LEI
Nº 336, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953
REORGANIZA OS
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º Os
servidores a cargo da Prefeitura Municipal de Vitória passam a ser planejados e
executados pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
- Gabinete
- Procuradoria
- Serviço de Cultura e Turismo
- Serviços de Organização e
Orçamento
- Tesouraria
- Departamento de Administração
- Departamento de Finanças
- Departamento de Serviços
Municipais.
Parágrafo único – As subdivisões dos órgãos que se refere o presente artigo obedecerão,
na medida das necessidades, ao seguintes escalonamento: Divisões, Serviços,
Inspetorias, Seções, Setores e Turmas.
Artigo 2º Dentro
do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação desta Lei, o
Prefeito expedirá o Regimento, além de outras disposições necessárias:
I – A organização, subordinação e
estrutura de cada órgão;
II – A competência das unidades
administrativas que constituem os vários órgãos;
III – As atribuições do pessoal
especialmente dos servidores investidos em funções de supervisão e chefia.
§ 1º Observadas
as linhas gerais estabelecidas na presente Lei, o Prefeito poderá instituir os
setores e turmas que se fizerem necessários à melhor distribuição dos serviços,
bem como determinar a respectiva extinção.
§ 2º Os
setores de administração integrados na estrutura do Departamento de Finanças e
do Departamento de Serviços Municipais tem por finalidade, devidamente
articulados com os órgãos próprios do Departamento de Administração, executar
os serviços daqueles Departamentos relacionados com a administração de pessoal,
material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.
Artigo 3º Publica
o Regimento a que se refere o artigo anterior, consideram-se automaticamente
extintas as Diretorias e demais órgãos atualmente integrados na organização da
Prefeitura e as unidades administrativas que lhes são subordinadas.
DO GABINETE DO
PREFEITO
Artigo 4º
O Gabinete do Prefeito compõe-se de um oficial e dos auxiliares necessários
para atender aos respectivos encargos, aos quais poderá ser atribuída gratificação
de representação de gabinete, de acordo com a Lei.
Parágrafo único – Em nenhum caso o número de servidores lotados no Gabinete do
Prefeito excederá a cinco (5), além do Oficial de Gabinete.
Artigo 5º
O Gabinete tem por finalidade assistir o Prefeito nas suas relações internas e
externas, incumbir-se de outros órgãos e cumprir as demais determinações que
lhe sejam feitas pelo Chefe do Executivo.
DA PROCURADORIA
Artigo 6º
A Procuradoria do Município compõe-se de um procurador e dos adjuntos,
assistentes, auxiliares e funcionários administrativos que na mesma forem
lotados.
Artigo 7º
Incumbe à Procuradoria prestar assistência jurídica e legal à Prefeitura, bem
como representá-la em juízo, nas causas determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único – A cobrança judicial da dívida ativa será feita pelo órgão próprio
do Departamento de Finanças.
DO SERVIÇO DE CULTURA E TURISMO
Artigo 8º
O Serviço de Cultura e Turismo, integrado pelo respectivo chefe e servidores
que no mesmo forem lotados, tem por finalidade, conforme dispuser o Regimento a
que se refere o artigo 2º, centralizar as atividades da Prefeitura concernentes
às manifestações culturais e à propaganda e desenvolvimento do Turismo na
Capital e seus arredores.
DO SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTO
Artigo 9º
O serviço de Organização e Orçamento compõe-se do respectivo chefe e dos
servidores que no mesmo forem lotados e tem por finalidade, nos termos do
Regimento a que se refere o artigo 2º, planejar, orientar, coordenar e
controlar as atividades da Prefeitura concernentes a:
a) organização e reorganização de
serviços públicos municipais;
b) racionalização dos métodos e
processos da administração;
c) estudo das questões técnicas de
orçamento e das repercussões orçamentárias e financeiras dos planos e programa
administrativos;
d) preparo das propostas
orçamentárias e das prestações de contas a serem encaminhadas à Câmara
Municipal, para o que lhe serão fornecidas pelos demais órgãos os elementos
necessários;
e) fiscalização da execução
orçamentária e controle das atividades de ordem econômica e financeira dos
órgãos da administração municipal.
DA TESOURARIA
Artigo 10
À Tesouraria, composto do Tesoureiro e dos auxiliares na mesma lotados, compete
centralizar, na conformidade do Regimento e das instruções que forem expedidas,
as atividades concernentes ao recebimento, guarda, recolhimento, entrega,
restituição e pagamento de valores pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta.
