O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 10...
...
VIII - possuir sistema
de rastreamento e monitoramento veicular.” (NR)
Artigo 2º Será implantado o sistema de rastreamento e
monitoramento de toda a frota de táxi do Município de Vitória.
Parágrafo único - O Poder Executivo
criará incentivos, a seu critério, para otimizar a adesão dos permissionários
de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de
monitoramento e rastreamento de táxi no Município de Vitória. (Incluído
pela Lei nº 8.341/2012)
Artigo 3º Os permissionários, por meio do Sindicato
representante da categoria, deverão solicitar ao Município de Vitória, por meio
da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, a homologação da empresa
fornecedora e controladora do sistema de rastreamento.
Artigo 4º A empresa homologada deverá disponibilizar à
Prefeitura Municipal de Vitória, à Secretaria de Transportes e Infraestrutura
Urbana e ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social, acesso total e
irrestrito ao Sistema de rastreamento implantado.
Parágrafo único - A atuação conjunta referida no caput deste
artigo deverá ser formalizada por meio de convênio administrativo, a ser
firmado entre a empresa homologada, ao Município de Vitória e a Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Artigo 5º O não cumprimento do disposto no artigo 1º
desta Lei implicará o impedimento temporário da circulação do veículo no
serviço de táxi até que seja sanada a irregularidade. (Revogado
pela Lei nº 8.341/2012)
Artigo 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei
e os critérios de homologação da empresa fornecedora dos equipamentos no prazo
máximo de 30 dias.
Artigo
7º As atuais permissões terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, para comprovar a
exigência prevista no artigo 1º. (Revogado
pela Lei nº 8.341/2012)
Artigo 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 9º Fica revogada a Lei
nº 7.881, de 25 de janeiro de 2010.
Palácio jerônimo
Monteiro, em 10 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.