O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
(...)
§ 1º (...)
§ 4º
Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a
Evolução Funcional:
I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da
circunscrição geográfica do Município de Vitória;
II - a nomeação para cargo em comissão ou Função Gratificada, a
cessão para outros órgãos da Administração Indireta do Município de Vitória,
para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do
funcionalismo público do Quadro dos Profissionais de Saúde.
§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e
Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de
Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória, no âmbito do SUS e em exercício de
mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução
Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 20 (...)
Art. 21 (...)
§ 1º (...)
§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os
interstícios necessários para a Evolução Funcional:
I - a
cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do
Município de Vitória;
II - a nomeação para cargo em comissão, a designação para
Função Gratificada, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória, para a
Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do
funcionalismo público do Quadro dos Profissionais de Saúde.
Art. 24 (...)
Art.
24-A A
Evolução da Qualificação, mensurada por cursos, seminários, congressos,
palestras, oficinas ou outros eventos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Profissional de Saúde, será
aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.
Art. 24-B (...)
Art. 24-C Fica
criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de
Saúde, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução
Funcional dos Profissionais de Saúde:
I - julgar os recursos dos Profissionais de Saúde
referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de
Evolução Funcional;
II - julgar os recursos dos Profissionais
de Saúde referente aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto
a vícios formais do processo.
§ 2º
A Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, no julgamento dos recursos,
poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre
o Profissional de
Saúde avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e
chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de
corrigir erros e/ou omissões.
Art. 24-D A
Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de
Saúde será constituída com número de membros de forma paritária, com a
seguinte composição:
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração
Municipal;
II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes das
Entidades Sindicais indicados pela Mesa de Negociação Permanente do Sistema
Nacional de Negociação Permanente do SUS no Município de Vitória.
Parágrafo único -
A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal
que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.
Art. 24-E Compete
ao Secretário Municipal de Saúde
regulamentar os trabalhos da Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos
Profissionais de Saúde.”
(NR)
Art. 2º Ficam extintas, a partir de sua vacância, as funções de Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, criadas pela Lei nº 7.158, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 3º Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Vitória, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Os
cargos criados neste artigo, bem como os quantitativos, Grupo e Subgrupo
acrescem o Anexo I da Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, na
forma estabelecida pelo Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.531/2019)
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos criados no artigo anterior será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Fica acrescido ao Anexo II da Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, a descrição sumária e os requisitos de ingresso dos cargos criados pelo Art. 3º desta Lei, conforme Anexo II.
Art. 6º Serão exigidos os seguintes
requisitos de ingresso, que acrescem ao Anexo II desta Lei, que integrarão os
Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias:
I - residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
Concurso Público;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
III - haver
concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não
se aplica a exigência do inciso I deste artigo para o cargo de Agente de
Combate às Endemias.
§ 2º Não
se aplica a exigência do inciso III deste artigo aos profissionais que, na data
da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
estavam desempenhando, a qualquer título, atividades de Agente Comunitário de
Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma do §1º, do Art. 6º e do
Parágrafo único do artigo 7º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010.
§ 3º Entende-se
como área da comunidade, referida no inciso I deste artigo, a área de
abrangência da Unidade de Saúde ou território, cuja circunscrição geográfica
será definida através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde, observados
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O
ingresso nos cargos públicos criados pelo artigo 3º desta Lei depende de
aprovação prévia
I - primeira
etapa - prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda
etapa - prova de títulos de caráter classificatório, com as seguintes fases:
a) tempo de
experiência na atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias prestado à qualquer título, na Administração Pública Direta
ou Indireta do Estado, Distrito Federal ou Município, ou por
b) certificado
de conclusão de curso de formação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias.
III - terceira
etapa - curso introdutório de formação inicial de caráter eliminatório e
classificatório.
Parágrafo único. As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e
detalhadas em edital de Concurso Público.
Art. 8º Os
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão
ocupados inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista
no Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, e
Parágrafo único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se
submeterem ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos a anterior
processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado do Espírito
Santo, pelo Município de Vitória ou por outras Instituições com a efetiva
supervisão e autorização do Município de Vitória e que atenda os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os
requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo
individual, examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder
Executivo, com as seguintes atribuições:
I - identificar
e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste
artigo;
II - certificar
que o profissional se submeteu a anterior processo de seleção pública, para
efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Serão
considerados como documentos comprobatórios para certificação a que se refere o
inciso II do § 1º deste artigo:
I - publicação
na imprensa oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;
II - edital,
para comprovação dos requisitos para participação no processo seletivo;
III -
divulgação do resultado final do processo seletivo, para comprovação de sua
realização.
