LEI Nº 336, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953

 

REORGANIZA OS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 1º Os servidores a cargo da Prefeitura Municipal de Vitória passam a ser planejados e executados pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:

 

- Gabinete

- Procuradoria

- Serviço de Cultura e Turismo

- Serviços de Organização e Orçamento

- Tesouraria

- Departamento de Administração

- Departamento de Finanças

- Departamento de Serviços Municipais.

 

Parágrafo único – As subdivisões dos órgãos que se refere o presente artigo obedecerão, na medida das necessidades, ao seguintes escalonamento: Divisões, Serviços, Inspetorias, Seções, Setores e Turmas.

 

Artigo 2º Dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Prefeito expedirá o Regimento, além de outras disposições necessárias:

 

I – A organização, subordinação e estrutura de cada órgão;

 

II – A competência das unidades administrativas que constituem os vários órgãos;

 

III – As atribuições do pessoal especialmente dos servidores investidos em funções de supervisão e chefia.

 

§ 1º Observadas as linhas gerais estabelecidas na presente Lei, o Prefeito poderá instituir os setores e turmas que se fizerem necessários à melhor distribuição dos serviços, bem como determinar a respectiva extinção.

 

§ 2º Os setores de administração integrados na estrutura do Departamento de Finanças e do Departamento de Serviços Municipais tem por finalidade, devidamente articulados com os órgãos próprios do Departamento de Administração, executar os serviços daqueles Departamentos relacionados com a administração de pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

 

Artigo 3º Publica o Regimento a que se refere o artigo anterior, consideram-se automaticamente extintas as Diretorias e demais órgãos atualmente integrados na organização da Prefeitura e as unidades administrativas que lhes são subordinadas.

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 4º O Gabinete do Prefeito compõe-se de um oficial e dos auxiliares necessários para atender aos respectivos encargos, aos quais poderá ser atribuída gratificação de representação de gabinete, de acordo com a Lei.

 

Parágrafo único – Em nenhum caso o número de servidores lotados no Gabinete do Prefeito excederá a cinco (5), além do Oficial de Gabinete.

 

Artigo 5º O Gabinete tem por finalidade assistir o Prefeito nas suas relações internas e externas, incumbir-se de outros órgãos e cumprir as demais determinações que lhe sejam feitas pelo Chefe do Executivo.

 

DA PROCURADORIA

 

Artigo 6º A Procuradoria do Município compõe-se de um procurador e dos adjuntos, assistentes, auxiliares e funcionários administrativos que na mesma forem lotados.

 

Artigo 7º Incumbe à Procuradoria prestar assistência jurídica e legal à Prefeitura, bem como representá-la em juízo, nas causas determinadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único – A cobrança judicial da dívida ativa será feita pelo órgão próprio do Departamento de Finanças.

 

DO SERVIÇO DE CULTURA E TURISMO

 

Artigo 8º O Serviço de Cultura e Turismo, integrado pelo respectivo chefe e servidores que no mesmo forem lotados, tem por finalidade, conforme dispuser o Regimento a que se refere o artigo 2º, centralizar as atividades da Prefeitura concernentes às manifestações culturais e à propaganda e desenvolvimento do Turismo na Capital e seus arredores.

 

DO SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTO

 

Artigo 9º O serviço de Organização e Orçamento compõe-se do respectivo chefe e dos servidores que no mesmo forem lotados e tem por finalidade, nos termos do Regimento a que se refere o artigo 2º, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Prefeitura concernentes a:

 

a) organização e reorganização de serviços públicos municipais;

b) racionalização dos métodos e processos da administração;

c) estudo das questões técnicas de orçamento e das repercussões orçamentárias e financeiras dos planos e programa administrativos;

d) preparo das propostas orçamentárias e das prestações de contas a serem encaminhadas à Câmara Municipal, para o que lhe serão fornecidas pelos demais órgãos os elementos necessários;

e) fiscalização da execução orçamentária e controle das atividades de ordem econômica e financeira dos órgãos da administração municipal.

 

DA TESOURARIA

 

Artigo 10 À Tesouraria, composto do Tesoureiro e dos auxiliares na mesma lotados, compete centralizar, na conformidade do Regimento e das instruções que forem expedidas, as atividades concernentes ao recebimento, guarda, recolhimento, entrega, restituição e pagamento de valores pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta.

 

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 11 O Departamento de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:

 

1 – Divisão de Serviços Gerais:

1.1 – Seção de Pessoal;

1.2 – Seção de Documentação e Comunicações;

1.3 – Setor de Assistência Social.

