REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI Nº 920, DE 13 DE SETEMBRO DE 1960
DETERMINA A INCLUSÃO
DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECE, NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, § 2º da lei
nº 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Além das cláusulas previstas no Título I, do Livro II, do Código de Leis do Município – Lei nº 351, de 24 de
abril de 1954 – nos contratos de concessão a serem feito ou renovados pelo
Executivo Municipal, para exploração de serviços de transportes coletivos,
deverão constar mais as seguintes:
I – Os veículos de transportes coletivos trafegarão,
diariamente, até após as vinte e quatro horas;
II - Após as vinte e quatro horas o tráfego será feito
com intervalo máximo de uma hora, até as cinco horas. (Redação dada pela Lei nº
1301/1964)
Artigo 2º Os contratos de concessão deverão estabelecer, ainda, a
multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de inadimplemento
das cláusulas contratuais referidas no artigo anterior.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de
1960.
ADALBERTO SIMÃO NADER
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de setembro de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.