§ 3º Na inexistência do documento referido no inciso I do § 2º, será
considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais
dos seguintes documentos:
I -
declaração da Cáritas Arquidiocesana de Vitória, Instituição conveniada
ao Município de Vitória, atestando a sua realização e especificando a forma
utilizada para divulgação;
II - declaração
da Secretaria de Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos
processos seletivos;
III -
declaração do Movimento Comunitário e Associação de Moradores, representados pela
sua Entidade Municipal, o Conselho Popular de Vitória, de que acompanhou a
divulgação e realização dos processos seletivos;
IV - publicação
de reportagens sobre o processo seletivo.
§ 4º Na inexistência do documento referido no inciso II do § 2º deste
artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos para participação no
processo seletivo, declaração das Entidades referenciadas nos incisos do § 3º
deste artigo.
§ 5º Na inexistência do documento referido no inciso III do § 2º deste
artigo, será considerado como comprobatório da realização do processo seletivo
um ou mais dos seguintes documentos:
I -
ficha de inscrição;
II - prova
escrita;
III - lista de
classificação dos candidatos.
Art. 9º Será
publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos que forem certificados
pela Comissão Especial.
§ 1º Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que
não forem certificados, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos
documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros documentos que
comprovem a sua participação em anterior processo de seleção pública, na forma
do Art. 8º desta Lei.
§ 2º A documentação apresentada pelos profissionais
referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente pela Comissão
Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o profissional, de
ter sido submetido a anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 8º
desta Lei.
Art. 10 O servidor público ocupante do cargo efetivo de
Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo nas hipóteses previstas
Art. 11 Ficam alterados os requisitos para provimento dos cargos de Arteterapeuta e Musicoterapeuta, constante do Anexo II da Lei nº 6.753, de 2006.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 Ficam
revogados os artigos 15, 16 e 17 da Lei nº
6.753, de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
|
|||||
QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
|
|||||
a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.753
|
|||||
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
QTDE |
GRUPO |
SUBGRUPO |
||
AUXILIAR
DE VETERINÁRIA |
13 |
I |
CNFS |
A |
|
GUARDA
VIDAS |
8 |
I |
CNFS |
A |
|
AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
420 |
I |
CNFS |
A |
|
AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS |
198 |
I |
CNFS |
A |
|
AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
107 |
I |
CNFS |
B |
|
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM |
566 |
I |
CNFS |
B |
|
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO |
81 |
I |
CNFS |
B |
|
AUXILIAR
DE PRÓTESE DENTÁRIA |
4 |
I |
CNFS |
B |
|
AGENTE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
86 |
II |
CNMS |
- |
|
ASSISTENTE
DE FARMÁCIA |
48 |
II |
CNMS |
- |
|
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM |
251 |
II |
CNMS |
- |
|
TÉCNICO
DE LABORATÓRIO |
38 |
II |
CNMS |
- |
|
TÉCNICO
DE PRÓTESE DENTÁRIA |
4 |
II |
CNMS |
- |
|
TÉCNICO
EM HIGIENE DENTAL |
37 |
II |
CNMS |
- |
|
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA |
2 |
II |
CNMS |
- |
|
ARTETERAPEUTA |
6 |
III |
CNSS |
A |
|
ASSISTENTE
SOCIAL |
185 |
III |
CNSS |
A |
|
BIÓLOGO
|
26 |
III |
CNSS |
A |
|
ENFERMEIRO |
211 |
III |
CNSS |
A |
|
ENFERMEIRO
DO TRABALHO |
6 |
III |
CNSS |
A |
|
ENGENHEIRO
DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
3 |
III |
CNSS |
A |
|
ENGENHEIRO
SANITARISTA |
5 |
III |
CNSS |
A |
|
FARMACÊUTICO
|
78 |
III |
CNSS |
A |
|
FISIOTERAPEUTA |
18 |
III |
CNSS |
A |
|
FONOAUDIÓLOGO |
18 |
III |
CNSS |
A |
|
MUSICOTERAPEUTA |
6 |
III |
CNSS |
A |
|
NUTRICIONISTA |
16 |
III |
CNSS |
A |
|
PSICÓLOGO
|
130 |
III |
CNSS |
A |
|
TÉCNICO
ESPORTIVO |
150 |
III |
CNSS |
A |
|
TERAPEUTA
OCUPACIONAL |
18 |
III |
CNSS |
A |
|
CIRURGIÃO
DENTISTA |
149 |
III |
CNSS |
B |
|
MÉDICO |
530 |
III |
CNSS |
B |
|
MÉDICO
DO TRABALHO |
12 |
III |
CNSS |
B |
|
MÉDICO
VETERINÁRIO |
12 |
III |
CNSS |
B |
|
ANEXO
II |
||||
EXIGÊNCIAS
PARA INGRESSO |
||||
a
que se refere o Art. 6º da Lei nº 6.753 |
||||
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO |
GRUPO |
SUBGRUPO |
AUXILIAR
DE VETERINÁRIA |
Executar
tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos
específicos para proteção e recuperação dos animais. |
Ensino
Fundamental. |
I |
A |
GUARDA
VIDAS |
Executar
tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando
os banhistas para prevenir afogamentos e salvar a vida de pessoas em perigo. |
Ensino
Fundamental. |
I |
A |
AGENTE
COMUNITARIO DE SAÚDE |
Desenvolver
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com
as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. |
Ensino
Fundamental, residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público e haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, que
integra o Concurso Público |
I |
A |
AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . |
Desenvolver
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do
gestor municipal. |
Ensino
Fundamental e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada, que integra o Concurso Público |
I |
A |
AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