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11
O Departamento de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
1 – Divisão de Serviços Gerais:
1.1 – Seção de Pessoal;
1.2 – Seção de Documentação e Comunicações;
1.3 – Setor de Assistência Social.
2 – Divisão de Patrimônio:
2.1 – Seção de Bens Patrimoniais;
2.2 – Seção de Material.
Artigo 12 Compete ao Departamento de
Administração através dos seus órgãos especializados, e na conformidade do que
dispuser o Regimento previsto no artigo 2º, exercer as atribuições da
Prefeitura Municipal concernentes a:
a) organização de quadros e tabelas de pessoal;
b) recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e
movimentação de servidores;
c) provimento e vacância de cargos e funções;
d) diretores e vantagens, deveres e responsabilidades dos
servidores;
e) registros relativos aos servidores municipais;
f) assistência social aos servidores municipais;
g) elaboração, revisão, padronização, sistematização,
publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros
documentos oficiais;
h) controle da entrada, expedição, distribuição e
andamento da correspondência, processos e demais documentos;
i) ordenação, classificação e arquivamento da documentação
administrativa;
j) aquisição, alienação, aforamento, arrendamento, locação,
registro, proteção e conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
k) padronização, especificação, requisição, entrega,
recebimento, registro, guarda e distribuição de material permanente e de
consumo;
l) aquisição de material destinado aos serviços da
Prefeitura, mediante concorrência e coletas de preços;
m) atos, ajustes e contratos relativos à aquisição,
recuperação ou reparo de material e instalação de serviços, bem assim
fiscalização do seu cumprimento;
n) conserto, conservação, troca, cessão e venda de
material e equipamentos;
o) depósitos e almoxarifados;
p) demais aspectos de administração de pessoal, material,
comunicações e documentação, que se enquadrem na sua finalidade específica.
§ 1º Além da assistência social devida
aos servidores municipais, o Departamento de Administração manterá, no mesmo
setor, um serviço de orientação destinado aos estudos dos expedientes
relacionados aos problemas de alcance social levados pelos municípios ao
conhecimento do Prefeito e cuja solução deva ser orientada pela Municipalidade.
§ 2º Aplicam-se à Divisão do
Patrimônio, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 306, de 19 de
agosto de 1953.
DO DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS
Artigo 13 O Departamento de Finanças
compõe-se do:
1 – Divisão de Receita:
1.1 – Seção de Tributação;
1.2 – Inspetoria de Rendas;
1.3 – Seção de Dívida Ativa.
2 – Divisão de Contabilidade:
2.1 – Seção de Contabilidade;
2.2 – Seção de Despesa.
3 – Seção de Mecanização.
4 – Setor de Administração.
Artigo 14 Incumbo ao Departamento de
Finanças, através dos seus órgãos especializados e na forma que estabelecer o
Regimento Interno da Prefeitura, centralizar as atividades da administração
municipal concernentes a:
a) lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos,
rendas e contribuições;
b) cobrança da dívida ativa;
c) contabilidade municipal;
d) despesa de dívidas municipais;
e) outros aspectos da administração fazendária do
Município.
Artigo 15 Junto ao Diretor do Departamento
de Finanças terá exercício um dos advogados da Prefeitura, a que incumbirá:
a) dar assistência jurídica e legal do Departamento;
b) proceder à cobrança judicial da dívida ativa.
Parágrafo único – As atribuições conferidas à
Procuradoria Municipal, relacionadas com a inscrição e a cobrança executiva da
dívida ativa, passarão a ser exercidas pelo Advogado lotado no Departamento de
Finanças.
Artigo
DO DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 17 O Departamento de Serviços
Municipais compõe-se dos seguintes órgãos:
1 – Divisão de Viação e Obras:
1.1 – Seção de Planos e Projetos;
1.2 – Seção de Obras.
2 – Divisão de Serviços Urbanos:
2.1 – Seção de Serviços Industriais;
2.2 – Seção de Logradouros.
3 – Divisão de Água e Esgoto:
3.1 – Seção de Planos e Projetos;
3.2 – Seção de Água e Esgotos.
4 – Serviço de Fiscalização.
5 – Serviços de Transportes e Oficinas.
6 – Setor de Administração.