 

2 – Divisão de Patrimônio:

2.1 – Seção de Bens Patrimoniais;

2.2 – Seção de Material.

 

Artigo 12 Compete ao Departamento de Administração através dos seus órgãos especializados, e na conformidade do que dispuser o Regimento previsto no artigo 2º, exercer as atribuições da Prefeitura Municipal concernentes a:

 

a) organização de quadros e tabelas de pessoal;

b) recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e movimentação de servidores;

c) provimento e vacância de cargos e funções;

d) diretores e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

e) registros relativos aos servidores municipais;

f) assistência social aos servidores municipais;

g) elaboração, revisão, padronização, sistematização, publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros documentos oficiais;

h) controle da entrada, expedição, distribuição e andamento da correspondência, processos e demais documentos;

i) ordenação, classificação e arquivamento da documentação administrativa;

j) aquisição, alienação, aforamento, arrendamento, locação, registro, proteção e conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

k) padronização, especificação, requisição, entrega, recebimento, registro, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;

l) aquisição de material destinado aos serviços da Prefeitura, mediante concorrência e coletas de preços;

m) atos, ajustes e contratos relativos à aquisição, recuperação ou reparo de material e instalação de serviços, bem assim fiscalização do seu cumprimento;

n) conserto, conservação, troca, cessão e venda de material e equipamentos;

o) depósitos e almoxarifados;

p) demais aspectos de administração de pessoal, material, comunicações e documentação, que se enquadrem na sua finalidade específica.

 

§ 1º Além da assistência social devida aos servidores municipais, o Departamento de Administração manterá, no mesmo setor, um serviço de orientação destinado aos estudos dos expedientes relacionados aos problemas de alcance social levados pelos municípios ao conhecimento do Prefeito e cuja solução deva ser orientada pela Municipalidade.

 

§ 2º Aplicam-se à Divisão do Patrimônio, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 306, de 19 de agosto de 1953.

 

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Artigo 13 O Departamento de Finanças compõe-se do:

 

1 – Divisão de Receita:

1.1 – Seção de Tributação;

1.2 – Inspetoria de Rendas;

1.3 – Seção de Dívida Ativa.

 

2 – Divisão de Contabilidade:

2.1 – Seção de Contabilidade;

2.2 – Seção de Despesa.

 

3 – Seção de Mecanização.

 

4 – Setor de Administração.

 

Artigo 14 Incumbo ao Departamento de Finanças, através dos seus órgãos especializados e na forma que estabelecer o Regimento Interno da Prefeitura, centralizar as atividades da administração municipal concernentes a:

 

a) lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, rendas e contribuições;

b) cobrança da dívida ativa;

c) contabilidade municipal;

d) despesa de dívidas municipais;

e) outros aspectos da administração fazendária do Município.

 

Artigo 15 Junto ao Diretor do Departamento de Finanças terá exercício um dos advogados da Prefeitura, a que incumbirá:

 

a) dar assistência jurídica e legal do Departamento;

b) proceder à cobrança judicial da dívida ativa.

 

Parágrafo único – As atribuições conferidas à Procuradoria Municipal, relacionadas com a inscrição e a cobrança executiva da dívida ativa, passarão a ser exercidas pelo Advogado lotado no Departamento de Finanças.

 

Artigo 16 A Seção de Mecanização prestará serviços de sua especialidade aos demais órgãos da Prefeitura, mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Artigo 17 O Departamento de Serviços Municipais compõe-se dos seguintes órgãos:

 

1 – Divisão de Viação e Obras:

1.1 – Seção de Planos e Projetos;

1.2 – Seção de Obras.

 

2 – Divisão de Serviços Urbanos:

2.1 – Seção de Serviços Industriais;

2.2 – Seção de Logradouros.

 

3 – Divisão de Água e Esgoto:

3.1 – Seção de Planos e Projetos;

3.2 – Seção de Água e Esgotos.

 

4 – Serviço de Fiscalização.

 

5 – Serviços de Transportes e Oficinas.

 

6 – Setor de Administração.

