LEI
Nº 1.125, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º O parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº.
336 de 17 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º
Quando a cobrança de dívida ativa, for processado em Juízo, do montante
arrecadado será reservada a importância correspondente a 7% (sete por cento),
que será distribuído da seguinte forma:
a) 1,5% (um e meio por cento) ao Escrevente
Juramentado, responsável pela Escrivaninha do Cartório por onde correrem os
feitos da Fazenda Pública Municipal;
b) 1,5% (um e meio por cento) ao Escrivão da
Comarca por onde correrem os feitos da Fazenda Pública Municipal.
c) 4,0% (quatro por cento) ao
Oficial da Justiça que intervier no feito, realizando a penhora ou obter do
pagamento da dívida.
c)
4,0% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que intervier no feito. (Redação dada pela Lei nº 1738/1967)
Artigo
2º Esta lei entra em vigor a partir 1º de janeiro do corrente ano.
Artigo
3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes
disposições:
a) Lei
nº. 736, de 25 de agosto de 1958;
b) Lei nº. 966, de 31 de maio de 1961.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1963.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1963.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.