REVOGADO PELA LEI Nº 9.861/2022

 

LEI Nº 8182, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CRIA O PROGRAMA “VITÓRIA MAIS IGUAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Programa “Vitória Mais Igual” no âmbito do Município de Vitória com o objetivo de reduzir a extrema pobreza por meio do acesso à renda e à rede de serviços públicos.

 

Parágrafo único - O Programa associa-se ao esforço do Programa Brasil sem Miséria do Governo Federal e ao Programa Capixaba de Redução da Pobreza do Governo do Espírito Santo.

 

Artigo 2º É condição para a família participar do Programa “Vitória Mais Igual”:

 

I - residir no Município de Vitória há, no mínimo, dois anos;

 

II - ter renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais);

 

III - estar incluída e com seus dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de Vitória e não receber o Bolsa Família.

 

Artigo 3º A família que se enquadrar nos critérios estabelecidos no Art. 2º desta Lei receberá mensalmente o benefício básico (BB) no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o benefício variável (BV) no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por criança e/ou adolescente, até o limite de cinco crianças, com idade de 0 a 15 anos.

 

Parágrafo único - O pagamento será feito mensalmente ao representante familiar declarado no Cadastro Único, por meio de cartão magnético e da rede bancária.

 

Artigo 4º O Programa Vitória Mais Igual incluirá progressivamente as famílias, até o limite de 3.500 famílias, a partir do mês de novembro de 2011.

 

Artigo 5º A inclusão da família no Programa Bolsa Família do Governo Federal implicará no desligamento do Programa Vitória Mais Igual, ficando este acompanhamento a cargo da Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 6º As famílias serão acompanhadas no desenvolvimento de suas capacidades e ativos pela Secretaria de Assistência Social, por meio dos CRAS e Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos do SUAS, pela Secretaria de Educação, por meio das Unidades de Ensino, e pela Secretaria de Saúde, por meio dos Serviços de Saúde, devendo cumprir as condicionalidades de inclusão no Paif/CRAS, frequência escolar e acompanhamento dos serviços de saúde.

 

Artigo 7º Para se configurar a atenção integral e o desenvolvimento das suas capacidades e ativos, as famílias deverão acessar os programas, projetos e serviços das políticas públicas municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Trabalho e Geração de Renda, Habitação, Desenvolvimento Urbano, Cidadania e Direitos Humanos, Segurança Urbana, Cultura, Esporte e Lazer, Turismo, entre outros.

 

Artigo 8º O Programa terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de uma matriz de indicadores e de um procedimento sistemático de monitoramento e de avaliação a ser regulamentado.

 

Artigo 9º Fica a Comissão Gestora Intersetorial do Programa Bolsa Família de Vitória, encarregada de atuar como instância de monitoramento e avaliação e de integração das ações, a partir de diretrizes emanadas do Comitê de Políticas Sociais do Município de Vitória.

 

Artigo 10 O controle social do programa será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV e o controle fiscal será feito em parceria com a Secretaria de Fazenda.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da criação deste Programa correrão por conta do orçamento da Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários no Plano Plurianual de Investimentos (PPA 2010-2013), na Lei Orçamentária de 2011 e na Lei Orçamentária de 2012, objetivando adequá-los à criação deste programa, conforme anexo único.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de novembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6386359/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

AVALIAÇÃO DO ATO DE CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA

 

3. DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE (LRF, art.16, Inciso II)

 

A. A criação do programa Vitória Mais Igual é compatível com a Lei Orçamentária Anual 2011 (Lei Municipal 8.013/2010), na medida em que sua execução será financiada mediante remanejamento de créditos orçamentários suficientes e disponíveis, conforme discriminação abaixo:

 

ORIGEM

Secretaria: Secretaria de Assistência Social

Classificação: 11.02.08.244.0017.2.0227 - Transferência de Renda e Benefícios Assistenciais.......................................................................................................... R$ 39.546,00

 

DESTINO

Secretaria: Secretaria de Assistência Social

Classificação: 11.02.08.244.0049.2.0350 - Vitória Mais Igual...................... R$ 39.546,00

B. A compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias está garantida dado que o Programa de Governo Vitória Mais Igual fará parte do PPA 2010-2013 em vigor (Lei Municipal nº 7.845/2009), na forma das metas e objetivos listados abaixo:

Secretaria: Secretaria de Assistência Social

Programa: 0049 - Vitória Mais Igual

Ação: 0350 - Vitória Mais Igual

Objetivos: Promover inclusão social de famílias que se encontram abaixo da linha da pobreza.

Indicador: Taxa de Cobertura

Medida: Unidade (famílias atendidas comparado ao cadastro único)

Meta Física para 2011: Até 300 famílias atendidas

Meta Física para 2012: Até 3.279 famílias atendidas

Meta Física para 2013: Até 3.500 famílias atendidas

Meta Financeira para 2011: ................................................................ R$ 39.546,00

Meta Financeira para 2012: ........................................................... R$ 2.593.440,00

Meta Financeira para 2013: ........................................................... R$ 2.726.040,00