 

Artigo 18 Observado o que estabelecer o Regimento Interno da Prefeitura, compete ao Departamento de Serviços Municipais, pelos seus órgãos especializados:

 

a) providenciar quanto à elaboração do Plano da Cidade e sua execução;

b) realizar estudos de urbanismo em geral, prestando o concurso técnico ao seu alcance à Comissão do Plano da Cidade;

c) projetar, construir, e conservar, direta o indiretamente, as obras municipais;

d) zelar pela estética e patrimônio artístico da Cidade;

e) centralizar a aprovação de plantas e a polícia de construções;

f) fiscalizar os serviços públicos concedidos;

g) zelar pela observância das posturas municipais;

h) administrar mercados, feitas e matadouros;

i) administrar e conservar parques, cemitérios, jardins, praças e outros logradouros;

j) providenciar quanto à coleta de lixo, limpeza e higiene dos logradouros;

k) promover a apreensão e remoção de animais encontrados na via pública;

l) executar os encargos referentes aos serviços de água e esgotos;

m) centralizar as atividades relativas à guarda, movimentação, reparo, conservação, abastecimento e utilização de veículos da Prefeitura;

n) executar outros serviços municipais que se enquadrem na sua finalidade específica.

 

DISPOSIÇÕES SOBRE PESSOAL

 

Artigo 19 São extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, a partir da data da publicação do Regimento Interno da Prefeitura:

 

- Diretor de Engenharia, padrão S;

- Diretor de Administração, padrão R;

- Diretor da Fazenda, padrão R;

- Diretor dos Serviços Industriais e Permanentes, padrão R;

- Diretor do Patrimônio, padrão R;

- Chefe da Seção de Viação e Obras, padrão Q;

- Procurador, padrão R;

- Encarregado da Sala Técnica, padrão Q;

- Administrador do Matadouro, padrão L.

 

Artigo 20 São extintas as seguintes funções gratificadas, a partir da data da publicação do Regimento Interno da Prefeitura:

 

- Oficial de Gabinete;

- Chefe da Seção de Receita;

- Chefe da Seção de Administração e Expediente da Fazenda;

- Chefe da Seção de Material e Transporte;

- Chefe da Seção de Administração da Diretoria de Administração;

- Chefe da Portaria;

- Chefe da Seção de Administração e Expediente da Diretoria de Serviços Industriais e Permanentes;

- Chefe da Seção de Documentação;

- Contador Geral;

- Chefe da Seção de Administração da Diretoria de Engenharia;

- Chefe da Seção de Bens Patrimoniais.

 

Artigo 21 Os cargos de direção e chefia das repartições municipais são considerados de confiança do Prefeito, que nomeará livremente os seus ocupantes, em comissão.

 

Parágrafo único – São instituídas as funções gratificadas correspondentes às Chefias de Setores e Turmas previstos no parágrafo 1º do artigo 2º.

 

Artigo 22 Ficam instituídos os seguintes símbolos, cujos níveis de vencimento são equivalentes aos dos cargos que atualmente correspondem aos símbolos criados:

 

a) cargos em comissão:

C-1;

C-2;

C-3;

C-4;

C-5;

C-6.

b) funções gratificadas:

FG-1 – Cr$ 350,00;

FG-2 – Cr$ 500,00;

FG-3 – Cr$ 700,00;

FG-4 – Cr$ 1.000,00.

 

§ 1º Nenhum servidor perceberá, a título de gratificação de função, importância que, somada ao respectivo vencimento, ou salário e vantagens, ultrapasse o total dos vencimentos ou salários e vantagens atribuídas ao seu imediato superior hierárquico, não computados os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e as vantagens previstas no art. 279, da Lei 484, de 19 de março de 1951.

 

§ 2º Para inteira observância do disposto no parágrafo precedente, poderão ser reduzidos os limites de gratificação estabelecidos na alínea 1 do presente artigo.

 

Artigo 23 São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I – Nos órgãos isolados

 

Procurador...................................................................................... C-4

Chefe do Serviço de Cultura e Turismo................................................. C-3

Chefe do Serviço de Organização e Orçamento....................................... C-3;

 

II – No Departamento de Administração

 

Diretor do Departamento de Administração............................................ C-5

Diretor da Divisão de Serviços Gerais................................................... C-3

Chefe da Seção de Pessoal................................................................. C-1

Chefe da Seção de Documentação e Comunicações................................. C-1

Diretor da Divisão do Patrimônio.......................................................... C-4

Chefe da Seção de Bens Patrimoniais................................................... C-1

Chefe da Seção de Material................................................................ C-2;

 

III – No Departamento de Finanças

 

Diretor do Departamento de Finanças................................................... C-4

Diretor da Divisão de Receita.............................................................. C-3

