REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 8.456, 17 DE ABRIL DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
CONCEDE AS CRIANÇAS
DE ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE O DIREITO DE PASSAR PELA CATRACA/ROLETA NO
TRANSPORTE COLETIVO.
Art. 1° Ficam as empresas, que operam no Sistema de Transporte Coletivo de
Vitória, obrigadas a conceder a criança de até 05 (cinco) anos o direito de
passar pela catraca e/ou roleta dos ônibus.
Art. 2° O Poder Público Municipal deverá cadastrar todas as crianças que buscarem
o benefício sem necessidade de renovação até o térmi no de sua validade.
Art. 3° A isenção da tarifa dar-se-á mediante utilização de cartão eletrônico,
válido até a data anterior ao aniversário de seu 6° (sexto) ano de vida.
I - o cartão
eletrônico será distribuído gratuitamente após realizado o cadastramento nas
unidades autorizadas;
II - o cartão
eletrônico é pessoal e intransferível.
Art. 4° Não poderá ser autorizado o aumento nas tarifas de transporte urbano,
devido aos custos que esse benefício possa organizar.
Art. 5° O benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circularem
no âmbito do Município.
Art. 6° O benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais mediante
convênios firmados com outros Municípios, Governo Estadual e/ou Governo
Federal.
Art. 7° As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessário,
devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel
cumprimento.
Art. 8° O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 17 de abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.