REVOGADO PELA LEI Nº 1125/1963

 

LEI Nº 966, DE 31 DE MAIO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº. 336, 17 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Quando a cobrança da Dívida Ativa for processada em Juízo, do montante arrecadado será reservada a importância correspondente a 10% (dez por cento), que será distribuído da seguinte forma:

 

a)     2% (dois por cento) aos funcionários efetivos do Município, inclusive ao Chefe da Seção de Divida Ativa em partes iguais;

b)     4% (quatro por cento) ao Escrivão da Comarca onde correm os feitos da Fazenda Pública;

c)      4% (quatro por cento) ao oficial de Justiça que intervier no feito realizado a penhora ou obtendo o pagamento da dívida”.

 

Artigo 2º A vigência desta lei será a partir de primeiro (1º) de janeiro do corrente exercício, cessando em 31 de dezembro de 1962 no que tange as disposições ao disposto nas letras “a” e “c” do parágrafo 2º do artigo 1º.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, em 31 de maio de 1961.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 1961.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.