Chefe da Seção de Tributação............................................................. C-2

Chefe da Inspetoria de Rendas............................................................ C-2

Chefe da Seção de Dívida Ativa........................................................... C-2

Chefe da Divisão de Contabilidade........................................................ C-3

Chefe da Seção de Contabilidade......................................................... C-2

Chefe da Seção de Despesa................................................................ C-2

Chefe da Seção de Mecanização.......................................................... C-1;

 

IV – No Departamento de Serviços Municipais

 

Diretor do Departamento de Serviços Municipais..................................... C-6

Diretor da Divisão de Viação e Obras.................................................... C-5

Chefe da Seção de Planos e Projetos.................................................... C-4

Chefe da Seção de Obras................................................................... C-4

Diretor da Divisão de Serviços Urbanos................................................. C-3

Chefe da Seção de Serviços Industriais................................................. C-1

Chefe da Seção de Logradouros.......................................................... C-1

Chefe do Serviço de Fiscalização.......................................................... C-2

Chefe do Serviço de Transportes e Oficinas........................................... C-2

Diretor da Divisão de Água e Esgotos.................................................... C-5

Chefe da Seção de Planos e Projetos.................................................... C-4

Chefe da Seção de Água e Esgoto........................................................ C-2.

 

Parágrafo único – Somente engenheiros civis legalmente habilitados poderão exercer os cargos de Diretor do Departamento de Serviços Municipais, Diretor da Divisão de Viação e Obras e Chefia das respectivas Seções de Planos e Projetos e de Obras e bem assim a Chefia da Seção de Planos e Projetos da Divisão de Água e Esgoto.

 

Artigo 24 Não terão substituto, nos respectivos cargos os funcionários municipais designados para exercer, em comissão, os seguintes cargos:

 

I – Nos órgãos isolados:

 

Chefe de Serviço de Cultura e Turismo

Chefe do Serviço de Organização e Orçamento;

 

II – No Departamento de Administração:

 

Diretor do Departamento de Administração

Diretor da Divisão de Serviços Gerais

Chefe da Seção de Pessoal

Chefe da Seção de Documentação e Comunicações

Diretor da Divisão do Patrimônio

Chefe da Seção de Bens Patrimoniais

Chefe da Seção de Material;

 

III – No Departamento de Finanças:

 

Diretor do Departamento de Finanças

Diretor da Divisão de Receita

Chefe da Seção de Tributação

Chefe da Inspetoria de Rendas

Chefe da Seção de Dívida Ativa

Diretor da Divisão de Contabilidade

Chefe da Seção de Contabilidade

Chefe da Seção de Despesa

Chefe da Seção de Mecanização;

 

IV – No Departamento de Serviços Municipais:

 

Diretor da Divisão de Serviços Urbanos

Chefe da Seção de Serviços Urbanos

Chefe da Seção de Logradouros

Chefe de Serviço de Transporte e Oficinas

Chefe do Serviço de Fiscalização

Diretor da Divisão de Água e Esgoto

Chefe da Seção de Água e Esgoto.

 

Parágrafo único – A disposição deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Contador e Fiscal.

 

Artigo 25 Do total da arrecadação da receita ordinária, em cada exercício, será destacada uma percentagem, não excedente de 1,45% (cento e quarenta e cinco centésimos por cento), a fim de ser atribuída remuneração especial aos funcionários relacionados no artigo 26.

 

§ 1º Respeitado o limite máximo estabelecido, a será fixada anualmente, por decreto executivo, de maneira que o regime especial de remuneração venha a produzir os efeitos esperados, contribuindo efetivamente para a maior arrecadação das rendas municipais.

 

§ 2º Figurará no orçamento de cada exercício a dotação destinada a custear a despesa prevista no presente artigo, inclusive no que se refere aos casos de substituição previstos em Lei.

 

§ 3º Até o fim do presente exercício, prevalecerá o regime vigente de remuneração.

 

Artigo 26 Os funcionários lotados no Departamento de Finanças, adiante indicados, e nele em efetivo exercício, alem de 2/3 (dois terços) do padrão de vencimento, perceberão a parcela que lhes couber da percentagem referida no § 1º do artigo anterior, proporcionalmente ao vencimento do cargo:

 

a) Diretor do Departamento de Finanças

b) Diretor da Divisão de Receita

c) Chefe da Seção de Tributação

d) Chefe da Inspetoria de Rendas

e) Fiscais de Rendas.

