O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 3.746, de 11 de
setembro de 1991 - Jayme Navarro de Carvalho, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-atleta a esportistas, conforme
disciplinado por esta Lei, e a celebrar convênios de cooperação mútua com
entidades de pessoas com deficiência e federações de esporte amador, esporte
olímpico e esporte paraolímpico.
§ 1º As entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à
Secretaria de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um
milhão, oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo
IPCA-E - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no exercício anterior, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento)
deste total deverão ser destinados à concessão de bolsas-atleta.
§ 3º Os convênios de que
trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de execução dos
calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais devem ser
aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por ele for designado.
§ 4º A liberação dos
recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que
acompanhará os calendários.
§ 5º Será destinado de 5%
(cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total constante do §1º deste
artigo às modalidades Paraolímpicas.
Artigo 2º As entidades de
práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou não prestar
contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente programa, sem
prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.
Artigo
3º Os
calendários de atividades das entidades referidas no caput do Art. 1º deverão
ser concluídos e encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até
dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta)
dias, quando houver atraso na programação, desde que devidamente justificada.
Parágrafo único - Concluídos os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer
elaborará o respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria
de Fazenda.
Artigo
4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes
do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não-olímpicas e
paraolímpicas vinculadas ao Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro - COB.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo
ficam criadas as seguintes categorias:
I -
Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham
obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível
municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem
a treinar para futuras competições.
II -
Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons resultados,
e que continuem a treinar para futuras competições.
III -
Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que
tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e
representado o país em evento esportivo olímpico, não-olímpico ou paraolímpico
no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.
§ 2º A Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em
dinheiro paga diretamente ao atleta ou ao seu representante legal, da seguinte
grandeza:
I -
Categoria Destaque no Nível Estadual: parcela mensal de R$300 a R$ 600,00, até
o limite de 10 parcelas no ano.
II -
Categoria Destaque no Nível Nacional: parcela mensal de R$700 a R$ 2.000,00,
até o limite de 10 parcelas no ano.
III -
Categoria Destaque no Nível Internacional: parcela mensal de R$2.000,00 a
R$3.000,00 até o limite de 10 parcelas no ano.
§ 3º A definição do valor mensal exato da
Bolsa-Atleta, respeitados os parâmetros acima, será atribuição do Secretário
Municipal de Esportes e Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida
previamente a Comissão de que trata o Art. 7º desta Lei.
Artigo 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum
vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.
Artigo 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o
atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -
possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;
II -
estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III -
estar em plena atividade esportiva;
IV - não
receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de
prática esportiva;
V - ter
participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele em que
tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
Artigo
7º Os
requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes
e Lazer, que designará uma Comissão, constituída pelo Gerente de Esportes e
Lazer, pela assessoria técnica e por dois especialistas em esportes, a qual
observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as
disponibilidades financeiras.
§ 1º Os especialistas de que trata o parágrafo
anterior poderão ser designados dentre:
I-
pessoas de notória experiência na área;
II-
ex-atletas da área;
III-
professores de Educação Física.
Artigo 8º As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo
de até 10 (dez) recebimentos mensais.
Parágrafo único - Os atletas que já
receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e
paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas
respectivas bolsas.
Artigo 9º Os atletas beneficiados e as entidades de
prática desportivas prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na
forma e nos prazos fixados por decreto.
Artigo 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
da Secretaria de Esportes e Lazer.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de março de 2010.
Ref. Proc. 5301283/09
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.