O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos base e salários dos Servidores Públicos Municipais, do Quadro Geral do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006, dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, da Guarda Civil Municipal de Vitória, instituído pela Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, dos Agentes de Fiscalização do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 9.536, de 28 de junho de 2019, ficam alterados, respectivamente nos seguintes termos:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2022;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2° Ficam alterados, nos mesmos índices e datas estabelecidos no Art. 1º desta Lei, o piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias instituído pela Lei nº 9.531, de 19 de junho de 2019, o subsídio do cargo de Procurador Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 006, de 02 de janeiro de 2020, e o subsídio da Guarda Civil Municipal, instituído pela Lei nº 9.851, de 20 de junho de 2022. (Cargos excluídos pela Lei nº 9.875/2022)
Art. 3° Ficam alterados, nos mesmos índices e datas estabelecidos no Art. 1º desta Lei, os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Direta do Município de Vitória, instituídos pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, com as alterações contidas na Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, na Lei nº 6.871, de 12 de abril de 2007, e na Lei nº 9.721, de 05 de janeiro de 2021, o subsídio dos Secretários Municipais, nos termos dos incisos V do Art. 29, X e XI do Art. 37, do § 4° do Art. 39, do inciso II do Art. 150 e do inciso I do § 2° do Art. 153 da Constituição da República, e a gratificação aos servidores referenciados no Art. 1° da Lei n° 3.907, de 03 de fevereiro de 1993 e do servidor municipal, que ocupar no Município de Vitória, cargo de provimento em Comissão de Secretário ou equivalente, instituída pelo Art. 15 da Lei n° 6.096, de 31 de março de 2004.
Art. 4° O reajuste previsto no artigo 1° desta Lei fica estendido aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, exceto para aqueles contemplados pela Lei n° 7.142, de 13 de dezembro de 2007.
Art. 5° Ficam igualmente corrigidos o vencimento base e o salário pago aos servidores, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Indireta do Município de Vitória, nos mesmos percentuais e datas fixados no Art. 1º desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2022.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2022
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.