LEI Nº 8.015, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Altera e acresce dispositivos na Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:

 

I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do Município de Vitória;

 

II - a nomeação para cargo em comissão ou Função Gratificada, a cessão para outros órgãos da Administração Indireta do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro dos Profissionais de Saúde.

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória, no âmbito do SUS e em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 20 (...)

 

Art. 21 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:

 

I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do Município de Vitória;

 

II - a nomeação para cargo em comissão, a designação para Função Gratificada, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro dos Profissionais de Saúde.

 

Art. 24 (...)

 

Art. 24-A A Evolução da Qualificação, mensurada por cursos, seminários, congressos, palestras, oficinas ou outros eventos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Profissional de Saúde, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.

 

Art. 24-B (...)

 

Art. 24-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde:

 

I - julgar os recursos dos Profissionais de Saúde referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional;

 

II - julgar os recursos dos Profissionais de Saúde referente aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo.

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, no julgamento dos recursos, poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o Profissional de Saúde avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.

 

Art. 24-D A Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal;

 

II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes das Entidades Sindicais indicados pela Mesa de Negociação Permanente do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS no Município de Vitória.

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.

 

Art. 24-E Compete ao Secretário Municipal de Saúde regulamentar os trabalhos da Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde.” (NR)

 

Art. 2º Ficam extintas, a partir de sua vacância, as funções de Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, criadas pela Lei nº 7.158, de 21 de dezembro de 2007.

 

Art. 3º Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Vitória, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

 

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo, bem como os quantitativos, Grupo e Subgrupo acrescem o Anexo I da Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, na forma estabelecida pelo Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.531/2019)

 

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos criados no artigo anterior será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º Fica acrescido ao Anexo II da Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, a descrição sumária e os requisitos de ingresso dos cargos criados pelo Art. 3º desta Lei, conforme Anexo II.

 

Art. 6º Serão exigidos os seguintes requisitos de ingresso, que acrescem ao Anexo II desta Lei, que integrarão os Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Concurso Público;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1º Não se aplica a exigência do inciso I deste artigo para o cargo de Agente de Combate às Endemias.

 

§ 2º Não se aplica a exigência do inciso III deste artigo aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a qualquer título, atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma do §1º, do Art. 6º e do Parágrafo único do artigo 7º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010.

 

§ 3º Entende-se como área da comunidade, referida no inciso I deste artigo, a área de abrangência da Unidade de Saúde ou território, cuja circunscrição geográfica será definida através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 7º O ingresso nos cargos públicos criados pelo artigo 3º desta Lei depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, constituindo das seguintes etapas:

 

I - primeira etapa - prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;

 

II - segunda etapa - prova de títulos de caráter classificatório, com as seguintes fases:

 

a) tempo de experiência na atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias prestado à qualquer título, na Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, Distrito Federal ou Município, ou por em outras Instituições a esses conveniadas;

b) certificado de conclusão de curso de formação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

 

III - terceira etapa - curso introdutório de formação inicial de caráter eliminatório e classificatório.

 

Parágrafo único. As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em edital de Concurso Público.

 

Art. 8º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão ocupados inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista no Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e Parágrafo único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se submeterem ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Município de Vitória ou por outras Instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município de Vitória e que atenda os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Os requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

 

I - identificar e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;

 

II - certificar que o profissional se submeteu a anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Serão considerados como documentos comprobatórios para certificação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo:

 

I - publicação na imprensa oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;

 

II - edital, para comprovação dos requisitos para participação no processo seletivo;

 

III - divulgação do resultado final do processo seletivo, para comprovação de sua realização.

 

§ 3º Na inexistência do documento referido no inciso I do § 2º, será considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:

 

I - declaração da Cáritas Arquidiocesana de Vitória, Instituição conveniada ao Município de Vitória, atestando a sua realização e especificando a forma utilizada para divulgação;

 

II - declaração da Secretaria de Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

III - declaração do Movimento Comunitário e Associação de Moradores, representados pela sua Entidade Municipal, o Conselho Popular de Vitória, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

IV - publicação de reportagens sobre o processo seletivo.

 

§ 4º Na inexistência do documento referido no inciso II do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos para participação no processo seletivo, declaração das Entidades referenciadas nos incisos do § 3º deste artigo.

