º desta Lei;
II - doze (12) meses no
caso dos incisos III e IV do artigo 2º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 6751/2006)
III - enquanto durar o período da
licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 6751/2006)
IV - trinta e seis (36) meses,
nos casos do inciso V do artigo 2º, desta Lei.
II - 12 (doze) meses, no
caso dos incisos III e VI do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por
até 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei nº 7215/2007)
III - enquanto durar o
período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)
IV - até 36 (trinta e seis)
meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado
sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)
§ 1º O
contrato administrativo de prestação de serviços, em vigor na data da
publicação desta Lei, que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá ser
prorrogado por até 12 (doze) meses.
§ 2º VETADO.
§ 3º O contrato administrativo de prestação
de serviços, que se enquadre no inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado a
critério da Administração, observado o prazo máximo estabelecido para o inciso
V do Art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6751/2006)
Artigo 5º As
contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação
orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário
da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º É
vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais.
Artigo 7º A
remuneração do servidor contratado nos termos desta lei será fixada com base na
jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração
direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja
sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.
Parágrafo único - A remuneração do contratado para funções do magistério
poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema
Municipal de Ensino.
Artigo 8º Por
interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente
justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de
Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08
(oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não
ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não
poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais nem o prazo de 10
(dez) meses, por exercício.
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo da remuneração se, por força de acordo, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro
do próprio mês, respeitado o disposto no caput
deste artigo.
Artigo 9º O
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício
de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
III - ser
novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese
prevista no inciso I e II do artigo 2º, conforme disposto no artigo 6º desta
Lei e na inexistência de candidatos selecionados;
III - ser novamente
contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas
no inciso I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados,
não se aplicando esta exigência para a hipótese do inciso IV, do artigo 2º
desta Lei, em que a contratação se der por um período inferior a 12 meses. (Redação dada pela Lei nº 6751/2006)
III - ser novamente
contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos
selecionados; (Redação
dada pela Lei nº 7215/2007)
IV - rescindir o contrato em
vigência, para ser novamente contratado na mesma função.
Parágrafo
único - O candidato aprovado
no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será
reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato
Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato,
tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses. (Incluído pela Lei nº 7215/2007)
Artigo 10
Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de remuneração
para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
V - salário família, na forma da
Lei;
VI - vale transporte, na forma da
Lei.
Artigo 11 O
contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de
contrato:
I - maternidade sem prejuízo do
emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;
II - paternidade de 05 (cinco)
dias corridos a partir da data do nascimento;
III -
casamento e falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até
08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do acontecido;
III - Até 8 (oito) dias
consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos, irmãos, sogros e avós. (Redação dada pela Lei nº 6598/2006)
III - até 8 (oito) dias
consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos, irmãos, sogros e avós; (Redação dada pela Lei nº 7215/2007)
IV - para tratamento de sua saúde
e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Artigo 12 O
contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Artigo 13 O
contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo
contratual.
Artigo 14 O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - por conveniência da
Administração Municipal, devidamente justificado;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de
desempenho do contratado.
Artigo 15
Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos
administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº
8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações.
Artigo 16
As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade
orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Artigo 17
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18
Fica revogada a Lei nº 4.949, de 17 de agosto de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
16 de maio de 2006.
Ref. Proc. 1710268/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.