REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967

 

LEI Nº 1.301, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O item II, do art. 1º, da Lei nº 920, de 13 de setembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º...

 

I -...

 

II - Após as vinte e quatro horas o tráfego será feito com intervalo máximo de uma hora, até as cinco horas".

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 25 de novembro de 1964.

 

WALLACE VIEIRA BORGES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1964.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.