LEI Nº 895, DE 13 DE JULHO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A gratificação pela execução de do trabalho de natureza especial com risco de vida com a saúde, prevista no artigo 116, da Lei nº. 484, de 19/3951 será concedido no serviço público municipal, ao servidor o ocupante de cargo ou função de médico e cirurgião dentista de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1036/1962)

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargo ou função de Enfermeiro e Auxiliar de Enfermeiro, cujas atribuições envolvem atividades auxiliares do exercício da profissão médica.

 

§ 2º A gratificação deverá ser concedida na base de 30% do padrão de vencimento do cargo ou salário da função.

 

Artigo 2º A gratificação será concedida ao servidor que no exercício de atribuições inerentes ao seu cargo ou função que tenha contato direto com pacientes portadores de enfermidade infecto-contagiosa, distúrbios mentais, ou que realize operações cirúrgicas.

 

Artigo 3º A vantagem estabelecida nesta lei somente será paga ao servidor que estiver no efetivo exercício da atividade própria do seu cargo ou função, atribuída em lei ou regulamento.

 

§ 1º O servidor não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos casos:

 

a) de férias, se no ano anterior tiver exercido as atividades do cargo ou função percebendo a gratificação a que se refere esta lei;

b) de licença concedida para tratamento de saúde do servidor ou em conseqüência de acidente em serviço;

c) de afastamento em virtude de casamento ou falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmão.

 

§ 2º A gratificação será paga na base de freqüência mensal do servidor.

 

Artigo 4º Continuará a ser paga a gratificação prevista nesta lei ao servidor que for nomeado ou designado para exercer de comissão ou função gratificada, cujos exercícios sejam privativos de ocupante de cargo ou função de médico e enfermeiro.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cálculo da gratificação será feito na base do padrão de vencimento do cargo afetivo ou da referência de salário da função de extranumerário.

 

Artigo 5º A iniciativa da proposta da gratificação de que cogita esta lei cabe ao dirigente da repartição onde estiver lotado ou requisitado o servidor.

 

Artigo 6º A concessão do benefício e a sua perda serão sempre efetivadas mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Artigo 7º A gratificação será devida a partir da data da publicação do ato a que a conceder.

 

Artigo 8º A gratificação aqui se refere esta lei não será computada para efeito de concessão de quaisquer vantagens e nem será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos exceto cálculos de proventos de aposentadoria de disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 975/1961)

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba 804-8.99.0/007 – Gratificação do vigente orçamento, a qual será suplementada oportunamente.

 

Artigo 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 1960.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.