Artigo 18 Observado o que estabelecer o
Regimento Interno da Prefeitura, compete ao Departamento de Serviços
Municipais, pelos seus órgãos especializados:
a) providenciar quanto à elaboração do Plano da Cidade e
sua execução;
b) realizar estudos de urbanismo em geral, prestando o
concurso técnico ao seu alcance à Comissão do Plano da Cidade;
c) projetar, construir, e conservar, direta o
indiretamente, as obras municipais;
d) zelar pela estética e patrimônio artístico da Cidade;
e) centralizar a aprovação de plantas e a polícia de
construções;
f) fiscalizar os serviços públicos concedidos;
g) zelar pela observância das posturas municipais;
h) administrar mercados, feitas e matadouros;
i) administrar e conservar parques, cemitérios, jardins,
praças e outros logradouros;
j) providenciar quanto à coleta de lixo, limpeza e higiene
dos logradouros;
k) promover a apreensão e remoção de animais encontrados
na via pública;
l) executar os encargos referentes aos serviços de água e
esgotos;
m) centralizar as atividades relativas à guarda,
movimentação, reparo, conservação, abastecimento e utilização de veículos da
Prefeitura;
n) executar outros serviços municipais que se enquadrem na
sua finalidade específica.
DISPOSIÇÕES SOBRE
PESSOAL
Artigo 19 São extintos os seguintes cargos
de provimento em comissão, a partir da data da publicação do Regimento Interno
da Prefeitura:
- Diretor de Engenharia, padrão S;
- Diretor de Administração, padrão R;
- Diretor da Fazenda, padrão R;
- Diretor dos Serviços Industriais e Permanentes, padrão
R;
- Diretor do Patrimônio, padrão R;
- Chefe da Seção de Viação e Obras, padrão Q;
- Procurador, padrão R;
- Encarregado da Sala Técnica, padrão Q;
- Administrador do Matadouro, padrão L.
Artigo 20 São extintas as seguintes funções
gratificadas, a partir da data da publicação do Regimento Interno da
Prefeitura:
- Oficial de Gabinete;
- Chefe da Seção de Receita;
- Chefe da Seção de Administração e Expediente da Fazenda;
- Chefe da Seção de Material e Transporte;
- Chefe da Seção de Administração da Diretoria de
Administração;
- Chefe da Portaria;
- Chefe da Seção de Administração e Expediente da
Diretoria de Serviços Industriais e Permanentes;
- Chefe da Seção de Documentação;
- Contador Geral;
- Chefe da Seção de Administração da Diretoria de
Engenharia;
- Chefe da Seção de Bens Patrimoniais.
Artigo 21 Os cargos de direção e chefia das
repartições municipais são considerados de confiança do Prefeito, que nomeará
livremente os seus ocupantes, em comissão.
Parágrafo único – São instituídas as funções
gratificadas correspondentes às Chefias de Setores e Turmas previstos no
parágrafo 1º do artigo 2º.
Artigo 22 Ficam instituídos os seguintes
símbolos, cujos níveis de vencimento são equivalentes aos dos cargos que
atualmente correspondem aos símbolos criados:
a) cargos em comissão:
C-1;
C-2;
C-3;
C-4;
C-5;
C-6.
b) funções gratificadas:
FG-1 – Cr$
350,00;
FG-2 – Cr$
500,00;
FG-3 – Cr$
700,00;
FG-4 – Cr$ 1.000,00.
§ 1º Nenhum servidor perceberá, a
título de gratificação de função, importância que, somada ao respectivo
vencimento, ou salário e vantagens, ultrapasse o total dos vencimentos ou
salários e vantagens atribuídas ao seu imediato superior hierárquico, não
computados os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e as vantagens
previstas no art. 279, da Lei 484, de 19 de março de 1951.
§ 2º Para inteira observância do
disposto no parágrafo precedente, poderão ser reduzidos os limites de
gratificação estabelecidos na alínea 1 do presente artigo.
