REVOGADO PELA LEI Nº 1125/1963
LEI Nº 736, DE 25 DE AGOSTO DE 1958
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os
serviços profissionais de advogados para promoverem a cobrança da Dívida Ativa
do Município.
Artigo 2º A cada advogado contratado, nos termos do Art.
anterior, serão entregues certidões de dívida ativa, até o limite máximo de Cr$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e a medida que forem sendo cobradas,
poderão ser renovadas, respeitado o limite máximo estabelecido.
Artigo 3º Aos advogados será adjudicada a percentagem de 8% sobre
as importâncias efetivamente cobradas e aos servidores lotados no Serviço de
Dívida Ativa, será computada a percentagem de 2%, distribuída proporcionalmente
aos vencimentos.
Artigo 4º Será concedido aos advogados o prazo de 90 dias para as
cobranças amigáveis e de 180 dias para as que forem ajuizadas.
Artigo 5º Esgotados os prazos do artigo anterior, nenhum direito
caberá aos promotores da cobrança, qualquer que seja o andamento do feito.
Artigo 6º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 300.000,00 para
ocorrer às despesas previstas nesta Lei, com a disponibilidade proveniente da
anulação das seguintes dotações orçamentárias:
328 -
8.88.4 - 406 - 100.000,00
314 -
8.87.2 - 435 - 100.000,00
500 -
8.78.4 - 415 - 100.000,00
Artigo 7º Fica revogado o parágrafo
2º e seus itens, do Art. 28, da Lei nº 336, de 17 de dezembro de 1953.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de agosto de
1958.
OSWALD CRUZ GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de agosto de 1958.
SEBASTIANA SOUZA MANGUEIRA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.