LEI Nº 1.125, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº. 336 de 17 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Quando a cobrança de dívida ativa, for processado em Juízo, do montante arrecadado será reservada a importância correspondente a 7% (sete por cento), que será distribuído da seguinte forma:

 

a) 1,5% (um e meio por cento) ao Escrevente Juramentado, responsável pela Escrivaninha do Cartório por onde correrem os feitos da Fazenda Pública Municipal;

b) 1,5% (um e meio por cento) ao Escrivão da Comarca por onde correrem os feitos da Fazenda Pública Municipal.

c) 4,0% (quatro por cento) ao Oficial da Justiça que intervier no feito, realizando a penhora ou obter do pagamento da dívida.

c) 4,0% (quatro por cento) ao Oficial de Justiça que intervier no feito. (Redação dada pela Lei nº 1738/1967)

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor a partir 1º de janeiro do corrente ano.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes disposições:

 

a) Lei nº. 736, de 25 de agosto de 1958;

b) Lei nº. 966, de 31 de maio de 1961.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1963.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.