 

§ 1º Para efeito da distribuição do que trata art. 25, a dotação prevista no parágrafo 2º será dividida em 10.000 (dez mil) partes, as quais terão a seguinte distribuição:

 

a) ao Diretor do Departamento de Finanças, Diretor da Divisão de Receita, Inspetor de Rendas e Chefe da Seção de Tributação, 37.931 (trinta e sete mil novecentos e trinta e uma) partes;

b) aos Fiscais de Rendas, 62.069 (sessenta e dois mil e sessenta e nove) partes.

 

§ 2º A remuneração prevista neste artigo será paga mensalmente, não podendo, todavia, a soma correspondente à percentagem exceder a parcela global fixada para o exercício, com base no disposto no § 1º do artigo 25.

 

§ 3º Havendo diferença entre a importância recebida pelo funcionário, a título de percentagem, e o que lhe for devido durante o exercício, a esse mesmo título, a mesma lhe será paga após apurada a receita anual.

 

Artigo 27 Nenhum servidor perceberá, a título de percentagem, importância superior ao padrão de vencimento do respectivo cargo.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Fiscais de Renda, cuja remuneração não poderá ser superior ao símbolo de vencimento C-4.

 

§ 2º Em qualquer caso, porém, nenhum servidor perceberá de remuneração, importância superior ao vencimento do Prefeito.

 

Artigo 28 Sobre o montante da dívida ativa arrecadada será reservada importância correspondente a seis e meio por cento (6,5%), que terá a seguinte distribuição:

 

I – 4% (quatro por cento) aos servidores lotados e em exercício na Seção de Dívida Ativa;

 

II – 2,5% (dois e meio por cento) aos servidores lotados e em exercício na Seção de Tributação e Seção Mecanizada.

 

§ 1º A parcela prevista no inciso I deste Artigo será distribuída pela seguinte forma:

 

a) 1,0% (um por cento) ao Chefe da Seção de Dívida Ativa;

b) 3,0% (três por cento) aos servidores lotados e em exercício da Seção de Dívida Ativa, divididos proporcionalmente aos respectivos vencimentos ou salários.

 

§ 2º Quando a cobrança da Dívida Ativa for processada em Juízo, a distribuição prevista no parágrafo anterior será da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 736/1958)

 

a) 1% (um por cento) aos servidores, inclusive o Chefe da Seção de Dívida Ativa, em partes iguais; (Revogado pela Lei nº 736/1958)

b) 1,5% (um e meio por cento) aos Oficiais de Justiça que intervierem no feito. (Revogado pela Lei nº 736/1958)

 

§ 2º Quando a cobrança da Dívida Ativa for processada em Juízo, do montante arrecadado será reservada a importância correspondente a 10% (dez por cento), que será distribuído da seguinte forma: (Repristinado pela Lei nº 966/1961)

 

a) 2% (dois por cento) aos funcionários efetivos do Município, inclusive ao Chefe da Seção de Divida Ativa em partes iguais; (Repristinado pela Lei nº 966/1961)

b) 4% (quatro por cento) ao Escrivão da Comarca onde correm os feitos da Fazenda Pública; (Repristinado pela Lei nº 966/1961)

c) 4% (quatro por cento) ao oficial de Justiça que intervier no feito realizado a penhora ou obtendo o pagamento da dívida. (Repristinado pela Lei nº 966/1961)

 

§ 2º Quando a cobrança de dívida ativa, for processado em Juízo, do montante arrecadado será reservada a importância correspondente a 7% (sete por cento), que será distribuído da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº1125/1963)

 

a) 1,5% (um e meio por cento) ao Escrevente Juramentado, responsável pela Escrivaninha do Cartório por onde correrem os feitos da Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº1125/1963)

b) 1,5% (um e meio por cento) ao Escrivão da Comarca por onde correrem os feitos da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº1125/1963)

c) 4,0% (quatro por cento) ao Oficial da Justiça que intervier no feito, realizando a penhora ou obter do pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº1125/1963)

c) 4,0% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que intervier no feito. (Redação dada pela Lei nº 1738/1967)

 

§ 3º A parcela prevista no inciso II deste artigo será distribuída entre os servidores lotados e em exercício na Seção Mecanizada e na Seção de Tributação, inclusive o Chefe da Seção Mecanizada, proporcionalmente aos respectivos vencimentos ou salários.

 

Artigo 29 Esta Lei entrará em vigor quinze (15) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1953.

 

ARMANDO DUARTE RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1953.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.