Artigo 23
São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Nos órgãos isolados
Procurador...................................................................................... C-4
Chefe do Serviço de Cultura e
Turismo................................................. C-3
Chefe do Serviço de Organização e
Orçamento....................................... C-3;
II – No Departamento de Administração
Diretor do Departamento de Administração............................................ C-5
Diretor da Divisão de Serviços
Gerais................................................... C-3
Chefe da Seção de Pessoal................................................................. C-1
Chefe da Seção de Documentação e
Comunicações................................. C-1
Diretor da Divisão do Patrimônio.......................................................... C-4
Chefe da Seção de Bens
Patrimoniais................................................... C-1
Chefe da Seção de Material................................................................ C-2;
III – No Departamento de Finanças
Diretor do Departamento de
Finanças................................................... C-4
Diretor da Divisão de Receita.............................................................. C-3
Chefe da Seção de Tributação............................................................. C-2
Chefe da Inspetoria de Rendas............................................................ C-2
Chefe da Seção de Dívida Ativa........................................................... C-2
Chefe da Divisão de Contabilidade........................................................ C-3
Chefe da Seção de Contabilidade......................................................... C-2
Chefe da Seção de Despesa................................................................ C-2
Chefe da Seção de Mecanização.......................................................... C-1;
IV – No Departamento de Serviços
Municipais
Diretor do Departamento de
Serviços Municipais..................................... C-6
Diretor da Divisão de Viação e
Obras.................................................... C-5
Chefe da Seção de Planos e Projetos.................................................... C-4
Chefe da Seção de Obras................................................................... C-4
Diretor da Divisão de Serviços
Urbanos................................................. C-3
Chefe da Seção de Serviços
Industriais................................................. C-1
Chefe da Seção de Logradouros.......................................................... C-1
Chefe do Serviço de Fiscalização.......................................................... C-2
Chefe do Serviço de Transportes e
Oficinas........................................... C-2
Diretor da Divisão de Água e
Esgotos.................................................... C-5
Chefe da Seção de Planos e
Projetos.................................................... C-4
Chefe da Seção de Água e Esgoto........................................................ C-2.
Parágrafo único – Somente engenheiros civis legalmente habilitados poderão exercer os
cargos de Diretor do Departamento de Serviços Municipais, Diretor da Divisão de
Viação e Obras e Chefia das respectivas Seções de Planos e Projetos e de Obras
e bem assim a Chefia da Seção de Planos e Projetos da Divisão de Água e Esgoto.
Artigo 24 Não terão substituto, nos respectivos cargos os
funcionários municipais designados para exercer, em comissão, os seguintes
cargos:
I – Nos órgãos isolados:
Chefe de Serviço de Cultura e
Turismo
Chefe do Serviço de Organização e
Orçamento;
II – No Departamento de
Administração:
Diretor do Departamento de
Administração
Diretor da Divisão de Serviços
Gerais
Chefe da Seção de Pessoal
Chefe da Seção de Documentação e
Comunicações
Diretor da Divisão do Patrimônio
Chefe da Seção de Bens
Patrimoniais
Chefe da Seção de Material;
III – No Departamento de Finanças:
Diretor do Departamento de
Finanças
Diretor da Divisão de Receita
Chefe da Seção de Tributação
Chefe da Inspetoria de Rendas
Chefe da Seção de Dívida Ativa
Diretor da Divisão de
Contabilidade
Chefe da Seção de Contabilidade
Chefe da Seção de Despesa
Chefe da Seção de Mecanização;
IV – No Departamento de Serviços
Municipais:
Diretor da Divisão de Serviços
Urbanos
Chefe da Seção de Serviços Urbanos
Chefe da Seção de Logradouros
Chefe de Serviço de Transporte e
Oficinas
Chefe do Serviço de Fiscalização
Diretor da Divisão de Água e
Esgoto
Chefe da Seção de Água e Esgoto.
Parágrafo único – A disposição deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de
Contador e Fiscal.
Artigo 25 Do total da arrecadação da receita ordinária, em cada exercício,
será destacada uma percentagem, não excedente de 1,45% (cento e quarenta e
cinco centésimos por cento), a fim de ser atribuída remuneração especial aos
funcionários relacionados no artigo 26.
§ 1º
Respeitado o limite máximo estabelecido, a será fixada anualmente, por decreto
executivo, de maneira que o regime especial de remuneração venha a produzir os
efeitos esperados, contribuindo efetivamente para a maior arrecadação das
rendas municipais.
§ 2º
Figurará no orçamento de cada exercício a dotação destinada a custear a despesa
prevista no presente artigo, inclusive no que se refere aos casos de
substituição previstos em Lei.
§ 3º Até
o fim do presente exercício, prevalecerá o regime vigente de remuneração.
Artigo 26 Os funcionários lotados no Departamento de Finanças,
adiante indicados, e nele em efetivo exercício, alem de 2/3 (dois terços) do
padrão de vencimento, perceberão a parcela que lhes couber da percentagem
referida no § 1º do artigo anterior, proporcionalmente ao vencimento do cargo:
a) Diretor do Departamento de
Finanças
b) Diretor da Divisão de Receita
c) Chefe da Seção de Tributação
d) Chefe da Inspetoria de Rendas
e) Fiscais de Rendas.