Executar,
sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental,
atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios, providenciando
a desinfecção, limpeza, manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos
utilizados. |
Ensino
Fundamental, Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e/ou registro
definitivo do Conselho Regional de Odontologia. Registro no Conselho Regional
da Classe. |
I |
B |
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM |
Executar,
sob supervisão direta do Enfermeiro, atividades auxiliares de enfermagem, em
programas, projetos e serviços de saúde. |
Ensino
Fundamental e Curso de Auxiliar de Enfermagem. Registro no Conselho Regional
da Classe. |
I |
B |
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO |
Prestar
serviços de laboratório relacionados a análises clínicas, em unidades de
laboratório, realizando exames simples, para auxílio no diagnóstico,
tratamento ou prevenção de doenças. |
Ensino
Fundamental e curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista ou dois anos
de experiência em Laboratório de Análises Clínicas. |
I |
B |
AUXILIAR
DE PRÓTESE DENTÁRIA |
Executar
atividades de suporte ao Técnico de Prótese Dentária e/ou ao Cirurgião
Dentista, auxiliando na modelagem e confecção de prótese dentária, bem como
realizar a manutenção e o cuidado dos equipamentos e do local de trabalho. |
Ensino
Fundamental, Curso de Auxiliar de Prótese Dentária ou registro no Conselho
Regional de Odontologia conforme ato normativo do Conselho Federal de
Odontologia (PORTARIA CFO-SEC-030 /2002) para aqueles que não possuem o curso
de formação até a data estabelecida pela referida legislação. Registro no
Conselho Regional da Classe. |
I |
B |
AGENTE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
Inspecionar,
fiscalizar e orientar as ações/ atividades para prevenção, promoção e
proteção à saúde e ao meio ambiente, por meio de vistorias e análises técnicas
de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando ao cumprimento da
legislação vigente; além de promover educação sanitária. |
Ensino
Médio |
II |
- |
ASSISTENTE
DE FARMÁCIA |
Receber,
conferir e armazenar os medicamentos recebidos na farmácia básica, de acordo
com as normas técnicas farmacêuticas e executar as tarefas relacionadas à
dispensa de medicamentos sob orientação geral do farmacêutico. |
Ensino
Médio e Curso de Auxiliar de Farmácia ou Curso Técnico de Farmácia. |
II |
- |
TÉCNICO
DE PRÓTESE DENTÁRIA |
Executar
atividades de confecção e reparo de prótese dentária sob a supervisão do
cirurgião dentista bem como prestar serviços odontológicos visando à
recuperação da integralidade dentária, exercendo a organização e o controle dos
materiais necessários utilizados. |
Ensino
Médio e Curso Técnico em Prótese Dentária. Registro no Conselho Regional da
Classe. |
II |
- |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM |
Desenvolver
atividades de enfermagem, empregando técnicas rotineiras ou específicas, realizando
atendimento a pacientes. |
Ensino
Médio e Curso Técnico de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe. |
II |
- |
TÉCNICO
DE LABORATÓRIO |
Executar
trabalhos técnicos de laboratório relacionados com dosagens e análise
bacteriológica, bacterioscópicas e químicas em
geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos,
através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para
possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças. |
Ensino
Médio e Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas ou Técnico em
Patologia Clínica. |
II |
- |
TÉCNICO
EM HIGIENE DENTAL |
Executar
tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios apropriados
para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal. |
Ensino
Médio e Curso Técnico em Higiene Dental. Registro no Conselho Regional da
Classe. |
II |
- |
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA |
Executar,
sob supervisão, tarefas de caráter técnico radiológicas, através da manipulação
de aparelhos radiológicos, para possibilitar o diagnóstico, tratamento e
prevenção de doenças. |
Ensino
Médio e Curso Técnico em Radiologia. |
II |
- |
ARTETERAPEUTA |
Realizar
atividades que utilizam recursos artísticos em contextos
terapêuticos no âmbito da PMV e das Comunidades. |
Ensino
Superior em Artes Plásticas com especialização em Arteterapia. |
III |
A |
ASSISTENTE
SOCIAL |
Realizar
diagnósticos, estudos e pesquisas, que forneçam subsídios à formulação de políticas,
diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas
e projetos relacionados à Saúde, Assistência Social, Habitação, Cidadania e
outros. |
Ensino
Superior em Serviço Social. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
BIÓLOGO |
Realizar
estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à
formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e
funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua
aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente. |
Ensino
Superior em Ciências Biológicas. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
ENFERMEIRO |
Planejar,
organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem,
bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela
equipe de saúde. |
Ensino
Superior em Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
ENFERMEIRO
DO TRABALHO |
Desenvolver e executar atividades relacionadas
ao serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes
de estudos, para propiciar a promoção e preservação da saúde no Município. |
Ensino
Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho. Registro
no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