 

§ 5º Na inexistência do documento referido no inciso III do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório da realização do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:

 

I - ficha de inscrição;

 

II - prova escrita;

 

III - lista de classificação dos candidatos.

 

Art. 9º Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos que forem certificados pela Comissão Especial.

 

§ 1º Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros documentos que comprovem a sua participação em anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 8º desta Lei.

 

§ 2º A documentação apresentada pelos profissionais referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente pela Comissão Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido a anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 8º desta Lei.

 

Art. 10 O servidor público ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo nas hipóteses previstas em legislação Municipal e Federal, por não cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 6º desta Lei, e ainda em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 11 Ficam alterados os requisitos para provimento dos cargos de Arteterapeuta e Musicoterapeuta, constante do Anexo II da Lei nº 6.753, de 2006.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogados os artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 6.753, de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.753

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

13

I

CNFS

A

GUARDA VIDAS

8

I

CNFS

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

420

I

CNFS

A

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

198

I

CNFS

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

107

I

CNFS

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

566

I

CNFS

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

81

I

CNFS

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

I

CNFS

B

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

86

II

CNMS

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

48

II

CNMS

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

251

II

CNMS

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

38

II

CNMS

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

II

CNMS

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

37

II

CNMS

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

2

II

CNMS

-

ARTETERAPEUTA

6

III

CNSS

A

ASSISTENTE SOCIAL

185

III

CNSS

A

BIÓLOGO

26

III

CNSS

A

ENFERMEIRO

211

III

CNSS

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

6

III

CNSS

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

3

III

CNSS

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

5

III

CNSS

A

FARMACÊUTICO

78

III

CNSS

A

FISIOTERAPEUTA

18

III

CNSS

A

FONOAUDIÓLOGO

18

III

CNSS

A

MUSICOTERAPEUTA

6

III

CNSS

A

NUTRICIONISTA

16

III

CNSS

A

PSICÓLOGO

130

III

CNSS

A

TÉCNICO ESPORTIVO

150

III

CNSS

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

18

III

CNSS

A

CIRURGIÃO DENTISTA

149

III

CNSS

B

MÉDICO

530

III

CNSS

B

MÉDICO DO TRABALHO

12

III

CNSS

B

MÉDICO VETERINÁRIO

12

III

CNSS

B

 

 

ANEXO II

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO

a que se refere o Art. 6º da Lei nº 6.753

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais.

Ensino Fundamental.

I

A

GUARDA VIDAS

Executar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando os banhistas para prevenir afogamentos e salvar a vida de pessoas em perigo.

Ensino Fundamental.

I

A

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Ensino Fundamental, residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, que integra o Concurso Público

 

I

A

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

.

 

 

Desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.

 

Ensino Fundamental e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, que integra o Concurso Público

 

I

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

Executar, sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental, atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios, providenciando a desinfecção, limpeza, manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos utilizados.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e/ou registro definitivo do Conselho Regional de Odontologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Executar, sob supervisão direta do Enfermeiro, atividades auxiliares de enfermagem, em programas, projetos e serviços de saúde.

Ensino Fundamental e Curso de Auxiliar de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

Prestar serviços de laboratório relacionados a análises clínicas, em unidades de laboratório, realizando exames simples, para auxílio no diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Fundamental e curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista ou dois anos de experiência em Laboratório de Análises Clínicas.

I

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de suporte ao Técnico de Prótese Dentária e/ou ao Cirurgião Dentista, auxiliando na modelagem e confecção de prótese dentária, bem como realizar a manutenção e o cuidado dos equipamentos e do local de trabalho.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Prótese Dentária ou registro no Conselho Regional de Odontologia conforme ato normativo do Conselho Federal de Odontologia (PORTARIA CFO-SEC-030 /2002) para aqueles que não possuem o curso de formação até a data estabelecida pela referida legislação. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Inspecionar, fiscalizar e orientar as ações/ atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, por meio de vistorias e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Médio

II

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

Receber, conferir e armazenar os medicamentos recebidos na farmácia básica, de acordo com as normas técnicas farmacêuticas e executar as tarefas relacionadas à dispensa de medicamentos sob orientação geral do farmacêutico.

Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Farmácia ou Curso Técnico de Farmácia.

II

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de confecção e reparo de prótese dentária sob a supervisão do cirurgião dentista bem como prestar serviços odontológicos visando à recuperação da integralidade dentária, exercendo a organização e o controle dos materiais necessários utilizados.