§ 1º
Para efeito da distribuição do que trata art.
a) ao Diretor do Departamento de
Finanças, Diretor da Divisão de Receita, Inspetor de Rendas e Chefe da Seção de
Tributação, 37.931 (trinta e sete mil novecentos e trinta e uma) partes;
b) aos Fiscais de Rendas, 62.069
(sessenta e dois mil e sessenta e nove) partes.
§ 2º A
remuneração prevista neste artigo será paga mensalmente, não podendo, todavia,
a soma correspondente à percentagem exceder a parcela global fixada para o
exercício, com base no disposto no § 1º do artigo 25.
§ 3º
Havendo diferença entre a importância recebida pelo funcionário, a título de
percentagem, e o que lhe for devido durante o exercício, a esse mesmo título, a
mesma lhe será paga após apurada a receita anual.
Artigo 27
Nenhum servidor perceberá, a título de percentagem, importância superior ao
padrão de vencimento do respectivo cargo.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos Fiscais de Renda, cuja remuneração não poderá
ser superior ao símbolo de vencimento C-4.
§ 2º Em
qualquer caso, porém, nenhum servidor perceberá de remuneração, importância
superior ao vencimento do Prefeito.
Artigo 28
Sobre o montante da dívida ativa arrecadada será reservada importância correspondente
a seis e meio por cento (6,5%), que terá a seguinte distribuição:
I – 4% (quatro por cento) aos
servidores lotados e em exercício na Seção de Dívida Ativa;
II – 2,5% (dois e meio por cento)
aos servidores lotados e em exercício na Seção de Tributação e Seção
Mecanizada.
§ 1º A
parcela prevista no inciso I deste Artigo será distribuída pela seguinte forma:
a) 1,0% (um por cento) ao Chefe da
Seção de Dívida Ativa;
b) 3,0% (três por cento) aos
servidores lotados e em exercício da Seção de Dívida Ativa, divididos
proporcionalmente aos respectivos vencimentos ou salários.
§ 2º Quando a cobrança
da Dívida Ativa for processada em Juízo, a distribuição prevista no parágrafo
anterior será da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 736/1958)
a) 1% (um por cento)
aos servidores, inclusive o Chefe da Seção de Dívida Ativa, em partes iguais; (Revogado
pela Lei nº 736/1958)
b) 1,5% (um e meio
por cento) aos Oficiais de Justiça que intervierem no feito. (Revogado
pela Lei nº 736/1958)
§ 2º Quando a cobrança da Dívida Ativa
for processada em Juízo, do montante arrecadado será reservada a importância correspondente
a 10% (dez por cento), que será distribuído da seguinte forma:
(Repristinado pela Lei nº 966/1961)
a)
2% (dois por cento) aos funcionários efetivos do Município, inclusive ao Chefe da
Seção de Divida Ativa em partes iguais;
(Repristinado pela Lei nº 966/1961)
b)
4% (quatro por cento) ao Escrivão da Comarca onde correm os feitos da Fazenda
Pública; (Repristinado pela
Lei nº 966/1961)
c)
4% (quatro por cento) ao oficial de Justiça que intervier no feito realizado a
penhora ou obtendo o pagamento da dívida.
(Repristinado pela Lei nº 966/1961)
§ 2º Quando a cobrança de dívida ativa, for processado em Juízo, do
montante arrecadado será reservada a importância correspondente a 7% (sete por
cento), que será distribuído da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº1125/1963)
a) 1,5%
(um e meio por cento) ao Escrevente Juramentado, responsável pela Escrivaninha
do Cartório por onde correrem os feitos da Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº1125/1963)
b)
1,5% (um e meio por cento) ao Escrivão da Comarca por onde correrem os feitos
da Fazenda Pública Municipal. (Redação
dada pela Lei nº1125/1963)
c)
4,0% (quatro por cento) ao Oficial da Justiça que intervier no feito,
realizando a penhora ou obter do pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº1125/1963)
c)
4,0% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que intervier no feito. (Redação dada pela Lei nº 1738/1967)
§ 3º A
parcela prevista no inciso II deste artigo será distribuída entre os servidores
lotados e em exercício na Seção Mecanizada e na Seção de Tributação, inclusive
o Chefe da Seção Mecanizada, proporcionalmente aos respectivos vencimentos ou
salários.
Artigo 29
Esta Lei entrará em vigor quinze (15) dias depois de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1953.
ARMANDO DUARTE
RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1953.
ACYR FRANCISCO
GUIMARÃES
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.