ENGENHEIRO
DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
Elaborar,
coordenar e executar projetos de engenharia de alimentos e bebidas, efetuando
estudos, experiências e consultas para determinar procedimentos, instalações,
matérias-primas e substâncias mais adequadas à tecnologia de alimentos e
bebidas, assim como, inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para
prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, visando ao
cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária. |
Ensino
Superior em Engenharia de Alimentos. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
ENGENHEIRO
SANITARISTA |
Planejar,
coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relacionados a projetos de construção
de sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias,
de controle sanitários do ambiente e outras obras, além de inspecionar,
fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à
saúde, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover
educação sanitária. |
Ensino
Superior em Engenharia Sanitarista. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
FARMACÊUTICO |
Executar
atividades inerentes à farmácia pública, manipulação de medicamentos, gestão,
apoio técnico, educação em saúde, análises clínicas, toxicológicas,
biológicas e microbiológicas e vigilância sanitária. |
Área
de Atuação: Farmácia Graduação em Farmácia. Registro no Conselho
Regional da Classe. Área de Atuação: Análises Clínicas / Bioquímica
Graduação em Farmácia com formação generalista (Resolução 02/2002) e/ou
Graduação em Farmácia com habilitação/especialização em Análises Clínicas/
Bioquímica. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
FISIOTERAPEUTA |
Exercer
atividades de tratamento fisioterápico, promovendo a assistência à saúde. |
Ensino
Superior em Fisioterapia. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
FONOAUDIÓLOGO |
Efetuar
exames para identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral,
empregar técnicas próprias de avaliação e fazer o treinamento fonético,
auditivo, de dicção, empostação de voz e outros que
possibilitem o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala. |
Ensino
Superior em Fonoaudiologia. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
MUSICOTERA PEUTA |
Desenvolver
atividades terapêuticas de musicoterapias em equipes multidisciplinares,
interdisciplinares e transdisciplinares, atendendo os
campos de atuação clínica, educacional e social junto a população de todas as
faixas etárias. |
Ensino
Superior em Musicoterapia. |
III |
A |
NUTRICIONISTA |
Realizar
estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação
de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento
de programas de alimentação e de nutrição do Município. |
Ensino
Superior em Nutrição. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
PSICÓLOGO |
Coordenar
e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia
Organizacional ou aplicada ao Trabalho, Clínica, Educacional, Social e
outras, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos
com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou
social. |
Ensino
Superior em Psicologia. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
TÉCNICO
ESPORTIVO |
Planejar,
executar, orientar e acompanhar a prática do exercício sistematizado individual
ou coletivo, aplicando a triagem para avaliação funcional, identificando
fatores de risco cardiovasculares e metabólicos nos usuários, bem como
planejar, coordenar e participar de intervenções educacionais de medidas
preventivas, visando os cuidados com a saúde da população. |
Ensino
Superior em Educação Física e habilitação nas especialidades/ modalidades
esportivas de interesse da Administração Municipal. Registro no Conselho
Regional da Classe. |
III |
A |
TERAPEUTA
OCUPACIONAL |
Proceder
ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes com deficiência
física e/ou psíquica, promovendo atividades com fins específicos para
ajudá-los na sua recuperação e integração social. |
Ensino
Superior em Terapia Ocupacional. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
A |
CIRURGIÃO
DENTISTA |
Realizar
diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal,
bem como coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de
interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na
saúde da população. |
Ensino
Superior em Odontologia ou Ensino Superior em Odontologia e especialização em
diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
B |
MÉDICO |
Prestar
assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo
diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de
medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da
população. |
Ensino
Superior em Medicina ou Ensino Superior em Medicina e especialização em
diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
B |
MÉDICO
DO TRABALHO |
Prestar
assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos,
emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas
de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de
medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar dos servidores. |
Ensino
Superior em Medicina e especialização em Medicina do Trabalho. Registro no
Conselho Regional da Classe. |
III |
B |
MÉDICO
VETERINÁRIO |
Realizar
estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à
formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e
funcionamento de programas relacionados à prevenção, promoção, assistência e
recuperação da saúde dos animais e da população. |
Ensino
Superior em Medicina Veterinária. Registro no Conselho Regional da Classe. |
III |
B |