Ensino Médio e Curso Técnico em Prótese Dentária. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Desenvolver atividades de enfermagem, empregando técnicas rotineiras ou específicas, realizando atendimento a pacientes.

Ensino Médio e Curso Técnico de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com dosagens e análise bacteriológica, bacterioscópicas e químicas em geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica.

II

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal.

Ensino Médio e Curso Técnico em Higiene Dental. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Executar, sob supervisão, tarefas de caráter técnico radiológicas, através da manipulação de aparelhos radiológicos, para possibilitar o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico em Radiologia.

II

-

ARTETERAPEUTA

Realizar atividades que utilizam recursos artísticos em contextos terapêuticos no âmbito da PMV e das Comunidades.

 

Ensino Superior em Artes Plásticas com especialização em Arteterapia.

III

A

ASSISTENTE SOCIAL

Realizar diagnósticos, estudos e pesquisas, que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas e projetos relacionados à Saúde, Assistência Social, Habitação, Cidadania e outros.

Ensino Superior em Serviço Social. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

BIÓLOGO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente.

Ensino Superior em Ciências Biológicas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENFERMEIRO

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde.

Ensino Superior em Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

Desenvolver e executar atividades relacionadas ao serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a promoção e preservação da saúde no Município.

Ensino Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Elaborar, coordenar e executar projetos de engenharia de alimentos e bebidas, efetuando estudos, experiências e consultas para determinar procedimentos, instalações, matérias-primas e substâncias mais adequadas à tecnologia de alimentos e bebidas, assim como, inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia de Alimentos. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

Planejar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relacionados a projetos de construção de sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias, de controle sanitários do ambiente e outras obras, além de inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia Sanitarista. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FARMACÊUTICO

Executar atividades inerentes à farmácia pública, manipulação de medicamentos, gestão, apoio técnico, educação em saúde, análises clínicas, toxicológicas, biológicas e microbiológicas e vigilância sanitária.

Área de Atuação: Farmácia Graduação em Farmácia. Registro no Conselho Regional da Classe. Área de Atuação: Análises Clínicas / Bioquímica Graduação em Farmácia com formação generalista (Resolução 02/2002) e/ou Graduação em Farmácia com habilitação/especialização em Análises Clínicas/ Bioquímica. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FISIOTERAPEUTA

Exercer atividades de tratamento fisioterápico, promovendo a assistência à saúde.

Ensino Superior em Fisioterapia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FONOAUDIÓLOGO

Efetuar exames para identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregar técnicas próprias de avaliação e fazer o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros que possibilitem o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala.

Ensino Superior em Fonoaudiologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

MUSICOTERA

PEUTA

Desenvolver atividades terapêuticas de musicoterapias em equipes multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, atendendo os campos de atuação clínica, educacional e social junto a população de todas as faixas etárias.

Ensino Superior em Musicoterapia.

III

A

NUTRICIONISTA

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas de alimentação e de nutrição do Município.

Ensino Superior em Nutrição. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

PSICÓLOGO

Coordenar e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional ou aplicada ao Trabalho, Clínica, Educacional, Social e outras, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.

Ensino Superior em Psicologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

TÉCNICO ESPORTIVO

Planejar, executar, orientar e acompanhar a prática do exercício sistematizado individual ou coletivo, aplicando a triagem para avaliação funcional, identificando fatores de risco cardiovasculares e metabólicos nos usuários, bem como planejar, coordenar e participar de intervenções educacionais de medidas preventivas, visando os cuidados com a saúde da população.

Ensino Superior em Educação Física e habilitação nas especialidades/ modalidades esportivas de interesse da Administração Municipal. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes com deficiência física e/ou psíquica, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

Ensino Superior em Terapia Ocupacional. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal, bem como coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

Ensino Superior em Odontologia ou Ensino Superior em Odontologia e especialização em diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população.

Ensino Superior em Medicina ou Ensino Superior em Medicina e especialização em diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar dos servidores.

Ensino Superior em Medicina e especialização em Medicina do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

 

III

B

MÉDICO VETERINÁRIO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, promoção, assistência e recuperação da saúde dos animais e da população.

Ensino Superior em Medicina Veterinária. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B