Ementa: Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à ação social, à cultura, o esporte, o turismo e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Proc. 5699499/02